Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT
- Advogados
- MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO (OAB 13338/PB), DEBORA GONCALVES DE ASSIS OLIVEIRA (OAB 27693/PB), LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT (OAB 19353/PB)
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0814424-02.2021.8.15.2001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo ativo: MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO(007.***.***-57); MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO(007.***.***-57); LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT registrado(a) civilmente como LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT(095.***.***-09); Polo passivo: LUIS FERNANDO CUELLAR DE OLIVEIRA(015.***.***-60);
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme disposto no Art. 38 da Lei nº 9.099/95. MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da Sentença de ID nº 108178121, alegando a existência de omissão e contradição/obscuridade no julgado. Em síntese, sustenta o embargante que a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis padece de vício, na medida em que, tendo sido infrutíferas as tentativas de constrição de bens em nome da pessoa física dos executados e, anteriormente, indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento da necessidade de tentativa de meios menos gravosos, a extinção sem o deferimento da referida desconsideração configuraria contradição.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, com a consequente desconsideração da personalidade jurídica das empresas indicadas e o prosseguimento da execução.
É o relatório, apesar de dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do .022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso com cabimento restrito às hipóteses de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Analisando detidamente a sentença embargada e as razões dos presentes embargos, verifica-se que o embargante não aponta, de fato, qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade sanável pela via dos declaratórios.
