JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0813334-53.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Ameaça, Contra a Mulher, Simples, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: E. D. S. F. Advogados do(a) REU: AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO - PB22871, GUSTAVO GUIMARAES LIMA - PB12119
V. O. D. A., Endereço: Rua Rita Xavier de Oliveira_**, 160, AP 102, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-020
SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra E. D. S. F., já qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e ameaça, condutas tipificadas nos artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006 . De acordo com a exordial acusatória, no dia 21 de junho de 2021, no bairro de Mangabeira, nesta Capital, o denunciado ofendeu a integridade física de sua ex-companheira,
V. O. D. A., e prometeu causar-lhe mal injusto e grave por meio de mensagens enviadas via aplicativo WhatsApp. A acusação destacou que o réu não aceitou o fim do relacionamento de treze anos e passou a proferir xingamentos e ameaças de morte, inclusive com menções ao uso de arma de fogo. A denúncia foi recebida em 28 de outubro de 2021. Inicialmente, o feito teve seu curso e o prazo prescricional suspensos em 20 de junho de 2023, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal, em razão da não localização do acusado para o ato citatório.
Após novas diligências de busca de endereço, a citação pessoal do réu foi devidamente efetivada em 19 de maio de 2025, por intermédio de meio tecnológico, com a confirmação expressa do recebimento do mandado e da denúncia. A defesa constituída apresentou resposta à acusação em 21 de julho de 2025, oportunidade na qual alegou a ocorrência de legítima defesa no tocante à agressão física e a ausência de dolo na conduta, além de sustentar a falta de justa causa para a ação penal .
Durante a instrução criminal, em uma primeira audiência de instrução realizada no dia 27 de Novembro de 2025, por questões de problemas na conexão da vítima, não foi possível a continuação da audiência, de modo que foi redesignada para a data 22 de Janeiro de 2026. Ato contínuo, na audiência realizada no dia 22 de Janeiro do corrente ano, procedeu-se à oitiva da vítima, das testemunhas de acusação e ao interrogatório do réu .
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia. O órgão ministerial reconheceu a existência de elementos caracterizadores da legítima defesa, diante da narrativa da própria vítima sobre o uso da barra de ferro contra o réu, o que justificaria a absolvição pela lesão corporal. No entanto, o Parquet pugnou pela condenação pelo crime de ameaça, sob o fundamento de que a materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelos registros das mensagens e pelo depoimento coerente da ofendida.
A defesa, em seus argumentos derradeiros, pleiteou a absolvição total do acusado, com amparo no princípio do in dubio pro reo e na tese de excludente de ilicitude.
II. DA REGULARIDADE PROCESSUAL O feito seguiu o rito sumário de forma regular, com a observância de todas as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal. A instrução foi pautada pelo respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, assegurando ao réu a ciência integral das acusações e a oportunidade de produzir contraprovas. Não se verificam nulidades, omissões ou vícios processuais que pudessem comprometer a validade deste julgamento .
Portanto, o processo encontra-se em ordem e apto para a prolação da decisão de mérito, inexistindo questões preliminares a sanar.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A) Do Crime de Lesão Corporal (Art. 129, § 9º, do Código Penal) No que concerne ao crime de lesão corporal praticada no âmbito doméstico, a materialidade delitiva restou tecnicamente comprovada por meio do Laudo Traumatológico nº 03.01.05.062021.015121, Id.45795048, Pág.15. O referido exame pericial atestou a existência de edema e equimose violácea na face posterior do antebraço esquerdo da ofendida, medindo cerca de 6 cm em seu maior eixo, lesões estas decorrentes de ação contundente sofrida no dia dos fatos .
Todavia, a análise exauriente da autoria e da culpabilidade, sob o crivo do contraditório judicial, aponta para uma realidade fática que descaracteriza o dolo necessário para a condenação criminal. Durante a instrução processual, o depoimento da vítima,
V. O. D. A., foi determinante para o esclarecimento da dinâmica do embate físico. De forma clara e categórica, a ofendida admitiu em juízo que, no dia dos fatos, desceu ao encontro do réu portando uma barra de ferro com a intenção deliberada de agredi-lo, chegando a afirmar que pretendia atingir a cabeça do acusado. Segundo o relato judicial da própria vítima, o ferimento constatado no laudo pericial ocorreu no momento exato em que o réu, para evitar a agressão iminente, tentou desarmá-la, travando-se um embate físico, um verdadeiro "estica e puxa" pelo objeto, que culminou na lesão acidental no braço da declarante.
O réu, E. D. S. F., em seu interrogatório judicial, corroborou integralmente esta versão. Afirmou que sua conduta restringiu-se a repelir a investida da vítima, que o aguardava com o instrumento de ferro em punho . Diante deste cenário, verifica-se que a conduta do acusado encontra amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa, conforme previsto no artigo 25 do Código Penal. O réu utilizou-se dos meios necessários e moderados, o uso da força física apenas para a contenção e desarmamento, para repelir uma agressão injusta e atual que era dirigida contra sua integridade física .
Ainda que se ignore a excludente de ilicitude, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar o animus laedendi (vontade de ferir) por parte do denunciado. Em crimes desta natureza, a existência de agressões mútuas ou de um contexto de contenção física em que não se consegue precisar quem deu início ao conflito com o dolo de lesionar impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Quando a própria vítima assume a postura de agressora inicial, a dúvida sobre a intenção criminosa do réu torna-se invencível, impedindo a prolação de um decreto condenatório seguro.
Portanto, diante da prova colhida em audiência, que evidenciou a inexistência de dolo de lesionar e a provável configuração de legítima defesa no ato de desarmamento da vítima, a absolvição quanto a este capítulo da denúncia é a medida de rigor. O próprio Ministério Público, em sede de alegações finais, reconheceu a fragilidade probatória quanto ao dolo da lesão, pugnando pela não condenação do réu por este tipo penal.
Assim, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, deve o réu ser absolvido da imputação relativa ao artigo 129, § 9º, do Código Penal. B) Do Crime de Ameaça (Art. 147 do Código Penal) Diferente do que se verificou no tópico anterior, a pretensão punitiva quanto ao crime de ameaça deve ser julgada procedente. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente demonstradas no caderno processual, tanto pela prova documental quanto pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial.
O tipo penal em análise pune a conduta de prometer a alguém a prática de mal injusto e grave, atingindo a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima. A prova documental é robusta e incontestável. Repousam-se nos autos capturas de tela (prints) de mensagens enviadas pelo réu ao telefone da ofendida no dia 21 de junho de 2021, Id.ID Num. 45795048 - Págs. 16-21 . O teor das mensagens revela agressividade extrema e intenção intimidatória nítida.
O acusado enviou frases como: "vou meter bala aí dentro dessa buceta" , "vou chegar com uma pistola" e "pode ligar para mísera que você quiser, não brinque comigo" . Tais expressões ultrapassam meros xingamentos e configuram anúncio direto de atentado contra a vida da vítima. A vítima, em seu depoimento judicial, confirmou com segurança o recebimento dessas mensagens e o fundado temor que elas lhe causaram .
A ofendida relatou que o réu não aceitava o término do relacionamento e utilizava o aplicativo para importuná-la e coagi-la de forma recorrente. A idoneidade da ameaça é tamanha que a própria dinâmica do embate físico posterior, em que a vítima buscou uma barra de ferro para se proteger ao ver o réu chegar em sua residência, demonstra que ela acreditava na iminência de um ataque grave. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume relevância probatória especial.
No caso em tela, a narrativa da vítima foi uníssona e coerente desde a sede policial até a instrução em juízo, encontrando amparo direto nas mensagens eletrônicas acostadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao validar a condenação baseada no relato firme da ofendida, especialmente quando corroborado por outros elementos de convicção:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por ameaça no contexto de violência doméstica.
2. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação com base na palavra da vítima.
3. A decisão agravada destacou a impossibilidade de revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser revista sem o revolvimento de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, justificando a condenação.
6. A exaltação de ânimos não afasta a tipicidade do crime de ameaça, que é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação.
7. A tese defensiva carece de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica.
2. O crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação, independentemente de efetivo temor de concretização". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.999/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.650.606/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024.) O crime de ameaça possui natureza formal, o que significa que sua consumação independe da intenção real do agente de concretizar o mal prometido ou da efetiva ocorrência de um resultado lesivo.
Basta que a promessa de mal injusto e grave chegue ao conhecimento da vítima e possua capacidade para abalar sua autodeterminação e paz de espírito. No cenário apresentado, as ameaças de morte com uso de arma de fogo proferidas por ex-companheiro inconformado preenchem integralmente os requisitos de tipicidade. A versão apresentada pelo réu, que se limitou a dizer em juízo que "não recordava" se havia enviado as mensagens ameaçadoras, apresenta-se isolada e incapaz de infirmar a prova digital e oral.
O esquecimento seletivo do acusado diante de provas documentais tão contundentes configura mera estratégia defensiva sem lastro na realidade dos autos. Assim, demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo de intimidar, a condenação pelo crime de ameaça é medida imperativa.
IV.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o réu E. D. S. F., já qualificado nos autos, da imputação relativa ao crime de lesão corporal (Art. 129, § 9º, do Código Penal), com fundamento no Art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por reconhecer a existência de circunstância que exclui o crime (legítima defesa) ou, ao menos, gera dúvida invencível sobre sua ocorrência; b) CONDENAR o réu E.
D. S. F. como incurso nas penas do Art. 147, caput, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006.
V. DOSIMETRIA DA PENA (Crime de Ameaça) Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da reprimenda. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui antecedentes criminais registrados. Não há elementos nos autos para aferir a conduta social ou a personalidade do agente. Os motivos não merecem valoração, vez que são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias e consequências não desbordam da tipicidade penal. A vítima não contribuiu para a prática do ilícito. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, inexistem atenuantes. Verifico a presença da agravante prevista no Art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (crime praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica). Assim, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a provisoriamente em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a reprimenda definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Da Detração e do Regime Inicial de cumprimento Deixo de realizar a detração, tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade desde o início. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direitos e da Suspensão Condicional da Pena É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com grave ameaça e violência à pessoa, no âmbito de violência doméstica, o que veda a concessão do benefício, conforme o art. 44, I, do Código Penal e o entendimento consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Razão pela qual nego a substituição da reprimenda. Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade não é superior a 2 (dois) anos, o condenado é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis, concedo ao réu a suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; b) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Fica o réu ciente de que, em audiência admonitória, poderá optar pelo cumprimento da pena em regime aberto, caso o considere mais benéfico. Do Direito de Recorrer em Liberdade Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que não estão presentes os fundamentos da segregação cautelar – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal – razão por que considero desnecessário o decreto de prisão preventiva, podendo o réu recorrer em liberdade (artigos 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Do Valor Mínimo Para Reparação De Danos Acolho o pedido do Ministério Público para condenar o réu à reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria ofensa à dignidade, à honra e à tranquilidade psíquica da mulher. Desse modo, usando dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e artigo 91, inciso I, do Código Penal, FIXO A QUANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO, NO IMPORTE ATUAL DE R$ 1.621,00 (MIL SEISCENTOS E VINTE E UM REAIS) como quantum indenizatório mínimo pelos danos morais suportados pela ofendida, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data dos fatos (Súmula 54, STJ).
Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
VI. PROVIDÊNCIAS FINAIS Uma vez transitada em julgado: a) Preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do Código de Processo Penal e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente referente ao domicílio eleitoral do condenado para a suspensão dos seus direitos políticos, nos estritos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, haja vista a condenação criminal transitada em julgado c) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva e a encaminhe, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais competente, para as providências relativas ao cumprimento do sursis e da pena imposta, conforme a Lei de Execução Penal; d) Não havendo pendência de outras providências a serem tomadas após os atos de praxe e o cumprimento das determinações supra, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, em consonância com o disposto na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça Intimo, via expediente PJe, as partes, para que tomem ciência desta decisão.
Fica dispensada a intimação pessoal do réu, considerando que se encontra solto e assistido por Advogado constituído.
Intime-se a vítima para que tome conhecimento desta sentença, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito