LEONARDO FERNANDES FRANCA DE TORRES (OAB 10563/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA-ACERVO ÚNICO Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0812974-24.2021.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Produtividade] AUTOR: JOANA DARC DA SILVA MOURA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária ao rito do Juizado da Fazenda Pública em face do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO. IRDR
10 - RATIFICAÇÃO DOS ATOS Sabe-se que na busca do provimento judicial o processo é caminho e o procedimento é a forma de caminhar. O processo não tem um fim em si mesmo, de igual forma o procedimento também não existe para sua própria satisfação. Eles existem para assegurar o direto material e para torná-lo exigível, materializado. Somente cumpre a Lei e a faz de cumprir, o magistrado que entrega a prestação jurisdicional, dando desfecho ao processo.
O Código de Processo Civil de 2015 adotou o sistema da validade dos atos processuais ao estabelecer no Art. 64, § 4º, a validade dos atos processuais praticados por juiz incompetente, ”salvo decisão judicial em sentido contrário” ou “até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Deixou de existir no processo civil, por conseguinte, a nulidade automática dos atos prevista no revogado CPC/73, Art. 113, § 2º.
No presente caso, aplicando a tese firmada nos Embargos de Declaração no julgamento do IRDR 10 este juízo comum é competente para apreciar e julgar demanda cuja competência seria do Juizado Especial Fazendário, por ter sido distribuído antes de sua instalação nesta Comarca. Observa-se que embora se trate de demanda do Juizado Especial da Fazenda Pública o feito seguiu o rito ordinário, todavia tal fato não aponta para a necessidade de anulação dos atos processuais praticados.
I - a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) - aplicada subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art.
27) - destaca, no Art. 2º, os princípios que regem esses procedimentos: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.” Destarte, entender de forma diversa e privilegiar a aplicação literal e formalista de normas procedimentais é ignorar a razão de ser dos Juizados Especiais, que é justamente promover soluções simples e rápidas para os litígios de menor complexidade.
Exigir o cumprimento formal de atos cuja ausência não prejudica o contraditório ou a ampla defesa vai de encontro ao espírito dos Juizados Especiais Fazendários, posto que tal conduta se calca no estrito legalismo e fere a razão de ser do microssistema do Juizado Especial que é a célere prestação jurisdicional;
II - o princípio da Efetividade do Processo determina que o processo, enquanto instrumento para a concretização do direito material, deve ser conduzido de forma a assegurar a entrega da prestação jurisdicional em tempo útil e com a menor onerosidade possível. A própria exposição de motivos do CPC/2015 enfatiza que o objetivo do novo Código é privilegiar a efetividade e a segurança jurídica, com foco na resolução dos conflitos, e não na perpetuação de disputas por questões meramente procedimentais, eis um de seus argumentos: "sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade.
De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo";
III - o princípio da Boa-FÉ Processual (art. 5º, CPC/2015) exige que somente sejam reconhecidas nulidades que de fato prejudiquem as partes, pois prestigiar nulidades formais sem efetivo prejuízo ao exercício do direito ou à eficácia do processo contraria o dever de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo, além de frustrar o propósito maior do processo, que é a pacificação social e a entrega da prestação jurisdicional;
IV - o § 1º, do art. 282, do CPC/2015 estabelece que não há nulidade sem prejuízo ao expressamente consignar "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". A ausência de prejuízo na não utilização do rito do Juizado Especial é evidente dado que o Art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente exclui a obrigatoriedade da audiência de conciliação quando não se admitir a autocomposição, ou seja, quando a causa versar sobre direitos indisponíveis.
Neste norte, sendo os direitos patrimoniais da Fazenda Pública por sua natureza indisponível, inviabilizando a celebração de acordos que não sejam previamente autorizados nos estritos limites legais, a audiência de conciliação é neste caso uma formalidade desnecessária, de maneira que sua ausência não traz nenhum prejuízo para as partes;
V - verificação de prejuízo efetivo na anulação do processo já avançado para a realização de audiência de conciliação que já de antemão sabe-se não haverá acordo porque: a) prejudica o jurisdicionado ao retardar o desfecho do processo, violando seu direito à duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF, Art. 4º do CPC e 2º da Lei 9.099/95); b) sobrecarrega o Poder Judiciário com a repetição de atos desnecessários e custos adicionais, comprometendo a eficiência administrativa; e, c) desvirtua o objetivo do processo ao priorizar uma formalidade em detrimento da resolução efetiva do direito material em discussão;
VI - a ausência de observância do rito do juizado especial é nulidade relativa porque relacionada a regras procedimentais que não possuem caráter essencial e absoluto e que visam a celeridade e simplicidade, ou seja, não afetam diretamente a automaticamente os direitos fundamentais das partes, como o contraditório e a ampla defesa, nem comprometem a validade substancial do processo, tanto é assim que o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, externado no CPC/2015 em seus Arts. 188 ("Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial") e 277 ("Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade").
Princípio também abraçado pelo microssistema do Juizado Especial, veja-se o disposto na Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente a Lei dos Juizados Fazendários: Art.
13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. As nulidades relativas não atingem os pressupostos processuais e nem as condições da ação e são aquelas que não estão previstas em lei como sendo absolutas, conceito que se amolda perfeitamente a questão do rito ora analisada, uma vez que se referem a de forma, sem atingir matéria de fundo, de maneira que em face da ausência de prejuízo e atingindo o objetivo do ato, a ela se aplica como dito acima o princípio da instrumentalidade das formas.
É justamente o caso dos autos em que a adoção do rito ordinário alcança a finalidade da prestação jurisdicional sem prejudicar o contraditório e a ampla defesa, sem causar prejuízo as partes dada a patente ausência de efetividade das audiências de conciliação no âmbito fazendário, como já explicitado.
VII - a adoção de rito mais amplo não traduz nulidade dada a ausência de prejuízo porque garante o contraditório e ampla defesa de forma mais amplificada.
VIII - e, por último, verifica-se a preclusão temporal da alegação de nulidade relativa com convalidação do rito ordinário seguido, posto que as partes compareceram aos autos no rito ordinário praticando os atos compatíveis com este sem alegar, na primeira oportunidade de falar, a possível nulidade com apontamento de eventual prejuízo que entendessem ter havido, pois tratando-se de nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC 2015), uma vez que a nulidade classificada como relativa não se sujeita ao reconhecimento de ofício pelo magistrado.
Sobre a validade dos atos processuais praticados com adoção do rito ordinário no microssistema cito as seguintes jurisprudência: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (URH'S). EXECUÇÃO PROMOVIDA POR DEFENSOR DATIVO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL.
SENTENÇA
PROLATADA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA CONCORRENTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIDEIRA). ART. 2º, I, 'A', DA RESOLUÇÃO N. 53/2011. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REMESSA DOS AUTOS À 6ª TURMA DE RECURSOS SEDIADA EM LAGES. DIRETRIZES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. [...]. 2ª-A Conclusão: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo a apelação, se já interposta, em recurso inominado.
Tendo a Lei n. 12.153/2009 admitido, em seu art. 23, a limitação das matérias da competência dos juizados especiais da fazenda pública, por óbvia razão, se há compreender e ter por reforçado o ensinamento segundo o qual a adoção de rito processual mais amplo não implica em nulidade processual, senão apenas no direcionamento do recurso eventualmente interposto ao órgão revisor competente, no caso, a Turma de Recursos.
A sentença proferida no juízo comum, por autoridade com competência jurisdicional concorrente, dispensa o pronunciamento de nulidade, porquanto a partir do momento em que o Tribunal reconhece a sua incompetência revisora, a sentença convalesce como pronunciada no juizado especial e, como tal, o recurso interposto, então de apelação, se aproveita da fungibilidade, porque reiniciado o prazo de impugnação da sentença, cumprindo seja admitido, tempestivamente, como recurso inominado." (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 10-12-2014, p. 19-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0002941-80.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2017). (TJ-SC - Apelação Cível: 0002941-80.2013.8.24.0079, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 09/05/2017, Primeira Câmara de Direito Público)
DECISÃO
MONOCRÁTICA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO GERA NULIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO EM DEBATE. DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA. ARTIGO 82 CTN. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. PAGAMENTO INDEVIDO CARACTERIZADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00028259520208160097 Ivaiporã 0002825-95.2020.8.16.0097 (Decisão monocrática), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 04/11/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Comprova o Município, em sua contestação, que promoveu a concessão da aludida gratificação na via administrativa, bem como o pagamento dos valores retroativos, postulados na inicial. Tal fato não enseja a perda superveniente do objeto, mas, sim, o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no artigo 487, III, ?a?, CPC.
2. Em razão do reconhecimento da procedência do pedido (artigo 487, III, ?a?, CPC), os ônus sucumbenciais devem ser arcados por quem reconheceu, nos termos do artigo 90 do CPC.
3. Quanto à competência exclusiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sabido que, nos casos em que não há Juizado Fazendário instalado na comarca, o processo deve tramitar perante a Vara Comum ou Especializada, escolhida pelo autor, na espécie a Vara Especializada da Fazenda Pública, mas sob o rito sumaríssimo dos Juizados.
4. Embora o rito processual aplicado tenha sido o ordinário, em desacordo com a determinação contida na Resolução 07/2013 deste Tribunal, vale registrar que a inobservância do rito procedimental previsto na Lei nº 12.153/2009 não é capaz de gerar qualquer nulidade, mormente diante da ausência de prejuízo para as partes litigantes.
5. Observa-se que aludida nulidade foi alegada somente em sede recursal, nada sendo mencionado a respeito na instância singela, caracterizando, assim, inovação recursal e nulidade de algibeira.
6. Deve ser reformada a sentença, na parte dispositiva, para extinguir o extinção do processo, com resolução de mérito, pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, ?a?, do CPC), com condenação do requerido aos ônus sucumbenciais fixados na sentença, pelo princípio da causalidade.
7. Parcialmente provido o recurso, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, nesta seara recursal (artigo 85, § 11 do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5661844-05.2019.8.09.0168, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DA LEI 12.153/09 E NECESSIDADE SOBRESTAMENTO DO FEITO (IRDR - TEMA 10).
INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. Não há que se falar em sobrestamento do feito ou inobservância do rito processual da Lei 12.153/09, uma vez que a demanda tramita perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, tendo a parte autora optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário.
Não havendo demonstração de prejuízo às partes, a ausência de designação de audiência de conciliação não acarreta, por si só, a nulidade do feito.(TJ-PB - AC: 08004206920218150251, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Entendimento que também é pacífico no STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
ACÓRDÃO
ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REVISÃO. PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Rejeita-se a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação.
2. Não há nulidade na adoção do rito comum ordinário, que é mais amplo e mais completo, em detrimento do rito especial, mormente quando exercidos a ampla defesa e o contraditório.
3. "O reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1.310.558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019).
4. A revisão do acórdão recorrido no que tange à partilha dos bens demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 24/10/2019.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS COMO VIOLADOS. HIPÓTESES EM QUE CABÍVEIS O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO RITO ORDINÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, "o decreto da inadmissibilidade do agravo de instrumento, em razão do descumprimento da providência prevista no artigo 526 do CPC de 1973, condiciona-se à constatação do prejuízo da parte agravada" (AgInt no REsp 1.458.972/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4.12.2018, DJe de 12.12.2018).
3. A jurisprudência do STJ já decidiu que é possível a instauração de processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do rito sumário, desde que não ocorra prejuízo para a parte adversa.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.351.630/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Assim, reconhecer a validade dos atos processuais praticados até então que preenchem a finalidade essencial é postura que atende à finalidade do processo e assegura a prestação jurisdicional em tempo razoável, em conformidade com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis.
Desse modo, tratando-se de nulidade relativa a não observância do rito do Juizado, com fundamentos nos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas, ausência de nulidade sem prejuízo, proporcionalidade, boa-fé processual e efetividade, levanto a suspensão processual e RATIFICO todos os atos processuais praticados no rito ordinário e passo a prolação da sentença. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC). Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa.
Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO A pretensão da presente ação de cobrança é o pagamento de VPI – Vantagem Pecuniária Individual que deixou de ser realizado no interregno de novembro de 2015 a agosto de 2018, visto que fora suprimida da remuneração do autor e reimplantada apenas em setembro de 2018. A remuneração dos servidores públicos exige específica previsão legal, nos termos do art. 37, X, da CF/88, in verbis: Art.
37. […] […]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Dessa forma, vê-se que a remuneração do servidor público está sujeita ao princípio da reserva legal absoluta.
Sobre a Vantagem Pecuniária Individual – VPI, ressalte-se que o Município de João Pessoa a criou por meio da Lei Municipal nº 11.677/2009: Art. 3º. Fica criada Vantagem Pecuniária Individual - VPI, destinada aos profissionais de saúde do provimento efetivo que atuam junto à Equipe de Saúde da Família - da Secretaria Municipal de Saúde, SMS - do Município de João Pessoa, com as seguintes parcelas:
I - vantagem fixa no valor de R$ 448,32 (quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), para os profissionais de saúde da área médica;
II - vantagem fixa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para os profissionais de saúde do setor de enfermagem;
III - vantagem fixa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), para os profissionais de saúde da área de Odontologia,
IV - vantagem fixa de R$ 30,00 (trinta reais), para os profissionais de saúde da área técnica. Parágrafo Único - A Vantagem Pecuniária Individual - VPI de que trata o presente artigo possui natureza jurídica transitória, de eficácia contida, dependente de publicação trimestral de ato normativo específico da Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa, contendo a reavaliação dos beneficiários e análise da produção da Rede Municipal de Saúde do Município de João Pessoa.
Da normativa, infere-se que o cargo de agente comunitário de saúde, apesar de compor a Equipe de Saúde da Família, não foi expressamente citado nos incisos do art. 3º. Posteriormente, foi editada a Medida Provisória nº 45/2014, dispondo sobre a concessão da VPI aos referidos agentes públicos, nos seguintes termos: Art. 1º. Fica estendido aos empregados públicos Agentes Comunitários de Saúde – ACS do Município de João Pessoa, o valor máximo correspondente à Vantagem Pecuniária Individual –VPI, referente à parcela destinada aos profissionais de saúde da área técnica, na forma da Lei Municipal nº 11.677, de 20 de maio de 2009, tendo natureza jurídica de caráter transitório e periodicidade mensal. § 1º Adota-se por valor máximo aquele estabelecido no inciso IV do 3º da Lei Municipal nº 11.677, de 20 de maio de 2009.
Entretanto, considerando a previsão da Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, a referida MP 45/2014 foi alterada no curso do processo legislativo, tendo sido convertida na Lei Municipal nº 12.882/2014, com a seguinte redação: Art. 1º. Fica estendido aos empregados públicos Agentes Comunitários de Saúde – ACS do Município de João Pessoa, bem como, aos Agentes de Combate às Endemias, o valor máximo correspondente à Vantagem Pecuniária Individual – VPI, da Lei Municipal nº 11.677, de 20 de maio de 2009, integrando-se este valor, de forma definitiva, ao cômputo total do piso salarial profissional nacional fixado pela Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais).
Art. 2º Esta Lei tem efeitos retroativos a 05 de julho de 2014 e entra em vigor na data de sua publicação. Nesse cenário, ressalte-se que o legislador municipal, dando cumprimento ao piso nacional da categoria, estendeu a VPI aos agentes comunitários de saúde, mas integrou esse valor aos vencimentos básicos da categoria. Por tais razões, evidenciado está que não houve supressão ilícita da vantagem, mas incorporação aos vencimentos.
Ademais, a própria autora afirma que a VPI somente voltou a ser paga em setembro de 2018, quando foi instituída pela Lei nº 13.639/18. Dessa forma, considerando que foi necessária uma nova lei para instituir a verba, constata-se que antes disso não havia direito ao seu recebimento, caso contrário, seria prescindível a edição de lei. Sobre o assunto, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança. Improcedência do pedido. Inconformismo. Cerceamento do direito de produzir provas. Rejeição. Mérito. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Agente comunitário de saúde. Município de joão pessoa. Vantagem pecuniária individual – vpi, INSTITUÍDA PELA Lei municipal nº 11.677/2009. posterior Incorporação ao vencimento básico com o advento da lei municipal nº 12.882/2014. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar, no caso concreto, em cerceamento ao devido processo legal, porquanto, após a devida argumentação das partes e juntada das respectivas provas documentais, o magistrado entendeu que o processo se encontrava devidamente instruído e apto à formação do convencimento sobre o litígio em tela, como, de fato, se constata no caderno processual. - A Lei Municipal nº 11.677/2009, de 20 de maio de 2009, criou a Vantagem Pecuniária Individual – VPI para os servidores municipais e prestadores de serviço.
Posteriormente, então, foi editada a MP nº 45/2014, estabelecendo a concessão da VPI aos agentes comunitários de saúde. - Ocorre que, com o advento da Lei Federal nº 12.994/2014, que dispôs sobre o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, foi a referida MP 45/2014 alterada durante o processo legislativo, sendo, então, convertida na Lei Municipal nº 12.882/2014. - A Lei Municipal nº 12/882/2014, além de estender a VPI aos agentes comunitários de saúde, integrou o seu valor ao vencimento básico do referido cargo, com o desiderato de dar cumprimento ao piso salarial nacional da categoria. - Desse modo, a inovação legislativa não importou em redução dos vencimentos.
Ainda, sabe-se que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo perfeitamente possível a alteração dos componentes da remuneração por meio de lei posterior, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0806874-53.2021.8.15.2001, Rel.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2022) E mais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – VPI. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração. É possível que lei superveniente promova a redução, incorporação, supressão ou congelamento de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. (0856849-78.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2022) [grifei] Em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, a Suprema Corte de Justiça, tem consolidado no sentido da inadmissibilidade de direito adquirido a regime jurídico de remuneração.
Como no caso em comento, tem-se admitido a extinção, redução ou alteração no cálculo das parcelas que integram a remuneração do servidor público, contanto que seja preservado o total da remuneração. Assim, já se pronunciou a Suprema Corte:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. REDUTIBILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL D ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada somente a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
2. Hipótese em que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (STF, RE 610503 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/02/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03- 2017 PUBLIC 14-03-2017). Destaques nossos. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão autoral.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR
10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOANA DARC DA SILVA MOURA
Advogado
LEONARDO FERNANDES FRANCA DE TORRES (OAB 10563/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DESPACHO
Nº do Processo: 0812974-24.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Produtividade]
AUTOR: JOANA DARC DA SILVA MOURA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta entre as partes acima epigrafadas, seguindo o procedimento comum. Superada a fase inicial de contestação e réplica à resposta, com base no princípio da cooperação previsto no art. 6º e com fulcro no art. 10º, ambos do CPC, faz-se necessária a especificação de provas. Assim, determino:
01 - INTIMEM-SE às partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir quanto ao(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda, justificando, de forma objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com advertência expressa de que silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
02 – Havendo requerimento justificado de produção de provas, venham os autos conclusos para a
DECISÃO
DE SANEAMENTO.
03 - Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e venham os autos CONCLUSOS PARA
SENTENÇA. CUMPRA-SE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.