Intimação
D- Órgão
- Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO
- Advogado
- CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO (OAB 14463/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0813238-96.2025.8.15.2002 ASSUNTO: [Crimes Previstos no Estatuto do Idoso] RÉU: CAMILLA JESSICA MARINHO DE MEDEIROS
DECISÃO
Vistos, etc. CAMILLA JESSICA MARINHO DE MEDEIROS, já qualificada, foi denunciada pelo crime previsto no artigo 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa, nas circunstâncias descritas no corpo da inicial acusatória. Os fatos, tais como lá narrados, constituem crime. Aparentemente, há justa causa para a deflagração da persecução penal em juízo. Na hipótese, a peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, por estar alicerçada em fonte de informação básica do(s) delito(s) e oferecendo indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
Desse modo, RECEBO A DENÚNCIA nos termos apresentados. Cite-se, na forma da Lei. Na resposta, a acusada poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário [Art. 396-A]. Caso a ré deixe decorrer o prazo legal sem manifestação, nomeio, desde já, uma das Defensoras Públicas em atuação neste juízo para, doravante, patrocinar a defesa do mesmo, concedendo-lhe, para tanto, vista dos autos pelo prazo legal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
