ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498
SENTENÇA [1/3 de férias] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813795-04.2016.8.15.2001
AUTOR: FRANCISCO PAULO FERREIRA LAVOR FILHO REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (demandado), através do Doc. de ID. 22571599 e por FRANCISCO PAULO FERREIRA LAVOR FILHO (demandante), encartado via Doc. de ID. 22580131, ambos contra a sentença ID 22189015, que julgou: “PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO PAULO FERREIRA LAVOR FILHO contra o Estado da Paraíba, determinando que o promovido efetue o pagamento dos valores correspondentes a 7ª hora trabalhada e não paga no período de 18 de novembro de 2009 a 7 de janeiro 2015.
Valores estes apurados em fase de liquidação de sentença, observado o período não prescrito, compreendido nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da causa, com correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97”. O Estado da Paraíba ventila: “omissão referente à aplicação do art. 19, § 1º, da Lei Complementar Nº. 58/2013 aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança” - informando que o juízo não se pronunciou acerca da aplicação do art. 19, § 1.º, da Lei Complementar n.º 58/2013 e consequentemente do art. 6.º, parágrafo único, da Resolução n.º 33/2009 e art. 5.º, § 1.º, da Resolução n.º 14/2010, ambas do Tribunal de Justiça, no que se refere ao regime de integral dedicação ao serviço dos ocupantes de cargo em comissão e função de confiança e o descabimento do pagamento de hora extra.
O demandante, ora embargante também, por sua vez, informou que pese este juízo ter entendido pela procedência da demanda - “(...) determinando que o promovido efetue o pagamento dos valores correspondentes a 7ª hora trabalhada e não paga no período de 18 de novembro de 2009 a 7 de janeiro 2015 (...)” - deixou de apontar a natureza jurídica da hora acrescida, não especificando se esta possui natureza de hora convencional ou de hora extraordinária.
Contrarrazões oferecidas - ID. 32101790. Certificada a tempestividade dos embargos, ID. 62781766
É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.” Entende-se por obscuridade o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão, enquanto que a contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. JÁ a omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. No caso em tela, vejo que é necessário pontuar acerca dos dois recursos aclaratórios que foram tempestivamente interpostos.
O primeiro deles, pelo ESTADO DA PARAÍBA, percebo que fora argumentado que, em sede de Contestação, “fora informado que a parte autora não faz jus a horas extraordinárias, uma vez que a sua jornada é de 44h (quarenta e quatro horas), nos termos da Lei Complementar n.º 58/2003 (Estatuto do Servidor Público do Estado da Paraíba), bem assim que as Resoluções TJ 33/2009 e 14/2010 estabeleceram a jornada de acordo com o previsto na Resolução CNJ n.º 88/2009, vale dizer, dentro da faculdade de fixação de 7h (sete horas) ininterruptas ou de jornada regular de 8h (oito horas)” e, mesmo assim, pese os argumentos expendidos na consistente matéria de defesa levantada pela Fazenda Pública, este Juízo entendeu por bem realizar o julgamento antecipado, julgando procedente o pedido autoral.
Todavia, segundo o embargante, “não se pronunciou este Juízo acerca da aplicação do art. 19, § 1.º, da Lei Complementar n.º 58/2013 e consequentemente do art. 6.º, parágrafo único, da Resolução n.º 33/2009 e art. 5.º, § 1.º, da Resolução n.º 14/2010, ambas do Tribunal de Justiça, no que se refere ao regime de integral dedicação ao serviço dos ocupantes de cargo em comissão e função de confiança e o descabimento do pagamento de hora extra”.
Então, quanto ao primeiro recurso em análise, percebo que o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração. Convém destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada.
Ademais, a doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Desta feita, não havendo vício no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios apresentados pelo ESTADO DA PARAÍBA - através do Doc. de ID. 22571599, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas à reforma do julgado, pois a via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada. Lado outro, quanto a interposição do segundo embargos de declaração, apresentado naquela oportunidade pela parte autora, através do ID. 22580131, percebo que o que se busca é sanar omissão quanto ao esclarecimento acerca da natureza jurídica da hora acrescida, devendo ser especificado se esta possui natureza de hora convencional ou de hora extraordinária.
Pois bem… Destaco que, havendo omissão na redação da sentença, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para as devidas correções. No caso em tela, percebo que, bem verdade, restou esclarecer a natureza jurídica da hora acrescida, oportunidade em que, desde logo, pontuo que fora amplamente noticiado que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que reconheceu a serventuários de Justiça o direito ao pagamento de horas extras em razão do aumento de uma hora na jornada de trabalho - sendo esclarecido que, por maioria de votos, o colegiado decidiu, no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1245315, que o aumento da jornada deve ser acompanhado do aumento da remuneração: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO NA REMUNERAÇÃO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS . TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE: 1245315 PB 0078937-27.2012 .8.15.2001, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 25/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 21/06/2021).
Assim, seguindo a linha de inteligência do julgado, resta reconhecer como sendo de natureza jurídica de horas extraordinárias, a 7ª hora trabalhada e não paga à parte autora, referente ao período de 18 de novembro de 2009 a 7 de janeiro 2015, e seus reflexos, relativos ao quinquênio anterior à data do ajuizamento desta ação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO ESTADO DA PARAÍBA E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO PROMOVENTE, isto apenas para os fins de RECONHECER COMO DE NATUREZA JURÍDICA DE HORA EXTRAORDINÁRIA A 7ª HORA TRABALHADA E NÃO PAGA À PARTE AUTORA, nos exatos termos da sentença de procedência lançada através do Doc. de ID. 22189015.
Ficam mantidos os demais termos da sentença acima referenciada. Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital