Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- JOSE INACIO PEREIRA DE MELO
- Advogado
- JOSE INACIO PEREIRA DE MELO (OAB 5700/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0813177-80.2021.8.15.2002
DECISÃO
Vistos Em regra, a restituição da coisa apreendida pode ser deferida se preenchidos os requisitos: a) a inaplicabilidade da pena de perdimento (artigo 91, II, do Código Penal); b) se não houver mais interesse sobre o bem na instrução da ação penal (artigo 118 Código de Processo penal); c) se tiver sido demonstrada de plano a propriedade pelo requerente (artigo 120, Código de Processo Penal). Contudo, no caso de apreensão de arma de fogo deve ser aplicado o Estatuto do Desarmamento, que dispõe: Art.
25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) Quanto à destinação de arma de fogo apreendida, o Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), dispõe: Art.
66. As armas de fogo apreendidas, após a finalização dos procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juízo competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para doação aos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição ou às Forças Armadas ou para destruição, quando inservíveis. A Resolução n. 134 de 2011 do CNJ dispõe: Art. 1º As armas de fogo e munições apreendidas nos autos submetidos ao Poder Judiciário deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial, intimação das partes sobre o seu resultado e eventual notificação do proprietário de boa-fé para manifestação quanto ao interesse na restituição.
