JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0813722-53.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Injúria, Ameaça, Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU:
C. R.
C. C. F. W. F. G. Advogado do(a) REU: BRUNO MOTA LUCENA - PB26181 E. P. D. A. R.
C. C. E. P. D. A. registrado(a) civilmente como E. P. D. A. R.
C. C. E. P. D. A., Endereço: R AGRICULTOR RAIMUNDO BERTO, 417, APTO. 102, PRÓX. DO LAVA JATO., MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-318
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO. FRANCIEUDES WILAMO FARIAS (conhecido como CAMALAÚ), qualificado nestes autos, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, e art. 147 do Código Penal Brasileiro c/c no art. 7º, inciso I, II e V da Lei 11.340/2006 por ter agredido fisicamente e ameaçado sua ex - companheira, EDNA PEREIRA DE ARAÚJO, no dia 02/04/2021, por volta das 18 horas, na residência em que a vítima morava.
Narra a denúncia (ID 51808486) que: “Infere-se dos autos que a vítima separou-se do acusado no início de 2021, após onze anos de convivência. Inconformado com o término, o indiciado, no dia 09 de março de 2021, enviou ameaças para a ex-companheira, através de mensagem de texto no aplicativo whatsapp, dizendo: “ EU VOU MATAR VOCÊ”. Após esse primeiro fato, no dia 02 de abril de 2021, por volta das 18:00h, Francieudes Wilamo foi à residência da vítima, com o intuito de pegar alguns objetos, ocasião em que, sem motivo aparente, iniciou uma discussão que resultou em ofensas verbais e físicas.
Segundo restou apurado, durante a discussão, o acusado agrediu verbalmente a vítima, chamando-a de “rapariga, desgraça, cão e satanás” e, em seguida, agrediu-a fisicamente com socos, puxões de cabelo e a jogou na parede, provocando as lesões descritas no Laudo Traumatológico anexado ao ID nº 46054599 - Pág. 11.” Com a peça vestibular, foi apresentado o rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, onde consta, dentre outros documentos, o laudo do exame traumatológico (Id n. 46054599 - Pág.
11) e relatório da Autoridade de Polícia. A denúncia foi recebida em 09/03/2022 (ID n. 55331089). O réu foi citado por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp (ID n. 91963859) e apresentou resposta à acusação (Id n. 92716621). Na defesa escrita, alegou-se, em apertada síntese, que fatos não se deram como narrado na denúncia e que o acusado provará sua inocência no decorrer da instrução. Foi negada a absolvição sumária (ID n. 92806301).
Durante a instrução processual foram ouvidas a ofendida uma testemunha de acusação e, ao final, realizado o interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado. A Defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do réu, com base na ausência de provas, requerendo a aplicação do in dubio pro reo. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra FRANCIEUDES WILAMO FARIAS, qualificado nestes autos, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, e art. 147 do Código Penal Brasileiro c/c no art. 7º, inciso I, II e V da Lei 11.340/2006, da Lei Maria da Penha.
Inicialmente, é importante mencionar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer parcialmente a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do crime de lesão corporal imputado ao réu, decorrente de violência doméstica, no entanto não vislumbro provas da ocorrência do crime de ameaça.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL O acusado foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, § 9°, Código Penal o qual possuía a seguinte redação na data dos fatos: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006).
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006); Depreende-se da denúncia que o réu foi acusado de ter agredido fisicamente a ex-companheira em 02/04/2021. Quanto à materialidade e consumação dos crimes, observa-se que o acervo probatório vertido ao caderno processual não deixa dúvida sobre a materialização dos delitos de lesão corporal praticado contra a vítima EDNA PEREIRA DE ARAÚJO por meio do exame traumatológico (Id n. 46054599 - Pág. 11).
Assim, conclui-se que ficou demonstrada a ocorrência do resultado naturalístico (efetiva lesão à vítima) e houve dano concreto à incolumidade física da mencionada ofendida (bem jurídico tutelado) conforme narrado na peça acusatória. No que concerne à autoria, verifica-se, pela análise dos depoimentos coletados em Juízo que esta também restou demonstrada pelo depoimento da ofendida que confirma que no dia dos fatos narrados na peça acusatória foi agredida fisicamente pelo ex-companheiro, quando ele soube que ela estava em outro relacionamento.
A vítima confirmou as lesões narradas no laudo traumatológico e que o acusado quebrou objetos em sua casa. A testemunha de acusação, Alírio Cardoso de Lucena, não presenciou os fatos, contudo, confirma, ter a vítima relatado, que sofreu agressões verbais e físicas do ex-companheiro. O réu nega todas as acusações, alegando que a própria vítima tinha causado as lesões em si própria, por não aceitar o fim do relacionamento.
Ao ser questionado se no momento da suposta agressão tentou segurar a vítima relatou não lembrar. A tese levantada pela defesa da aplicação do in dubio pro reo, não se sustenta uma vez que há prova suficiente para condenação. Observa-se que o depoimento da vítima foi claro e conciso ao afirmar que houve agressão por parte do acusado no dia citado na denúncia, descrevendo as condutas que ocasionaram as lesões descritas no laudo traumatológico.
A ausência de qualquer evidência que corrobore a versão do réu contribui para sua descredibilidade. Nesse caminho, urge trazer para ilustração o entendimento do colendo STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorre em situações de clandestinidade”. (STJ, AgRg no RHC 97294 / MG, julgado em 09/10/2018).
Assim, a conclusão é que, aliando a prova pericial aos depoimentos colhidos na instrução processual, notadamente o da vítima e da testemunha, restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica praticada pelo denunciado contra a vítima, a qual, quando dos fatos, era ex - companheira do denunciado, impondo a procedência da pretensão punitiva.
Ainda, o réu é agente culpável, posto que, além de penalmente imputável, detinha a potencial consciência da ilicitude dos atos praticados, sendo-lhe exigível atuar de modo diverso e conforme o Direito. Desse modo, não se vislumbra, no presente caso, causas de justificação ou causas dirimentes, razão pela qual resta caracterizada a culpabilidade. Resta, pois, evidenciado que o acusado agiu com dolo em relação ao delito praticado, tendo a intenção de praticar os comportamentos típicos e sabendo o que estava praticando, sendo sua conduta materialmente lesiva a bem jurídico penalmente tutelado (integridade física) e ultrapassando ao âmbito da normalidade social (inadequação social da conduta), razão pela qual se encontra demonstrada a tipicidade formal (correspondência entre a conduta e o tipo legal do crime) e material (lesividade a bem jurídico penalmente protegido) de sua atuação finalística.
Assim, uma vez presentes os elementos tipicidade penal, antijuridicidade e culpabilidade, tem-se como configurado o crime do artigo 129, §9°, do Código Penal, com redação dada pela lei n° 11.340/2006. De igual forma, é mister reconhecer à infração penal em comento a circunstância agravante genérica descrita no art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal, já que o crime foi cometido com prevalecimento de relações domésticas.
Deveras, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento fixado no sentido de que não ocorre violação ao princípio do non bis in idem em contexto de violência doméstica a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO CONJUNTA.
BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal de modo conjunto com disposições da Lei n. 11.340/2006 - aí inserida a do art. 129, § 9º, do CP, que trata da lesão corporal no âmbito doméstico - não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 576.114/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha. DO CRIME DE AMEAÇA. Sobre a imputação do crime previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro, verifica-se que a pretensão acusatória não merece acolhimento. O crime de ameaça, segundo a melhor doutrina, exige a vontade consciente de intimidar alguém, com a promessa de infligir na vítima mal injusto e grave, que pode ser de ordem física, econômica ou moral, prescindindo-se de resultado naturalístico, pois é crime formal.
Contudo, após encerrada a instrução penal não vislumbro prova suficiente da autoria e materialidade delitiva. A ofendida não se lembrava das ameaças que mencionou em seu depoimento na delegacia. O acusado por sua vez negou ter ameaçado a ex-companheira conforme narrado na denúncia. Apesar de a testemunha Alírio Cardoso de Lucena ter relatado que a vítima disse que o acusado havia enviado mensagens que continham ameaças de morte contra ela, o depoente não viu tais mensagens.
Em que pese nos casos de crimes praticados em situação de violência doméstica, a palavra da vítima ter especial relevância probatória, desde que em consonância com as demais provas existentes nos autos, contudo, não vislumbro isso nos presentes autos. In casu, a vítima não ratificou o depoimento da ofendida prestado na fase inquisitorial, logo, esse não pode servir de fundamento para a condenação, segundo o art. art. 155 do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Ademais, se as mensagens foram proferidas por meio de aplicativo de celular whastapp os prints dessas conversas deveriam ter sido colacionados aos autos, contudo, isso não ocorreu.
Registre-se, ainda, que o depoimento da testemunha de acusação que ouviu dizer que existia uma mensagem com ameaça de morte contra a vítima é insuficiente para a condenação do réu. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu. O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não ocorre no caso dos autos.
Os indícios levados a efeito nestes autos foram satisfatórios para que a autoridade policial pudesse instaurar o inquérito em desfavor do denunciado. Foram também suficientes ao Ministério Público os fatos apurados para embasar o oferecimento da denúncia. Mas a verdade é que na fase judicial as provas são insuficientes para fundamentar um julgamento de condenação em relação a ele. Assim, não existem nos autos provas seguras, concretas e eficazes para confirmar a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, sobretudo pelo fato de a vítima em primeiro momento na audiência dizer que não lembrava se tinha sido ameaçada de morte.
Nos termos do art. 386, inc. VII do Código de Processo Penal brasileiro, o juiz absolverá o réu se “não existir prova suficiente para a condenação”.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente em parte a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, CONDENO O ACUSADO, FRANCIEUDES WILAMO FARIAS, qualificado nestes autos, pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, e ABSOLVO-O em relação ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal no contexto da Lei Maria da Penha. DOSIMETRIA. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro conforme redação vigente na data dos fatos de forma mais benéfica ao réu, ou seja, SANÇÃO DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, passo a individualizar a pena do réu, nos termos preconizados nos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, observando a adoção do critério defendido pelo Professor Nelson Hungria.
Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é inerente ao crime, pois as lesões causadas pelo réu na ofendida integram o tipo penal. O acusado não possui maus antecedentes, sendo tal circunstância favorável. Não há elementos acerca da conduta social do inculpado. A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo do crime não foi possível esclarecer e as circunstâncias foram inerentes ao tipo penal, não podendo ser entendidas como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado é a única consequência do delito em análise e, por não se projetar para além do fato típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não justifica a agressão sofrida.
Isso posto, considerando que as circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado, quanto ao crime de lesão corporal, FIXO A PENA BASE EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Na segunda fase, mostra-se presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, consubstanciada na circunstância do delito ter sido cometido com violência contra a mulher. Desse modo, majoro a pena em 1/6, totalizando uma pena intermediária de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. DETRAÇÃO. Deixo de realizar a detração da pena visto que o réu não teve o recolhimento preventivo decretado. REGIME PRISIONAL. Considerando que o condenado não é reincidente, que não houve prisão cautelar e que a pena aplicada não é superior a quatro anos, em atenção às circunstâncias judiciais analisadas e atenta às regras do artigo 33 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
RESTRITIVA DE DIREITOS. DEIXO DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, porquanto o crime foi cometido com violência à pessoa (artigo 44, I, do Código Penal e súmula n. 588 do STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. In casu, a pena privativa de liberdade finalmente aplicada é inferior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é caso de reparação de dano, pois nesse caso é impossível fazê-lo.
Destarte, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições previstas no art. 78, § 2º do CP (sursis especial): (i) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; (ii) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial; e (iii) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A despeito da concessão da suspensão condicional da pena, considerando que o cumprimento da sanção corporal em regime aberto é mais benéfico ao réu, tanto pelo longo período de prova do sursis, quanto pelas suas condições mais gravosas, especialmente em razão da quantidade de pena ora aplicada, poderá o réu, em audiência admonitória a ser realizada no Juízo das Execuções Penais, declinar de tal benefício e optar pelo cumprimento da pena no regime prisional fixado.
DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que não estão presentes os fundamentos da segregação cautelar – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal – razão por que desnecessário o decreto de prisão preventiva (artigos 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
REPARAÇÃO DOS DANOS. No presente caso, verifico que houve pedido do Ministério Público de fixação de indenização mínima à vítima. Sobre o assunto, o STJ fixou a seguinte tese: “Nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, Julgado em 28/12/2018). Desse modo, sendo os danos morais decorrentes de violência doméstica classificados como in reipsa, ou seja, presumidos, torna-se possível a fixação de indenização mínima neste momento. Assim, usando dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, do caráter pedagógico do dano moral (STF, ARE 1260888/MS, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Julgado em 17/03/2020) e baseando-me nos valores arbitrados pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, FIXO A QUANTIA DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) como quantum indenizatório mínimo pelos danos morais suportados pela ofendida.
CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno o réu nas custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, ficando sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da concessão, neste momento, do benefício da gratuidade judiciária. PROVIDÊNCIAS FINAIS. Uma vez transitada em julgado:
1. Preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba);
2. Oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente);
3. Expeça guia de execução e a encaminhe ao Juízo das Execuções Penais Alternativas.
4. Não havendo outras providências a serem tomadas, arquive os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado para a acusação, voltem conclusos para análise da prescrição retroativa. Intimo, via expediente PJe, as partes, para que tomem ciência desta decisão.
Intime-se, também, a vítima do inteiro teor da sentença, nos termos do Art. 201, §2º, do CPP.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito