PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83) 3214-3800 E-mail: [email protected]
DECISÃO
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) 0812773-87.2025.8.15.2002 Polo Passivo: HEDISLANDES GADELHA FERNANDES
Vistos, etc. Trata-se de de representação criminal com pedido de concessão de medida cautelar de afastamento formulado por Antônio Luis Alves de Sena em desfavor de HEDISLANDES GADELHA FERNANDES. Aduz, em suma, que o requerente no dia 29/07/2025, nas dependências do condomínio Rouxinol, foi abordado de forma agressiva pelo representado, adotando postura intimidatória. Na ocasião, Hedislandes, síndico do prédio, ameaçou a vítima, afirmando que ela deveria andar com cuidado porque algo ruim poderia acontecer”.
Desde então, o indigitado começou a perseguir o representante por meio de grupos de whatsapp, sempre ameaçando-o, e o difamando. Foram anexados aos autos prints das mensagens trocadas entre as partes, bem como comprovante de registro de ocorrência. Nesse contexto, considerando o risco à integridade física e moral da vítima, ameaçada pelas condutas da increpada, pleiteia o noticiante a concessão de medida cautelar de afastamento em desfavor de HEDISLANDES GADELHA FERNANDES, a quem imputa a prática, em tese, dos crimes do art. 147-A e art. 147, ambos do Código Penal.
Diante dos fatos narrados, o Ministério Público, através de manifestação do ilustre Promotor de Justiça, pugnou pela instauração do Inquérito Policial para apuração dos fatos noticiados, no prazo de 60 dias, bem como manifestou-se favoravelmente ao deferimento de medida protetiva em favor da representante, com o fito de prevenir eventual mal maior a sua pessoa. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
I. DO DEFERIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA Nos termos do art. 319, inciso III, do Código de Processo Penal, verifico a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, haja vista a existência de elementos suficientes que indicam a autoria e materialidade das infrações descritas, além do receio concreto de que a vítima sofra prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. O deferimento está condicionado à demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, requisitos que restam evidenciados no presente caso.
Isso porque os elementos acostados aos autos revelam não apenas a plausibilidade da ocorrência de ilícitos penais – a exemplo dos crimes de ameaça (art. 147 do CP), perseguição (art. 147-A do CP), crimes contra a honra (arts. 139 e 140 do CP) e constrangimento ao livre exercício da advocacia (art. 7º-B da Lei nº 8.906/94, com redação dada pela Lei nº 14.365/22) –, mas também a urgência na adoção de medidas efetivas para salvaguardar a integridade psíquica e a tranquilidade do requerente e de seu patrono, que vêm sendo alvo de reiteração de condutas ofensivas e intimidatórias.
As provas apresentadas pelo requerente - vídeos, prints de mensagens em grupo de WhatsApp, áudios e relatos testemunhais - evidenciam condutas reiteradas de agressão verbal, ameaça, difamação e perseguição por parte do requerido, configurando ilícitos penais tipificados nos arts. 139, 140, 141 e 147 do Código Penal, bem como a conduta prevista no art. 147-A do mesmo diploma, recentemente inserido pela Lei nº 14.132/2021 (crime de perseguição).
Tais fatos demonstram não se tratar de mero dissabor decorrente da convivência condominial, mas sim de verdadeira campanha persecutória e de escalada de violência psicológica e moral, que tem causado graves prejuízos à honra, imagem e integridade emocional do autor. Dessa forma, no caso em apreço, a continuidade dos atos hostis, perpetrados inclusive por meio de redes sociais e grupos de comunicação com grande alcance, evidencia risco concreto de escalada da violência, configurando perigo atual e iminente à vítima e ao livre exercício profissional da advocacia.
Assim, a adoção de providências cautelares menos gravosas que a prisão, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade, mostra-se adequada e necessária para conter a reiteração delitiva, assegurar a ordem pública e garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Nessas circunstâncias, resta plenamente justificado o deferimento da medida, porquanto fundamentado em elementos concretos, amparado pela legislação vigente e diretamente voltado à proteção da vítima, à preservação da dignidade da justiça e à defesa da função essencial da advocacia.
Tais atitudes se mostram de significativa gravidade, pois afetam diretamente a estabilidade emocional e psicológica do ofendido, impondo-lhe um estado de medo e insegurança constantes.
Diante do exposto, indispensável o afastamento do representado à pessoa requerente, além de proibição de comunicação informal entre eles, parecem, no caso em tela, as medidas mais adequadas nesse momento. Portanto, com fundamento no art. 319, inciso III, do CPP, aplico a HEDISLANDES GADELHA FERNANDES às medidas cautelares e protetivas de urgência a seguir: (1) Mantenha distância mínima de 100 metros do Requerente, de seus familiares e da sua unidade condominial; (2) Abstenha-se de manter qualquer contato direto ou indireto, inclusive por meio de mensagens, redes sociais, aplicativos de mensagem (como WhatsApp) ou terceiros; (3) Proibição de realizar publicações ofensivas, vexatórias ou insinuativas contra o Requerente nos grupos de WhatsApp do condomínio, redes sociais ou em qualquer outro meio, sob pena de multa diária e responsabilidade criminal; (4) Abstenha-se de utilizar a função de síndico para retaliar, advertir, perseguir ou constranger o Requerente e seus familiares, sob pena de afastamento cautelar imediato.
Estas medidas não impedem a adoção de outras que o Juízo natural entenda serem suficientes à garantia da integridade física e mental da vítima. Quanto às demais medidas requeridas, entendo que o feito deve ser melhor instruído antes de pronunciamento acerca delas. Intimações necessárias. Cientifique os requerentes do inteiro teor desta decisão, encaminhando cópia.
II. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando que a presente representação engloba infrações penais de natureza pública e privada, e visando assegurar maior celeridade e organização processual, determino: Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a baixa dos autos à Delegacia competente para instauração de inquérito policial e investigação dos fatos. Desse modo, considerando que não há Delegacia cadastrada no polo ativo desta cautelar, oficie a Superintendência da Polícia Civil, para que, no prazo de 10 (dez) dias, aponte a Delegacia competente para presidir o presente feito.
Com a resposta, proceder a devida baixa a fim de que sejam cumpridas as diligências solicitadas pelo Ministério Público em cota de ID 123999128, no prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo concedido ou havendo manifestação da autoridade policial, abra vista ao Ministério Público. Serve o presente como ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Juíza de Direito - 2ª Vara Regional das Garantias