Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0813837-69.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A, M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU:
L. A. N. F.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada instaurada para apurar a suposta prática do crime de descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (MPU), tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, imputado ao acusado
L. A. N. F.. A peça acusatória relata que o acusado, ciente das MPUs deferidas em 26/02/2024 no processo n. 0802394-24.2024.8.15.2002, descumpriu a ordem judicial no dia 09 de abril de 2024, ao se dirigir à residência da vítima, J. F. D. P., e proferir xingamentos (“misera, rapariga e safada”). A denúncia foi recebida em 21/07/2025 (ID 116616630), sendo o acusado posteriormente citado. A Defensoria Pública apresentou Resposta à Acusação (ID 125988017), requerendo a postergação da defesa de mérito para a instrução.
Posteriormente, a defesa aditou a peça (ID 126743826), juntando conversas de WhatsApp, alegadamente entre o acusado e a vítima, com o intuito de demonstrar que a própria vítima violava as MPUs. É o relato conciso do essencial.
Decido. A resposta à acusação apresentada pelo denunciado não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
