CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
SHAENY EVELLYN NUNES VIANA
Advogado
LUCINEA BORGES DOS SANTOS (OAB 32511/PB)
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 05 DIAS Processo número - 0813844-30.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos]
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de pedido de desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente (ID 157202844), sob a alegação de que o executado, após período de adimplemento, deixou de pagar as prestações alimentares vencidas a partir de março de 2026. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda atingiu seu objetivo processual, o que ensejou o seu arquivamento definitivo.
A pretensão ora deduzida refere-se a período de inadimplência superveniente e distinto daquele que originou este feito, não sendo cabível a utilização de processo já findo como via permanente de cobrança. O desarquivamento para execução de parcelas novas, surgidas após o encerramento da fase executiva anterior, subverte o rito processual e gera tumulto à marcha dos autos. O cumprimento de sentença deve se restringir ao objeto delimitado na inicial; caso persistam novos descumprimentos do dever alimentar, cabe à exequente o ajuizamento de novo de cumprimento de sentença, com a devida distribuição e atualização do débito, garantindo-se a regularidade procedimental e o exercício do contraditório sobre os fatos recentes, pois estes autos não se tratam da ação principal que originou o débito alimentar.
POSTO ISSO, INDEFIRO o pedido de desarquivamento constante do ID 157202844. Deverá a parte credora, caso queira, promover nova execução de alimentos em relação ao período de inadimplência superveniente noticiado. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo com as cautelas de estilo. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
GIRLEIDE NUNES DOS SANTOS
Advogado
LUCINEA BORGES DOS SANTOS (OAB 32511/PB)
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 05 DIAS Processo número - 0813844-30.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos]
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de pedido de desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente (ID 157202844), sob a alegação de que o executado, após período de adimplemento, deixou de pagar as prestações alimentares vencidas a partir de março de 2026. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda atingiu seu objetivo processual, o que ensejou o seu arquivamento definitivo.
A pretensão ora deduzida refere-se a período de inadimplência superveniente e distinto daquele que originou este feito, não sendo cabível a utilização de processo já findo como via permanente de cobrança. O desarquivamento para execução de parcelas novas, surgidas após o encerramento da fase executiva anterior, subverte o rito processual e gera tumulto à marcha dos autos. O cumprimento de sentença deve se restringir ao objeto delimitado na inicial; caso persistam novos descumprimentos do dever alimentar, cabe à exequente o ajuizamento de novo de cumprimento de sentença, com a devida distribuição e atualização do débito, garantindo-se a regularidade procedimental e o exercício do contraditório sobre os fatos recentes, pois estes autos não se tratam da ação principal que originou o débito alimentar.
POSTO ISSO, INDEFIRO o pedido de desarquivamento constante do ID 157202844. Deverá a parte credora, caso queira, promover nova execução de alimentos em relação ao período de inadimplência superveniente noticiado. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo com as cautelas de estilo. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
SHAENY EVELLYN NUNES VIANA
Advogado
LUCINEA BORGES DOS SANTOS (OAB 32511/PB)
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES DA
SENTENÇA
Processo nº 0813844-30.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, processado sob o rito da prisão civil, conforme emenda à inicial (ID 109788517). Após sucessivas intimações e a ausência de pagamento das parcelas de alimentos vencidas a partir de agosto de 2025, foi proferida decisão em 08 de dezembro de 2025 (ID 128500112) que decretou a prisão civil do executado, S.
V. D. C., pelo prazo de 60 (sessenta) dias. O valor necessário para elidir a prisão, àquela data, era de R$ 1.856,95 (débito existente até o mês de novembro de 2025), além das prestações vincendas. O Mandado de Prisão foi expedido em 12 de dezembro de 2025 (ID 128939168). Autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO. Determina o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução estará extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. O executado peticionou (ID 129158248), juntando comprovantes de pagamento (IDs 129160155, 129160156 e 129160157) que totalizam R$ 3.066,36. O executado informa que este montante refere-se à quitação integral das parcelas de alimentos vencidas nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, acrescidas de atualização.
Analisando a petição e os comprovantes anexados, verifica-se que o pagamento efetuado pelo executado cobre o débito exigido na decisão de prisão (R$ 1.856,95, referente às parcelas até novembro de 2025), bem como a prestação que se venceu no curso da execução (dezembro de 2025), conforme previsto no Artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, há comprovação de que o demandado adimpliu, extrajudicialmente, sua obrigação.
POSTO ISSO, reconheço a quitação do débito alimentar referente às parcelas que motivaram a decretação da prisão civil e nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o presente processo, em virtude da quitação da dívida. Revogo a prisão civil decretada em desfavor de S.
V. D. C.. Determino a imediata expedição de contramandado de prisão para recolhimento do Mandado expedido nos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando estar comprovada a quitação do débito alimentar, inexistindo pretensão resistida, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intime-se a exequente e notifique-se o MP para ciência. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
GIRLEIDE NUNES DOS SANTOS
Advogado
LUCINEA BORGES DOS SANTOS (OAB 32511/PB)
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES DA
SENTENÇA
Processo nº 0813844-30.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, processado sob o rito da prisão civil, conforme emenda à inicial (ID 109788517). Após sucessivas intimações e a ausência de pagamento das parcelas de alimentos vencidas a partir de agosto de 2025, foi proferida decisão em 08 de dezembro de 2025 (ID 128500112) que decretou a prisão civil do executado, S.
V. D. C., pelo prazo de 60 (sessenta) dias. O valor necessário para elidir a prisão, àquela data, era de R$ 1.856,95 (débito existente até o mês de novembro de 2025), além das prestações vincendas. O Mandado de Prisão foi expedido em 12 de dezembro de 2025 (ID 128939168). Autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO. Determina o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução estará extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. O executado peticionou (ID 129158248), juntando comprovantes de pagamento (IDs 129160155, 129160156 e 129160157) que totalizam R$ 3.066,36. O executado informa que este montante refere-se à quitação integral das parcelas de alimentos vencidas nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, acrescidas de atualização.
Analisando a petição e os comprovantes anexados, verifica-se que o pagamento efetuado pelo executado cobre o débito exigido na decisão de prisão (R$ 1.856,95, referente às parcelas até novembro de 2025), bem como a prestação que se venceu no curso da execução (dezembro de 2025), conforme previsto no Artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, há comprovação de que o demandado adimpliu, extrajudicialmente, sua obrigação.
POSTO ISSO, reconheço a quitação do débito alimentar referente às parcelas que motivaram a decretação da prisão civil e nos termos do nciso II, do CPC, julgo extinto o presente processo, em virtude da quitação da dívida. Revogo a prisão civil decretada em desfavor de S.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
SOSTENIS VIANA DA CRUZ
Advogados
LUCINEA BORGES DOS SANTOS (OAB 32511/PB), GIRLANE GERMANA DE LUCENA (OAB 24453/PB)
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES DA
SENTENÇA
Processo nº 0813844-30.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, processado sob o rito da prisão civil, conforme emenda à inicial (ID 109788517). Após sucessivas intimações e a ausência de pagamento das parcelas de alimentos vencidas a partir de agosto de 2025, foi proferida decisão em 08 de dezembro de 2025 (ID 128500112) que decretou a prisão civil do executado, S.
V. D. C., pelo prazo de 60 (sessenta) dias. O valor necessário para elidir a prisão, àquela data, era de R$ 1.856,95 (débito existente até o mês de novembro de 2025), além das prestações vincendas. O Mandado de Prisão foi expedido em 12 de dezembro de 2025 (ID 128939168). Autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO. Determina o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução estará extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. O executado peticionou (ID 129158248), juntando comprovantes de pagamento (IDs 129160155, 129160156 e 129160157) que totalizam R$ 3.066,36. O executado informa que este montante refere-se à quitação integral das parcelas de alimentos vencidas nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, acrescidas de atualização.
Analisando a petição e os comprovantes anexados, verifica-se que o pagamento efetuado pelo executado cobre o débito exigido na decisão de prisão (R$ 1.856,95, referente às parcelas até novembro de 2025), bem como a prestação que se venceu no curso da execução (dezembro de 2025), conforme previsto no Artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, há comprovação de que o demandado adimpliu, extrajudicialmente, sua obrigação.
POSTO ISSO, reconheço a quitação do débito alimentar referente às parcelas que motivaram a decretação da prisão civil e nos termos do nciso II, do CPC, julgo extinto o presente processo, em virtude da quitação da dívida. Revogo a prisão civil decretada em desfavor de S.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
SHAENY EVELLYN NUNES VIANA
Advogado
LUCINEA BORGES DOS SANTOS (OAB 32511/PB)
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES DA DECISÁO, PRAZO DE 15 DIAS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0813844-30.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos movido por S. E. N. V., representada por sua genitora, em face de S.
V. D. C., visando ao recebimento de parcelas alimentares em atraso. O presente feito tramita sob o rito coercitivo previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil, tendo como objeto as três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento e as que se vencerem no curso do processo, conforme emenda à inicial (ID 109788517). Após sucessivas intimações e pagamentos parciais de débitos anteriores, a parte exequente noticiou nova inadimplência referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2025 (ID 124750371).
Em razão disso, este Juízo determinou a intimação do executado para, em três dias, quitar o débito ou justificar a impossibilidade de o fazer, sob pena de prisão civil (ID 124971141). O executado foi devidamente intimado em 16 de outubro de 2025 (ID 125355439), porém não efetuou o pagamento nem apresentou justificativa no prazo legal. A parte exequente peticionou novamente (ID 125729395 e 127583669), requerendo a decretação da prisão civil do devedor e atualizando o débito para incluir as parcelas subsequentes.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à decretação da prisão civil do executado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias (ID 127691136).
É o relatório do necessário.
Decido. A obrigação alimentar do executado está devidamente constituída por título executivo judicial. A controvérsia atual cinge-se ao inadimplemento voluntário e inescusável das prestações alimentares vencidas a partir de agosto de 2025. Devidamente intimado para quitar o débito, o devedor manteve-se inerte, não apresentando pagamento nem justificativa plausível para sua omissão, o que caracteriza o descumprimento voluntário e inescusável da obrigação.
As justificativas genéricas de dificuldades financeiras, apresentadas em momentos anteriores do processo (ID 110627522), não foram acompanhadas de qualquer prova documental e não são suficientes para afastar a obrigação de sustento da filha menor. O débito alimentar em questão, por sua natureza, é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento digno da alimentanda. A reiterada inadimplência do executado impõe a adoção da medida coercitiva extrema autorizada pelo ordenamento jurídico, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção dos direitos da menor.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
GIRLEIDE NUNES DOS SANTOS
Advogado
LUCINEA BORGES DOS SANTOS (OAB 32511/PB)
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES DA DECISÁO, PRAZO DE 15 DIAS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0813844-30.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos movido por S. E. N. V., representada por sua genitora, em face de S.
V. D. C., visando ao recebimento de parcelas alimentares em atraso. O presente feito tramita sob o rito coercitivo previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil, tendo como objeto as três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento e as que se vencerem no curso do processo, conforme emenda à inicial (ID 109788517). Após sucessivas intimações e pagamentos parciais de débitos anteriores, a parte exequente noticiou nova inadimplência referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2025 (ID 124750371).
Em razão disso, este Juízo determinou a intimação do executado para, em três dias, quitar o débito ou justificar a impossibilidade de o fazer, sob pena de prisão civil (ID 124971141). O executado foi devidamente intimado em 16 de outubro de 2025 (ID 125355439), porém não efetuou o pagamento nem apresentou justificativa no prazo legal. A parte exequente peticionou novamente (ID 125729395 e 127583669), requerendo a decretação da prisão civil do devedor e atualizando o débito para incluir as parcelas subsequentes.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à decretação da prisão civil do executado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias (ID 127691136).
É o relatório do necessário.
Decido. A obrigação alimentar do executado está devidamente constituída por título executivo judicial. A controvérsia atual cinge-se ao inadimplemento voluntário e inescusável das prestações alimentares vencidas a partir de agosto de 2025. Devidamente intimado para quitar o débito, o devedor manteve-se inerte, não apresentando pagamento nem justificativa plausível para sua omissão, o que caracteriza o descumprimento voluntário e inescusável da obrigação.
As justificativas genéricas de dificuldades financeiras, apresentadas em momentos anteriores do processo (ID 110627522), não foram acompanhadas de qualquer prova documental e não são suficientes para afastar a obrigação de sustento da filha menor. O débito alimentar em questão, por sua natureza, é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento digno da alimentanda. A reiterada inadimplência do executado impõe a adoção da medida coercitiva extrema autorizada pelo ordenamento jurídico, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção dos direitos da menor.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
SOSTENIS VIANA DA CRUZ
Advogados
LUCINEA BORGES DOS SANTOS (OAB 32511/PB), GIRLANE GERMANA DE LUCENA (OAB 24453/PB)
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES DA DECISÁO, PRAZO DE 15 DIAS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0813844-30.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos movido por S. E. N. V., representada por sua genitora, em face de S.
V. D. C., visando ao recebimento de parcelas alimentares em atraso. O presente feito tramita sob o rito coercitivo previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil, tendo como objeto as três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento e as que se vencerem no curso do processo, conforme emenda à inicial (ID 109788517). Após sucessivas intimações e pagamentos parciais de débitos anteriores, a parte exequente noticiou nova inadimplência referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2025 (ID 124750371).
Em razão disso, este Juízo determinou a intimação do executado para, em três dias, quitar o débito ou justificar a impossibilidade de o fazer, sob pena de prisão civil (ID 124971141). O executado foi devidamente intimado em 16 de outubro de 2025 (ID 125355439), porém não efetuou o pagamento nem apresentou justificativa no prazo legal. A parte exequente peticionou novamente (ID 125729395 e 127583669), requerendo a decretação da prisão civil do devedor e atualizando o débito para incluir as parcelas subsequentes.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à decretação da prisão civil do executado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias (ID 127691136).
É o relatório do necessário.
Decido. A obrigação alimentar do executado está devidamente constituída por título executivo judicial. A controvérsia atual cinge-se ao inadimplemento voluntário e inescusável das prestações alimentares vencidas a partir de agosto de 2025. Devidamente intimado para quitar o débito, o devedor manteve-se inerte, não apresentando pagamento nem justificativa plausível para sua omissão, o que caracteriza o descumprimento voluntário e inescusável da obrigação.
As justificativas genéricas de dificuldades financeiras, apresentadas em momentos anteriores do processo (ID 110627522), não foram acompanhadas de qualquer prova documental e não são suficientes para afastar a obrigação de sustento da filha menor. O débito alimentar em questão, por sua natureza, é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento digno da alimentanda. A reiterada inadimplência do executado impõe a adoção da medida coercitiva extrema autorizada pelo ordenamento jurídico, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção dos direitos da menor.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
SOSTENIS VIANA DA CRUZ
Advogado
GIRLANE GERMANA DE LUCENA (OAB 24453/PB)
INTIMAÇÃO PARA O ADVGADO DA PARTE PROMOVIDA, PRAZO DE 10 DIAS Alimentos] 0813844-30.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de id. 121349495 no prazo de 10 (dez) dias
Agosto 20255 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
SHAENY EVELLYN NUNES VIANA
Advogado
LUCINEA BORGES DOS SANTOS (OAB 32511/PB)
INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA POR SEU ADVOGADO(A), PRAZO DE 05 DIAS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Processo (12246) 0813844-30.2025.8.15.2001 - intimar a parte autora ou ré para falar sobre documentos coligidos aos autos, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 437 § 1° do CPC); Certifico que e face da juntada pela parte promovida, no id. 117325305, e comprovantes que acompanham, será expedida intimação para a parte autora, se manifestar, prazo 05 dias.
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
SOSTENIS VIANA DA CRUZ
Advogado
GIRLANE GERMANA DE LUCENA (OAB 24453/PB)
Intime-se o executado, pessoalmente e através de sua patrona, para pagar o débito declinado no ID 114884473, qual seja: as parcelas referentes ao mês de MAIO e JUNHO, trazendo aos autos os respectivos comprovantes, bem como, as parcelas que se vencerem no curso da demanda, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de protesto judicial e prisão civil, conforme reza o art. 528 e seus parágrafos do novo CPC.
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
SHAENY EVELLYN NUNES VIANA
Advogado
LUCINEA BORGES DOS SANTOS (OAB 32511/PB)
INTIMAÇÃO PARA A ADVOGADA DA PARTE AUTORA, PRAZO 15 DIAS Processo número - 0813844-30.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso II, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais;
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
GIRLEIDE NUNES DOS SANTOS
Advogado
LUCINEA BORGES DOS SANTOS (OAB 32511/PB)
INTIMAÇÃO PARA A ADVOGADA DA PARTE AUTORA, PRAZO 15 DIAS Processo número - 0813844-30.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso II, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais;
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
SOSTENIS VIANA DA CRUZ
Advogado
GIRLANE GERMANA DE LUCENA (OAB 24453/PB)
Antes de analisar o pedido de prisão civil, considerando que o executado manifesta a intenção de quitar o débito alimentar, aguardando-se tão somente a informação da conta bancária, o que ocorreu no Id 110487897, determino a sua intimação para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida alimentar, sob pena de prisão civil.
Intime-se o executado pessoalmente e através de sua patrona, constando no mandado os dados bancários: Agência: 0001 Conta: 16994369-7 Banco: 0260 CPF : 080.***.***-71 Pix: 2197902-2205 Banco: Nubank Diligências necessárias.
Cumpra-se, com URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Março 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
SHAENY EVELLYN NUNES VIANA
Advogado
LUCINEA BORGES DOS SANTOS (OAB 32511/PB)
INTIMAÇÃO PARA A ADVOGADA DA PARTE AUTORA, PRAZO DE 15 DIAS Processo número - 0813844-30.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos]
DESPACHO
Vistos etc. Defiro a Justiça Gratuita. Trata-se de ação de cumprimento de sentença no tocante ao pagamento de pensão alimentícia vencidas, tanto em relação aos três meses anteriores ao ajuizamento da lide, como também às pretéritas. Nesse norte, observa-se que o pedido inicial optou pelo rito da execução do art. 528 do CPC, requerendo a citação para pagamento em 03 (três) dias. Ocorre que, como visto, a exequente está cobrando, também, parcelas pretéritas, há mais de três meses, sendo inadmissível, portanto, a adoção do rito coercitivo (art. 528 do CPC), para todo o período em débito.
Com efeito, é inadmissível, simultaneamente, em um mesmo processo de execução de alimentos, os ritos expropriatório (penhora) e coercitivo (prisão civil). Nesse sentido, dispõe o artigo 780, do NCPC, que "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento".
Portanto, ante a diversidade dos procedimentos das execuções de alimentos pelo rito da prisão e pelo da penhora, revela-se inapropriada a cumulação de execuções utilizando simultaneamente as duas técnicas. De mais a mais, tal cumulação causaria tumulto processual, exatamente pela diversidade insuperável dos ritos, comprometendo o eficaz e célere atendimento das urgentes necessidades do exequente do crédito alimentar, geralmente menor de idade.
POSTO ISSO, DETERMINO a intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INICIAL, a fim de adequar o seu pedido ao rito que deseja executar a dívida, ao coercitivo do art. 528 do CPC, restringindo-se a execução às parcelas dos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo, ou ao expropriatório do do CPC, abrangendo todo o débito, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção sem julgamento do mérito.
art. 924, i
V. D. C.. Determino a imediata expedição de contramandado de prisão para recolhimento do Mandado expedido nos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando estar comprovada a quitação do débito alimentar, inexistindo pretensão resistida, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intime-se a exequente e notifique-se o MP para ciência. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
art. 924, i
V. D. C.. Determino a imediata expedição de contramandado de prisão para recolhimento do Mandado expedido nos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando estar comprovada a quitação do débito alimentar, inexistindo pretensão resistida, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intime-se a exequente e notifique-se o MP para ciência. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
A medida encontra amparo no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. O débito executado enquadra-se no entendimento consolidado na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, pois compreende as últimas prestações vencidas e aquelas que se venceram no curso do processo. Diante da ausência de pagamento o devedor e de justificativa para o não adimplemento das parcelas alimentares devidas ao alimentando, entendo que o executado inadimpliu voluntária e inescusavelmente a obrigação alimentar, sendo legítima a decretação de sua prisão civil.
Quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público, de remessa dos autos à Promotoria Criminal para apuração de suposto crime de abandono material (art. 244 do CP), indefiro, eis que não há necessidade de intervenção deste Juízo para tal finalidade, podendo o próprio parquet, no exercício de sua atribuição constitucional, adotar as providências cabíveis. - Dispositivo Por tal razão, acolho o parecer Ministerial e decreto a prisão civil do Sr.
S.
V. D. C., pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.528, § 3º do CPC. Deverá o Cartório Judicial adotar as seguintes providências:
1. Protestar a execução dos alimentos, mediante a expedição de ofício ao Cartório de Títulos e Documentos e expedir mandado de prisão civil do executado, o qual deverá permanecer recolhido na Unidade Policial desta Comarca, separadamente dos demais detentos, cientificando-o que o cumprimento da pena não o eximirá do pagamento das prestações alimentícias vencidas e vincendas (parágrafo 5º, artigo 528, CPC).
2. Deve-se CIENTIFICAR o executado de que deverá pagar integralmente o débito da dívida executada, que deverá constar obrigatoriamente do mandado de prisão, o que importará na imediata suspensão da prisão civil decretada (parágrafo 6º, artigo 528, CPC). 2.1. Para elidir a prisão, deverá o promovido quitar a dívida executada no valor de R$ 1.856,95 (débito existente até o mês de novembro de 2025), bem como, as prestações que eventualmente se vencerem, conforme § 7º, do art. 528, do CPC.
3. Se o devedor comprovar o pagamento integral da dívida, EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA, imediatamente, a fim de que ele seja posto em liberdade, salvo se existir outra razão para mantê-lo no cárcere;
4. Se transcorrer o prazo da prisão civil ora decretada, ainda que o executado não efetue o pagamento da dívida, EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA, imediatamente, a fim de que ele seja posto em liberdade, salvo se existir outra razão para mantê-lo no cárcere.
5. DAR CIÊNCIA ao Ministério Público e às partes desta decisão. Expeça-se o competente mandado de prisão na forma da lei, que deverá ficar vigente pelo prazo de 01 ano. Indefiro o pedido ministerial de remessa dos autos à Promotoria Criminal para apuração de suposto crime de abandono material, uma vez que tal medida pode ser adotada diretamente pelo Ministério Público, independentemente de determinação judicial.
Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
A medida encontra amparo no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. O débito executado enquadra-se no entendimento consolidado na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, pois compreende as últimas prestações vencidas e aquelas que se venceram no curso do processo. Diante da ausência de pagamento o devedor e de justificativa para o não adimplemento das parcelas alimentares devidas ao alimentando, entendo que o executado inadimpliu voluntária e inescusavelmente a obrigação alimentar, sendo legítima a decretação de sua prisão civil.
Quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público, de remessa dos autos à Promotoria Criminal para apuração de suposto crime de abandono material (art. 244 do CP), indefiro, eis que não há necessidade de intervenção deste Juízo para tal finalidade, podendo o próprio parquet, no exercício de sua atribuição constitucional, adotar as providências cabíveis. - Dispositivo Por tal razão, acolho o parecer Ministerial e decreto a prisão civil do Sr.
S.
V. D. C., pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.528, § 3º do CPC. Deverá o Cartório Judicial adotar as seguintes providências:
1. Protestar a execução dos alimentos, mediante a expedição de ofício ao Cartório de Títulos e Documentos e expedir mandado de prisão civil do executado, o qual deverá permanecer recolhido na Unidade Policial desta Comarca, separadamente dos demais detentos, cientificando-o que o cumprimento da pena não o eximirá do pagamento das prestações alimentícias vencidas e vincendas (parágrafo 5º, artigo 528, CPC).
2. Deve-se CIENTIFICAR o executado de que deverá pagar integralmente o débito da dívida executada, que deverá constar obrigatoriamente do mandado de prisão, o que importará na imediata suspensão da prisão civil decretada (parágrafo 6º, artigo 528, CPC). 2.1. Para elidir a prisão, deverá o promovido quitar a dívida executada no valor de R$ 1.856,95 (débito existente até o mês de novembro de 2025), bem como, as prestações que eventualmente se vencerem, conforme § 7º, do art. 528, do CPC.
3. Se o devedor comprovar o pagamento integral da dívida, EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA, imediatamente, a fim de que ele seja posto em liberdade, salvo se existir outra razão para mantê-lo no cárcere;
4. Se transcorrer o prazo da prisão civil ora decretada, ainda que o executado não efetue o pagamento da dívida, EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA, imediatamente, a fim de que ele seja posto em liberdade, salvo se existir outra razão para mantê-lo no cárcere.
5. DAR CIÊNCIA ao Ministério Público e às partes desta decisão. Expeça-se o competente mandado de prisão na forma da lei, que deverá ficar vigente pelo prazo de 01 ano. Indefiro o pedido ministerial de remessa dos autos à Promotoria Criminal para apuração de suposto crime de abandono material, uma vez que tal medida pode ser adotada diretamente pelo Ministério Público, independentemente de determinação judicial.
Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
A medida encontra amparo no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. O débito executado enquadra-se no entendimento consolidado na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, pois compreende as últimas prestações vencidas e aquelas que se venceram no curso do processo. Diante da ausência de pagamento o devedor e de justificativa para o não adimplemento das parcelas alimentares devidas ao alimentando, entendo que o executado inadimpliu voluntária e inescusavelmente a obrigação alimentar, sendo legítima a decretação de sua prisão civil.
Quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público, de remessa dos autos à Promotoria Criminal para apuração de suposto crime de abandono material (art. 244 do CP), indefiro, eis que não há necessidade de intervenção deste Juízo para tal finalidade, podendo o próprio parquet, no exercício de sua atribuição constitucional, adotar as providências cabíveis. - Dispositivo Por tal razão, acolho o parecer Ministerial e decreto a prisão civil do Sr.
S.
V. D. C., pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.528, § 3º do CPC. Deverá o Cartório Judicial adotar as seguintes providências:
1. Protestar a execução dos alimentos, mediante a expedição de ofício ao Cartório de Títulos e Documentos e expedir mandado de prisão civil do executado, o qual deverá permanecer recolhido na Unidade Policial desta Comarca, separadamente dos demais detentos, cientificando-o que o cumprimento da pena não o eximirá do pagamento das prestações alimentícias vencidas e vincendas (parágrafo 5º, artigo 528, CPC).
2. Deve-se CIENTIFICAR o executado de que deverá pagar integralmente o débito da dívida executada, que deverá constar obrigatoriamente do mandado de prisão, o que importará na imediata suspensão da prisão civil decretada (parágrafo 6º, artigo 528, CPC). 2.1. Para elidir a prisão, deverá o promovido quitar a dívida executada no valor de R$ 1.856,95 (débito existente até o mês de novembro de 2025), bem como, as prestações que eventualmente se vencerem, conforme § 7º, do art. 528, do CPC.
3. Se o devedor comprovar o pagamento integral da dívida, EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA, imediatamente, a fim de que ele seja posto em liberdade, salvo se existir outra razão para mantê-lo no cárcere;
4. Se transcorrer o prazo da prisão civil ora decretada, ainda que o executado não efetue o pagamento da dívida, EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA, imediatamente, a fim de que ele seja posto em liberdade, salvo se existir outra razão para mantê-lo no cárcere.
5. DAR CIÊNCIA ao Ministério Público e às partes desta decisão. Expeça-se o competente mandado de prisão na forma da lei, que deverá ficar vigente pelo prazo de 01 ano. Indefiro o pedido ministerial de remessa dos autos à Promotoria Criminal para apuração de suposto crime de abandono material, uma vez que tal medida pode ser adotada diretamente pelo Ministério Público, independentemente de determinação judicial.
Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
GIRLEIDE NUNES DOS SANTOS
Advogado
LUCINEA BORGES DOS SANTOS (OAB 32511/PB)
INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA POR SEU ADVOGADO(A), PRAZO DE 05 DIAS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Processo (12246) 0813844-30.2025.8.15.2001 - intimar a parte autora ou ré para falar sobre documentos coligidos aos autos, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 437 § 1° do CPC); Certifico que e face da juntada pela parte promovida, no id. 117325305, e comprovantes que acompanham, será expedida intimação para a parte autora, se manifestar, prazo 05 dias.
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
SHAENY EVELLYN NUNES VIANA
Advogado
LUCINEA BORGES DOS SANTOS (OAB 32511/PB)
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, PRAZO 15 DIAS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Processo nº (12246) 0813844-30.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por SHAENY EVELYN NUNES VIANA, menor impúbere, neste ato, representado por sua genitora, G. N. D. S. ANDRADE em face de LUIZ EDUARDO DA SILVA COSTA. O executado foi devidamente citado (ID 115694390), para, no prazo de três dias, pagar os valores executados, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 528 do Código de Processo Civil.
Foi certificado que o promovido não se manifestou nos autos sobre o pagamento da pensão alimentícia (ID 116003047). O Ministério Público opinou pela decretação da prisão do executado. Era o que havia a relatar.
DECIDO. Diante da ausência de pagamento o devedor e de justificativa para o não adimplemento das parcelas alimentares devidas ao alimentando, entendo que o executado inadimpliu voluntária e inescusavelmente a obrigação alimentar, sendo legítima a decretação de sua prisão civil. Por tal razão, decreto a prisão civil do Sr. SÓSTENES VIANA DA CRUZ, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art.528, § 3º do CPC.
Deverá o Cartório Judicial adotar as seguintes providências:
1. Protestar a execução dos alimentos, mediante a expedição de ofício ao Cartório de Títulos e Documentos e expedir mandado de prisão civil do executado, o qual deverá permanecer recolhido na Unidade Policial desta Comarca, separadamente dos demais detentos, cientificando-o que o cumprimento da pena não o eximirá do pagamento das prestações alimentícias vencidas e vincendas (parágrafo 5º, artigo 528, CPC).
2. Deve-se CIENTIFICAR o executado de que deverá pagar integralmente o débito da dívida excutida, que deverá constar obrigatoriamente do mandado de prisão, o que importará na imediata suspensão da prisão civil decretada (parágrafo 6º, artigo 528, CPC). 2.1. Para elidir a prisão, deverá o promovido quitar a dívida executada no valor de R$ 2.279,73 (débito existente até o mês de julho de 2025), bem como, as prestações que eventualmente se vencerem, conforme § 7º, do art. 528, do CPC.
3. Se o devedor comprovar o pagamento integral da dívida, EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA, imediatamente, a fim de que ele seja posto em liberdade, salvo se existir outra razão para mantê-lo no cárcere;
4. Se transcorrer o prazo da prisão civil ora decretada, ainda que o executado não efetue o pagamento da dívida, EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA, imediatamente, a fim de que ele seja posto em liberdade, salvo se existir outra razão para mantê-lo no cárcere.
5. DAR CIÊNCIA ao Ministério Público e às partes desta decisão. Expeça-se o competente mandado de prisão na forma da lei, que deverá ficar vigente pelo prazo de 01 ano. Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
GIRLEIDE NUNES DOS SANTOS
Advogado
LUCINEA BORGES DOS SANTOS (OAB 32511/PB)
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, PRAZO 15 DIAS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Processo nº (12246) 0813844-30.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por SHAENY EVELYN NUNES VIANA, menor impúbere, neste ato, representado por sua genitora, G. N. D. S. ANDRADE em face de LUIZ EDUARDO DA SILVA COSTA. O executado foi devidamente citado (ID 115694390), para, no prazo de três dias, pagar os valores executados, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 528 do Código de Processo Civil.
Foi certificado que o promovido não se manifestou nos autos sobre o pagamento da pensão alimentícia (ID 116003047). O Ministério Público opinou pela decretação da prisão do executado. Era o que havia a relatar.
DECIDO. Diante da ausência de pagamento o devedor e de justificativa para o não adimplemento das parcelas alimentares devidas ao alimentando, entendo que o executado inadimpliu voluntária e inescusavelmente a obrigação alimentar, sendo legítima a decretação de sua prisão civil. Por tal razão, decreto a prisão civil do Sr. SÓSTENES VIANA DA CRUZ, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art.528, § 3º do CPC.
Deverá o Cartório Judicial adotar as seguintes providências:
1. Protestar a execução dos alimentos, mediante a expedição de ofício ao Cartório de Títulos e Documentos e expedir mandado de prisão civil do executado, o qual deverá permanecer recolhido na Unidade Policial desta Comarca, separadamente dos demais detentos, cientificando-o que o cumprimento da pena não o eximirá do pagamento das prestações alimentícias vencidas e vincendas (parágrafo 5º, artigo 528, CPC).
2. Deve-se CIENTIFICAR o executado de que deverá pagar integralmente o débito da dívida excutida, que deverá constar obrigatoriamente do mandado de prisão, o que importará na imediata suspensão da prisão civil decretada (parágrafo 6º, artigo 528, CPC). 2.1. Para elidir a prisão, deverá o promovido quitar a dívida executada no valor de R$ 2.279,73 (débito existente até o mês de julho de 2025), bem como, as prestações que eventualmente se vencerem, conforme § 7º, do art. 528, do CPC.
3. Se o devedor comprovar o pagamento integral da dívida, EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA, imediatamente, a fim de que ele seja posto em liberdade, salvo se existir outra razão para mantê-lo no cárcere;
4. Se transcorrer o prazo da prisão civil ora decretada, ainda que o executado não efetue o pagamento da dívida, EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA, imediatamente, a fim de que ele seja posto em liberdade, salvo se existir outra razão para mantê-lo no cárcere.
5. DAR CIÊNCIA ao Ministério Público e às partes desta decisão. Expeça-se o competente mandado de prisão na forma da lei, que deverá ficar vigente pelo prazo de 01 ano. Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
SOSTENIS VIANA DA CRUZ
Advogados
LUCINEA BORGES DOS SANTOS (OAB 32511/PB), GIRLANE GERMANA DE LUCENA (OAB 24453/PB)
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, PRAZO 15 DIAS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Processo nº (12246) 0813844-30.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por SHAENY EVELYN NUNES VIANA, menor impúbere, neste ato, representado por sua genitora, G. N. D. S. ANDRADE em face de LUIZ EDUARDO DA SILVA COSTA. O executado foi devidamente citado (ID 115694390), para, no prazo de três dias, pagar os valores executados, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 528 do Código de Processo Civil.
Foi certificado que o promovido não se manifestou nos autos sobre o pagamento da pensão alimentícia (ID 116003047). O Ministério Público opinou pela decretação da prisão do executado. Era o que havia a relatar.
DECIDO. Diante da ausência de pagamento o devedor e de justificativa para o não adimplemento das parcelas alimentares devidas ao alimentando, entendo que o executado inadimpliu voluntária e inescusavelmente a obrigação alimentar, sendo legítima a decretação de sua prisão civil. Por tal razão, decreto a prisão civil do Sr. SÓSTENES VIANA DA CRUZ, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art.528, § 3º do CPC.
Deverá o Cartório Judicial adotar as seguintes providências:
1. Protestar a execução dos alimentos, mediante a expedição de ofício ao Cartório de Títulos e Documentos e expedir mandado de prisão civil do executado, o qual deverá permanecer recolhido na Unidade Policial desta Comarca, separadamente dos demais detentos, cientificando-o que o cumprimento da pena não o eximirá do pagamento das prestações alimentícias vencidas e vincendas (parágrafo 5º, artigo 528, CPC).
2. Deve-se CIENTIFICAR o executado de que deverá pagar integralmente o débito da dívida excutida, que deverá constar obrigatoriamente do mandado de prisão, o que importará na imediata suspensão da prisão civil decretada (parágrafo 6º, artigo 528, CPC). 2.1. Para elidir a prisão, deverá o promovido quitar a dívida executada no valor de R$ 2.279,73 (débito existente até o mês de julho de 2025), bem como, as prestações que eventualmente se vencerem, conforme § 7º, do art. 528, do CPC.
3. Se o devedor comprovar o pagamento integral da dívida, EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA, imediatamente, a fim de que ele seja posto em liberdade, salvo se existir outra razão para mantê-lo no cárcere;
4. Se transcorrer o prazo da prisão civil ora decretada, ainda que o executado não efetue o pagamento da dívida, EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA, imediatamente, a fim de que ele seja posto em liberdade, salvo se existir outra razão para mantê-lo no cárcere.
5. DAR CIÊNCIA ao Ministério Público e às partes desta decisão. Expeça-se o competente mandado de prisão na forma da lei, que deverá ficar vigente pelo prazo de 01 ano. Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
art. 523
Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA