Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PAULO SERGIO SOARES ANTERO
- Advogado
- SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB 54156/BA)
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional por Tempo de Serviço, Gratificações e Adicionais] 0814441-38.2021.8.15.2001 AUTOR: PAULO SERGIO SOARES ANTERO REU: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação pelo devedor, extingue-se a execução, nos do art. 924, II do CPC. Visto etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA contra o ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o recebimento de crédito de pequeno valor, nos moldes do art. 100, § 3º, da CF/88. Após a expedição de ofício de Requisição de Pequeno Valor - RPV, houve adimplemento da dívida executada, mediante o depósito do(s) valor(es) devido(s) (ID 107110855). É o breve relato.
Decido. O pagamento integral da dívida acarreta a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, julgo extinto cumprimento de sentença. De logo, defiro o pedido de habilitação contido no ID 111139760, bem como determino a expedição dos alvarás em favor dos credores, observando-se os dados bancários informados na petição contida no ID 107723156.
Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, segunda-feira, 17 de novembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento
