1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ADONIAS GILVAN MARINHO NASCIMENTO
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0813868-89.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: A. G. M. N. VÍTIMA: A. T. D. H..
SENTENÇA
Vistos.
I)
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de A. G. M. N., qualificado no ID 102964677, imputando-lhe a suposta prática do crime do art. 129, §13 do Código Penal c/c o artigo 5º, incisos I e II da Lei 11.340/06. Segundo a denúncia (ID 102964677), no dia 23 de outubro de 2024, na residência situada à Rua Francisco Medeiros E.
Silva, nº 173, Apt. 305, Residencial Fernando de Noronha, Valentina, João Pessoa/PB, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua companheira A. T. D. H., causando-lhe as lesões descritas em laudo traumatológico acostado aos autos. Recebida a denúncia (ID 103015289), o réu foi citado (ID 104364242), e apresentou resposta à acusação (ID 106409825). Não havendo hipótese de absolvição sumária (ID 106482499), designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Realizado o ato instrutório, oportunidade na qual foram ouvidas a vítima, as testemunhas e interrogado o réu (ID’s 113861494, 115839993 e registro audiovisual). As partes apresentaram suas alegações finais.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II) FUNDAMENTAÇÃO O presente processo está em ordem, inexistindo irregularidade ou nulidade a sanar, sendo certo que as condições da ação penal e os pressupostos estão preenchidos, assim como inexistem preliminares a serem analisadas, impondo-se, pois, o julgamento do mérito. A materialidade delitiva, que representa a certeza da ocorrência do crime, restou comprovada pelo teor do boletim de ocorrência (ID 102794453, pág. 11-12), auto de prisão em flagrante (ID 102794453, pág. 5-6), pelo laudo pericial / traumatológico, no qual atestou-se a existência de lesão física por ação contundente (ID 102794453, pág.
16) na vítima, e através da prova oral colhida durante a instrução do feito (ID’s 113861494, 115839993 e registro audiovisual). A autoria, que consiste na demonstração de que o réu A. G. M. N. foi o responsável pelas lesões descritas, também se encontra firmemente estabelecida pelo conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório judicial. Os depoimentos prestados em Juízo, especialmente o da vítima A.
T. D. H. e o do próprio acusado, convergem em pontos essenciais que confirmam a dinâmica dos fatos. A vítima Agnes, em seu depoimento na audiência de 08/07/2025 (00:33 da gravação PJE Mídias), narrou com clareza que a discussão se iniciou em virtude de um aparelho celular, momento em que o réu lhe proferiu xingamentos. Ela admitiu ter tentado bater no agressor em resposta às ofensas, mas que ele se voltou contra ela, pegando um cabo de vassoura e projetando-o contra sua perna, além de apertar sua garganta.
A versão da vítima é corroborada pela testemunha Himler de Brito Monteiro, policial militar (02:02 da gravação PJE Mídias), que aduziu ter visualizado uma mancha roxa na vítima, confirmando o relato de agressão. O ponto crucial para a elucidação da autoria é a confissão do réu, tanto na fase inquisitorial (ID 102794453, pág. 8), quanto em seu interrogatório judicial (11:29 da gravação do dia 08.07.25 disponível no PJE Mídias).
O réu confessou que agrediu Agnes e manifestou arrependimento. A coerência entre o depoimento da vítima, o testemunho policial, as provas periciais e a confissão do próprio réu estabelece um conjunto probatório seguro e suficiente para um juízo condenatório, demonstrando, acima de qualquer dúvida razoável, que o réu, de forma livre e consciente, agrediu fisicamente a vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo.
É fundamental ressaltar que, em casos de violência doméstica, a ação penal possui caráter público incondicionado, refletindo a função social do Estado na proteção da mulher contra a violência de gênero. A intervenção judicial ultrapassa a mera esfera individual do casal, buscando coibir condutas que violam direitos humanos fundamentais e afetam a dignidade da pessoa humana. Desse modo, a existência de uma reação inicial da vítima, ainda que presente, não exime o agressor de sua responsabilidade penal quando sua conduta se revela desproporcional, injusta e violenta, como amplamente demonstrado nestes autos.
O princípio do in dubio pro reo, levantado em sede de defesa, não se aplica quando a prova é coesa, robusta e aponta de forma inequívoca para a autoria e materialidade delitiva, como ocorre no presente caso, onde os elementos de prova formam um juízo de certeza. Portanto, resta claro que o réu realizou conduta antijurídica e típica, ajustável ao tipo penal de “lesão corporal leve”. Ele era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, e lhe era exigida conduta diversa da que exerceu.
Não há quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. Diante de tais elementos, a condenação é medida que se impõe.
III)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu A. G. M. N. como incurso nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06.
IV) DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal, e em atenção ao critério trifásico Primeira Fase – Fixação da Pena-Base (Art. 59 do Código Penal): Trata-se de crime de lesão corporal leve, em sua forma qualificada, porquanto praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, em ambiente de violência doméstica e familiar, conforme o art. 129, § 13 do Código Penal, motivo por que a pena mínima do delito é de 2 (dois) anos de reclusão - crime ocorrido após a edição da Lei nº 14.994/24.
Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é inerente ao crime, pois as lesões causadas pela ré na ofendida integram o tipo penal. Quanto aos antecedentes, verifico que o réu é considerado primário para fins de dosimetria da pena, não havendo elementos desfavoráveis a serem valorados neste ponto, ressaltando que atos infracionais e termo circunstanciado sem condenação transitada em julgado não caracterizam maus antecedentes (súmula 444/STJ).
Não há elementos acerca da conduta social do inculpado. A personalidade da acusada não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo do crime não extrapola os elementos do crime e as circunstâncias foram inerentes ao tipo penal, não podendo ser entendidas como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado é a única consequência do delito em análise e, por não se projetar para além do fato típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não justifica a agressão sofrida.
Diante da análise favorável de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão. Segunda Fase – Circunstâncias Atenuantes e Agravantes: Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), cuja incidência, porém, não pode conduzir a pena abaixo do patamar mínimo legal neste estágio da dosimetria (Súmula 231/STJ) Não há incidência de circunstâncias agravantes.
Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição de Pena: Na terceira fase de dosimetria, não se verificam causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas ao caso concreto. Assim, fixo a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão. REGIME PRISIONAL. Considerando o quantum da pena aplicada (igual a 2 anos) e que o réu é tecnicamente primário, com circunstâncias judiciais do art. 59 do CP consideradas favoráveis na fixação da pena-base, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal.
RESTRITIVA DE DIREITOS. DEIXO DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, porquanto o crime foi cometido com violência à pessoa (artigo 44, I, do Código Penal e súmula n. 588 do STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. Na hipótese em análise, a pena privativa de liberdade finalmente aplicada não é superior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é caso de reparação de dano por impossibilidade fazê-lo.
Destarte, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições previstas no art. 78, § 2º do CP (sursis especial): (i) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; (ii) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial; e (iii) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A despeito da concessão da suspensão condicional da pena, considerando que o cumprimento da sanção corporal em regime aberto é mais benéfico ao réu, tanto pelo longo período de prova do sursis, quanto pelas suas condições mais gravosas, especialmente em razão da quantidade de pena ora aplicada, poderá o réu, em audiência admonitória a ser realizada no Juízo das Execuções Penais, declinar de tal benefício e optar pelo cumprimento da pena no regime prisional fixado.
DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DA RÉ. Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que não estão presentes os fundamentos da segregação cautelar – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal – razão por que desnecessário o decreto de prisão preventiva (artigos 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
REPARAÇÃO DOS DANOS. No presente caso, verifico que houve pedido do Ministério Público de fixação de indenização mínima à vítima. Sobre o assunto, o STJ fixou a seguinte tese: “Nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro Rogerio SchiettiCruz, Terceira Seção, Julgado em 28/12/2018). Desse modo, sendo os danos morais decorrentes de violência doméstica classificados como in re ipsa, ou seja, presumidos, torna-se possível a fixação de indenização mínima neste momento. Assim, com fundamento no art. 387, IV, do CPP e no art. 91, I, do CP, e pautando-me nos critérios da razoabilidade, proporcionalidade, no caráter pedagógico do dano moral (STF, ARE 1260888/MS) e nos valores comumente arbitrados por este egrégio Tribunal de Justiça, fixo a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) como valor mínimo para reparação dos danos morais suportados pela ofendida.
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV a partir da data deste arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do fato (Súmula 54, STJ), e ser pago pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença. Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (Art. 515, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno a ré nas custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, ficando sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da concessão, neste momento, do benefício da gratuidade judiciária. PROVIDÊNCIAS FINAIS. Uma vez transitada em julgado:
1. Preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba);
2. Oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente);
3. Expeça guia de execução e a encaminhe ao Juízo das Execuções Penais.
4. Não havendo outras providências a serem tomadas, arquive os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo, via expediente PJe, as partes, para que tomem ciência desta decisão. Fica dispensada a intimação pessoal do réu, considerando que se encontra solto e assistido pela DP. Intime a vítima para que tome conhecimento desta sentença, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA - Juiz de Direito