Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional das Garantias
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- EM INVESTIGACAO
- Advogado
- INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO (OAB 16676/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º 0813450-20.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Inquérito Policial, instaurado pela Delegacia Especializada em Crimes Contra a Ordem Tributária da Capital (DECCOT), com o objetivo de apurar, em tese, a prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), supostamente relacionado à atuação irregular de serventias extrajudiciais, no contexto dos chamados “cartórios paralelos”. Consta dos autos que a investigação teve origem na Notícia de Fato nº 001.2025.013115, instaurada no âmbito do Ministério Público do Estado da Paraíba, a partir de encaminhamento da Corregedoria-Geral de Justiça, em que se noticiava possível prática de fraudes e irregularidades em atividades notariais, com indícios de funcionamento irregular de estruturas paralelas a cartórios formalmente instituídos.
Diante disso, a autoridade policial instaurou a Verificação Preliminar de Informação nº 07/2025, posteriormente convertida no presente inquérito policial, com a finalidade de aprofundar a apuração dos fatos, especialmente quanto à eventual inserção de informações falsas em documentos públicos ou particulares por agentes vinculados a serventias extrajudiciais, notadamente o 2º Tabelionato de Notas do Município de Bananeiras/PB (Cartório Araújo).
Apesar do amplo espectro de diligências realizadas, o conjunto probatório produzido nos autos não foi capaz de demonstrar, de forma segura, a ocorrência de falsidade ideológica, tampouco individualizar condutas típicas atribuíveis a pessoas determinadas. Assim, diante da ausência de motivos para o início da persecução penal, decidiu o Parquet pelo arquivamento do presente inquérito policial. Pois bem.
O Ministério Público Estadual, por meio de Promotor(a) de Justiça oficiante neste juízo, submete Promoção de Arquivamento do presente inquérito policial, realizada pelo próprio órgão ministerial e, para fins de cumprimento do art. 19, da Resolução nº 181/2017 do CNMP, comunica a este juízo para conhecimento e providências referente a estes autos. Antes da Lei nº 13.964/2019, o arquivamento do Inquérito Policial passaria necessariamente pela apreciação do juiz.
