Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional das Garantias
- Classe
- PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
- Destinatário
- DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO
- Advogado
- DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO (OAB 17064/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83) 3214-3800 E-mail: [email protected]
DECISÃO
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) 0813174-86.2025.8.15.2002 Polo Passivo: R.
2.
Vistos, etc. Cuida-se de representação por medida cautelar de busca e apreensão, formulada pela Polícia Federal, destinada à colheita de elementos informativos no âmbito da investigação instaurada a partir de comunicação encaminhada pelo National Center for Missing and Exploited Children – NCMEC, entidade internacional que centraliza denúncias relacionadas a abuso sexual infantojuvenil. A representação foi instruída pela Delegacia de Repressão a Crimes Cibernéticos, indicando possível ocorrência de delitos envolvendo material de exploração sexual infantil compartilhado em ambiente virtual.
Diante dos elementos apresentados, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente, e a medida foi deferida por este Juízo. Consoante se verifica da manifestação policial juntada sob ID. 124795670, houve cumprimento integral do mandado de busca e apreensão, com apresentação do mandado e do respectivo auto circunstanciado. Informou a autoridade policial, ainda, que todo o material arrecadado será analisado nos autos do Inquérito Policial nº 0813173-04.2025.8.15.2002, onde se concentra a investigação principal.
Em razão desse fato superveniente, a finalidade desta medida cautelar encontra-se exaurida, uma vez que a persecução penal prosseguirá regularmente no inquérito policial correlato. O Ministério Público opinou pelo arquivamento dos presentes autos, registrando que o material apreendido deverá ser examinado exclusivamente no procedimento principal.
É o breve relatório.
DECIDO. A busca e apreensão é medida instrumental e acessória, destinada à obtenção de elementos úteis à investigação, não se confundindo com o procedimento principal. Uma vez cumprida a diligência e alcançado o objetivo que motivou a representação, cessa a utilidade da cautelar, que perde sua autonomia e objeto. No caso, a persecução penal encontra-se adequadamente centralizada no Inquérito Policial nº 0813173-04.2025.8.15.2002, inexistindo qualquer atividade residual a ser realizada nestes autos.
