Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JULIANA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Advogados
DEMETRIUS FAUSTINO DE SOUZA (OAB 8637/PB), JULIANA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES (OAB 20730/PB), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB 7093/PB), MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB 49600/RJ)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multas e demais Sanções] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0814445-75.2021.8.15.2001 AUTOR: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DO PROCON. INFRAÇÃO À LEI CONSUMERISTA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA ASSEGURADA.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATÓRIO
Vistos, etc. Cuida-se de Ação Anulatória de Multa Administrativa com pedido de tutela de urgência proposta por B2W COMPANHIA DIGITAL (atual AMERICANAS S.A.) em face da AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA (PROCON/PB). A autora objetiva a anulação da penalidade pecuniária imposta no Processo Administrativo nº 25.001.001.19-0025627, no valor de R$ 10.126,00 (dez mil, cento e vinte e seis reais).
A requerente alega, em síntese: a) que a multa decorre de reclamação formulada por Marcelo Jacinto da Silva, referente à compra de uma placa de vídeo não entregue no prazo; b) que a falha na entrega ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, que teria fornecido endereço incorreto; c) que procedeu ao estorno integral do valor pago (R$ 486,47); d) a nulidade do processo administrativo por violação aos princípios da responsabilidade subjetiva, culpabilidade e individualização da pena; e) que o valor da multa é desproporcional e confiscatório em relação ao valor do produto.
A tutela de urgência foi deferida. Devidamente citado, o PROCON/PB apresentou contestação (ID 44183999), arguindo: a) a legitimidade e competência do órgão para fiscalizar e punir infrações consumeristas; b) que o processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa; c) que a multa foi aplicada com base na gravidade da infração, reincidência da empresa e sua condição econômica, respeitando o art. 57 do CDC; d) a impossibilidade de o Judiciário revisar o mérito administrativo, limitando-se ao controle de legalidade.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado.
É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária a dilação probatória. Do Mérito A controvérsia reside na legalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON/PB contra a empresa autora, em razão de infração às normas de proteção ao consumidor.
De início, cumpre registrar que o controle jurisdicional dos atos administrativos sancionatórios deve se limitar ao exame da legalidade, da observância do devido processo legal e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na análise do mérito administrativo (conveniência e oportunidade), sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Compulsando os autos do processo administrativo que culminou na sanção, verifico que a reclamação do consumidor Marcelo Jacinto da Silva versava sobre o descumprimento de oferta e atraso excessivo na entrega de produto adquirido via internet (placa de vídeo). A decisão administrativa fundamentou a condenação nos artigos 20, 35, 39, V e IX, e 51, II, do Código de Defesa do Consumidor. Se depreende dos fatos elencados que se tratam de infrações à legislação consumerista.
A multa aplicada à Autora tem previsão expressa no artigo 18, inciso I do Decreto Federal nº 2.181/97, que dispôs sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e no artigo 56, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), in verbis: "Art.
56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;" "Art.
18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;" A tese defensiva da autora de que houve "culpa exclusiva do consumidor" por erro no endereço não prospera como causa de nulidade do ato administrativo. O órgão consumerista, no exercício de seu poder de polícia, constatou que a empresa não logrou êxito em comprovar a solução célere do problema, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e o descumprimento do prazo de entrega.
O estorno do valor, embora realizado, ocorreu meses após a compra, não eximindo a fornecedora da responsabilidade administrativa pela infração cometida. No tocante ao devido processo legal, observa-se que a empresa autora foi regularmente notificada, apresentou defesa e interpôs recurso administrativo, o qual foi devidamente apreciado pela Câmara Recursal do PROCON/PB. Portanto, o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados na esfera administrativa, conforme os ditames da Lei Estadual nº 10.463/2015.
Quanto à dosimetria da sanção, a multa foi fixada em R$ 10.126,00. A autora sustenta ser este valor desproporcional. Contudo, a fixação da multa administrativa deve observar os critérios do art. 57, parágrafo único, do CDC: a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. No caso sub examine, o valor arbitrado corresponde ao patamar mínimo de 200 vezes a Unidade Fiscal de Referência (UFR/PB) vigente à época, conforme previsto na legislação estadual e no próprio CDC.
Considerando que a B2W COMPANHIA DIGITAL (Americanas S.A.) é uma das maiores empresas de varejo do país, com vultoso capital social e faturamento, o montante de aproximadamente dez mil reais não se revela confiscatório, mas sim adequado ao caráter pedagógico e punitivo da sanção. Nesse aspecto, a quantificação das multas se apresentam razoável para a hipótese dos autos e atende aos parâmetros do artigo 57 do CDC e artigos 24 a 28 do Decreto Federal nº 2.181/97, pois, embora não auferida qualquer vantagem pela recorrida, cuidam-se de infrações graves, sob o enfoque do consumidor lesado e a prestadora de serviço tem condição econômica capaz de suportar a sanção.
Veja-se, ainda, que se cuida de empresa reincidente, o que justifica a majoração da penalidade, tudo devidamente fundamentado nas decisões administrativas referidas. Ademais, a multa tem caráter pedagógico para coibir as práticas abusivas contra os consumidores, partes hipossuficientes da relação consumerista. Desse modo, se não houve irregularidade no processo administrativo, se a atuação do Judiciário se restringe ao controle da legalidade do ato administrativo, e se a quantificação da pena atendeu aos critérios da Lei, não deve ser reformada a decisão administrativa hostilizada.
Ressalte-se que o mérito administrativo, a decisão que aplicou a sanção proclamada, observou as garantias fundamentais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, espelhados na contestação da notificação e recurso administrativo para instância superior no âmbito do Órgão de Defesa do Consumidor. Nessa linha de entendimento, impende-se transcrever os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEGALIDADE. A aplicação de multa por infração às normas de defesa do consumidor tem previsão expressa no artigo 18, inciso I do Decreto Federal nº 2.181/97 e no artigo 56, inciso I do CDC. Verificado que o processo administrativo teve regular tramitação e que a multa aplicada atendeu aos critérios legais de quantificação, deve ser mantida a sanção aplicada pelo PROCON Municipal.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.012651-0/002, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2017, publicação da súmula em 13/09/2017)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON MUNICIPAL - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU ABUSIVIDADE A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO - RAZOABILIDADE - LEGALIDADE.
1. O PROCON Municipal, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tem competência para fiscalizar as relações de consumo, podendo aplicar as sanções previstas no art. 56 do CDC, em exercício do poder de polícia, conforme entendido adotado pelo STJ;
2- Inexistem nos autos elementos justificadores para a suspensão na cobrança da multa;
3- Tendo havido aplicação de multa dentro dos paradigmas legais de mínio e máximo, não como considerar que houve abusividade na multa administrativa sob pena de intervenção judicial na atividade administrativa discricionária. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.16.007984-7/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2017, publicação da súmula em 25/07/2017) APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESRESPEITO À LEI DA FILA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO. PODER DE POLÍCIA. LIMITE LEGAL DESRESPEITADO. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 4.330/05. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DA PENALIDADE NÃO CONDIZENTE COM O CARÁTER DA SANÇÃO. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. DESPROVIMENTO DA 1ª APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA 2ª APELAÇÃO. Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade, o que inclui o exame dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não do seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa conferida pelo próprio legislador.
Tendo a multa arbitrada pelo juízo recorrido considerado a condição econômica da instituição bancária, mas inobservado o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reincidência da infração, de rigor é a sua majoração. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00258175420148150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 12-09-2017)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL EM RAZÃO DA PRÁTICA DE PREÇO DIFERENCIADO NA VENDA DE COMBUSTÍVEL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM REMISSÃO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TENTATIVA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO QUE ABRANGE OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, MORALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONDUTA CONTRÁRIA À LEI ESTADUAL Nº 9.624/2011, QUE VEDA A DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS DE ACORDO COM A MODALIDADE DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DE SEU ART. 2º. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE DEZ DIAS, CONTADOS DA DATA DA INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, DO DECRETO Nº 2.181/1997. DECISÕES JUDICIAIS QUE CONFERIRAM DIREITO AO IMPETRANTE PROLATADAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE.
INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA MULTA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. "Não cabe ao Judiciário incursionar sobre o mérito do ato administrativo da aplicação da multa, ficando o seu exame adstrito aos seus aspectos legais" (TJDF; APC 2014.01.1.198774-3; Ac. 984.295; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 17/11/2016; DJDFTE 15/12/2016). (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001465720178150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 24-08-2017) A sanção administrativa visa não apenas punir a infração isolada, mas desestimular a reincidência de condutas que lesionam o mercado de consumo. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a multa administrativa não precisa guardar relação estrita de proporcionalidade com o valor do produto reclamado, mas sim com o porte da empresa e a gravidade da conduta perante o sistema de proteção ao consumidor.
Dessa forma, inexistindo vícios de ilegalidade no procedimento administrativo e estando a multa fundamentada em critérios legais e razoáveis, a manutenção do ato administrativo é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital