Edital
E- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- CRISTIANO MELO DOS SANTOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) RITA DE CÁSSIA M. ANDRADE Do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) CRISTIANO MELO DOS SANTOS, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de xx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) dias.
Tudo conforme despacho nos autos da ação de xxxxxxxxxxxxxxxx, Processo n.º 0813387-34.2021.8.15.2002, que tramita neste(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, promovida por VITIMA: ELIANE MARIA CASTRO DE MELO, cujo despacho foi o seguinte: DESTARTE, aplico, em favor da ofendida, as seguintes medidas protetivas do art. 22, incisos II e III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 11.340[1], determinando ao ofensor, pelo prazo de 180 dias, prorrogável se necessário, o seguinte: a) Afastamento, de no mínimo 01 (um) quarteirão, do domicílio da ofendida (art. 22, inc.
II, Lei nº 11.340/06); b) Não se aproximar da ofendida, inclusive em seus locais de trabalho, de quem deve manter uma distância mínima de 500 metros (art. 22, inc. III alínea “a”, Lei nº 11.340/06); c) Não manter contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação, inclusive ligações e mensagens por Whatsapp (art. 22, inc. III, alínea “b”, Lei nº 11.340/06); d) Não frequentar os locais em que a vítima esteja, como bares, clubes, espaços de lazer, enfim, estabelecimentos em geral, a fim de preservar a integridade física e psicológica desta.
Caso constate a presença da ofendida, o acusado deverá se retirar imediatamente do local (art. 22, inc. III, alínea “c”, Lei nº 11.340/06). Fica estabelecida pena ao ofensor de multa por cada transgressão no valor de R$ 1.000,00 e incidência em crime de desobediência, tipificado no art. 330, do CP[2], ficando passível de ter decretada a prisão preventiva, de conformidade com o , da º 11.340/2006, que acresceu o inciso IV, ao , do CPP, para permitir o decreto preventivo “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da
