Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- OMNI BANCO S.A.
- Advogado
- GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 65628/MG)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0813899-83.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: OMNI BANCO S.A.. REU: MARIA ETERNA ALVES COSTA FREITAS.
SENTENÇA
Trata de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Liminar de busca e apreensão deferida. Expedido mandado de busca e apreensão, o veículo e a parte ré não foram localizados. Petição do autor requerendo a suspensão do processo por 60 dias para localizar o bem. Ofício da Polícia Rodoviária Federal informando a este Juízo que o veículo em testilha se encontra sob a custódia da PRF, tendo em vista a restrição de circulação inserida nestes autos, e requisitando informações se o veículo será retirado do pátio por quem de direito, no prazo de 60 dias do envio do ofício, eis que em caso negativo, o bem será leiloado, com base no art. 13 da Resolução nº 623/16 do COTRAN.
Analisando os presentes autos, verifica-se que, a despeito de há muito intimada para providenciar a remoção do bem junto à Polícia Rodoviária Federal, a parte autora reiterou petição de suspensão do feito para diligenciar o paradeiro do veículo automotor. Decisão determinando que a parte autora, no prazo máximo e improrrogável de dez dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe 20% sobre o valor da causa em desfavor do banco promovente e extinção do feito por ausência de interesse superveniente: proceda com remoção do bem que está sob a guarda da PRF, noticiando e comprovando a remoção do bem a este Juízo.
Determinou, também, indique o endereço a ser realizada a citação da parte ré, bem como efetuar o pagamento das despesas judiciais correlatas para tal desiderato. Ofício expedido à Polícia Rodoviária Federal dando ciência da decisão supra e da decisão de id. 87888461, ressaltando que, acaso não cumprida pela empresa autora, no prazo aqui estabelecido, de dez dias, poderá dar destino que melhor aprouver ao veículo automotor, inclusive leilão, nos termos do CTB.
É o relatório.
Decido. Apesar de instada, através do seu advogado, para cumprir as decisões exaradas por este Juízo, a fim de que a parte autora proceda com remoção do bem que está sob a guarda da PRF, noticiando e comprovando a remoção do bem a este Juízo, a indicação do endereço a ser realizada a citação da parte ré, bem como efetuar o pagamento das despesas judiciais, quedou silente. Destaca-se que a inércia da parte autora em cumprir as determinações judiciais, mesmo após reiteradas intimações, revela um comportamento desidioso e, por isso, incompatível com a boa-fé e a cooperação processual, princípios norteadores do processo civil contemporâneo, conforme previsto no do CPC.
