Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813452-27.2024.8.15.2001 [Suspensão do Processo, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Legitimidade para a Causa] EMBARGANTE: JARBAS ANTONIO DA SILVA CESAR EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAFNIS II
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por JARBAS ANTONIO DA SILVA CEZAR em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TÁFNIS II, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0842567-30.2023.8.15.2001, por meio da qual o embargado promove a cobrança da quantia de R$ 61.386,85, referente a débitos condominiais supostamente inadimplidos pelo embargante, enquanto proprietário da unidade 604 do edifício residencial.
Relata a parte embargante, em apertada síntese, que deixou de ser proprietário do imóvel em 22 de março de 2023, por força de consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal (CEF), em razão de inadimplemento contratual. Afirma que a dívida condominial, por ser de natureza propter rem, seria de responsabilidade da atual proprietária, em decorrência disso, sustenta a ilegitimidade passiva ad causam ao passo que aduz, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, em razão da presença da CEF.
Subsidiariamente, sustenta a inexigibilidade do débito, em virtude de suposta inércia do condomínio quanto à manutenção estrutural do edifício, o que teria tornado o imóvel inabitável. O embargado apresentou impugnação, rechaçando os argumentos do embargante e defendendo a legitimidade da cobrança das cotas condominiais, nos termos do artigo 1.336, I, do Código Civil, por se tratar de obrigação que acompanha o bem imóvel.
A Caixa Econômica Federal manifestou-se nos autos, reiterando que a dívida em execução é anterior à data em que assumiu a titularidade dominial do imóvel, e, portanto, não lhe é oponível.
É o relatório.
DECIDO DAS PRELIMINARES Da alegada ilegitimidade passiva ad causam Razão assiste ao embargante. A certidão da matrícula do imóvel confirma que a unidade condominial nº 604 teve sua propriedade consolidada em favor da Caixa Econômica Federal no dia 22 de março de 2023, por força de cláusula de alienação fiduciária. A ação de execução foi ajuizada posteriormente, em 03 de agosto de 2023, quando o embargante já não mais detinha a propriedade do bem, tampouco a posse.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação pelo adimplemento das despesas condominiais decorre exclusivamente da titularidade dominial, sendo a responsabilidade do proprietário do imóvel à época da cobrança. É o que pacifica a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS . OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL
1. Julgamento sob a égide do CPC/15.
2 . A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo o proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas. Súmula 568/STJ.
3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1730607 SP 2018/0061332-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) No mesmo sentido, aponta a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “A responsabilidade pelo pagamento das despesas do condomínio é configurada pela demonstração de que o devedor é o proprietário ou detentor do imóvel. [...] A ação de cobrança pode ser movida contra qualquer um deles individualmente.” (TJDFT, Acórdão 1889466, 0708297-20.2023.8.07.0020, Rel.
Des. JOÃO EGMONT, DJe 23/07/2024) No presente caso, não se verifica qualquer elemento que indique que o embargante, na data da propositura da execução, ainda detinha posse ou domínio da unidade condominial. Ao contrário, ficou demonstrado que a propriedade já se encontrava regularmente registrada em nome da CEF, sendo, por isso, parte ilegítima para responder pela dívida. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Da alegada incompetência absoluta do Juízo Prejudicada a análise, diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por JARBAS ANTONIO DA SILVA CEZAR, e com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de embargos à execução, sem resolução de mérito. Atenção a Secretaria para que esta sentença seja oportunamente juntada aos autos da ação de execução nº 0842567-30.2023.8.15.2001. Determino, ainda, a intimação da parte exequente, nos autos de nº 0842567-30.2023.8.15.2001, para que, querendo, requeira as providências cabíveis ao prosseguimento da execução, inclusive com a substituição do polo passivo, nos moldes da atual titularidade dominial do imóvel.
Sem condenação em honorários, à luz do art. 85, § 10, do CPC, por se tratar de extinção fundada em questão preliminar acolhida. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 25 de março de 2025. Juiz(a) de Direito