JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0814115-36.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A. REU: Y.
L. D. A. Advogado do(a) REU: EDUARDO HENRIQUE NOGUEIRA LUNA - PB14320 VÍTIMA: R.
C. M. A.
SENTENÇA
Vistos.
I -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de YURI LAMEIRO DE ARAGÃO, brasileiro, solteiro, barbeiro, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal, c/c o art. 7º, incisos I e II, da Lei n.º 11.340/2006. Narra a peça acusatória (ID 121753132) que, no dia 19 de agosto de 2025, por volta das 09h30min, na residência da vítima, o denunciado, agindo com dolo, ofendeu a integridade física de sua companheira, REGINA COELI MOURA ATAÍDE , com quem convivia há aproximadamente nove meses.
Consta que o crime teria sido motivado por ciúmes, após o acusado reclamar que a vítima, por estar sentada no sofá "ainda de calcinha", estaria "se exibindo" para os vizinhos. Em seguida, o denunciado teria partido para a agressão, jogando a vítima no chão, fazendo-a bater o rosto , e apertando seu pescoço. A polícia militar foi acionada por uma vizinha que ouviu discussões, gritarias e pedidos de socorro.
Ao chegar, a guarnição encontrou móveis quebrados, sinais de luta e a vítima com lesão e sangramento no ouvido. A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2025 (ID 121799972). A defesa técnica impetrou Habeas Corpus (nº 0817379-53.2025.8.15.0000), que não foi conhecido em decisão monocrática de 03/09/2025, por supressão de instância, visto que o pedido de revogação da prisão estava pendente de análise no juízo de primeiro grau (ID 122766519).
Devidamente intimado, o réu, por seu advogado constituído, apresentou Resposta à Acusação (ID 122570240). A defesa alegou que o relato da vítima em sede policial foi "contraditório e vacilante" e que o laudo pericial atestou apenas "lesões superficiais". Reservou-se a discutir o mérito na instrução e arrolou três testemunhas. Instado a se manifestar sobre o pedido de revogação da prisão preventiva (ID 121798304), o Ministério Público opinou pelo indeferimento (ID 123465412).
O Parquet destacou que, embora a vítima tenha inicialmente recusado medidas protetivas, ela retornou à delegacia no dia seguinte (20/08/2025) e solicitou as referidas medidas (autos nº 0813745-57.2025.8.15.2002), o que demonstraria seu temor em relação ao acusado. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 30/09/2025 (ID 124324080), constatou-se a ausência da vítima, que não foi localizada para intimação.
Foi ouvida a testemunha de acusação, o Policial Militar Reriw da Silva Barbosa. A defesa reiterou o pedido de revogação da prisão, alegando que a ausência da vítima demonstraria desinteresse. O MP manifestou-se contrariamente. Em decisão proferida em 30/09/2025 (ID 124353124), o juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Na mesma decisão, foi designada audiência em continuação para o dia 23/10/2025, determinando a intimação da vítima nos novos endereços fornecidos pelo MP.
Realizada a audiência de continuação em 23/10/2025 (ID 125716204), constatou-se a ausência da vítima, Regina Coeli Moura Ataíde, que justificou por mensagem estar no trabalho e sem acesso à internet, tendo o Ministério Público prescindido de sua oitiva. A Defesa, por sua vez, também dispensou a inquirição de todas as suas testemunhas arroladas Lenz Pereira Lameiro de Aragão, André Crispim e Risalva Maria da Silva.
Ato contínuo, encerrou-se a instrução com o interrogatório do réu. Não havendo requerimento de diligências, as partes apresentaram alegações finais orais, nas quais o Ministério Público pugnou pela condenação e a Defesa pela absolvição do acusado. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há outras questões prejudiciais, tampouco teses de extinção da punibilidade a serem analisadas. Cumpre salientar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado.
À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do crime de lesão corporal imputado ao denunciado, decorrente de violência doméstica. O crime de lesão corporal qualificada pelo gênero, previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.994/2024, define que, se a lesão é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena cominada é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Em complemento, o § 1º do art. 121-A do Código Penal, para fins de tipificação do feminicídio e, por extensão, da lesão corporal qualificada pelo gênero, estabelece que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A aplicação da Lei nº 11.340/2006, por sua vez, é inafastável, em observância ao seu art. 5º, inciso III, que define a violência doméstica como qualquer ação ou omissão baseada no gênero em uma relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
No caso em tela, o elemento da violência de gênero encontra-se manifestamente presente. A agressão física perpetrada por Y.
L. D. A. contra Regina Coeli Moura Ataíde teve como motivação declarada a desaprovação e o ciúme do acusado em relação à forma como a vítima estava vestida em sua própria casa (apenas de calcinha), e a posterior alegação de que ela estava "se exibindo para os vizinhos". Este patamar de controle e sentimento de posse sobre a vítima, sobre suas ações e seu vestuário, transcende o mero desentendimento conjugal e configura a violência psicológica descrita no art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, que visa a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões da mulher, mediante limitação do direito de ir e vir, ridicularização ou humilhação, elementos que agravaram a violência física subsequente, enquadrando o delito no contexto de violência de gênero, conforme a jurisprudência pátria.
A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial, pelo Termo de Declarações da Vítima na fase inquisitorial e, principalmente, pelo Laudo Traumatológico nº 03.01.05.082025.030897 (ID 121485838 - Pág. 19), o qual atestou positivamente a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima ("SIM"), causada por "AÇÃO CONTUNDENTE". O referido laudo descreve detalhadamente múltiplas lesões compatíveis com a dinâmica narrada na denúncia, incluindo: "ferida contusa com desgarramento da epiderme no interior do pavilhão auricular direito, edema e equimose violácea na região orbitária e geniana direita, múltiplas escoriações lineares e ungueais na lateral direita do pescoço e região geniana direita, placas de escoriação no cotovelo direito e equimose violácea no cotovelo esquerdo e joelho direito".
A natureza e a localização dessas lesões corroboram a descrição da vítima de ter sido jogada ao chão, enforcada e empurrada contra a parede, revelando a efetiva ofensa à sua integridade corporal. A autoria, por sua vez, também restou suficientemente demonstrada, recaindo sobre o acusado YURI LAMEIRO DE ARAGÃO. Embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, suas declarações prestadas na fase policial (ID 121485838 - Pág.
7) são ricas em detalhes e coerentes com as lesões constatadas no laudo pericial. Naquela ocasião, afirmou que o réu, seu companheiro há cerca de nove meses, era agressivo e ciumento, já a tendo agredido anteriormente. Descreveu o episódio que culminou nas lesões: após uma discussão motivada por ciúmes (por ela estar de calcinha no sofá), o réu a jogou no chão, fazendo-a bater o rosto e machucar o joelho, segurou-a pelo pescoço (enforcando-a) e a empurrou contra a parede, lesionando seu cotovelo.
É cediço que, em crimes de violência doméstica, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em tela. O Policial Militar Reriw da Silva Barbosa, ouvido em juízo sob o crivo do contraditório (Transcrição - Audiência 30/09/2025), confirmou ter atendido à ocorrência após chamado via CIOP reportando gritos e pedidos de socorro.
Relatou que, ao chegar ao apartamento, constatou desordem, sinais de luta no rosto da vítima e que ela apresentava sangramento no ouvido e marcas no pescoço. Disse que a vítima, embora inicialmente hesitante, confirmou a agressão pelo companheiro, motivada por ciúmes. O policial também mencionou que vizinhos informaram que as discussões eram constantes e que já haviam acionado a polícia em outras ocasiões, inclusive mostrando vídeos de pedidos de socorro da vítima.
O depoimento do policial militar, testemunha compromissada, é coeso e corrobora a versão inicial da vítima e a materialidade delitiva. O réu, interrogado em juízo (Transcrição - Audiência 23/10/2025), confirmou a discussão motivada pelo fato de a vítima estar de calcinha na varanda do apartamento, situação que, segundo ele, já ocorrera antes e o levara a querer terminar o relacionamento. Admitiu ter empurrado a vítima quando ela tentava impedi-lo de sair, reconhecendo que a queda dela ("acho que foi na hora que ela caiu") pode ter causado as lesões no cotovelo e joelho.
Também admitiu ter segurado o pescoço da vítima, embora alegando ter sido "bem rápido". Tentou justificar a lesão no ouvido como possivelmente causada por seu relógio. Negou a intenção de agredir e agressões físicas anteriores. Alegou que a vítima possui problemas psicológicos e teria parado de tomar a medicação. A versão do réu, embora admita parcialmente os atos (discussão, empurrão que causou queda, segurar o pescoço), tenta minimizar sua conduta e atribuir parte da responsabilidade à vítima ou a fatores externos (relógio, estado psicológico da vítima).
Contudo, as admissões parciais, somadas às declarações da vítima na fase policial, ao laudo pericial detalhado e ao depoimento firme do policial militar em juízo, formam um conjunto probatório robusto e suficiente para a condenação. A alegação de que a vítima se lesionou por ter problemas psicológicos não encontra respaldo e parece uma tentativa de descredibilizar a ofendida. A negativa de agressões físicas anteriores contrasta com o relato da vítima e com a informação trazida pelo policial sobre o relato de vizinhos.
A tese defensiva de ausência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo não se sustenta diante do acervo probatório. A materialidade é inconteste (laudo pericial), e a autoria restou comprovada pela convergência entre o relato inicial da vítima, o testemunho policial e as admissões parciais do próprio réu, que se encaixam na dinâmica das lesões constatadas. Quanto à desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), pleiteada subsidiariamente pela defesa, esta é inviável.
As vias de fato caracterizam-se por agressões que não deixam vestígios. No presente caso, o Laudo Traumatológico é claro ao descrever diversas lesões (ferida contusa, edema, equimoses, escoriações), configurando inequivocamente o crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal. A qualificadora do § 13 do art. 129 do CP ("Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código") restou configurada.
O crime ocorreu no âmbito de uma relação íntima de afeto (companheiros ), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006), e foi motivado pela condição de gênero, evidenciado pelo ciúme exacerbado do réu e pela dinâmica dos fatos, onde a agressão se deu em um contexto de subjugação e controle sobre o comportamento e vestimenta da vítima. Desta forma, a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 129, §13, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Y.
L. D. A., já qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, c/c as disposições protetivas e processuais da Lei nº 11.340/2006. DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em observância aos ditames dos arts. 59 e 68 do Código Penal, e seguindo o sistema trifásico obrigatório, procedo à individualização da pena aplicada ao condenado, cuja infração principal, Lesão Corporal em contexto de violência doméstica (Art. 129, §13º, CP), comina pena mínima de 2 (dois) anos e máxima de 5 (cinco) anos de reclusão.
I. Fixação da Pena-Base (Art. 59, CP) Na primeira fase da dosimetria, procedo à análise detalhada das circunstâncias judiciais, pautando o convencimento nos princípios da individualização, do direito penal do fato e do in dubio pro reo para a fixação da pena-base: A culpabilidade do agente é inerente ao tipo penal de lesão corporal, não havendo elementos concretos que revelem uma especial reprovação social ou dolo exacerbado que extrapole a norma incriminadora.
Os antecedentes do acusado são favoráveis, visto que, conforme as certidões criminais acostadas aos autos (IDs 124494588 e 124494590), o réu é considerado tecnicamente primário, não possuindo condenações penais com trânsito em julgado. Em relação à conduta social e à personalidade do condenado, não foram reunidos durante a instrução probatória elementos suficientes que permitam uma valoração precisa, segura e constitucionalmente válida, conforme se exige pelo direito penal do fato, razão pela qual estas circunstâncias não serão utilizadas para majoração da pena-base.
O motivo do crime - ciúmes e a tentativa de controle misógino sobre a vítima - constitui o próprio fundamento legal da qualificadora de gênero (Art. 129, §13º, CP, c/c Art. 121-A, § 1º, CP), de modo que sua utilização nesta fase configuraria o vedado bis in idem se valorada negativamente de forma autônoma. As circunstâncias do crime, que envolveram uma escalada de violência com gritos, pedidos de socorro e desordem no apartamento, são consideradas elementos nucleares do contexto doméstico violento, não sendo passíveis de particular valoração contra o réu nesta fase, para não incorrer em nova condenação pelo mesmo fato social.
As consequências do delito (lesões corporais leves) foram aquelas estritamente descritas no laudo, e já integram a elementar do tipo penal principal, não havendo extensão do dano que projete a ofensa para além do tipo, o que afasta a possibilidade de exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima não pode ser considerado um fator que justificasse a agressão sofrida, tampouco a exime de responsabilidade.
Em conclusão, diante da análise amplamente favorável de todas as circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no patamar mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão.
II. Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes) Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, referente à confissão espontânea da autoria, embora esta tenha se dado na forma qualificada. O réu, em seu interrogatório judicial (ID 125716204), ao ser confrontado com os fatos, admitiu a autoria da ação que gerou as lesões na vítima, ao reconhecer expressamente que a lesão decorreu do empurrão que causou a queda ("Eu acho que foi na hora que ela caiu.
Quando o senhor empurrou, ela. Exato."), embora tenha invocado uma tese defensiva não acolhida (tentativa de se desvencilhar). Contudo, em estrita observância ao disposto na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), que impede a fixação da pena em patamar aquém do mínimo abstratamente cominado, deixo de reduzir a pena nesta fase da dosimetria.
Do mesmo modo, não incide a agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, que trata do prevalecimento de relações domésticas, pois a circunstância de o fato ter sido praticado em contexto de violência doméstica já qualifica o crime, elevando a pena mínima do caput para a do parágrafo, o que, se utilizada novamente como agravante, configuraria o vedado e inconstitucional bis in idem na valoração da mesma circunstância fática.
Sendo assim, mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão.
III. Causas de Aumento e de Diminuição (Majorantes e Minorantes) Na terceira e derradeira fase do cálculo da pena, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, seja na Parte Geral, seja na Parte Especial do Código Penal. Desta forma, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. DELIBERAÇÕES ACERCA DA EXECUÇÃO DA PENA
I. Regime Inicial de Cumprimento da Pena Com base no quantum da pena definitiva aplicada, que totaliza 02 (dois) anos de reclusão, e em vista do reconhecimento de que o réu é primário e possui as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal avaliadas como favoráveis, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da sanção, nos termos claros do art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal.
II. Impossibilidade de Substituição por Penas Restritivas de Direitos Em observância ao disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, e ao entendimento consolidado na legislação e jurisprudência nacionais, DEIXO DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, porquanto o crime foi inequivocamente cometido com violência à pessoa no contexto de violência doméstica e familiar.
Esta vedação encontra-se expressa na base normativa e é reforçada pela Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é categórico ao dispor: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Concessão da Suspensão Condicional da Pena (Sursis) Verificando que todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 77 do Código Penal se fazem presentes, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada é igual a 02 (dois) anos, o condenado não ostenta reincidência por crime doloso, e as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, concedo ao condenado o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 (dois) anos.
O cumprimento desta suspensão estará condicionado à observância, pelo sentenciado, das seguintes condições peculiares ao sursis especial, em conformidade com o art. 78, § 2º, do Código Penal: (i) Não frequentar bares e estabelecimentos congêneres que possam ser propícios a novos desentendimentos ou ao consumo excessivo de álcool, visando a prevenção de reiteração delitiva em contextos de fragilidade social; (ii) Não se ausentar da comarca onde reside por um período superior a 7 (sete) dias consecutivos, sem que obtenha a prévia e expressa autorização judicial; (iii) Manter o comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para que possa informar e justificar de maneira detalhada e atualizada todas as suas atividades laborais e sociais.
Ressalto que, apesar da concessão do sursis, e em atenção ao princípio da voluntariedade do beneficiário, e considerando que o cumprimento da sanção corporal no regime aberto pode ser entendido como mais benéfico ao réu, em razão do longo período de prova do sursis e suas condições, o réu terá a faculdade de, em audiência admonitória a ser realizada junto ao Juízo das Execuções Penais, declinar deste benefício e optar pelo cumprimento da pena no regime prisional inicialmente fixado (aberto).
IV. Revogação da Prisão Preventiva e Direito de Recorrer em Liberdade Com fundamento no Princípio da Homogeneidade, corolário da proporcionalidade, segundo o qual a medida cautelar não pode ser mais gravosa que a própria sanção definitiva imposta, e considerando a condenação do réu à pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial aberto, cumulada com a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), a manutenção da custódia cautelar preventiva afigura-se, neste momento processual, desproporcional e incompatível com o resultado final do processo.
Destarte, diante da incompatibilidade com o regime e o benefício ora fixados, revogo a prisão preventiva de YURI LAMEIRO DE ARAGÃO, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em consequência, expeça-se o competente Alvará de Soltura, a ser cumprido imediatamente, se por outro motivo o sentenciado não estiver preso. Não obstante a soltura, e considerando a natureza do delito e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mantêm-se hígidas as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de Regina Coeli Moura Ataíde nos autos do processo nº 0813745-57.2025.8.15.2002.
Deverá o réu ser expressamente advertido, por ocasião de sua soltura, quanto às consequências do descumprimento das referidas medidas, nos termos do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
V. Reparação Mínima dos Danos Morais à Vítima Acolho integralmente o requerimento do Ministério Público para a fixação de valor mínimo de indenização pelos danos morais suportados pela vítima, consoante a expressa disposição contida no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que permite ao juiz fixar na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.
No âmbito dos crimes vituperados pela Lei Maria da Penha, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria conduta criminosa e pelo sofrimento, humilhação e risco à integridade psicológica e moral impostos à mulher pelo agressor em um ambiente de afeto e confiança quebrado. A ameaça, no contexto de violência doméstica e em retaliação à busca da tutela jurisdicional, agrava a vulnerabilidade da vítima e exige a reparação mínima do Estado.
Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), valor que deverá ser pago pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (Art. 515, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
VI. Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). PROVIDÊNCIAS EXECUTÓRIAS E FINAIS
I. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, conforme determinado no tópico IV, se o réu não estiver detido por outro motivo alheio a este processo, intimando-o pessoalmente acerca desta sentença.
II. Preencha-se e remeta-se o Boletim Individual, caso existente nos autos, ao Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB), para os imprescindíveis efeitos de estatística judiciária criminal, em consonância com o artigo 809 do Código de Processo Penal e o artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba.
III. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente referente ao domicílio eleitoral do condenado para a suspensão dos seus direitos políticos, nos estritos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, haja vista a condenação criminal transitada em julgado.
IV. Expeça-se a Guia de Execução Definitiva e a encaminhe, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais competente, para as providências relativas ao cumprimento do sursis e da pena imposta, conforme a Lei de Execução Penal.
V. Não havendo pendência de outras providências a serem tomadas após os atos de praxe e o cumprimento das determinações supra, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, em consonância com o disposto na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. A presente sentença, datada, publicada e registrada eletronicamente no sistema PJe. MP e advogado de defesa intimados via PJE.
Intime-se, ainda, a vítima R.
C. M. A. de forma pessoal, acerca do teor completo desta sentença e das providências relacionadas ao agressor, em observância ao disposto de proteção do art. 21 da Lei n. 11.340/2006, nos últimos endereços e contatos telefônicos constantes dos autos, mediante Oficial de Justiça.
Cumpra-se com a celeridade que a natureza do feito exige. João Pessoa, 24 de outubro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito