Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- ANA CLAUDIA BEZERRA DE FRANCA
- Advogado
- JULIO CESAR ALVES DE SOUZA FILHO (OAB 26817/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0814443-63.2025.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: CHEN MING YONG
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação (ID 125725140).
Intime-se a ofendida, por seu advogado habilitado, para dizer se tem interesse em prosseguir com a medida protetiva de urgência e, em caso positivo, informar o endereço e telefone atualizado do requerido, para fins de intimação da concessão da Medida Protetiva. Informado o endereço, INTIME-SE o requerido. Caso a vítima não informe o endereço do requerido, vistas ao MP para indicar endereço atualizado do ofensor, em cinco dias.
Havendo fornecimento de novo local pela requerente ou pelo Ministério Público, expeça mandado de intimação. Caso o Ministério Público apresente cota pelo não fornecimento de novo endereço, ou pela não localização de outros locais onde o requerido possa ser localizado, bem assim, estando esgotadas todas as possibilidades de diligência, intime o suposto agressor por meio de edital (art. 275, §2º, do CPC c/c art. 13 da Lei n. 11.340/2006), conforme orientação do enunciado 43 do FONAVID.
Intimado o ofensor e ultrapassado o prazo sem manifestação, arquive-se o processo.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 3 de novembro de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
