PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813707-92.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2026 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada ajuizada por SEVERINO DE SANTANA COSTA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e outros. O autor, analfabeto, alega que, à época da propositura da ação, percebia renda mensal de R$ 954,00 e que os descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados e débitos em conta corrente, no total de R$ 770,59, comprometiam quase a totalidade de sua renda alimentar.
Afirma ter contratado apenas uma operação de crédito com o BANCO AGIBANK S.A., com pagamento previsto por boleto, mas sustenta que houve descontos em conta superiores ao valor contratado e à margem consignável. Quanto aos demais réus, impugna as contratações, por afirmar não tê-las celebrado. No mérito, requereu: a) a declaração de inexistência das dívidas não reconhecidas; b) a condenação dos réus à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente; c) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (ID 13576491). No curso do feito, o autor celebrou acordo com o réu BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 15387851), homologado por este Juízo por meio da sentença de ID 20566057. Citados, os demais réus apresentaram suas defesas: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 13415108): suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio.
No mérito, defendeu a regularidade das operações, a ausência de conduta ilícita ou danos morais e materiais indenizáveis, bem como o descabimento da repetição em dobro. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 14886473): arguiu preliminar de irregularidade na representação processual do autor por ser analfabeto. No mérito, alegou a validade do contrato nº 577359232 (refinanciamento da operação nº 556922426), afirmando que foi assinado a rogo e por duas testemunhas, com liberação de troco líquido de R$ 619,48 via TED em conta de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal.
Defendeu a ausência de ato ilícito e de dever de indenizar. BANCO AGIBANK S.A. (ID 14927498): defendeu, no mérito, que a operação contratada consistiu em empréstimo pessoal com débito autorizado em conta corrente, e não em consignação em folha de pagamento. Sustentou, assim, a inaplicabilidade do limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003, bem como a ausência de ato ilícito ou de dever de restituição e indenização.
BANCO PAN S.A. (ID 15241394): impugnou a gratuidade judiciária concedida e, no mérito, defendeu a validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC nº 708969642), com liberação de R$ 1.083,00 mediante telesaque em conta de titularidade do autor. Sustentou a regularidade da contratação, firmada a rogo e com testemunhas, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 30919650). Na fase saneadora, este Juízo deferiu a prova requerida pelo BANCO PAN S.A. e determinou a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S.A. para informações sobre a titularidade da conta e o crédito do ''telesaque'' (ID's 68461710 e 86216836).
Em resposta, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou as informações solicitadas (ID 87357716). Este Juízo determinou a regularização da representação processual do autor (ID 131361911), providência que foi cumprida com a juntada de instrumento procuratório regularizado (ID 160344006). Eis o relatório, decido - CF, art. 93,
IX. ** DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.). A ausência de prévia tentativa de solução administrativa não configura, por si só, falta de interesse de agir, salvo nas hipóteses em que a lei expressamente exige o prévio requerimento administrativo, o que não é o caso dos autos. Assim, REJEITO a preliminar. ** DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.).
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. suscitou vício de representação processual, alegando que o autor, por não ser alfabetizado, não poderia outorgar procuração por instrumento particular sem as formalidades legais. A questão foi regularizada pelo autor, que apresentou instrumento procuratório firmado a rogo e subscrito por duas testemunhas qualificadas, nos termos do art. 595 do Código Civil, razão pela qual REJEITO a preliminar. ** DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA (BANCO PAN S.A.).
É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica do autor apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, deste modo, a impugnação. ** MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor, enquanto os réus figuram como fornecedores de serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC. Diante da vulnerabilidade técnica do consumidor e da impossibilidade de prova de fato negativo, INVERTO o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo às instituições financeiras comprovar a existência, validade dos contratos impugnados e a efetiva disponibilização dos valores, conforme art. 373, II, do CPC. ** DO EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE E INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO CONSIGNÁVEL - BANCO AGIBANK S.A.
Em relação ao BANCO AGIBANK S.A., o autor reconheceu a contratação do empréstimo, impugnando apenas o valor dos descontos realizados e a aplicação do limite de 30% da margem consignável em folha. Os documentos de ID 14927500 e seguintes demonstram que o ajuste nº 1210019871 se refere a empréstimo pessoal com débito autorizado em conta corrente, e não a empréstimo consignado em benefício previdenciário.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.863.973/SP (Tema Repetitivo 1085), firmou entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando, por analogia, a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento.
Como o débito em conta decorreu de autorização contratual referente a mútuo pessoal pactuado pelo autor, cujos recursos lhe foram disponibilizados, não vislumbro qualquer ilicitude na conduta do BANCO AGIBANK S.A. ** DA IRREGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES E ILICITUDE DOS DESCONTOS (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E BANCO PAN S.A.). Em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A., não houve comprovação da validade das contratações.
Tratando-se de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, a validade da avença exige o cumprimento da forma prescrita em lei. Nos termos do art. 595 do Código Civil, o contrato particular firmado com pessoa não alfabetizada deve, obrigatoriamente, ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas qualificadas. A mera aposição de impressão digital (biometria), desacompanhada da assinatura a rogo e da subscrição de duas testemunhas, não atende à exigência legal e inquina o ato de nulidade absoluta por vício de forma.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contestou a ação (ID 13415108), mas não juntou aos autos nenhum instrumento contratual referente às operações nº 808079623 e nº 803699723 impugnadas pelo autor, tampouco comprovou o repasse dos valores. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. alegou que a operação nº 577359232 teria sido celebrada regularmente, mas deixou de colacionar aos autos o instrumento contratual assinado, limitando-se a apresentar extratos de tela de seu sistema interno (ID 14886483) e comprovante de TED (ID 14886490).
Como é cediço, telas sistêmicas emitidas unilateralmente não possuem força probatória para demonstrar a celebração válida de negócio jurídico com pessoa analfabeta. Ressalte-se, ainda, que o fato de a operação nº 577359232 ser um refinanciamento da operação anterior nº 556922426 não afasta a necessidade de cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. O refinanciamento não é apenas uma continuação do contrato anterior, mas um novo contrato, com novas condições de prazo, juros e valores.
Assim, como o autor é analfabeto, esse novo contrato também deveria ter sido feito com assinatura a rogo e com a presença de duas testemunhas devidamente qualificadas. Como essas exigências não foram cumpridas, tanto o contrato de refinanciamento quanto o contrato anterior ficam comprometidos, pois nenhum deles foi formalizado de acordo com a lei. Por seu turno, o BANCO PAN S.A. apresentou o documento de ID 15394934, referente ao cartão de crédito consignado nº 708969642 (RMC).
Ocorre que o instrumento acostado contém apenas a impressão digital do consumidor, desacompanhado de assinatura a rogo por terceiro e sem a subscrição de duas testemunhas qualificadas: Assim, em relação ao contrato firmado com o BANCO PAN S.A., houve vício de forma, em razão da inobservância dos requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil. Com a inversão do ônus da prova, competia a essas instituições financeiras instruir os autos com a cópia dos instrumentos contratuais devidamente formalizados segundo os ditames do art. 595 do Código Civil.
Não tendo procedido dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos débitos e da nulidade dos contratos nº 808079623 e nº 803699723 (atribuídos ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), nº 577359232 e nº 556922426 (atribuídos ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.) e nº 708969642 (atribuído ao BANCO PAN S.A.). ** DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. O autor faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, pois as cobranças decorreram de contratos não apresentados ou formalizados em desacordo com os requisitos legais.
Como é cediço, a incidência da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé, sendo afastada apenas diante de engano justificável por parte do fornecedor, o que não ocorreu. Isto porque os descontos decorreram de contratos não apresentados ou formalizados em desacordo com o art. 595 do Código Civil, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e afasta a alegação de erro escusável, por se tratar de risco inerente à atividade bancária.
Assim, a restituição deverá observar a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RJ, de modo que os valores descontados até 30/03/2021 serão devolvidos de forma simples, enquanto aqueles descontados a partir de 31/03/2021 deverão ser restituídos em dobro. Todavia, a fim de evitar a conduta vedada pelo art. 884 do Código Civil, autorizo a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados na conta do autor pelos réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A.
Logo, deverão ser deduzidos os valores de R$ 619,48, creditado pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 14886490), e de R$ 1.083,00, creditado pelo BANCO PAN S.A. (ID 15241416). ** DOS DANOS MORAIS. O desconto indevido efetuado diretamente sobre o benefício de aposentadoria de pessoa idosa e analfabeta ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa. A privação não autorizada de renda de caráter estritamente alimentar compromete a subsistência digna do consumidor, sujeitando-o a situação de angústia, aflição psicológica e vulnerabilidade econômica, o que enseja o dever de indenizar.
Na quantificação do valor indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da conduta, sem provocar o enriquecimento sem causa da vítima. Considerando as peculiaridades do caso concreto -- especialmente a condição vulnerável do autor, a reiteração dos descontos e a capacidade econômica das instituições financeiras --, FIXO a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos réus sucumbentes (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A.), totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais). ** Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para: A) DECLARAR a nulidade dos contratos nº 808079623 e nº 803699723 (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), nº 577359232 e nº 556922426 (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.) e nº 708969642 (BANCO PAN S.A.), bem como a inexistência de quaisquer débitos a eles vinculados, confirmando a tutela de urgência deferida; b) CONDENAR os réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A., de forma individualizada quanto aos descontos efetuados por cada qual, a restituírem as quantias indevidamente descontadas do benefício do autor, observada a seguinte ordem de apuração: (i) primeiro, do somatório bruto dos valores descontados por cada réu, deduzir-se-á o crédito por ele efetivamente disponibilizado na conta do autor (R$ 619,48 pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e R$ 1.083,00 pelo BANCO PAN S.A.), a título de compensação simples; (ii) sobre o saldo remanescente, aplicar-se-á a modulação do EAREsp 676.608/RJ, restituindo-se de forma simples as parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro as descontadas a partir de 31/03/2021; incidindo, sobre o valor final, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC/02 e Res.
CMN nº 5.171/24) a partir de cada desconto indevido;
C) CONDENAR cada um dos réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), perfazendo o montante total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC/02 e Resolução CMN nº 5.171/24) a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Diante da sucumbência mínima do autor em relação aos réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A., condeno-os, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta a cada réu, a serem suportados individualmente e sem solidariedade, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 87, § 1º, do CPC.
Quanto ao BANCO AGIBANK S.A., diante da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa correspondente à demanda formulada contra essa instituição financeira. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PB), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 21740/PB), IVO JOSE DE LUCENA NETO (OAB 21926/PB), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE)
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0813707-92.2018.8.15.2001
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada ajuizada por SEVERINO DE SANTANA COSTA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e outros. O autor, analfabeto, alega que, à época da propositura da ação, percebia renda mensal de R$ 954,00 e que os descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados e débitos em conta corrente, no total de R$ 770,59, comprometiam quase a totalidade de sua renda alimentar.
Afirma ter contratado apenas uma operação de crédito com o BANCO AGIBANK S.A., com pagamento previsto por boleto, mas sustenta que houve descontos em conta superiores ao valor contratado e à margem consignável. Quanto aos demais réus, impugna as contratações, por afirmar não tê-las celebrado. No mérito, requereu: a) a declaração de inexistência das dívidas não reconhecidas; b) a condenação dos réus à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente; c) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (ID 13576491). No curso do feito, o autor celebrou acordo com o réu BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 15387851), homologado por este Juízo por meio da sentença de ID 20566057. Citados, os demais réus apresentaram suas defesas: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 13415108): suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio.
No mérito, defendeu a regularidade das operações, a ausência de conduta ilícita ou danos morais e materiais indenizáveis, bem como o descabimento da repetição em dobro. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 14886473): arguiu preliminar de irregularidade na representação processual do autor por ser analfabeto. No mérito, alegou a validade do contrato nº 577359232 (refinanciamento da operação nº 556922426), afirmando que foi assinado a rogo e por duas testemunhas, com liberação de troco líquido de via TED em conta de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal.
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO VOTORANTIM S/A
Advogados
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PB), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 21740/PB), IVO JOSE DE LUCENA NETO (OAB 21926/PB), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE)
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0813707-92.2018.8.15.2001
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada ajuizada por SEVERINO DE SANTANA COSTA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e outros. O autor, analfabeto, alega que, à época da propositura da ação, percebia renda mensal de R$ 954,00 e que os descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados e débitos em conta corrente, no total de R$ 770,59, comprometiam quase a totalidade de sua renda alimentar.
Afirma ter contratado apenas uma operação de crédito com o BANCO AGIBANK S.A., com pagamento previsto por boleto, mas sustenta que houve descontos em conta superiores ao valor contratado e à margem consignável. Quanto aos demais réus, impugna as contratações, por afirmar não tê-las celebrado. No mérito, requereu: a) a declaração de inexistência das dívidas não reconhecidas; b) a condenação dos réus à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente; c) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (ID 13576491). No curso do feito, o autor celebrou acordo com o réu BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 15387851), homologado por este Juízo por meio da sentença de ID 20566057. Citados, os demais réus apresentaram suas defesas: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 13415108): suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio.
No mérito, defendeu a regularidade das operações, a ausência de conduta ilícita ou danos morais e materiais indenizáveis, bem como o descabimento da repetição em dobro. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 14886473): arguiu preliminar de irregularidade na representação processual do autor por ser analfabeto. No mérito, alegou a validade do contrato nº 577359232 (refinanciamento da operação nº 556922426), afirmando que foi assinado a rogo e por duas testemunhas, com liberação de troco líquido de via TED em conta de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal.
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO PAN
Advogados
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PB), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 21740/PB), IVO JOSE DE LUCENA NETO (OAB 21926/PB), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE)
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0813707-92.2018.8.15.2001
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada ajuizada por SEVERINO DE SANTANA COSTA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e outros. O autor, analfabeto, alega que, à época da propositura da ação, percebia renda mensal de R$ 954,00 e que os descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados e débitos em conta corrente, no total de R$ 770,59, comprometiam quase a totalidade de sua renda alimentar.
Afirma ter contratado apenas uma operação de crédito com o BANCO AGIBANK S.A., com pagamento previsto por boleto, mas sustenta que houve descontos em conta superiores ao valor contratado e à margem consignável. Quanto aos demais réus, impugna as contratações, por afirmar não tê-las celebrado. No mérito, requereu: a) a declaração de inexistência das dívidas não reconhecidas; b) a condenação dos réus à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente; c) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (ID 13576491). No curso do feito, o autor celebrou acordo com o réu BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 15387851), homologado por este Juízo por meio da sentença de ID 20566057. Citados, os demais réus apresentaram suas defesas: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 13415108): suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio.
No mérito, defendeu a regularidade das operações, a ausência de conduta ilícita ou danos morais e materiais indenizáveis, bem como o descabimento da repetição em dobro. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 14886473): arguiu preliminar de irregularidade na representação processual do autor por ser analfabeto. No mérito, alegou a validade do contrato nº 577359232 (refinanciamento da operação nº 556922426), afirmando que foi assinado a rogo e por duas testemunhas, com liberação de troco líquido de via TED em conta de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal.
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PB), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 21740/PB), IVO JOSE DE LUCENA NETO (OAB 21926/PB), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE)
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0813707-92.2018.8.15.2001
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada ajuizada por SEVERINO DE SANTANA COSTA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e outros. O autor, analfabeto, alega que, à época da propositura da ação, percebia renda mensal de R$ 954,00 e que os descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados e débitos em conta corrente, no total de R$ 770,59, comprometiam quase a totalidade de sua renda alimentar.
Afirma ter contratado apenas uma operação de crédito com o BANCO AGIBANK S.A., com pagamento previsto por boleto, mas sustenta que houve descontos em conta superiores ao valor contratado e à margem consignável. Quanto aos demais réus, impugna as contratações, por afirmar não tê-las celebrado. No mérito, requereu: a) a declaração de inexistência das dívidas não reconhecidas; b) a condenação dos réus à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente; c) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (ID 13576491). No curso do feito, o autor celebrou acordo com o réu BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 15387851), homologado por este Juízo por meio da sentença de ID 20566057. Citados, os demais réus apresentaram suas defesas: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 13415108): suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio.
No mérito, defendeu a regularidade das operações, a ausência de conduta ilícita ou danos morais e materiais indenizáveis, bem como o descabimento da repetição em dobro. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 14886473): arguiu preliminar de irregularidade na representação processual do autor por ser analfabeto. No mérito, alegou a validade do contrato nº 577359232 (refinanciamento da operação nº 556922426), afirmando que foi assinado a rogo e por duas testemunhas, com liberação de troco líquido de via TED em conta de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal.
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO AGIBANK S/A
Advogados
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PB), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 21740/PB), IVO JOSE DE LUCENA NETO (OAB 21926/PB), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE)
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0813707-92.2018.8.15.2001
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada ajuizada por SEVERINO DE SANTANA COSTA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e outros. O autor, analfabeto, alega que, à época da propositura da ação, percebia renda mensal de R$ 954,00 e que os descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados e débitos em conta corrente, no total de R$ 770,59, comprometiam quase a totalidade de sua renda alimentar.
Afirma ter contratado apenas uma operação de crédito com o BANCO AGIBANK S.A., com pagamento previsto por boleto, mas sustenta que houve descontos em conta superiores ao valor contratado e à margem consignável. Quanto aos demais réus, impugna as contratações, por afirmar não tê-las celebrado. No mérito, requereu: a) a declaração de inexistência das dívidas não reconhecidas; b) a condenação dos réus à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente; c) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (ID 13576491). No curso do feito, o autor celebrou acordo com o réu BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 15387851), homologado por este Juízo por meio da sentença de ID 20566057. Citados, os demais réus apresentaram suas defesas: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 13415108): suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio.
No mérito, defendeu a regularidade das operações, a ausência de conduta ilícita ou danos morais e materiais indenizáveis, bem como o descabimento da repetição em dobro. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 14886473): arguiu preliminar de irregularidade na representação processual do autor por ser analfabeto. No mérito, alegou a validade do contrato nº 577359232 (refinanciamento da operação nº 556922426), afirmando que foi assinado a rogo e por duas testemunhas, com liberação de troco líquido de via TED em conta de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal.
Órgão
15ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEVERINO DE SANTANA COSTA
Advogado
IVO JOSE DE LUCENA NETO (OAB 21926/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0813707-92.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO DE SANTANA COSTA Advogado do(a) AUTOR: IVO JOSE DE LUCENA NETO - PB21926 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO PAN, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
DESPACHO
Vistos. DEFIRO o requerimento de ID. 156815433, em atenção à situação peculiar da parte autora. INTIME-SE deste e aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias a regularização da representação. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Órgão
17ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEVERINO DE SANTANA COSTA
Advogado
IVO JOSE DE LUCENA NETO (OAB 21926/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0813707-92.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO DE SANTANA COSTA Advogado do(a) AUTOR: IVO JOSE DE LUCENA NETO - PB21926 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO PAN, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o advogado do autor, quanto à decisão de ID 131361911, para que não haja prejuízo. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias e voltem-me. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
R$ 619,48
Defendeu a ausência de ato ilícito e de dever de indenizar. BANCO AGIBANK S.A. (ID 14927498): defendeu, no mérito, que a operação contratada consistiu em empréstimo pessoal com débito autorizado em conta corrente, e não em consignação em folha de pagamento. Sustentou, assim, a inaplicabilidade do limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003, bem como a ausência de ato ilícito ou de dever de restituição e indenização.
BANCO PAN S.A. (ID 15241394): impugnou a gratuidade judiciária concedida e, no mérito, defendeu a validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC nº 708969642), com liberação de R$ 1.083,00 mediante telesaque em conta de titularidade do autor. Sustentou a regularidade da contratação, firmada a rogo e com testemunhas, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 30919650). Na fase saneadora, este Juízo deferiu a prova requerida pelo BANCO PAN S.A. e determinou a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S.A. para informações sobre a titularidade da conta e o crédito do ''telesaque'' (ID's 68461710 e 86216836).
Em resposta, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou as informações solicitadas (ID 87357716). Este Juízo determinou a regularização da representação processual do autor (ID 131361911), providência que foi cumprida com a juntada de instrumento procuratório regularizado (ID 160344006). Eis o relatório, decido - CF, art. 93,
IX. ** DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.). A ausência de prévia tentativa de solução administrativa não configura, por si só, falta de interesse de agir, salvo nas hipóteses em que a lei expressamente exige o prévio requerimento administrativo, o que não é o caso dos autos. Assim, REJEITO a preliminar. ** DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.).
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. suscitou vício de representação processual, alegando que o autor, por não ser alfabetizado, não poderia outorgar procuração por instrumento particular sem as formalidades legais. A questão foi regularizada pelo autor, que apresentou instrumento procuratório firmado a rogo e subscrito por duas testemunhas qualificadas, nos termos do art. 595 do Código Civil, razão pela qual REJEITO a preliminar. ** DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA (BANCO PAN S.A.).
É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica do autor apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, deste modo, a impugnação. ** MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor, enquanto os réus figuram como fornecedores de serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC. Diante da vulnerabilidade técnica do consumidor e da impossibilidade de prova de fato negativo, INVERTO o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo às instituições financeiras comprovar a existência, validade dos contratos impugnados e a efetiva disponibilização dos valores, conforme art. 373, II, do CPC. ** DO EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE E INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO CONSIGNÁVEL - BANCO AGIBANK S.A.
Em relação ao BANCO AGIBANK S.A., o autor reconheceu a contratação do empréstimo, impugnando apenas o valor dos descontos realizados e a aplicação do limite de 30% da margem consignável em folha. Os documentos de ID 14927500 e seguintes demonstram que o ajuste nº 1210019871 se refere a empréstimo pessoal com débito autorizado em conta corrente, e não a empréstimo consignado em benefício previdenciário.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.863.973/SP (Tema Repetitivo 1085), firmou entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando, por analogia, a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento.
Como o débito em conta decorreu de autorização contratual referente a mútuo pessoal pactuado pelo autor, cujos recursos lhe foram disponibilizados, não vislumbro qualquer ilicitude na conduta do BANCO AGIBANK S.A. ** DA IRREGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES E ILICITUDE DOS DESCONTOS (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E BANCO PAN S.A.). Em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A., não houve comprovação da validade das contratações.
Tratando-se de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, a validade da avença exige o cumprimento da forma prescrita em lei. Nos termos do art. 595 do Código Civil, o contrato particular firmado com pessoa não alfabetizada deve, obrigatoriamente, ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas qualificadas. A mera aposição de impressão digital (biometria), desacompanhada da assinatura a rogo e da subscrição de duas testemunhas, não atende à exigência legal e inquina o ato de nulidade absoluta por vício de forma.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contestou a ação (ID 13415108), mas não juntou aos autos nenhum instrumento contratual referente às operações nº 808079623 e nº 803699723 impugnadas pelo autor, tampouco comprovou o repasse dos valores. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. alegou que a operação nº 577359232 teria sido celebrada regularmente, mas deixou de colacionar aos autos o instrumento contratual assinado, limitando-se a apresentar extratos de tela de seu sistema interno (ID 14886483) e comprovante de TED (ID 14886490).
Como é cediço, telas sistêmicas emitidas unilateralmente não possuem força probatória para demonstrar a celebração válida de negócio jurídico com pessoa analfabeta. Ressalte-se, ainda, que o fato de a operação nº 577359232 ser um refinanciamento da operação anterior nº 556922426 não afasta a necessidade de cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. O refinanciamento não é apenas uma continuação do contrato anterior, mas um novo contrato, com novas condições de prazo, juros e valores.
Assim, como o autor é analfabeto, esse novo contrato também deveria ter sido feito com assinatura a rogo e com a presença de duas testemunhas devidamente qualificadas. Como essas exigências não foram cumpridas, tanto o contrato de refinanciamento quanto o contrato anterior ficam comprometidos, pois nenhum deles foi formalizado de acordo com a lei. Por seu turno, o BANCO PAN S.A. apresentou o documento de ID 15394934, referente ao cartão de crédito consignado nº 708969642 (RMC).
Ocorre que o instrumento acostado contém apenas a impressão digital do consumidor, desacompanhado de assinatura a rogo por terceiro e sem a subscrição de duas testemunhas qualificadas: Assim, em relação ao contrato firmado com o BANCO PAN S.A., houve vício de forma, em razão da inobservância dos requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil. Com a inversão do ônus da prova, competia a essas instituições financeiras instruir os autos com a cópia dos instrumentos contratuais devidamente formalizados segundo os ditames do art. 595 do Código Civil.
Não tendo procedido dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos débitos e da nulidade dos contratos nº 808079623 e nº 803699723 (atribuídos ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), nº 577359232 e nº 556922426 (atribuídos ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.) e nº 708969642 (atribuído ao BANCO PAN S.A.). ** DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. O autor faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, pois as cobranças decorreram de contratos não apresentados ou formalizados em desacordo com os requisitos legais.
Como é cediço, a incidência da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé, sendo afastada apenas diante de engano justificável por parte do fornecedor, o que não ocorreu. Isto porque os descontos decorreram de contratos não apresentados ou formalizados em desacordo com o art. 595 do Código Civil, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e afasta a alegação de erro escusável, por se tratar de risco inerente à atividade bancária.
Assim, a restituição deverá observar a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RJ, de modo que os valores descontados até 30/03/2021 serão devolvidos de forma simples, enquanto aqueles descontados a partir de 31/03/2021 deverão ser restituídos em dobro. Todavia, a fim de evitar a conduta vedada pelo art. 884 do Código Civil, autorizo a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados na conta do autor pelos réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A.
Logo, deverão ser deduzidos os valores de R$ 619,48, creditado pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 14886490), e de R$ 1.083,00, creditado pelo BANCO PAN S.A. (ID 15241416). ** DOS DANOS MORAIS. O desconto indevido efetuado diretamente sobre o benefício de aposentadoria de pessoa idosa e analfabeta ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa. A privação não autorizada de renda de caráter estritamente alimentar compromete a subsistência digna do consumidor, sujeitando-o a situação de angústia, aflição psicológica e vulnerabilidade econômica, o que enseja o dever de indenizar.
Na quantificação do valor indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da conduta, sem provocar o enriquecimento sem causa da vítima. Considerando as peculiaridades do caso concreto -- especialmente a condição vulnerável do autor, a reiteração dos descontos e a capacidade econômica das instituições financeiras --, FIXO a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos réus sucumbentes (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A.), totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais). ** Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para: A) DECLARAR a nulidade dos contratos nº 808079623 e nº 803699723 (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), nº 577359232 e nº 556922426 (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.) e nº 708969642 (BANCO PAN S.A.), bem como a inexistência de quaisquer débitos a eles vinculados, confirmando a tutela de urgência deferida; b) CONDENAR os réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A., de forma individualizada quanto aos descontos efetuados por cada qual, a restituírem as quantias indevidamente descontadas do benefício do autor, observada a seguinte ordem de apuração: (i) primeiro, do somatório bruto dos valores descontados por cada réu, deduzir-se-á o crédito por ele efetivamente disponibilizado na conta do autor (R$ 619,48 pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e R$ 1.083,00 pelo BANCO PAN S.A.), a título de compensação simples; (ii) sobre o saldo remanescente, aplicar-se-á a modulação do EAREsp 676.608/RJ, restituindo-se de forma simples as parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro as descontadas a partir de 31/03/2021; incidindo, sobre o valor final, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC/02 e Res.
CMN nº 5.171/24) a partir de cada desconto indevido;
C) CONDENAR cada um dos réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), perfazendo o montante total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC/02 e Resolução CMN nº 5.171/24) a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Diante da sucumbência mínima do autor em relação aos réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A., condeno-os, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta a cada réu, a serem suportados individualmente e sem solidariedade, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 87, § 1º, do CPC.
Quanto ao BANCO AGIBANK S.A., diante da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa correspondente à demanda formulada contra essa instituição financeira. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
R$ 619,48
Defendeu a ausência de ato ilícito e de dever de indenizar. BANCO AGIBANK S.A. (ID 14927498): defendeu, no mérito, que a operação contratada consistiu em empréstimo pessoal com débito autorizado em conta corrente, e não em consignação em folha de pagamento. Sustentou, assim, a inaplicabilidade do limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003, bem como a ausência de ato ilícito ou de dever de restituição e indenização.
BANCO PAN S.A. (ID 15241394): impugnou a gratuidade judiciária concedida e, no mérito, defendeu a validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC nº 708969642), com liberação de R$ 1.083,00 mediante telesaque em conta de titularidade do autor. Sustentou a regularidade da contratação, firmada a rogo e com testemunhas, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 30919650). Na fase saneadora, este Juízo deferiu a prova requerida pelo BANCO PAN S.A. e determinou a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S.A. para informações sobre a titularidade da conta e o crédito do ''telesaque'' (ID's 68461710 e 86216836).
Em resposta, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou as informações solicitadas (ID 87357716). Este Juízo determinou a regularização da representação processual do autor (ID 131361911), providência que foi cumprida com a juntada de instrumento procuratório regularizado (ID 160344006). Eis o relatório, decido - CF, art. 93,
IX. ** DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.). A ausência de prévia tentativa de solução administrativa não configura, por si só, falta de interesse de agir, salvo nas hipóteses em que a lei expressamente exige o prévio requerimento administrativo, o que não é o caso dos autos. Assim, REJEITO a preliminar. ** DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.).
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. suscitou vício de representação processual, alegando que o autor, por não ser alfabetizado, não poderia outorgar procuração por instrumento particular sem as formalidades legais. A questão foi regularizada pelo autor, que apresentou instrumento procuratório firmado a rogo e subscrito por duas testemunhas qualificadas, nos termos do art. 595 do Código Civil, razão pela qual REJEITO a preliminar. ** DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA (BANCO PAN S.A.).
É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica do autor apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, deste modo, a impugnação. ** MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor, enquanto os réus figuram como fornecedores de serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC. Diante da vulnerabilidade técnica do consumidor e da impossibilidade de prova de fato negativo, INVERTO o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo às instituições financeiras comprovar a existência, validade dos contratos impugnados e a efetiva disponibilização dos valores, conforme art. 373, II, do CPC. ** DO EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE E INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO CONSIGNÁVEL - BANCO AGIBANK S.A.
Em relação ao BANCO AGIBANK S.A., o autor reconheceu a contratação do empréstimo, impugnando apenas o valor dos descontos realizados e a aplicação do limite de 30% da margem consignável em folha. Os documentos de ID 14927500 e seguintes demonstram que o ajuste nº 1210019871 se refere a empréstimo pessoal com débito autorizado em conta corrente, e não a empréstimo consignado em benefício previdenciário.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.863.973/SP (Tema Repetitivo 1085), firmou entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando, por analogia, a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento.
Como o débito em conta decorreu de autorização contratual referente a mútuo pessoal pactuado pelo autor, cujos recursos lhe foram disponibilizados, não vislumbro qualquer ilicitude na conduta do BANCO AGIBANK S.A. ** DA IRREGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES E ILICITUDE DOS DESCONTOS (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E BANCO PAN S.A.). Em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A., não houve comprovação da validade das contratações.
Tratando-se de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, a validade da avença exige o cumprimento da forma prescrita em lei. Nos termos do art. 595 do Código Civil, o contrato particular firmado com pessoa não alfabetizada deve, obrigatoriamente, ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas qualificadas. A mera aposição de impressão digital (biometria), desacompanhada da assinatura a rogo e da subscrição de duas testemunhas, não atende à exigência legal e inquina o ato de nulidade absoluta por vício de forma.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contestou a ação (ID 13415108), mas não juntou aos autos nenhum instrumento contratual referente às operações nº 808079623 e nº 803699723 impugnadas pelo autor, tampouco comprovou o repasse dos valores. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. alegou que a operação nº 577359232 teria sido celebrada regularmente, mas deixou de colacionar aos autos o instrumento contratual assinado, limitando-se a apresentar extratos de tela de seu sistema interno (ID 14886483) e comprovante de TED (ID 14886490).
Como é cediço, telas sistêmicas emitidas unilateralmente não possuem força probatória para demonstrar a celebração válida de negócio jurídico com pessoa analfabeta. Ressalte-se, ainda, que o fato de a operação nº 577359232 ser um refinanciamento da operação anterior nº 556922426 não afasta a necessidade de cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. O refinanciamento não é apenas uma continuação do contrato anterior, mas um novo contrato, com novas condições de prazo, juros e valores.
Assim, como o autor é analfabeto, esse novo contrato também deveria ter sido feito com assinatura a rogo e com a presença de duas testemunhas devidamente qualificadas. Como essas exigências não foram cumpridas, tanto o contrato de refinanciamento quanto o contrato anterior ficam comprometidos, pois nenhum deles foi formalizado de acordo com a lei. Por seu turno, o BANCO PAN S.A. apresentou o documento de ID 15394934, referente ao cartão de crédito consignado nº 708969642 (RMC).
Ocorre que o instrumento acostado contém apenas a impressão digital do consumidor, desacompanhado de assinatura a rogo por terceiro e sem a subscrição de duas testemunhas qualificadas: Assim, em relação ao contrato firmado com o BANCO PAN S.A., houve vício de forma, em razão da inobservância dos requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil. Com a inversão do ônus da prova, competia a essas instituições financeiras instruir os autos com a cópia dos instrumentos contratuais devidamente formalizados segundo os ditames do art. 595 do Código Civil.
Não tendo procedido dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos débitos e da nulidade dos contratos nº 808079623 e nº 803699723 (atribuídos ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), nº 577359232 e nº 556922426 (atribuídos ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.) e nº 708969642 (atribuído ao BANCO PAN S.A.). ** DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. O autor faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, pois as cobranças decorreram de contratos não apresentados ou formalizados em desacordo com os requisitos legais.
Como é cediço, a incidência da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé, sendo afastada apenas diante de engano justificável por parte do fornecedor, o que não ocorreu. Isto porque os descontos decorreram de contratos não apresentados ou formalizados em desacordo com o art. 595 do Código Civil, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e afasta a alegação de erro escusável, por se tratar de risco inerente à atividade bancária.
Assim, a restituição deverá observar a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RJ, de modo que os valores descontados até 30/03/2021 serão devolvidos de forma simples, enquanto aqueles descontados a partir de 31/03/2021 deverão ser restituídos em dobro. Todavia, a fim de evitar a conduta vedada pelo art. 884 do Código Civil, autorizo a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados na conta do autor pelos réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A.
Logo, deverão ser deduzidos os valores de R$ 619,48, creditado pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 14886490), e de R$ 1.083,00, creditado pelo BANCO PAN S.A. (ID 15241416). ** DOS DANOS MORAIS. O desconto indevido efetuado diretamente sobre o benefício de aposentadoria de pessoa idosa e analfabeta ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa. A privação não autorizada de renda de caráter estritamente alimentar compromete a subsistência digna do consumidor, sujeitando-o a situação de angústia, aflição psicológica e vulnerabilidade econômica, o que enseja o dever de indenizar.
Na quantificação do valor indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da conduta, sem provocar o enriquecimento sem causa da vítima. Considerando as peculiaridades do caso concreto -- especialmente a condição vulnerável do autor, a reiteração dos descontos e a capacidade econômica das instituições financeiras --, FIXO a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos réus sucumbentes (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A.), totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais). ** Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para: A) DECLARAR a nulidade dos contratos nº 808079623 e nº 803699723 (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), nº 577359232 e nº 556922426 (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.) e nº 708969642 (BANCO PAN S.A.), bem como a inexistência de quaisquer débitos a eles vinculados, confirmando a tutela de urgência deferida; b) CONDENAR os réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A., de forma individualizada quanto aos descontos efetuados por cada qual, a restituírem as quantias indevidamente descontadas do benefício do autor, observada a seguinte ordem de apuração: (i) primeiro, do somatório bruto dos valores descontados por cada réu, deduzir-se-á o crédito por ele efetivamente disponibilizado na conta do autor (R$ 619,48 pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e R$ 1.083,00 pelo BANCO PAN S.A.), a título de compensação simples; (ii) sobre o saldo remanescente, aplicar-se-á a modulação do EAREsp 676.608/RJ, restituindo-se de forma simples as parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro as descontadas a partir de 31/03/2021; incidindo, sobre o valor final, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC/02 e Res.
CMN nº 5.171/24) a partir de cada desconto indevido;
C) CONDENAR cada um dos réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), perfazendo o montante total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC/02 e Resolução CMN nº 5.171/24) a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Diante da sucumbência mínima do autor em relação aos réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A., condeno-os, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta a cada réu, a serem suportados individualmente e sem solidariedade, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 87, § 1º, do CPC.
Quanto ao BANCO AGIBANK S.A., diante da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa correspondente à demanda formulada contra essa instituição financeira. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
R$ 619,48
Defendeu a ausência de ato ilícito e de dever de indenizar. BANCO AGIBANK S.A. (ID 14927498): defendeu, no mérito, que a operação contratada consistiu em empréstimo pessoal com débito autorizado em conta corrente, e não em consignação em folha de pagamento. Sustentou, assim, a inaplicabilidade do limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003, bem como a ausência de ato ilícito ou de dever de restituição e indenização.
BANCO PAN S.A. (ID 15241394): impugnou a gratuidade judiciária concedida e, no mérito, defendeu a validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC nº 708969642), com liberação de R$ 1.083,00 mediante telesaque em conta de titularidade do autor. Sustentou a regularidade da contratação, firmada a rogo e com testemunhas, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 30919650). Na fase saneadora, este Juízo deferiu a prova requerida pelo BANCO PAN S.A. e determinou a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S.A. para informações sobre a titularidade da conta e o crédito do ''telesaque'' (ID's 68461710 e 86216836).
Em resposta, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou as informações solicitadas (ID 87357716). Este Juízo determinou a regularização da representação processual do autor (ID 131361911), providência que foi cumprida com a juntada de instrumento procuratório regularizado (ID 160344006). Eis o relatório, decido - CF, art. 93,
IX. ** DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.). A ausência de prévia tentativa de solução administrativa não configura, por si só, falta de interesse de agir, salvo nas hipóteses em que a lei expressamente exige o prévio requerimento administrativo, o que não é o caso dos autos. Assim, REJEITO a preliminar. ** DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.).
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. suscitou vício de representação processual, alegando que o autor, por não ser alfabetizado, não poderia outorgar procuração por instrumento particular sem as formalidades legais. A questão foi regularizada pelo autor, que apresentou instrumento procuratório firmado a rogo e subscrito por duas testemunhas qualificadas, nos termos do art. 595 do Código Civil, razão pela qual REJEITO a preliminar. ** DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA (BANCO PAN S.A.).
É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica do autor apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, deste modo, a impugnação. ** MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor, enquanto os réus figuram como fornecedores de serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC. Diante da vulnerabilidade técnica do consumidor e da impossibilidade de prova de fato negativo, INVERTO o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo às instituições financeiras comprovar a existência, validade dos contratos impugnados e a efetiva disponibilização dos valores, conforme art. 373, II, do CPC. ** DO EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE E INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO CONSIGNÁVEL - BANCO AGIBANK S.A.
Em relação ao BANCO AGIBANK S.A., o autor reconheceu a contratação do empréstimo, impugnando apenas o valor dos descontos realizados e a aplicação do limite de 30% da margem consignável em folha. Os documentos de ID 14927500 e seguintes demonstram que o ajuste nº 1210019871 se refere a empréstimo pessoal com débito autorizado em conta corrente, e não a empréstimo consignado em benefício previdenciário.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.863.973/SP (Tema Repetitivo 1085), firmou entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando, por analogia, a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento.
Como o débito em conta decorreu de autorização contratual referente a mútuo pessoal pactuado pelo autor, cujos recursos lhe foram disponibilizados, não vislumbro qualquer ilicitude na conduta do BANCO AGIBANK S.A. ** DA IRREGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES E ILICITUDE DOS DESCONTOS (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E BANCO PAN S.A.). Em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A., não houve comprovação da validade das contratações.
Tratando-se de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, a validade da avença exige o cumprimento da forma prescrita em lei. Nos termos do art. 595 do Código Civil, o contrato particular firmado com pessoa não alfabetizada deve, obrigatoriamente, ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas qualificadas. A mera aposição de impressão digital (biometria), desacompanhada da assinatura a rogo e da subscrição de duas testemunhas, não atende à exigência legal e inquina o ato de nulidade absoluta por vício de forma.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contestou a ação (ID 13415108), mas não juntou aos autos nenhum instrumento contratual referente às operações nº 808079623 e nº 803699723 impugnadas pelo autor, tampouco comprovou o repasse dos valores. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. alegou que a operação nº 577359232 teria sido celebrada regularmente, mas deixou de colacionar aos autos o instrumento contratual assinado, limitando-se a apresentar extratos de tela de seu sistema interno (ID 14886483) e comprovante de TED (ID 14886490).
Como é cediço, telas sistêmicas emitidas unilateralmente não possuem força probatória para demonstrar a celebração válida de negócio jurídico com pessoa analfabeta. Ressalte-se, ainda, que o fato de a operação nº 577359232 ser um refinanciamento da operação anterior nº 556922426 não afasta a necessidade de cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. O refinanciamento não é apenas uma continuação do contrato anterior, mas um novo contrato, com novas condições de prazo, juros e valores.
Assim, como o autor é analfabeto, esse novo contrato também deveria ter sido feito com assinatura a rogo e com a presença de duas testemunhas devidamente qualificadas. Como essas exigências não foram cumpridas, tanto o contrato de refinanciamento quanto o contrato anterior ficam comprometidos, pois nenhum deles foi formalizado de acordo com a lei. Por seu turno, o BANCO PAN S.A. apresentou o documento de ID 15394934, referente ao cartão de crédito consignado nº 708969642 (RMC).
Ocorre que o instrumento acostado contém apenas a impressão digital do consumidor, desacompanhado de assinatura a rogo por terceiro e sem a subscrição de duas testemunhas qualificadas: Assim, em relação ao contrato firmado com o BANCO PAN S.A., houve vício de forma, em razão da inobservância dos requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil. Com a inversão do ônus da prova, competia a essas instituições financeiras instruir os autos com a cópia dos instrumentos contratuais devidamente formalizados segundo os ditames do art. 595 do Código Civil.
Não tendo procedido dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos débitos e da nulidade dos contratos nº 808079623 e nº 803699723 (atribuídos ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), nº 577359232 e nº 556922426 (atribuídos ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.) e nº 708969642 (atribuído ao BANCO PAN S.A.). ** DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. O autor faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, pois as cobranças decorreram de contratos não apresentados ou formalizados em desacordo com os requisitos legais.
Como é cediço, a incidência da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé, sendo afastada apenas diante de engano justificável por parte do fornecedor, o que não ocorreu. Isto porque os descontos decorreram de contratos não apresentados ou formalizados em desacordo com o art. 595 do Código Civil, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e afasta a alegação de erro escusável, por se tratar de risco inerente à atividade bancária.
Assim, a restituição deverá observar a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RJ, de modo que os valores descontados até 30/03/2021 serão devolvidos de forma simples, enquanto aqueles descontados a partir de 31/03/2021 deverão ser restituídos em dobro. Todavia, a fim de evitar a conduta vedada pelo art. 884 do Código Civil, autorizo a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados na conta do autor pelos réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A.
Logo, deverão ser deduzidos os valores de R$ 619,48, creditado pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 14886490), e de R$ 1.083,00, creditado pelo BANCO PAN S.A. (ID 15241416). ** DOS DANOS MORAIS. O desconto indevido efetuado diretamente sobre o benefício de aposentadoria de pessoa idosa e analfabeta ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa. A privação não autorizada de renda de caráter estritamente alimentar compromete a subsistência digna do consumidor, sujeitando-o a situação de angústia, aflição psicológica e vulnerabilidade econômica, o que enseja o dever de indenizar.
Na quantificação do valor indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da conduta, sem provocar o enriquecimento sem causa da vítima. Considerando as peculiaridades do caso concreto -- especialmente a condição vulnerável do autor, a reiteração dos descontos e a capacidade econômica das instituições financeiras --, FIXO a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos réus sucumbentes (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A.), totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais). ** Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para: A) DECLARAR a nulidade dos contratos nº 808079623 e nº 803699723 (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), nº 577359232 e nº 556922426 (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.) e nº 708969642 (BANCO PAN S.A.), bem como a inexistência de quaisquer débitos a eles vinculados, confirmando a tutela de urgência deferida; b) CONDENAR os réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A., de forma individualizada quanto aos descontos efetuados por cada qual, a restituírem as quantias indevidamente descontadas do benefício do autor, observada a seguinte ordem de apuração: (i) primeiro, do somatório bruto dos valores descontados por cada réu, deduzir-se-á o crédito por ele efetivamente disponibilizado na conta do autor (R$ 619,48 pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e R$ 1.083,00 pelo BANCO PAN S.A.), a título de compensação simples; (ii) sobre o saldo remanescente, aplicar-se-á a modulação do EAREsp 676.608/RJ, restituindo-se de forma simples as parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro as descontadas a partir de 31/03/2021; incidindo, sobre o valor final, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC/02 e Res.
CMN nº 5.171/24) a partir de cada desconto indevido;
C) CONDENAR cada um dos réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), perfazendo o montante total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC/02 e Resolução CMN nº 5.171/24) a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Diante da sucumbência mínima do autor em relação aos réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A., condeno-os, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta a cada réu, a serem suportados individualmente e sem solidariedade, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 87, § 1º, do CPC.
Quanto ao BANCO AGIBANK S.A., diante da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa correspondente à demanda formulada contra essa instituição financeira. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
R$ 619,48
Defendeu a ausência de ato ilícito e de dever de indenizar. BANCO AGIBANK S.A. (ID 14927498): defendeu, no mérito, que a operação contratada consistiu em empréstimo pessoal com débito autorizado em conta corrente, e não em consignação em folha de pagamento. Sustentou, assim, a inaplicabilidade do limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003, bem como a ausência de ato ilícito ou de dever de restituição e indenização.
BANCO PAN S.A. (ID 15241394): impugnou a gratuidade judiciária concedida e, no mérito, defendeu a validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC nº 708969642), com liberação de R$ 1.083,00 mediante telesaque em conta de titularidade do autor. Sustentou a regularidade da contratação, firmada a rogo e com testemunhas, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 30919650). Na fase saneadora, este Juízo deferiu a prova requerida pelo BANCO PAN S.A. e determinou a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S.A. para informações sobre a titularidade da conta e o crédito do ''telesaque'' (ID's 68461710 e 86216836).
Em resposta, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou as informações solicitadas (ID 87357716). Este Juízo determinou a regularização da representação processual do autor (ID 131361911), providência que foi cumprida com a juntada de instrumento procuratório regularizado (ID 160344006). Eis o relatório, decido - CF, art. 93,
IX. ** DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.). A ausência de prévia tentativa de solução administrativa não configura, por si só, falta de interesse de agir, salvo nas hipóteses em que a lei expressamente exige o prévio requerimento administrativo, o que não é o caso dos autos. Assim, REJEITO a preliminar. ** DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.).
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. suscitou vício de representação processual, alegando que o autor, por não ser alfabetizado, não poderia outorgar procuração por instrumento particular sem as formalidades legais. A questão foi regularizada pelo autor, que apresentou instrumento procuratório firmado a rogo e subscrito por duas testemunhas qualificadas, nos termos do art. 595 do Código Civil, razão pela qual REJEITO a preliminar. ** DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA (BANCO PAN S.A.).
É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica do autor apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, deste modo, a impugnação. ** MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor, enquanto os réus figuram como fornecedores de serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC. Diante da vulnerabilidade técnica do consumidor e da impossibilidade de prova de fato negativo, INVERTO o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo às instituições financeiras comprovar a existência, validade dos contratos impugnados e a efetiva disponibilização dos valores, conforme art. 373, II, do CPC. ** DO EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE E INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO CONSIGNÁVEL - BANCO AGIBANK S.A.
Em relação ao BANCO AGIBANK S.A., o autor reconheceu a contratação do empréstimo, impugnando apenas o valor dos descontos realizados e a aplicação do limite de 30% da margem consignável em folha. Os documentos de ID 14927500 e seguintes demonstram que o ajuste nº 1210019871 se refere a empréstimo pessoal com débito autorizado em conta corrente, e não a empréstimo consignado em benefício previdenciário.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.863.973/SP (Tema Repetitivo 1085), firmou entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando, por analogia, a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento.
Como o débito em conta decorreu de autorização contratual referente a mútuo pessoal pactuado pelo autor, cujos recursos lhe foram disponibilizados, não vislumbro qualquer ilicitude na conduta do BANCO AGIBANK S.A. ** DA IRREGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES E ILICITUDE DOS DESCONTOS (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E BANCO PAN S.A.). Em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A., não houve comprovação da validade das contratações.
Tratando-se de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, a validade da avença exige o cumprimento da forma prescrita em lei. Nos termos do art. 595 do Código Civil, o contrato particular firmado com pessoa não alfabetizada deve, obrigatoriamente, ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas qualificadas. A mera aposição de impressão digital (biometria), desacompanhada da assinatura a rogo e da subscrição de duas testemunhas, não atende à exigência legal e inquina o ato de nulidade absoluta por vício de forma.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contestou a ação (ID 13415108), mas não juntou aos autos nenhum instrumento contratual referente às operações nº 808079623 e nº 803699723 impugnadas pelo autor, tampouco comprovou o repasse dos valores. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. alegou que a operação nº 577359232 teria sido celebrada regularmente, mas deixou de colacionar aos autos o instrumento contratual assinado, limitando-se a apresentar extratos de tela de seu sistema interno (ID 14886483) e comprovante de TED (ID 14886490).
Como é cediço, telas sistêmicas emitidas unilateralmente não possuem força probatória para demonstrar a celebração válida de negócio jurídico com pessoa analfabeta. Ressalte-se, ainda, que o fato de a operação nº 577359232 ser um refinanciamento da operação anterior nº 556922426 não afasta a necessidade de cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. O refinanciamento não é apenas uma continuação do contrato anterior, mas um novo contrato, com novas condições de prazo, juros e valores.
Assim, como o autor é analfabeto, esse novo contrato também deveria ter sido feito com assinatura a rogo e com a presença de duas testemunhas devidamente qualificadas. Como essas exigências não foram cumpridas, tanto o contrato de refinanciamento quanto o contrato anterior ficam comprometidos, pois nenhum deles foi formalizado de acordo com a lei. Por seu turno, o BANCO PAN S.A. apresentou o documento de ID 15394934, referente ao cartão de crédito consignado nº 708969642 (RMC).
Ocorre que o instrumento acostado contém apenas a impressão digital do consumidor, desacompanhado de assinatura a rogo por terceiro e sem a subscrição de duas testemunhas qualificadas: Assim, em relação ao contrato firmado com o BANCO PAN S.A., houve vício de forma, em razão da inobservância dos requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil. Com a inversão do ônus da prova, competia a essas instituições financeiras instruir os autos com a cópia dos instrumentos contratuais devidamente formalizados segundo os ditames do art. 595 do Código Civil.
Não tendo procedido dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos débitos e da nulidade dos contratos nº 808079623 e nº 803699723 (atribuídos ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), nº 577359232 e nº 556922426 (atribuídos ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.) e nº 708969642 (atribuído ao BANCO PAN S.A.). ** DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. O autor faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, pois as cobranças decorreram de contratos não apresentados ou formalizados em desacordo com os requisitos legais.
Como é cediço, a incidência da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé, sendo afastada apenas diante de engano justificável por parte do fornecedor, o que não ocorreu. Isto porque os descontos decorreram de contratos não apresentados ou formalizados em desacordo com o art. 595 do Código Civil, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e afasta a alegação de erro escusável, por se tratar de risco inerente à atividade bancária.
Assim, a restituição deverá observar a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RJ, de modo que os valores descontados até 30/03/2021 serão devolvidos de forma simples, enquanto aqueles descontados a partir de 31/03/2021 deverão ser restituídos em dobro. Todavia, a fim de evitar a conduta vedada pelo art. 884 do Código Civil, autorizo a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados na conta do autor pelos réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A.
Logo, deverão ser deduzidos os valores de R$ 619,48, creditado pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 14886490), e de R$ 1.083,00, creditado pelo BANCO PAN S.A. (ID 15241416). ** DOS DANOS MORAIS. O desconto indevido efetuado diretamente sobre o benefício de aposentadoria de pessoa idosa e analfabeta ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa. A privação não autorizada de renda de caráter estritamente alimentar compromete a subsistência digna do consumidor, sujeitando-o a situação de angústia, aflição psicológica e vulnerabilidade econômica, o que enseja o dever de indenizar.
Na quantificação do valor indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da conduta, sem provocar o enriquecimento sem causa da vítima. Considerando as peculiaridades do caso concreto -- especialmente a condição vulnerável do autor, a reiteração dos descontos e a capacidade econômica das instituições financeiras --, FIXO a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos réus sucumbentes (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A.), totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais). ** Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para: A) DECLARAR a nulidade dos contratos nº 808079623 e nº 803699723 (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), nº 577359232 e nº 556922426 (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.) e nº 708969642 (BANCO PAN S.A.), bem como a inexistência de quaisquer débitos a eles vinculados, confirmando a tutela de urgência deferida; b) CONDENAR os réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A., de forma individualizada quanto aos descontos efetuados por cada qual, a restituírem as quantias indevidamente descontadas do benefício do autor, observada a seguinte ordem de apuração: (i) primeiro, do somatório bruto dos valores descontados por cada réu, deduzir-se-á o crédito por ele efetivamente disponibilizado na conta do autor (R$ 619,48 pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e R$ 1.083,00 pelo BANCO PAN S.A.), a título de compensação simples; (ii) sobre o saldo remanescente, aplicar-se-á a modulação do EAREsp 676.608/RJ, restituindo-se de forma simples as parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro as descontadas a partir de 31/03/2021; incidindo, sobre o valor final, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC/02 e Res.
CMN nº 5.171/24) a partir de cada desconto indevido;
C) CONDENAR cada um dos réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), perfazendo o montante total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC/02 e Resolução CMN nº 5.171/24) a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Diante da sucumbência mínima do autor em relação aos réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A., condeno-os, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta a cada réu, a serem suportados individualmente e sem solidariedade, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 87, § 1º, do CPC.
Quanto ao BANCO AGIBANK S.A., diante da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa correspondente à demanda formulada contra essa instituição financeira. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
R$ 619,48
Defendeu a ausência de ato ilícito e de dever de indenizar. BANCO AGIBANK S.A. (ID 14927498): defendeu, no mérito, que a operação contratada consistiu em empréstimo pessoal com débito autorizado em conta corrente, e não em consignação em folha de pagamento. Sustentou, assim, a inaplicabilidade do limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003, bem como a ausência de ato ilícito ou de dever de restituição e indenização.
BANCO PAN S.A. (ID 15241394): impugnou a gratuidade judiciária concedida e, no mérito, defendeu a validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC nº 708969642), com liberação de R$ 1.083,00 mediante telesaque em conta de titularidade do autor. Sustentou a regularidade da contratação, firmada a rogo e com testemunhas, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 30919650). Na fase saneadora, este Juízo deferiu a prova requerida pelo BANCO PAN S.A. e determinou a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S.A. para informações sobre a titularidade da conta e o crédito do ''telesaque'' (ID's 68461710 e 86216836).
Em resposta, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou as informações solicitadas (ID 87357716). Este Juízo determinou a regularização da representação processual do autor (ID 131361911), providência que foi cumprida com a juntada de instrumento procuratório regularizado (ID 160344006). Eis o relatório, decido - CF, art. 93,
IX. ** DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.). A ausência de prévia tentativa de solução administrativa não configura, por si só, falta de interesse de agir, salvo nas hipóteses em que a lei expressamente exige o prévio requerimento administrativo, o que não é o caso dos autos. Assim, REJEITO a preliminar. ** DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.).
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. suscitou vício de representação processual, alegando que o autor, por não ser alfabetizado, não poderia outorgar procuração por instrumento particular sem as formalidades legais. A questão foi regularizada pelo autor, que apresentou instrumento procuratório firmado a rogo e subscrito por duas testemunhas qualificadas, nos termos do art. 595 do Código Civil, razão pela qual REJEITO a preliminar. ** DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA (BANCO PAN S.A.).
É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica do autor apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, deste modo, a impugnação. ** MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor, enquanto os réus figuram como fornecedores de serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC. Diante da vulnerabilidade técnica do consumidor e da impossibilidade de prova de fato negativo, INVERTO o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo às instituições financeiras comprovar a existência, validade dos contratos impugnados e a efetiva disponibilização dos valores, conforme art. 373, II, do CPC. ** DO EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE E INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO CONSIGNÁVEL - BANCO AGIBANK S.A.
Em relação ao BANCO AGIBANK S.A., o autor reconheceu a contratação do empréstimo, impugnando apenas o valor dos descontos realizados e a aplicação do limite de 30% da margem consignável em folha. Os documentos de ID 14927500 e seguintes demonstram que o ajuste nº 1210019871 se refere a empréstimo pessoal com débito autorizado em conta corrente, e não a empréstimo consignado em benefício previdenciário.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.863.973/SP (Tema Repetitivo 1085), firmou entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando, por analogia, a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento.
Como o débito em conta decorreu de autorização contratual referente a mútuo pessoal pactuado pelo autor, cujos recursos lhe foram disponibilizados, não vislumbro qualquer ilicitude na conduta do BANCO AGIBANK S.A. ** DA IRREGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES E ILICITUDE DOS DESCONTOS (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E BANCO PAN S.A.). Em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A., não houve comprovação da validade das contratações.
Tratando-se de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, a validade da avença exige o cumprimento da forma prescrita em lei. Nos termos do art. 595 do Código Civil, o contrato particular firmado com pessoa não alfabetizada deve, obrigatoriamente, ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas qualificadas. A mera aposição de impressão digital (biometria), desacompanhada da assinatura a rogo e da subscrição de duas testemunhas, não atende à exigência legal e inquina o ato de nulidade absoluta por vício de forma.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contestou a ação (ID 13415108), mas não juntou aos autos nenhum instrumento contratual referente às operações nº 808079623 e nº 803699723 impugnadas pelo autor, tampouco comprovou o repasse dos valores. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. alegou que a operação nº 577359232 teria sido celebrada regularmente, mas deixou de colacionar aos autos o instrumento contratual assinado, limitando-se a apresentar extratos de tela de seu sistema interno (ID 14886483) e comprovante de TED (ID 14886490).
Como é cediço, telas sistêmicas emitidas unilateralmente não possuem força probatória para demonstrar a celebração válida de negócio jurídico com pessoa analfabeta. Ressalte-se, ainda, que o fato de a operação nº 577359232 ser um refinanciamento da operação anterior nº 556922426 não afasta a necessidade de cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. O refinanciamento não é apenas uma continuação do contrato anterior, mas um novo contrato, com novas condições de prazo, juros e valores.
Assim, como o autor é analfabeto, esse novo contrato também deveria ter sido feito com assinatura a rogo e com a presença de duas testemunhas devidamente qualificadas. Como essas exigências não foram cumpridas, tanto o contrato de refinanciamento quanto o contrato anterior ficam comprometidos, pois nenhum deles foi formalizado de acordo com a lei. Por seu turno, o BANCO PAN S.A. apresentou o documento de ID 15394934, referente ao cartão de crédito consignado nº 708969642 (RMC).
Ocorre que o instrumento acostado contém apenas a impressão digital do consumidor, desacompanhado de assinatura a rogo por terceiro e sem a subscrição de duas testemunhas qualificadas: Assim, em relação ao contrato firmado com o BANCO PAN S.A., houve vício de forma, em razão da inobservância dos requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil. Com a inversão do ônus da prova, competia a essas instituições financeiras instruir os autos com a cópia dos instrumentos contratuais devidamente formalizados segundo os ditames do art. 595 do Código Civil.
Não tendo procedido dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos débitos e da nulidade dos contratos nº 808079623 e nº 803699723 (atribuídos ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), nº 577359232 e nº 556922426 (atribuídos ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.) e nº 708969642 (atribuído ao BANCO PAN S.A.). ** DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. O autor faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, pois as cobranças decorreram de contratos não apresentados ou formalizados em desacordo com os requisitos legais.
Como é cediço, a incidência da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé, sendo afastada apenas diante de engano justificável por parte do fornecedor, o que não ocorreu. Isto porque os descontos decorreram de contratos não apresentados ou formalizados em desacordo com o art. 595 do Código Civil, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e afasta a alegação de erro escusável, por se tratar de risco inerente à atividade bancária.
Assim, a restituição deverá observar a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RJ, de modo que os valores descontados até 30/03/2021 serão devolvidos de forma simples, enquanto aqueles descontados a partir de 31/03/2021 deverão ser restituídos em dobro. Todavia, a fim de evitar a conduta vedada pelo art. 884 do Código Civil, autorizo a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados na conta do autor pelos réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A.
Logo, deverão ser deduzidos os valores de R$ 619,48, creditado pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 14886490), e de R$ 1.083,00, creditado pelo BANCO PAN S.A. (ID 15241416). ** DOS DANOS MORAIS. O desconto indevido efetuado diretamente sobre o benefício de aposentadoria de pessoa idosa e analfabeta ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa. A privação não autorizada de renda de caráter estritamente alimentar compromete a subsistência digna do consumidor, sujeitando-o a situação de angústia, aflição psicológica e vulnerabilidade econômica, o que enseja o dever de indenizar.
Na quantificação do valor indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da conduta, sem provocar o enriquecimento sem causa da vítima. Considerando as peculiaridades do caso concreto -- especialmente a condição vulnerável do autor, a reiteração dos descontos e a capacidade econômica das instituições financeiras --, FIXO a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos réus sucumbentes (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A.), totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais). ** Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para: A) DECLARAR a nulidade dos contratos nº 808079623 e nº 803699723 (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), nº 577359232 e nº 556922426 (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.) e nº 708969642 (BANCO PAN S.A.), bem como a inexistência de quaisquer débitos a eles vinculados, confirmando a tutela de urgência deferida; b) CONDENAR os réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A., de forma individualizada quanto aos descontos efetuados por cada qual, a restituírem as quantias indevidamente descontadas do benefício do autor, observada a seguinte ordem de apuração: (i) primeiro, do somatório bruto dos valores descontados por cada réu, deduzir-se-á o crédito por ele efetivamente disponibilizado na conta do autor (R$ 619,48 pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e R$ 1.083,00 pelo BANCO PAN S.A.), a título de compensação simples; (ii) sobre o saldo remanescente, aplicar-se-á a modulação do EAREsp 676.608/RJ, restituindo-se de forma simples as parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro as descontadas a partir de 31/03/2021; incidindo, sobre o valor final, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC/02 e Res.
CMN nº 5.171/24) a partir de cada desconto indevido;
C) CONDENAR cada um dos réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), perfazendo o montante total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC/02 e Resolução CMN nº 5.171/24) a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Diante da sucumbência mínima do autor em relação aos réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A., condeno-os, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta a cada réu, a serem suportados individualmente e sem solidariedade, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 87, § 1º, do CPC.
Quanto ao BANCO AGIBANK S.A., diante da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa correspondente à demanda formulada contra essa instituição financeira. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito