Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS LEAL IRMAO
- Advogado
- MARIA ISABELY SILVA DE MEDEIROS LEAL (OAB 32371/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0812972-15.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cheque] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS LEAL IRMAO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ISABELY SILVA DE MEDEIROS LEAL - PB32371 REU: ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA
SENTENÇA
Trata-se de ação monitoria para cobrança de dívida. A ação monitoria encontra seu procedimento previsto no art. 700 e seguintes do CPC, o qual é diverso do rito sumaríssimo utilizado no âmbito dos juizados, fazendo com que seja incompatível o processamento da presente ação neste juizado, devendo as partes buscarem a tutela jurisdicional no juízo cível competente. Observe-se que o procedimento monitório se encontra na Parte Especial do Código de Processo Civil, figurando entre um dos Procedimentos Especiais contidos no Título III, de modo que se efetiva mediante a realização de rito especial próprio, mostrando-se, assim, incompatível seu processamento perante os Juizados Especiais.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No mesmo sentido reza o artigo 51, II, da lei 9099, que assim reza: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…)
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Assim diz o Enunciado nº 8 do Fonaje: ENUNCIADO
8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Nesse sentido, a jurisprudência do TJ/PB: RECURSO INOMINADO: 0801284-84.2018.8.15.0131 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS RECORRENTE: FRANCISCO JOSE ALEXANDRE MOREIRA RECORRIDO(A): VERA CLAUDINO EDUCAÇÃO SUPERIOR LIMITADA – ME A C O R D Ã O RECURSO INOMINADO – AÇÃO MONITÓRIA – JUIZADOS ESPECIAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL COM O RITO SUMARÍSSIMO – RECURSO PREJUDICADO. (0801284-84.2018.8.15.0131, Rel.
