1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
Advogados
ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813846-97.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte embagante/adversa para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2026 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
Advogados
ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0813846-97.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA EMBARGADO: PRESTADORA DE SERVICOS OFTALMOLOGICOS LTDA - EPP
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. em face de PRESTADORA DE SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS LTDA. - EPP, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0837284-89.2024.8.15.2001, todos qualificados nos autos. Na petição inicial dos presentes embargos (ID 109279579), a parte embargante sustentou, preliminarmente, a inexequibilidade do título que embasa o feito executivo originário, apontando que o contrato particular de prestação de serviços médico-hospitalares coligido aos autos da execução (ID 92111253) não atende aos requisitos formais do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que conta com a assinatura de apenas 1 (uma) testemunha instrumentária.
No mérito, alegou a incerteza, iliquidez e inexigibilidade da dívida cobrada, aduzindo que as notas fiscais foram emitidas unilateralmente pela credora, sem comprovação idônea e individualizada da prestação dos procedimentos e sem a prévia validação por auditoria técnica do plano de saúde. Aduziu que parte substancial dos valores cobrados decorre de glosas administrativas devidamente aplicadas em razão de inconsistências regulatórias e contratuais.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar com a extinção da execução sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela declaração de inexigibilidade do débito mediante prévia produção de prova pericial contábil e de auditoria médica. Juntou atos constitutivos, procuração e cópia integral do feito executivo (IDs 109279580 a 109279584). Por meio do despacho de ID 109307082, determinou-se a intimação da embargante para o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido mediante a juntada do comprovante de pagamento no ID 109830837 e da respectiva guia no ID 109830840.
Devidamente intimada para manifestação, a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 123998113). Defendeu a higidez do título executivo, sustentando que a ausência da assinatura de uma segunda testemunha pode ser mitigada diante do acervo documental dos autos, o qual demonstraria a certeza da relação obrigacional. No mérito, defendeu a regularidade do faturamento e a incontrovérsia da prestação dos serviços oftalmológicos, asseverando que a embargante não se insurgiu contra as cobranças nas tratativas extrajudiciais havidas por correio eletrônico, operando-se a preclusão administrativa quanto ao direito de auditoria e glosa.
Afirmou que o requerimento de perícia técnica possui caráter meramente protelatório e pugnou pela total rejeição dos embargos, com a continuidade dos atos executivos. Os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, em cumprimento às diretrizes de organização judiciária vigentes (ID 134819649). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154762003), a parte embargante postulou expressamente a produção de prova pericial contábil e técnica em auditoria hospitalar para apuração da higidez dos faturamentos e glosas (ID 155928494).
Por sua vez, a parte embargada manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito com a improcedência dos pedidos formulados na inicial dos embargos (ID 156426809). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos dos arts. 354, 355, inciso I, e 920, inciso II, todos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria prejudicial de natureza preliminar independe de maior dilação probatória, fundando-se estritamente no exame dos pressupostos formais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual executiva. Com efeito, cinge-se a preliminar aventada pela embargante à análise da exequibilidade do documento que instrui a petição inicial da Execução de Título Extrajudicial nº 0837284-89.2024.8.15.2001, notadamente o "Contrato de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares" juntado no ID 92111253.
Compulsando detalhadamente o instrumento contratual subjacente (ID 92111253, fl. 14), verifica-se que o referido documento particular, firmado entre as partes para a prestação de serviços de assistência médica aos beneficiários do plano de saúde, contém a assinatura de apenas 1 (uma) testemunha instrumentária (Simon J. de Paula, inscrito no CPF sob o nº 029.***.***-02), restando absolutamente desprovido de preenchimento e subscrição o campo destinado à segunda testemunha.
Sobre a matéria, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da tipicidade estrita dos títulos executivos extrajudiciais (nullus titulus sine lege), de modo que apenas os documentos legalmente tipificados ostentam a eficácia de autorizar a agressão patrimonial imediata pela via da execução forçada. O art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, é peremptório ao estabelecer: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: […]
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;" A aposição de assinatura de duas testemunhas em documento particular não configura mera exigência burocrática, desprovida de finalidade prática, mas constitui requisito formal de eficácia expressamente erigido pela legislação processual como pressuposto indispensável para dotar o negócio privado da eficácia executiva típica.
O escopo precípuo da norma consiste em conferir presunção legal de autenticidade, seriedade e fidedignidade à manifestação de vontade externada no instrumento particular, atribuindo-lhe a certeza e exigibilidade indispensáveis para que o credor possa dispensar a fase de conhecimento e promover de plano os atos expropriatórios. Na hipótese vertente, a existência de apenas uma assinatura testemunhal priva o contrato da condição formal de título executivo extrajudicial.
A ausência da segunda testemunha retira-lhe a força executiva autônoma, transmudando o documento em mera prova escrita representativa da obrigação, a qual, conquanto possa servir para amparar eventual ação de conhecimento ou procedimento monitório, é absolutamente inábil para inaugurar o procedimento executivo autônomo. Ressalte-se que a cobrança formulada no processo principal não se restringe a uma obrigação líquida e incontroversa emanada exclusivamente do corpo do contrato, mas funda-se na conjugação do instrumento originário com notas fiscais de serviços eletrônicas emitidas unilateralmente pela prestadora (IDs 92111254, 92111256, 92111257, 92111259 e 92111261), as quais são expressamente controvertidas pela contratante sob a alegação de glosas técnicas aplicadas no fluxo de auditoria médica.
Tal constatação reforça que o direito material subjacente depende de cognição plena sobre o adimplemento e a regularidade dos procedimentos médicos faturados, carecendo o instrumento particular de atributos executivos primários. Assim sendo, preceitua o art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
Desprovido o instrumento particular do requisito formal de validade imposto pelo art. 784, inciso III, do diploma adjetivo civil, impõe-se a declaração de nulidade do feito executivo e o reconhecimento da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução forçada. Por conseguinte, o acolhimento da preliminar de inexequibilidade do título conduz inexoravelmente à procedência destes embargos e à consequente extinção da execução principal, restando prejudicada a análise dos demais argumentos de mérito suscitados pela embargante, bem como o pleito de dilação probatória mediante perícia técnica especializada (ID 155928494), ficando ressalvada à embargada a faculdade de pleitear o cumprimento da prestação pecuniária que entende devida por meio das vias ordinárias competentes.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 784, inciso III, 803, inciso I, e 920, inciso II, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, para declarar a inexequibilidade do contrato que instrui o feito principal por ausência de requisito formal legal e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0837284-89.2024.8.15.2001, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da causalidade e à sucumbência operada, condeno a parte embargada/exequente ao pagamento das custas processuais relativas aos presentes embargos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica expressamente ressalvado o direito da embargada de buscar a cobrança dos valores que reputar devidos por meio da via cognitiva adequada. Junte cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0837284-89.2024.8.15.2001. Com o trânsito em julgado, certifique-se a preclusão nestes autos e nos autos principais, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições porventura efetivadas na execução e, recolhidas as custas remanescentes ou inexistindo pendências, arquivem-se os feitos com as baixas e anotações necessárias no sistema eletrônico.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031421570984200000102609561 32 Alteracao e Consolidacao Esmale Outros Documentos 25031421571045200000102609562 PROCURAÇÃO ESMALE Procuração 25031421571143500000102609563 SUBSTABELECIMENTO - PARAÍBA Substabelecimento 25031421571215600000102609564 Carta de Preposicao - Esmale atualizada Outros Documentos 25031421571276400000102609565 0837284-89.2024.8.15.2001_compressed Outros Documentos 25031421571336500000102609566 Despacho Despacho 25031711132845700000102636135 Expediente Expediente 25031711132914300000102666466 Petição Petição 25032510321301000000103117002 0813846-97.2025.8.15.2001 - PRESTADORA DE SERVIÇOS OFTALMOLOGICOS - comprovante de pagamento Outros Documentos 25032510321470000000103117003 GuiaCustas-50 Outros Documentos 25032510321525800000103117007 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081622030965400000113608305 Despacho Despacho 25090210131085300000115040809 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090509291684400000115361072 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090509291684400000115361072 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25092413293335500000116391417 Certidão Certidão 26020201092302900000126653225 Despacho Despacho 26030313054089400000146448596 Despacho Despacho 26030313054089400000146448596 Petição Petição 26031812231397400000147522086 Petição Petição 26032508511196900000147979863 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 26081522152316200000156406726 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 25031711132845700000102636135, Expediente: 25031711132914300000102666466, Outros Documentos: 25032510321470000000103117003, Outros Documentos: 25032510321525800000103117007, Petição Inicial: 25031421570984200000102609561, Outros Documentos: 25031421571045200000102609562, Procuração: 25031421571143500000102609563, Substabelecimento: 25031421571215600000102609564, Outros Documentos: 25031421571276400000102609565, Outros Documentos: 25031421571336500000102609566]
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
PRESTADORA DE SERVICOS OFTALMOLOGICOS LTDA - EPP
Advogados
ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL), MAURÍCIO LUCENA BRITO (OAB 11052/PB), RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA (OAB 14638/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0813846-97.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA EMBARGADO: PRESTADORA DE SERVICOS OFTALMOLOGICOS LTDA - EPP
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. em face de PRESTADORA DE SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS LTDA. - EPP, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0837284-89.2024.8.15.2001, todos qualificados nos autos. Na petição inicial dos presentes embargos (ID 109279579), a parte embargante sustentou, preliminarmente, a inexequibilidade do título que embasa o feito executivo originário, apontando que o contrato particular de prestação de serviços médico-hospitalares coligido aos autos da execução (ID 92111253) não atende aos requisitos formais do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que conta com a assinatura de apenas 1 (uma) testemunha instrumentária.
No mérito, alegou a incerteza, iliquidez e inexigibilidade da dívida cobrada, aduzindo que as notas fiscais foram emitidas unilateralmente pela credora, sem comprovação idônea e individualizada da prestação dos procedimentos e sem a prévia validação por auditoria técnica do plano de saúde. Aduziu que parte substancial dos valores cobrados decorre de glosas administrativas devidamente aplicadas em razão de inconsistências regulatórias e contratuais.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar com a extinção da execução sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela declaração de inexigibilidade do débito mediante prévia produção de prova pericial contábil e de auditoria médica. Juntou atos constitutivos, procuração e cópia integral do feito executivo (IDs 109279580 a 109279584). Por meio do despacho de ID 109307082, determinou-se a intimação da embargante para o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido mediante a juntada do comprovante de pagamento no ID 109830837 e da respectiva guia no ID 109830840.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
Advogados
ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0813846-97.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA EMBARGADO: PRESTADORA DE SERVICOS OFTALMOLOGICOS LTDA - EPP
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. em face de PRESTADORA DE SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS LTDA. - EPP, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0837284-89.2024.8.15.2001, todos qualificados nos autos. Na petição inicial dos presentes embargos (ID 109279579), a parte embargante sustentou, preliminarmente, a inexequibilidade do título que embasa o feito executivo originário, apontando que o contrato particular de prestação de serviços médico-hospitalares coligido aos autos da execução (ID 92111253) não atende aos requisitos formais do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que conta com a assinatura de apenas 1 (uma) testemunha instrumentária.
No mérito, alegou a incerteza, iliquidez e inexigibilidade da dívida cobrada, aduzindo que as notas fiscais foram emitidas unilateralmente pela credora, sem comprovação idônea e individualizada da prestação dos procedimentos e sem a prévia validação por auditoria técnica do plano de saúde. Aduziu que parte substancial dos valores cobrados decorre de glosas administrativas devidamente aplicadas em razão de inconsistências regulatórias e contratuais.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar com a extinção da execução sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela declaração de inexigibilidade do débito mediante prévia produção de prova pericial contábil e de auditoria médica. Juntou atos constitutivos, procuração e cópia integral do feito executivo (IDs 109279580 a 109279584). Por meio do despacho de ID 109307082, determinou-se a intimação da embargante para o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido mediante a juntada do comprovante de pagamento no ID 109830837 e da respectiva guia no ID 109830840.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
PRESTADORA DE SERVICOS OFTALMOLOGICOS LTDA - EPP
Advogados
ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL), MAURÍCIO LUCENA BRITO (OAB 11052/PB), RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA (OAB 14638/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0813846-97.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA EMBARGADO: PRESTADORA DE SERVICOS OFTALMOLOGICOS LTDA - EPP
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. em face de PRESTADORA DE SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS LTDA. - EPP, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0837284-89.2024.8.15.2001, todos qualificados nos autos. Na petição inicial dos presentes embargos (ID 109279579), a parte embargante sustentou, preliminarmente, a inexequibilidade do título que embasa o feito executivo originário, apontando que o contrato particular de prestação de serviços médico-hospitalares coligido aos autos da execução (ID 92111253) não atende aos requisitos formais do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que conta com a assinatura de apenas 1 (uma) testemunha instrumentária.
No mérito, alegou a incerteza, iliquidez e inexigibilidade da dívida cobrada, aduzindo que as notas fiscais foram emitidas unilateralmente pela credora, sem comprovação idônea e individualizada da prestação dos procedimentos e sem a prévia validação por auditoria técnica do plano de saúde. Aduziu que parte substancial dos valores cobrados decorre de glosas administrativas devidamente aplicadas em razão de inconsistências regulatórias e contratuais.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar com a extinção da execução sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela declaração de inexigibilidade do débito mediante prévia produção de prova pericial contábil e de auditoria médica. Juntou atos constitutivos, procuração e cópia integral do feito executivo (IDs 109279580 a 109279584). Por meio do despacho de ID 109307082, determinou-se a intimação da embargante para o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido mediante a juntada do comprovante de pagamento no ID 109830837 e da respectiva guia no ID 109830840.
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
Advogados
ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0813846-97.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA EMBARGADO: PRESTADORA DE SERVICOS OFTALMOLOGICOS LTDA - EPP
DESPACHO
INTIME as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade de cada ato probatório para o deslinde da causa. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031421570984200000102609561 32 Alteracao e Consolidacao Esmale Outros Documentos 25031421571045200000102609562 PROCURAÇÃO ESMALE Procuração 25031421571143500000102609563 SUBSTABELECIMENTO - PARAÍBA Substabelecimento 25031421571215600000102609564 Carta de Preposicao - Esmale atualizada Outros Documentos 25031421571276400000102609565 0837284-89.2024.8.15.2001_compressed Outros Documentos 25031421571336500000102609566 Despacho Despacho 25031711132845700000102636135 Expediente Expediente 25031711132914300000102666466 Petição Petição 25032510321301000000103117002 0813846-97.2025.8.15.2001 - PRESTADORA DE SERVIÇOS OFTALMOLOGICOS - comprovante de pagamento Outros Documentos 25032510321470000000103117003 GuiaCustas-50 Outros Documentos 25032510321525800000103117007 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081622030965400000113608305 Despacho Despacho 25090210131085300000115040809 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090509291684400000115361072 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090509291684400000115361072 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25092413293335500000116391417 Certidão Certidão 26020201092302900000126653225 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 25031711132845700000102636135, Expediente: 25031711132914300000102666466, Outros Documentos: 25032510321470000000103117003, Outros Documentos: 25032510321525800000103117007, Petição Inicial: 25031421570984200000102609561, Outros Documentos: 25031421571045200000102609562, Procuração: 25031421571143500000102609563, Substabelecimento: 25031421571215600000102609564, Outros Documentos: 25031421571276400000102609565, Outros Documentos: 25031421571336500000102609566]
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
PRESTADORA DE SERVICOS OFTALMOLOGICOS LTDA - EPP
Advogados
ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL), MAURÍCIO LUCENA BRITO (OAB 11052/PB), RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA (OAB 14638/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0813846-97.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA EMBARGADO: PRESTADORA DE SERVICOS OFTALMOLOGICOS LTDA - EPP
DESPACHO
INTIME as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade de cada ato probatório para o deslinde da causa. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031421570984200000102609561 32 Alteracao e Consolidacao Esmale Outros Documentos 25031421571045200000102609562 PROCURAÇÃO ESMALE Procuração 25031421571143500000102609563 SUBSTABELECIMENTO - PARAÍBA Substabelecimento 25031421571215600000102609564 Carta de Preposicao - Esmale atualizada Outros Documentos 25031421571276400000102609565 0837284-89.2024.8.15.2001_compressed Outros Documentos 25031421571336500000102609566 Despacho Despacho 25031711132845700000102636135 Expediente Expediente 25031711132914300000102666466 Petição Petição 25032510321301000000103117002 0813846-97.2025.8.15.2001 - PRESTADORA DE SERVIÇOS OFTALMOLOGICOS - comprovante de pagamento Outros Documentos 25032510321470000000103117003 GuiaCustas-50 Outros Documentos 25032510321525800000103117007 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081622030965400000113608305 Despacho Despacho 25090210131085300000115040809 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090509291684400000115361072 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090509291684400000115361072 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25092413293335500000116391417 Certidão Certidão 26020201092302900000126653225 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813846-97.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa/embargado, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca dos embargos . João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Devidamente intimada para manifestação, a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 123998113). Defendeu a higidez do título executivo, sustentando que a ausência da assinatura de uma segunda testemunha pode ser mitigada diante do acervo documental dos autos, o qual demonstraria a certeza da relação obrigacional. No mérito, defendeu a regularidade do faturamento e a incontrovérsia da prestação dos serviços oftalmológicos, asseverando que a embargante não se insurgiu contra as cobranças nas tratativas extrajudiciais havidas por correio eletrônico, operando-se a preclusão administrativa quanto ao direito de auditoria e glosa.
Afirmou que o requerimento de perícia técnica possui caráter meramente protelatório e pugnou pela total rejeição dos embargos, com a continuidade dos atos executivos. Os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, em cumprimento às diretrizes de organização judiciária vigentes (ID 134819649). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154762003), a parte embargante postulou expressamente a produção de prova pericial contábil e técnica em auditoria hospitalar para apuração da higidez dos faturamentos e glosas (ID 155928494).
Por sua vez, a parte embargada manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito com a improcedência dos pedidos formulados na inicial dos embargos (ID 156426809). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos dos arts. 354, 355, inciso I, e 920, inciso II, todos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria prejudicial de natureza preliminar independe de maior dilação probatória, fundando-se estritamente no exame dos pressupostos formais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual executiva. Com efeito, cinge-se a preliminar aventada pela embargante à análise da exequibilidade do documento que instrui a petição inicial da Execução de Título Extrajudicial nº 0837284-89.2024.8.15.2001, notadamente o "Contrato de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares" juntado no ID 92111253.
Compulsando detalhadamente o instrumento contratual subjacente (ID 92111253, fl. 14), verifica-se que o referido documento particular, firmado entre as partes para a prestação de serviços de assistência médica aos beneficiários do plano de saúde, contém a assinatura de apenas 1 (uma) testemunha instrumentária (Simon J. de Paula, inscrito no CPF sob o nº 029.***.***-02), restando absolutamente desprovido de preenchimento e subscrição o campo destinado à segunda testemunha.
Sobre a matéria, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da tipicidade estrita dos títulos executivos extrajudiciais (nullus titulus sine lege), de modo que apenas os documentos legalmente tipificados ostentam a eficácia de autorizar a agressão patrimonial imediata pela via da execução forçada. O art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, é peremptório ao estabelecer: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: […]
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;" A aposição de assinatura de duas testemunhas em documento particular não configura mera exigência burocrática, desprovida de finalidade prática, mas constitui requisito formal de eficácia expressamente erigido pela legislação processual como pressuposto indispensável para dotar o negócio privado da eficácia executiva típica.
O escopo precípuo da norma consiste em conferir presunção legal de autenticidade, seriedade e fidedignidade à manifestação de vontade externada no instrumento particular, atribuindo-lhe a certeza e exigibilidade indispensáveis para que o credor possa dispensar a fase de conhecimento e promover de plano os atos expropriatórios. Na hipótese vertente, a existência de apenas uma assinatura testemunhal priva o contrato da condição formal de título executivo extrajudicial.
A ausência da segunda testemunha retira-lhe a força executiva autônoma, transmudando o documento em mera prova escrita representativa da obrigação, a qual, conquanto possa servir para amparar eventual ação de conhecimento ou procedimento monitório, é absolutamente inábil para inaugurar o procedimento executivo autônomo. Ressalte-se que a cobrança formulada no processo principal não se restringe a uma obrigação líquida e incontroversa emanada exclusivamente do corpo do contrato, mas funda-se na conjugação do instrumento originário com notas fiscais de serviços eletrônicas emitidas unilateralmente pela prestadora (IDs 92111254, 92111256, 92111257, 92111259 e 92111261), as quais são expressamente controvertidas pela contratante sob a alegação de glosas técnicas aplicadas no fluxo de auditoria médica.
Tal constatação reforça que o direito material subjacente depende de cognição plena sobre o adimplemento e a regularidade dos procedimentos médicos faturados, carecendo o instrumento particular de atributos executivos primários. Assim sendo, preceitua o art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
Desprovido o instrumento particular do requisito formal de validade imposto pelo art. 784, inciso III, do diploma adjetivo civil, impõe-se a declaração de nulidade do feito executivo e o reconhecimento da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução forçada. Por conseguinte, o acolhimento da preliminar de inexequibilidade do título conduz inexoravelmente à procedência destes embargos e à consequente extinção da execução principal, restando prejudicada a análise dos demais argumentos de mérito suscitados pela embargante, bem como o pleito de dilação probatória mediante perícia técnica especializada (ID 155928494), ficando ressalvada à embargada a faculdade de pleitear o cumprimento da prestação pecuniária que entende devida por meio das vias ordinárias competentes.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 784, inciso III, 803, inciso I, e 920, inciso II, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, para declarar a inexequibilidade do contrato que instrui o feito principal por ausência de requisito formal legal e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0837284-89.2024.8.15.2001, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da causalidade e à sucumbência operada, condeno a parte embargada/exequente ao pagamento das custas processuais relativas aos presentes embargos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica expressamente ressalvado o direito da embargada de buscar a cobrança dos valores que reputar devidos por meio da via cognitiva adequada. Junte cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0837284-89.2024.8.15.2001. Com o trânsito em julgado, certifique-se a preclusão nestes autos e nos autos principais, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições porventura efetivadas na execução e, recolhidas as custas remanescentes ou inexistindo pendências, arquivem-se os feitos com as baixas e anotações necessárias no sistema eletrônico.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031421570984200000102609561 32 Alteracao e Consolidacao Esmale Outros Documentos 25031421571045200000102609562 PROCURAÇÃO ESMALE Procuração 25031421571143500000102609563 SUBSTABELECIMENTO - PARAÍBA Substabelecimento 25031421571215600000102609564 Carta de Preposicao - Esmale atualizada Outros Documentos 25031421571276400000102609565 0837284-89.2024.8.15.2001_compressed Outros Documentos 25031421571336500000102609566 Despacho Despacho 25031711132845700000102636135 Expediente Expediente 25031711132914300000102666466 Petição Petição 25032510321301000000103117002 0813846-97.2025.8.15.2001 - PRESTADORA DE SERVIÇOS OFTALMOLOGICOS - comprovante de pagamento Outros Documentos 25032510321470000000103117003 GuiaCustas-50 Outros Documentos 25032510321525800000103117007 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081622030965400000113608305 Despacho Despacho 25090210131085300000115040809 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090509291684400000115361072 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090509291684400000115361072 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25092413293335500000116391417 Certidão Certidão 26020201092302900000126653225 Despacho Despacho 26030313054089400000146448596 Despacho Despacho 26030313054089400000146448596 Petição Petição 26031812231397400000147522086 Petição Petição 26032508511196900000147979863 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 26081522152316200000156406726 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 25031711132845700000102636135, Expediente: 25031711132914300000102666466, Outros Documentos: 25032510321470000000103117003, Outros Documentos: 25032510321525800000103117007, Petição Inicial: 25031421570984200000102609561, Outros Documentos: 25031421571045200000102609562, Procuração: 25031421571143500000102609563, Substabelecimento: 25031421571215600000102609564, Outros Documentos: 25031421571276400000102609565, Outros Documentos: 25031421571336500000102609566]
Devidamente intimada para manifestação, a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 123998113). Defendeu a higidez do título executivo, sustentando que a ausência da assinatura de uma segunda testemunha pode ser mitigada diante do acervo documental dos autos, o qual demonstraria a certeza da relação obrigacional. No mérito, defendeu a regularidade do faturamento e a incontrovérsia da prestação dos serviços oftalmológicos, asseverando que a embargante não se insurgiu contra as cobranças nas tratativas extrajudiciais havidas por correio eletrônico, operando-se a preclusão administrativa quanto ao direito de auditoria e glosa.
Afirmou que o requerimento de perícia técnica possui caráter meramente protelatório e pugnou pela total rejeição dos embargos, com a continuidade dos atos executivos. Os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, em cumprimento às diretrizes de organização judiciária vigentes (ID 134819649). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154762003), a parte embargante postulou expressamente a produção de prova pericial contábil e técnica em auditoria hospitalar para apuração da higidez dos faturamentos e glosas (ID 155928494).
Por sua vez, a parte embargada manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito com a improcedência dos pedidos formulados na inicial dos embargos (ID 156426809). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos dos arts. 354, 355, inciso I, e 920, inciso II, todos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria prejudicial de natureza preliminar independe de maior dilação probatória, fundando-se estritamente no exame dos pressupostos formais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual executiva. Com efeito, cinge-se a preliminar aventada pela embargante à análise da exequibilidade do documento que instrui a petição inicial da Execução de Título Extrajudicial nº 0837284-89.2024.8.15.2001, notadamente o "Contrato de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares" juntado no ID 92111253.
Compulsando detalhadamente o instrumento contratual subjacente (ID 92111253, fl. 14), verifica-se que o referido documento particular, firmado entre as partes para a prestação de serviços de assistência médica aos beneficiários do plano de saúde, contém a assinatura de apenas 1 (uma) testemunha instrumentária (Simon J. de Paula, inscrito no CPF sob o nº 029.***.***-02), restando absolutamente desprovido de preenchimento e subscrição o campo destinado à segunda testemunha.
Sobre a matéria, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da tipicidade estrita dos títulos executivos extrajudiciais (nullus titulus sine lege), de modo que apenas os documentos legalmente tipificados ostentam a eficácia de autorizar a agressão patrimonial imediata pela via da execução forçada. O art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, é peremptório ao estabelecer: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: […]
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;" A aposição de assinatura de duas testemunhas em documento particular não configura mera exigência burocrática, desprovida de finalidade prática, mas constitui requisito formal de eficácia expressamente erigido pela legislação processual como pressuposto indispensável para dotar o negócio privado da eficácia executiva típica.
O escopo precípuo da norma consiste em conferir presunção legal de autenticidade, seriedade e fidedignidade à manifestação de vontade externada no instrumento particular, atribuindo-lhe a certeza e exigibilidade indispensáveis para que o credor possa dispensar a fase de conhecimento e promover de plano os atos expropriatórios. Na hipótese vertente, a existência de apenas uma assinatura testemunhal priva o contrato da condição formal de título executivo extrajudicial.
A ausência da segunda testemunha retira-lhe a força executiva autônoma, transmudando o documento em mera prova escrita representativa da obrigação, a qual, conquanto possa servir para amparar eventual ação de conhecimento ou procedimento monitório, é absolutamente inábil para inaugurar o procedimento executivo autônomo. Ressalte-se que a cobrança formulada no processo principal não se restringe a uma obrigação líquida e incontroversa emanada exclusivamente do corpo do contrato, mas funda-se na conjugação do instrumento originário com notas fiscais de serviços eletrônicas emitidas unilateralmente pela prestadora (IDs 92111254, 92111256, 92111257, 92111259 e 92111261), as quais são expressamente controvertidas pela contratante sob a alegação de glosas técnicas aplicadas no fluxo de auditoria médica.
Tal constatação reforça que o direito material subjacente depende de cognição plena sobre o adimplemento e a regularidade dos procedimentos médicos faturados, carecendo o instrumento particular de atributos executivos primários. Assim sendo, preceitua o art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
Desprovido o instrumento particular do requisito formal de validade imposto pelo art. 784, inciso III, do diploma adjetivo civil, impõe-se a declaração de nulidade do feito executivo e o reconhecimento da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução forçada. Por conseguinte, o acolhimento da preliminar de inexequibilidade do título conduz inexoravelmente à procedência destes embargos e à consequente extinção da execução principal, restando prejudicada a análise dos demais argumentos de mérito suscitados pela embargante, bem como o pleito de dilação probatória mediante perícia técnica especializada (ID 155928494), ficando ressalvada à embargada a faculdade de pleitear o cumprimento da prestação pecuniária que entende devida por meio das vias ordinárias competentes.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 784, inciso III, 803, inciso I, e 920, inciso II, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, para declarar a inexequibilidade do contrato que instrui o feito principal por ausência de requisito formal legal e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0837284-89.2024.8.15.2001, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da causalidade e à sucumbência operada, condeno a parte embargada/exequente ao pagamento das custas processuais relativas aos presentes embargos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica expressamente ressalvado o direito da embargada de buscar a cobrança dos valores que reputar devidos por meio da via cognitiva adequada. Junte cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0837284-89.2024.8.15.2001. Com o trânsito em julgado, certifique-se a preclusão nestes autos e nos autos principais, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições porventura efetivadas na execução e, recolhidas as custas remanescentes ou inexistindo pendências, arquivem-se os feitos com as baixas e anotações necessárias no sistema eletrônico.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031421570984200000102609561 32 Alteracao e Consolidacao Esmale Outros Documentos 25031421571045200000102609562 PROCURAÇÃO ESMALE Procuração 25031421571143500000102609563 SUBSTABELECIMENTO - PARAÍBA Substabelecimento 25031421571215600000102609564 Carta de Preposicao - Esmale atualizada Outros Documentos 25031421571276400000102609565 0837284-89.2024.8.15.2001_compressed Outros Documentos 25031421571336500000102609566 Despacho Despacho 25031711132845700000102636135 Expediente Expediente 25031711132914300000102666466 Petição Petição 25032510321301000000103117002 0813846-97.2025.8.15.2001 - PRESTADORA DE SERVIÇOS OFTALMOLOGICOS - comprovante de pagamento Outros Documentos 25032510321470000000103117003 GuiaCustas-50 Outros Documentos 25032510321525800000103117007 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081622030965400000113608305 Despacho Despacho 25090210131085300000115040809 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090509291684400000115361072 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090509291684400000115361072 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25092413293335500000116391417 Certidão Certidão 26020201092302900000126653225 Despacho Despacho 26030313054089400000146448596 Despacho Despacho 26030313054089400000146448596 Petição Petição 26031812231397400000147522086 Petição Petição 26032508511196900000147979863 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 26081522152316200000156406726 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 25031711132845700000102636135, Expediente: 25031711132914300000102666466, Outros Documentos: 25032510321470000000103117003, Outros Documentos: 25032510321525800000103117007, Petição Inicial: 25031421570984200000102609561, Outros Documentos: 25031421571045200000102609562, Procuração: 25031421571143500000102609563, Substabelecimento: 25031421571215600000102609564, Outros Documentos: 25031421571276400000102609565, Outros Documentos: 25031421571336500000102609566]
Devidamente intimada para manifestação, a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 123998113). Defendeu a higidez do título executivo, sustentando que a ausência da assinatura de uma segunda testemunha pode ser mitigada diante do acervo documental dos autos, o qual demonstraria a certeza da relação obrigacional. No mérito, defendeu a regularidade do faturamento e a incontrovérsia da prestação dos serviços oftalmológicos, asseverando que a embargante não se insurgiu contra as cobranças nas tratativas extrajudiciais havidas por correio eletrônico, operando-se a preclusão administrativa quanto ao direito de auditoria e glosa.
Afirmou que o requerimento de perícia técnica possui caráter meramente protelatório e pugnou pela total rejeição dos embargos, com a continuidade dos atos executivos. Os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, em cumprimento às diretrizes de organização judiciária vigentes (ID 134819649). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154762003), a parte embargante postulou expressamente a produção de prova pericial contábil e técnica em auditoria hospitalar para apuração da higidez dos faturamentos e glosas (ID 155928494).
Por sua vez, a parte embargada manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito com a improcedência dos pedidos formulados na inicial dos embargos (ID 156426809). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos dos arts. 354, 355, inciso I, e 920, inciso II, todos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria prejudicial de natureza preliminar independe de maior dilação probatória, fundando-se estritamente no exame dos pressupostos formais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual executiva. Com efeito, cinge-se a preliminar aventada pela embargante à análise da exequibilidade do documento que instrui a petição inicial da Execução de Título Extrajudicial nº 0837284-89.2024.8.15.2001, notadamente o "Contrato de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares" juntado no ID 92111253.
Compulsando detalhadamente o instrumento contratual subjacente (ID 92111253, fl. 14), verifica-se que o referido documento particular, firmado entre as partes para a prestação de serviços de assistência médica aos beneficiários do plano de saúde, contém a assinatura de apenas 1 (uma) testemunha instrumentária (Simon J. de Paula, inscrito no CPF sob o nº 029.***.***-02), restando absolutamente desprovido de preenchimento e subscrição o campo destinado à segunda testemunha.
Sobre a matéria, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da tipicidade estrita dos títulos executivos extrajudiciais (nullus titulus sine lege), de modo que apenas os documentos legalmente tipificados ostentam a eficácia de autorizar a agressão patrimonial imediata pela via da execução forçada. O art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, é peremptório ao estabelecer: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: […]
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;" A aposição de assinatura de duas testemunhas em documento particular não configura mera exigência burocrática, desprovida de finalidade prática, mas constitui requisito formal de eficácia expressamente erigido pela legislação processual como pressuposto indispensável para dotar o negócio privado da eficácia executiva típica.
O escopo precípuo da norma consiste em conferir presunção legal de autenticidade, seriedade e fidedignidade à manifestação de vontade externada no instrumento particular, atribuindo-lhe a certeza e exigibilidade indispensáveis para que o credor possa dispensar a fase de conhecimento e promover de plano os atos expropriatórios. Na hipótese vertente, a existência de apenas uma assinatura testemunhal priva o contrato da condição formal de título executivo extrajudicial.
A ausência da segunda testemunha retira-lhe a força executiva autônoma, transmudando o documento em mera prova escrita representativa da obrigação, a qual, conquanto possa servir para amparar eventual ação de conhecimento ou procedimento monitório, é absolutamente inábil para inaugurar o procedimento executivo autônomo. Ressalte-se que a cobrança formulada no processo principal não se restringe a uma obrigação líquida e incontroversa emanada exclusivamente do corpo do contrato, mas funda-se na conjugação do instrumento originário com notas fiscais de serviços eletrônicas emitidas unilateralmente pela prestadora (IDs 92111254, 92111256, 92111257, 92111259 e 92111261), as quais são expressamente controvertidas pela contratante sob a alegação de glosas técnicas aplicadas no fluxo de auditoria médica.
Tal constatação reforça que o direito material subjacente depende de cognição plena sobre o adimplemento e a regularidade dos procedimentos médicos faturados, carecendo o instrumento particular de atributos executivos primários. Assim sendo, preceitua o art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
Desprovido o instrumento particular do requisito formal de validade imposto pelo art. 784, inciso III, do diploma adjetivo civil, impõe-se a declaração de nulidade do feito executivo e o reconhecimento da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução forçada. Por conseguinte, o acolhimento da preliminar de inexequibilidade do título conduz inexoravelmente à procedência destes embargos e à consequente extinção da execução principal, restando prejudicada a análise dos demais argumentos de mérito suscitados pela embargante, bem como o pleito de dilação probatória mediante perícia técnica especializada (ID 155928494), ficando ressalvada à embargada a faculdade de pleitear o cumprimento da prestação pecuniária que entende devida por meio das vias ordinárias competentes.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 784, inciso III, 803, inciso I, e 920, inciso II, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, para declarar a inexequibilidade do contrato que instrui o feito principal por ausência de requisito formal legal e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0837284-89.2024.8.15.2001, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da causalidade e à sucumbência operada, condeno a parte embargada/exequente ao pagamento das custas processuais relativas aos presentes embargos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica expressamente ressalvado o direito da embargada de buscar a cobrança dos valores que reputar devidos por meio da via cognitiva adequada. Junte cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0837284-89.2024.8.15.2001. Com o trânsito em julgado, certifique-se a preclusão nestes autos e nos autos principais, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições porventura efetivadas na execução e, recolhidas as custas remanescentes ou inexistindo pendências, arquivem-se os feitos com as baixas e anotações necessárias no sistema eletrônico.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031421570984200000102609561 32 Alteracao e Consolidacao Esmale Outros Documentos 25031421571045200000102609562 PROCURAÇÃO ESMALE Procuração 25031421571143500000102609563 SUBSTABELECIMENTO - PARAÍBA Substabelecimento 25031421571215600000102609564 Carta de Preposicao - Esmale atualizada Outros Documentos 25031421571276400000102609565 0837284-89.2024.8.15.2001_compressed Outros Documentos 25031421571336500000102609566 Despacho Despacho 25031711132845700000102636135 Expediente Expediente 25031711132914300000102666466 Petição Petição 25032510321301000000103117002 0813846-97.2025.8.15.2001 - PRESTADORA DE SERVIÇOS OFTALMOLOGICOS - comprovante de pagamento Outros Documentos 25032510321470000000103117003 GuiaCustas-50 Outros Documentos 25032510321525800000103117007 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081622030965400000113608305 Despacho Despacho 25090210131085300000115040809 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090509291684400000115361072 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090509291684400000115361072 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25092413293335500000116391417 Certidão Certidão 26020201092302900000126653225 Despacho Despacho 26030313054089400000146448596 Despacho Despacho 26030313054089400000146448596 Petição Petição 26031812231397400000147522086 Petição Petição 26032508511196900000147979863 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 26081522152316200000156406726 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 25031711132845700000102636135, Expediente: 25031711132914300000102666466, Outros Documentos: 25032510321470000000103117003, Outros Documentos: 25032510321525800000103117007, Petição Inicial: 25031421570984200000102609561, Outros Documentos: 25031421571045200000102609562, Procuração: 25031421571143500000102609563, Substabelecimento: 25031421571215600000102609564, Outros Documentos: 25031421571276400000102609565, Outros Documentos: 25031421571336500000102609566]
art. 102
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 25031711132845700000102636135, Expediente: 25031711132914300000102666466, Outros Documentos: 25032510321470000000103117003, Outros Documentos: 25032510321525800000103117007, Petição Inicial: 25031421570984200000102609561, Outros Documentos: 25031421571045200000102609562, Procuração: 25031421571143500000102609563, Substabelecimento: 25031421571215600000102609564, Outros Documentos: 25031421571276400000102609565, Outros Documentos: 25031421571336500000102609566]