TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0813850-68.2024.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Importunação Sexual] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: E.
D. D. A. O.
SENTENÇA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONSUBSTANCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante em exercício nesta unidade judiciária, embasado em inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA contra REU: E. D. D. A. O., já qualificado nos autos, em razão da prática, em tese, do crime tipificado nos arts. 215-A do Código Penal, 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006. Narra a peça acusatória, em síntese, que no dia 13 de maio de 2024, por volta das 12 horas e 30 minutos, o denunciado praticou ato libidinoso contra a sua prima D.
R. P. M., sem o consentimento desta, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, fato ocorrido no interior do banheiro da residência dela, localizada no bairro Muçumagro, nesta Capital. Consta que o acusado passou a residir provisoriamente na residência da ofendida em virtude de problemas conjugais enfrentados em seu casamento e que, aproveitando-se da situação, enquanto a vítima tomava banho, o réu adentrou no banheiro trajando apenas roupas íntimas, com ereção visível, e tentou agarrá-la para satisfazer a sua lascívia, vindo a vítima a se desvencilhar dele, empurrando-o e trancando-se no banheiro para pedir socorro (ID 102964825).
Recebida a denúncia no dia 04/11/2024 (ID 103096364). Citado (ID 103217451), o réu apresentou resposta escrita à acusação, arguindo, preliminarmente, a ausência de justa causa para a ação penal e, no mérito, defendeu a sua inocência, sustentando a atipicidade da conduta e requerendo a absolvição sumária (ID 104101519). A questão processual foi afastada em decisão proferida no ID 107241841, que também negou as hipóteses de absolvição sumária e designou a audiência instrutória.
Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva da vítima, de duas testemunhas arroladas pela acusação e de duas testemunhas indicadas pela defesa e, após, foi procedido o interrogatório do acusado (ID 115407012 e ID 125563264). Com vista dos autos para apresentação de suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia (ID 157538920). Em seguida, alegações finais da assistência de acusação no mesmo sentido (ID 158728815) e alegações finais da defesa, requerendo a absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade (ID 159744800).
É o relatório.
DECIDO. Antes de adentrar ao meritum causae, cumpre salientar a normalização processual. Estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e se encontram presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Ao denunciado é imputada a prática do delito tipificado no art. 215-A, do Código Penal c/c art. 5º da Lei 11.340/2006, por ter praticado ato libidinoso com a prima sem o consentimento dela, a fim de satisfazer a própria lascívia, no interior de um banheiro, na residência desta.
O Ministério Público e a assistência de acusação requereram a condenação, enquanto a defesa alega ausência de dolo e insuficiência de provas, pugnando pela absolvição do acusado. Sobre o crime em análise, dispõe o artigo 215-A, do Código Penal: Importunação sexual Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Revendo os elementos do tipo, observa-se que, no crime de importunação sexual, não se força, seja com violência ou ameaça, a vítima a participar do ato libidinoso. Basta que o ato lascivo seja realizado pelo agente criminoso sem a concordância ou o consentimento de sua vítima. Analisando as provas do processo, verifico que restaram demonstradas a autoria e materialidade delitivas. Observa-se, conforme depoimento da vítima e testemunhas, que o acusado invadiu o banheiro em que a vítima se encontrava despida tomando banho, trajando apenas roupas íntimas e com visível ereção, vindo a tentar agarrá-la sem o seu consentimento, apontando o acusado, seu primo abrigado temporariamente na residência, como sendo o autor do delito.
Na delegacia de polícia a vítima D. R. P. M. relatou detalhadamente que o réu ingressou no banheiro e tentou agarrá-la para satisfazer a lascívia dele, embora contra a vontade dela (ID 102741621 – pág. 7). Em Juízo a vítima confirmou as suas declarações, dizendo que o acusado era seu primo, que foram criados como irmãos e que este tinha pedido auxílio à ofendida dias antes para se hospedar temporariamente na casa dela, pois estava com problemas conjugais.
Relatou que a genitora da declarante já havia oferecido ajuda ao sobrinho, para que ele se hospedasse na casa dela, mas que ele não quis. Disse que não viu problema em ajuda-lo, pois eles foram criados como irmãos, ela morava sozinha com a filha e tinha um quarto disponível na residência. Vejamos: Minha mãe ofereceu também resguardo lá na casa dela, mas ele não quis. Ele pediu para ficar aqui. Como eu tenho um quarto vago, moro só eu e minha filha, na época há oito anos.
Ela dorme comigo, então eu deixei o quarto vago para ele por uma semana (..) Ele era uma pessoa de minha extrema confiança, crescemos juntos como irmãos. Essa é a minha maior dor, porque não é um primo distante, é um primo criado como irmão pela minha mãe. E a mãe dele também ajudou a me criar, porque ambas se ajudaram. Minha mãe é mãe solteira, então quando ela ia trabalhar, a mãe dele me criava. Quando minha mãe podia, minha mãe ficava com ele pra ele trabalhar e vice-versa, criados como irmãos.
Sobre o momento do delito em apuração, contou que estava despedida tomando banho, quando o acusado, trajando apenas uma roupa íntima, adentrou o seu quarto e, em seguida, o banheiro, passando a abrir o box onde a vítima estava despida, buscando contato físico libidinoso sem o seu consentimento, oportunidade em que foi repelido: (...) Ele adentrou duas portas. Ele adentrou a primeira porta, que não estava trancada por a gente ser praticamente irmãos.
Ela estava assim, escorada. E essa aqui estava escorada também. Não estava aberta, estava escorada também. Ele adentrou as duas portas. Mas eu só vi ele dentro do banheiro quando o box abriu. Que é extremamente pequeno. E eu não entendi, como ele adentrou as duas portas? Como foi isso? Adentrou essa porta e eu não ouvi. Ele abriu essa porta(...)Eu só ouvi quando ele já estava me agarrando dentro do box, porque aí a gente entrou em luta corporal e até então eu já tinha escutado o barulho e olhado, mas foi tudo muito rápido.
A ofendida detalhou que percebeu o estado de excitação do réu ao se aproximar dela, oportunidade em que o empurrou para fora do banheiro e se trancou. Afrimou que, mesmo após ser repelido, o réu insistiu para que ela abrisse a porta, dizendo que queria somente conversar. Acrescentou que ficou em choque e muito nervosa, momento em que começou a pedir ajuda ligando para o namorado e para o irmão para socorrê-la: Promotor: Qual era a roupa que ele estava usando?
Vítima: Acho que era uma cueca, não sei. Ele estava com algo muito fininho, um shortinho muito fininho. Não sei se era... Promotor: A denúncia também diz, de acordo com o que foi colhido na denúncia, de que ele estaria com o membro masculino ereto, com o órgão genital ereto. Vítima: Eu só percebi quando ele chegou perto o suficiente. Promotor: Ele agarrou a senhora? Vítima: Tocou. Promotor: Ele agarrou?
Vítima: Me agarrou e eu consegui me desvencilhar dele. Gritei. Promotor Rogério: Ele chegou a tocar em alguma parte da sua? Vítima: Chegou a tocar aqui e eu tirei a mão dele e já fui empurrando. Promotor: Do seio, é? Do seio? Vítima: Tocou. Tocou em mim, eu estava pelada no banho. Promotor Rogério: Ah, você estava nua? Vítima: Estava tomando meu banho, estava nua. Promotor Rogério: Quando a senhora entrou em luta corporal com ele, a senhora estava sem roupa, não é isso?
Vítima: Eu estava sem roupa porque ele esperou tomar banho para me agarrar. E eu consegui me desvincular dele com alguns empurrões e quando eu gritei ele se assustou. Então, eu só consegui tirar ele de perto de mim, fechando a porta e trancando. Mas aí ele ficou empurrando a porta e pedindo pra eu abrir pra gente conversar. Sim, pra eu abrir, que aí a gente só ia conversar. SÓ que eu estava em choque, transtornada e sem acreditar nele mais, com essa porta trancada.
Então, eu iniciei um pedido de socorro, liguei pro meu irmão, liguei pro meu namorado. Saí ligando pra quem pudesse me atender. Para pedir socorro. E até então eu estava em choque. Eu não conseguia me concentrar nem raciocinar. Eu só tremia. E eu fiquei sem ar. E passando muito mal. E ele pedindo para eu abrir a porta. Que eu não abri. A narrativa da vítima foi corroborada pelo relato da testemunha José Marckson Viana, então namorado da vítima, e pelas declarações do irmão da ofendida, José Roosevelt Medeiros Neto, sob o crivo do contraditório, conforme abaixo se vê: Ela ligou para mim, relatando que ele teria entrado dentro do banheiro enquanto ela tomava banho, e tentou agarrá-la.
Ela conseguiu se desvencilhar e em seguida conseguiu empurrá-lo para fora do banheiro. E ele teria tentado entrar no banheiro novamente, segundo ele, na palavras que ela disse a mim, para conversar (...) O namorado da vítima relatou ainda as graves consequências psicológicas experimentadas pela ofendida: (...) ela passou um tempo tomando remédio, ficou muito transtornada com toda a situação. Até porque era uma pessoa que ela tinha como irmão e, no meu entendimento, tentou estuprar ela. (...)ele pediu abrigo porque deixou a então esposa dele para ficar com uma mulher que ele tinha se relacionado recentemente.
Ela o recebeu e acabou acontecendo isso. (...) Ela estava fora de si, ficou totalmente transtornada, ligou para várias pessoas, inclusive ligou para o ex-marido dela (...) Com certeza, nas palavras dela, ela disse que não conseguia confiar em mais ninguém, mais nenhum homem, na verdade, foi sendo bem mais específico. Depois disso, em qualquer situação, geram gatilhos. Depois disso, começou a tomar remédio com mais frequência.
E até fazer mais sessões, porque ela fazia duas ou duas sessões por mês. Ela faz hoje quatro sessões." (José Marckson Viana) No mesmo sentido, o irmão da vítima, José Roosevelt Medeiros Neto, confirmou o imediato estado de desespero e o trauma sofrido pela irmã: tomei conhecimento meio dela mesma, assim que o fato ocorreu, ela acabou me ligando. Acredito que eu me lembro, eu não atendi de imediato.
Ela acabou falando com o namorado dela, que eu acho que também é testemunha. E posteriormente, ela mandou mensagem assim que o fato ocorreu para mim e eu acabei entrando em contato com ela. Por via WhatsApp. De início, ela tinha falado que Emerson teria tentado atacar ela dentro do banheiro, após ela entrar para tomar banho e lavar uma peça de roupa, que ele tinha entrado lá para cometer algum ato libidinoso, que ele estava visivelmente excitado e tentou algo com ela.
No momento que ela tentou tirar ele de dentro do banheiro, que fica dentro do quarto dela, e assim que isso ocorreu ela se trancou dentro do quarto, deu um grito e informou para que ele saísse de dentro da casa dela e ficou lá trancada muito tempo enquanto tentava se comunicar comigo por ligação e por aplicativo whatsapp. Ela informou que ele tentou agarrar ela, encostou nela, mas não entrou em detalhes sobre quanto força ele acabou exercendo.
A vítima não informou se ele chegou a tocar no seio ou em alguma parte íntima dela. (..) eu percebi que ela ficou relutante em fazer a denúncia porque... Não sei se ela se sentiu muito constrangida, mas ela não queria entrar em contato com o homem, né? (...) Na delegacia acompanhei ela, e mesmo ela sedada, com muito medicamento, ela estava muito pálida, muito transtornada, fora de si e tremendo muito, a ponto de quase não conseguir assinar o documento que a Polícia Civil entregou para ela assinar.(...) após a ocorrência, isso passou a ser uma pauta necessária na terapia que ela faz" (José Roosevelt Medeiros Neto) A testemunha Glaucia Paiva da Silva, mãe da vítima e tia do réu, confirmou a narrativa da vítima, no sentido de que convidou o réu para ficar hospedado na casa dela, mas que ele preferiu ficar com a prima.
Além disso, declarou que sempre soube do sentimento amoroso que o réu nutria unilateralmente pela vítima, o que corrobora a motivação lasciva do agente: Emerson, desde pequeno, que eu sentia que ele tinha uma paixão por ela, era apaixonado por ela. (...) O único problema dele foi tentar seduzir uma pessoa que ele amava, só que ela tinha ele como irmão, não como outra coisa. A testemunha Pedro Oliveira Barbosa de Sousa limitou-se a narrar aspectos do relacionamento profissional entre as partes no âmbito da academia de ginástica de propriedade da vítima.
Sobre o crime em apuração, disse que ouviu a versão dos fatos das duas partes e perguntado se havia contradição entre eles, afirmou que a vítima informava que ela tinha empurrado ele no box, enquanto o acusado disse que apenas abriu a porta do banheiro e, ao se deparar com a vítima, saiu do recinto. Interrogado, o réu negou as acusações de importunação sexual. Disse que acreditou ter sido chamado pela vítima, como já tinha ocorrido em duas vezes anteriores naquele mesmo dia para fazer tarefas domésticas, e, ao perceber a porta do banheiro entreaberta, entrou no ambiente, deparando-se com a prima dentro do box, oportunidade em que o interrogado se retirou, negando qualquer investida ou contato físico.
Disse que trajava short de academia e cueca no momento do fato, que não viu a vítima despedida, pois ela se cobriu rapidamente com uma toalha e negou estar em estado de ereção. Relatou que a vítima colocou a mão no peito dele e mandou que se retirasse do banheiro, tendo se retirado no mesmo instante, negando insistência em manter contato, tendo apenas perguntado se ela queria conversar sobre o ocorrido.
Disse que logo depois recebeu um telefonema do namorado da vítima mandando que ele se retirasse da casa e depois, em novo contato, mandou que o interrrogado não comparecesse mais para trabalhar na academia da ofendida, que ele não comentasse o fato com ninguém, pois não iriam denunciá-lo. Todavia, depois soube que a vítima denunciou e solicitou medidas protetivas de urgência e ainda passou a prejudicá-lo profissionalmente, denegrindo a imagem dele como personal trainer, fazendo acusação de estupro.
Negou ter praticado qualquer ato com conotação sexual no dia dos fatos em apuração. Afirmou, ainda, que foram criados como irmãos e nunca teve qualquer intenção sexual em relação à prima. Além disso, o acusado atribuiu à acusação ao fato de a vítima não querer pagar os seus direitos trabalhistas, visto que na época era funcionário dela na academia. As alegações do réu quanto de que a narrativa da vítima foi inventada para eximi-la do pagamento de verbas trabalhistas encontram-se dissociadas das demais provas produzidas no processo.
Ao contrário, da prova oral não se extrai informações de que havia nenhuma desavença pessoal ou no trabalho entre as partes até o dia dos fatos. O que restou cabalmente demonstrado é que, aproveitando-se da hospitalidade temporária, o acusado ingressou no banheiro da vítima com pouca roupa (usando apenas um short fininho), em evidente estado de excitação e tentou agarrá-la contra o seu consentimento dentro do box do banheiro, tendo a ofendida agido para repeli-lo, empurrando-o para fora do cômodo, em razão das circunstâncias em que se encontrava, totalmente despida.
O relato da ofendida se harmoniza com os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo e demais provas coligidas no caderno investigativo. Assim, após atenta análise dos elementos de prova trazidos para o processo, resta claro que a conduta do réu de invadir o banheiro onde a vítima se encontrava nua tomando banho, trajando apenas roupas íntimas e com o órgão genital ereto, tentando agarrá-la já dentro do box para satisfazer a própria lascívia, conduta essa empregada sem violência física grave ou grave ameaça inicial, se enquadra perfeitamente no disposto no artigo mencionado acima.
A tese da defesa de que não houve dolo ou de que ocorreu mero equívoco não encontra amparo nas provas coligidas, pois restou demonstrado que o réu praticou o ato contra a sua prima, com modus operandi típico do delito em apuração, ingressando deliberadamente no recinto de sua estrita intimidade em trajes sumários e excitado, mostrando a consciência e a vontade de satisfazer seu desejo sexual independente da anuência da vítima.
A prova do dolo do agente é robustecida quando se verifca a informação da genitora da ofendida, que relatou sob o crivo do contraditório que era do conhecimento dela que o réu desde pequeno nutria paixão pela vítima, embora esta o considerasse como um irmão. Ressalte-se que, nos crimes contra a dignidade sexual, normalmente ocorridos às escondidas, dentro do próprio ambiente domiciliar, sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima apresenta relevante valor probatório, sendo suficiente para o decreto condenatório quando encontra amparo nos demais elementos do acervo probatório.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONSUBSTANCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREPONDERÂNCIA. DESPROVIMENTO. - Restando a materialidade e a autoria do crime de importunação sexual, amplamente evidenciada pelos elementos probatórios coligidos ao caderno processual, notadamente, pela palavra da vítima, torna-se inalcançável a absolvição almejada pelo apelante.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA, Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator, integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0000345-09.2020.8.15.0151, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 30/11/2022) No caso em tela, a palavra da vítima a todo momento foi coerente e invariável, encontrando respaldo na prova testemunhal colhida durante a instrução processual e demais elementos de prova, como o fato de ter procurado a delegacia para o registro da ocorrência, denunciando o fato prontamente após o ocorrido e solicitando medidas protetivas de urgência em seu favor.
Assim, havendo coerência e harmonia no relato da acusação, revelando-se imperioso o decreto condenatório. Por fim, é incontroverso que o acusado e a vítima mantinham relação parentesco, estando ele hospedado na casa dela, restando caracterizada a prática de violência doméstica contra a mulher, nos termos do art. 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/06. Isto posto, comprovada a materialidade e autoria do crime, a condenação do acusado é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu E. D. D. A. O., já qualificado, como incurso nas penas do art. 215-A do Código Penal c/c art. 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006. Passo a dosar-lhe a pena, de acordo com os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. A culpabilidade é inerente ao tipo. O réu não apresenta registro de antecedentes criminais.
Não há nos autos elementos desabonadores de sua conduta social. A personalidade não revela tendência para a prática de delitos. Os motivos do crime são inerentes ao tipo. As circunstâncias demonstram maior ousadia no modo de execução, pelo fato de ter violado a hospitalidade e a confiança da vítima no interior de sua própria residência, adentrando em seu banheiro privado, afetando a segurança e o sossego que a vítima deveria ter em seu próprio lar.
As consequências do delito mostraram-se graves, tendo em vista o severo trauma psicológico que levou a vítima a necessitar de tratamento psiquiátrico que perdura até a presente data e uso de medicação controlada, além de interferir no relacionamento da vítima com pessoas do sexo masculino, como provado na instrução. O comportamento da ofendida não contribuiu para a prática da infração penal. Nesta primeira fase, observando que as circunstâncias e consequências do crime desbordam da normalidade do tipo, exaspero a pena-base, fixando a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico inexistirem circunstâncias atenuantes. Presente a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (ter o agente cometido o crime com violência contra a mulher no âmbito doméstico na forma da lei específica), aplicando o aumento em 1/6, fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de aumento e diminuição, TORNO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE em 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO para o crime do Art. 215-A do CP.
Do regime inicial de cumprimento de pena A pena privativa de liberdade deve ser cumprida na Cadeia Pública Local, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por força do que dispõe o artigo 17, da Lei 11.340/2006 e o enunciado da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
De igual modo, está ausente o requisito objetivo previsto no caput, do art. 77 do Código Penal Brasileiro, diante da pena aplicada, motivo pelo qual deixo de conceder a Suspensão Condicional da Pena. Da Reparação dos Danos Causados pela Infração (art. 387, IV, do CPP) Atendendo ao pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia (ID 102964825) e reiterado pela assistência de acusação (ID 158728815), e em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 983), que estabelece a natureza in re ipsa do dano moral em contextos de violência doméstica contra a mulher, fixo o valor mínimo de indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso.
Da Manutenção da Liberdade do Réu De conformidade com o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. No caso em tela, mantenho o réu em liberdade, por não estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sem condenação em custas processuais. Suspendo os direitos políticos do réu (art. 15, inciso III, da CF/88) enquanto durarem os efeitos da condenação. Com o trânsito em julgado: a) Anote-se a condenação nas informações criminais; b) Remeta-se, devidamente preenchido, o boletim individual ao NUICC/IPC; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral; d) Expeça-se Guia de Recolhimento à Vara de Execução de Penais competente.
Cumpridas todas as determinações desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada eletronicamente. Intimadas as partes eletronicamente, inclusive a vítima, por seus advogados habilitados. JOÃO PESSOA, 09 de junho de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito