Edital
E- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- CLEMILSON DA SILVA SANTANA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0813611-30.2025.8.15.2002 MPU - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Requerente: MARIA GIRLEIDE CIPRIANO Requerido: CLEMILSON DA SILVA SANTANA Foram concedidas medidas protetivas de urgência à vítima pelo juízo plantonista, consoante decisão de num. 121075947, em face da parte requerida. Analisando o caso dos autos, entendo que as medidas aplicadas são suficientes para garantir a integridade física e psicológica da vítima.
Isto posto, MANTENHO as medidas protetivas de urgências como deferidas POR TEMPO INDETERMINADO. As presentes medidas cautelares NÃO SE APLICAM aos filhos menores, porventura existentes, pois elas tratam exclusivamente da proteção da integridade física e psicológica da mulher, preservado o direito constitucional dos filhos à convivência familiar, nos moldes do art. 227 da Constituição Federal, de maneira que, para a preservação do direito tanto da mulher quanto dos filhos, a visitação deve ser intermediada por terceira pessoa de confiança das partes.
DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: Para cumprimento da decisão de concessão das medidas protetivas, caso já não tenha sido cumprida:
Intime-se a vítima. Caso a vítima não seja encontrada no endereço informado, presume-se intimada, por força do contido no art. 274 do CPC, ex vi do Enunciado 17 do FONAVID.
Intime-se CLEMILSON DA SILVA SANTANA para imediato cumprimento das medidas protetivas, dando-lhe ciência de que poderá apresentar razões contrárias à manutenção de tais medidas a qualquer tempo (STJ - REsp: 2009402 - GO 2022/0191386-8, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022). Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a vítima para que informe o endereço e/ou telefone, com WhatsApp, se houver, da parte requerida ao oficial de justiça ou para que compareça no cartório deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar tais informações.
