Intimação
D- Órgão
- Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- JAIRO LINDERMBERG DE SOUZA OLIVEIRA
- Advogados
- RITA DE CASSIA LIMA DE ASSIS FERREIRA (OAB 27483/PB), LUANNA MARIA ALBUQUERQUE E MENDONCA (OAB 34433/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0813651-12.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] RÉU: J.
L. D. S. O.
DECISÃO
Vistos, etc. J.
L. D. S. O., qualificado nos autos, requereu a revogação de sua prisão preventiva ou, de forma subsidiária, com aplicação de medidas cautelares ou conversão em prisão domiciliar em razão de debilidade por doença grave, argumentando não subsistirem as exigências legais para a manutenção da medida extrema já que "possui sérias dificuldades de leitura e compreensão de textos, fato que lhe causou prejuízo no entendimento do teor da decisão judicial que determinou restrição de aproximação da sua filha e saída do domicílio" (ID 121838527).
O representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, já que "foi decretada a Prisão Preventiva do réu porque ele não cumpriu as Medidas Cautelares. Então a aplicação de tais medidas é inócua. Por outro lado, não se pode aplicar a Prisão Domiciliar no presente caso porque o art. 318, II, do Código de Processo Penal exige que o réu esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, o que não é o caso dos autos" (ID 122638372).
Eis o breve relato.
Decido. Nos termos do art. 316, do CPP: "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". A prisão preventiva poderá ser decretada/mantida quando presentes seus pressupostos – prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria – e ao menos um dos fundamentos – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigos 311 e 312 do CPP).
