Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) 0812973-97.2025.8.15.2001 [Regime de Bens Entre os Cônjuges, Casamento] INTERESSADO:
C. A. S. F., K. M. B. D. A.
SENTENÇA
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS. ART. 1.639, § 2º, CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS PARA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 734 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDAMENTE CUMPRIDOS PELOS CÔNJUGES. PEDIDO CONJUNTO E MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS COMPROVADA MEDIANTE JUNÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO PROSSEGUIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA MODIFICAÇÃO.
Vistos etc. Trata-se de Ação de Modificação de Regime de Bens ajuizada por
C. A. S. F. e K. M. B. D. A., visando à alteração do regime de bens do casamento, originalmente celebrado sob a Comunhão Parcial de Bens para o regime de Separação Total de Bens. Os interessados informam que contraíram matrimônio em 12 de dezembro de 2019, conforme a Certidão de Casamento (ID 109058892). Na petição inicial (ID 109058891), os cônjuges alegaram que a alteração é motivada por razões de planejamento patrimonial e profissional, e afirmaram que não adquiriram patrimônio comum durante a constância do casamento, o que afastaria prejuízos a terceiros.
Foi deferida a gratuidade judiciária (ID 109303204). O Ministério Público requereu o cumprimento das diligências necessárias à instrução do feito, com a juntada de certidões negativas e a publicação do edital, conforme previsto no Artigo 734 do Código de Processo Civil (ID 113773922). As partes autoras juntaram as certidões negativas cíveis, criminais, trabalhistas e fiscais emitidas em nome de ambos os cônjuges, todas com resultado “Nada Consta” (IDs 115622654 e seguintes).
Posteriormente, os interessados juntaram as certidões do Registro de Imóveis (IDs 123477425, 123477426 e 123477427), indicando que um imóvel foi adquirido pela cônjuge virago, K. M. B. D. A., em 12/05/2015, quando esta ainda era solteira. Os demais documentos não indicaram bens em nome do cônjuge varão,
C. A. S. F., ou bens comuns adquiridos após o casamento em 2019. O Ministério Público foi reiteradamente intimado para manifestação, conforme determina o rito processual. Com vista dos autos, o Parquet reiterou em duas as ocasiões a desnecessidade de intervenção de mérito, por não vislumbrar interesse público ou individual indisponível (IDs 123820962 e 124044893). O edital de ciência geral, comunicando a pretendida alteração do regime de bens, foi publicado em 29 de julho de 2025 (ID 117222692).
Não houve manifestação de terceiros interessados após o decurso do prazo legal de 30 (trinta) dias. Os autos vieram conclusos para a devida deliberação.
É o relatório.
DECIDO. A alteração do regime de bens do casamento, após sua celebração, é disciplinada pelo art. 1.639, § 2º, do Código Civil, e regulamentada pelo art. 734 do Código de Processo Civil. O art. 1.639, § 2º, do Código Civil estabelece a admissibilidade da alteração, desde que haja pedido motivado de ambos os cônjuges, que seja apurada a procedência das razões invocadas e que sejam ressalvados os direitos de terceiros.
No presente caso, o pedido foi formulado de forma conjunta e motivada, com a intenção dos cônjuges de melhor adequarem a administração de seus patrimônios e planejamentos profissionais sob o regime da Separação Total de Bens. Quanto à ressalva dos direitos de terceiros, a análise detida dos elementos probatórios é crucial. A instrução processual demonstrou que: Os interessados apresentaram as certidões negativas exigidas, as quais indicam a ausência de débitos ou demandas cíveis, criminais, trabalhistas e fiscais.
Inexiste dívida ou litígio que possa ser fraudado ou prejudicado pela alteração do regime. A certidão imobiliária juntada demonstra, à primeira vista, que o único bem registrado em nome da cônjuge virago, adquirido em 2015, foi obtido antes do casamento (12/12/2019) e enquanto solteira. Assim, sob a égide do regime de Comunhão Parcial de Bens, este imóvel já se configurava como bem particular, não integrando o patrimônio comum a ser partilhado.
Não há indicação de patrimônio comum adquirido sob o regime anterior (Comunhão Parcial de Bens) que seria afetado pela mudança para a Separação Total de Bens. A publicidade do ato foi devidamente observada por meio da publicação do Edital (ID 117222692), cumprindo o requisito do Artigo 734, § 1º, do Código de Processo Civil, com o prazo legal decorrido sem qualquer impugnação de terceiros interessados.
Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos legais para o deferimento do pedido, uma vez que a alteração é feita em comum acordo, por razões pertinentes e sem causar prejuízo aos direitos de terceiros ou à ordem pública, conforme atestado pela documentação e pela manifestação ministerial.
Diante do exposto e em conformidade com o Artigo 1.639, § 2º, do Código Civil, e com o Artigo 734 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, homologando a modificação do regime de bens de
C. A. S. F. e K. M. B. D. A.. Determino a alteração do regime de bens do casamento ora vigente, de Comunhão Parcial de Bens, para o regime de Separação Total de Bens. Diante do desinteresse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, valendo esta sentença como mandado de averbação.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito