Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Redistribuição
Redistribuição
2025
Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoDocumento
Documento
deferimento
Determinação de Diligência
Arquivamento
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Desarquivamento
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Determinação de Diligência
Arquivamento
2024
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Expedição de documento
Petição
Petição
Mandado
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
de Conciliação
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIO DE OMISSÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE AS DESPESAS ESCOLARES. PARECER MINISTERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. - A evidente existência da alegada omissão, conduz ao acolhimento destes para sanar o vício apontado. Inteligência do Art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proposta por INGRID FEITOZA FORMIGA em desfavor de BEETHOVEN OTTAVIO RAMALHO SAMPAIO, referente à sentença proferida por este juízo, que julgou procedente em parte o pedido inicial. Em síntese, aduz a parte embargante (ID nº 103694245) que a sentença apresenta contradição, quando fixou, apenas, o valor referente à pensão alimentícia e não incluiu os gastos das mensalidades escolares dos menores, em desarmonia com o parecer ministerial.
Pediu, ao final, o afastamento da contradição apontada, para que a sentença seja reformada, a fim de fixar as mensalidades escolares dos filhos menores, nos termos do parecer do Ministério Público. Devidamente intimado, o promovido não apresentou contrarrazões aos declaratórios (ID nº 105327991). Parecer ministerial opinando pelo conhecimento dos embargos de declaração, para suprir a contradição alegada, fazendo constar que a pensão alimentícia deverá abarcar a prestação pecuniária no patamar de 80% do salário-mínimo, acrescida das mensalidades escolares dos menores.
Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições. Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Na presente hipótese, entendo que assiste razão à embargante, quanto à necessidade de manifestação referente ao pagamento das mensalidades escolares dos filhos mencionado no parecer ministerial, contudo, verifico que o vício constatado, na verdade, é de omissão e não de contradição. A respeito do acolhimento dos Embargos de Declaração, por omissão, cabe destacarmos a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA. PARTILHA DE VALORES DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NA DATA DA SEPARAÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
NO ASPECTO. Embargos de declaração acolhidos. (Embargos de Declaração Nº 700.***.***-24, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - ED: 700.***.***-24 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) Pois bem. Na hipótese vertente, verifica-se que a matéria deixou de ser enfrentada na fundamentação do decisum, devendo se passar ao exame de mérito quanto ao pagamento das mensalidades escolares dos filhos mencionado no parecer ministerial.
No caso sub judice, emerge dos autos que o Ministério Público opinou pela fixação da pensão alimentícia no valor de 80% do salário-mínimo, acrescida do pagamento das mensalidades escolares de ambos os filhos do casal, haja vista o pedido da autora no ID nº 99206513. Por conseguinte, visando sanar a omissão apontada, bem assim resguardar os direitos dos menores envolvidos, entendo razoável a concessão do pedido relacionado às mensalidades escolares, que devem ser arcadas pelo genitor, haja vista que foram analisadas as alegações e provas acerca das necessidades dos infantes, bem como dos rendimentos e da atual situação financeira de ambos os genitores.
Ademais, o genitor não impugnou o pedido da autora, da mesma forma, quando intimado para contrarrazoar os embargos, deixou de se manifestar, conforme certidão de ID nº 105327991. No mais, como se sabe, a obrigação alimentar tem a função de assegurar a proteção do credor de alimentos. A quantificação mensal dos alimentos é destinada a atender às necessidades mensais, comuns e ordinárias da vida de quem os recebe, devendo fazer frente ao seu sustento, incluindo alimentação, habitação, educação, saúde, vestuário e lazer.
No caso em análise, o pagamento in natura das mensalidades escolares atende o melhor interesse das crianças, pois garante o pagamento da despesa mais relevante aos menores, nos termos do art. 1.701, do
CC. Referendando o entendimento, veja-se o ementário infra: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR “IN NATURA” – OPÇÃO MAIS VANTAJOSA PARA A ALIMENTANDA – RECURSO PROVIDO. A jurisprudência pátria é pacífica ao admitir a prestação de obrigação alimentar pelo pagamento de alimentos “in natura”, desde que haja autorização judicial para tanto e essa forma seja mais vantajosa ao alimentando, como no presente caso, em que o genitor demonstrou que vem arcando com a sua parte da obrigação alimentar, além do valor integral da mensalidade escolar da filha. (TJ-MT 10107130520218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021) Com efeito, ante as circunstâncias, se vislumbra a necessidade de fixação de alimentos in natura, devendo, pois, ser arbitrado em atendimento ao melhor interesse dos menores e ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
Isto posto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, suprindo a omissão apontada na sentença, fazendo constar que a pensão alimentícia deverá abarcar a prestação pecuniária no patamar de 80% do salário-mínimo, acrescida das mensalidades escolares dos menores. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIO DE OMISSÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE AS DESPESAS ESCOLARES. PARECER MINISTERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. - A evidente existência da alegada omissão, conduz ao acolhimento destes para sanar o vício apontado. Inteligência do Art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proposta por INGRID FEITOZA FORMIGA em desfavor de BEETHOVEN OTTAVIO RAMALHO SAMPAIO, referente à sentença proferida por este juízo, que julgou procedente em parte o pedido inicial. Em síntese, aduz a parte embargante (ID nº 103694245) que a sentença apresenta contradição, quando fixou, apenas, o valor referente à pensão alimentícia e não incluiu os gastos das mensalidades escolares dos menores, em desarmonia com o parecer ministerial.
Pediu, ao final, o afastamento da contradição apontada, para que a sentença seja reformada, a fim de fixar as mensalidades escolares dos filhos menores, nos termos do parecer do Ministério Público. Devidamente intimado, o promovido não apresentou contrarrazões aos declaratórios (ID nº 105327991). Parecer ministerial opinando pelo conhecimento dos embargos de declaração, para suprir a contradição alegada, fazendo constar que a pensão alimentícia deverá abarcar a prestação pecuniária no patamar de 80% do salário-mínimo, acrescida das mensalidades escolares dos menores.
Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições. Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Na presente hipótese, entendo que assiste razão à embargante, quanto à necessidade de manifestação referente ao pagamento das mensalidades escolares dos filhos mencionado no parecer ministerial, contudo, verifico que o vício constatado, na verdade, é de omissão e não de contradição. A respeito do acolhimento dos Embargos de Declaração, por omissão, cabe destacarmos a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA. PARTILHA DE VALORES DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NA DATA DA SEPARAÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
NO ASPECTO. Embargos de declaração acolhidos. (Embargos de Declaração Nº 700.***.***-24, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - ED: 700.***.***-24 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) Pois bem. Na hipótese vertente, verifica-se que a matéria deixou de ser enfrentada na fundamentação do decisum, devendo se passar ao exame de mérito quanto ao pagamento das mensalidades escolares dos filhos mencionado no parecer ministerial.
No caso sub judice, emerge dos autos que o Ministério Público opinou pela fixação da pensão alimentícia no valor de 80% do salário-mínimo, acrescida do pagamento das mensalidades escolares de ambos os filhos do casal, haja vista o pedido da autora no ID nº 99206513. Por conseguinte, visando sanar a omissão apontada, bem assim resguardar os direitos dos menores envolvidos, entendo razoável a concessão do pedido relacionado às mensalidades escolares, que devem ser arcadas pelo genitor, haja vista que foram analisadas as alegações e provas acerca das necessidades dos infantes, bem como dos rendimentos e da atual situação financeira de ambos os genitores.
Ademais, o genitor não impugnou o pedido da autora, da mesma forma, quando intimado para contrarrazoar os embargos, deixou de se manifestar, conforme certidão de ID nº 105327991. No mais, como se sabe, a obrigação alimentar tem a função de assegurar a proteção do credor de alimentos. A quantificação mensal dos alimentos é destinada a atender às necessidades mensais, comuns e ordinárias da vida de quem os recebe, devendo fazer frente ao seu sustento, incluindo alimentação, habitação, educação, saúde, vestuário e lazer.
No caso em análise, o pagamento in natura das mensalidades escolares atende o melhor interesse das crianças, pois garante o pagamento da despesa mais relevante aos menores, nos termos do art. 1.701, do
CC. Referendando o entendimento, veja-se o ementário infra: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR “IN NATURA” – OPÇÃO MAIS VANTAJOSA PARA A ALIMENTANDA – RECURSO PROVIDO. A jurisprudência pátria é pacífica ao admitir a prestação de obrigação alimentar pelo pagamento de alimentos “in natura”, desde que haja autorização judicial para tanto e essa forma seja mais vantajosa ao alimentando, como no presente caso, em que o genitor demonstrou que vem arcando com a sua parte da obrigação alimentar, além do valor integral da mensalidade escolar da filha. (TJ-MT 10107130520218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021) Com efeito, ante as circunstâncias, se vislumbra a necessidade de fixação de alimentos in natura, devendo, pois, ser arbitrado em atendimento ao melhor interesse dos menores e ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
Isto posto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, suprindo a omissão apontada na sentença, fazendo constar que a pensão alimentícia deverá abarcar a prestação pecuniária no patamar de 80% do salário-mínimo, acrescida das mensalidades escolares dos menores. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB.
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Determinação de Diligência
Arquivamento
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
DecisãoConclusão
Petição
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Determinação de Diligência
deferimento
Conclusão
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Indeferimento
Determinação de Diligência
Decisão de Saneamento e Organização
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Determinação de Diligência
Liminar
DecisãoAssistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição