EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – PB Processo nº 0814535-44.2025.8.15.2001 LEONARDO DE ARAÚJO LANDIM NOGUEIRA ALVES, já qualificado nos autos, por intermédio de sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua manifestação acerca do Laudo Psicológico Pericial acostado aos autos, pelos fundamentos a seguir expostos.
A perícia psicológica constitui importante elemento de prova para o deslinde da controvérsia, na medida em que foi produzida por técnica imparcial, mediante entrevistas individuais com ambos os genitores, avaliação da criança e observação direta da interação existente entre pai e filho e entre mãe e filho, tendo por finalidade fornecer subsídios ao Juízo quanto às capacidades parentais, aos vínculos afetivos existentes e às alegações deduzidas pelas partes.
Entretanto, como toda prova pericial, suas conclusões devem ser apreciadas em conjunto com todo o acervo probatório produzido nos autos, não possuindo caráter absoluto ou vinculante, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil. É justamente sob essa perspectiva que se verifica que o laudo, longe de fragilizar a pretensão do autor, confirma, de forma praticamente integral, os fatos por ele sustentados desde o ajuizamento da presente demanda.
Desde o início desta ação, o autor jamais pretendeu afastar o filho da convivência materna, tampouco desqualificar a genitora perante a criança. Ao contrário, sempre afirmou que sua única finalidade consistia em assegurar o efetivo exercício da paternidade, preservando o direito do menor de conviver de maneira ampla, saudável e equilibrada com ambos os pais, conforme determina a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil.
É precisamente essa realidade que a perícia judicial confirmou. Ao avaliar o genitor, a expert consignou que este apresentou discurso organizado, coerente e colaborativo, reconhecendo expressamente as qualidades maternas da requerida, demonstrando confiança nos cuidados por ela dispensados ao filho e evidenciando preocupação exclusiva com a manutenção da convivência paterna. Mais do que isso, concluiu que o autor possui recursos psicológicos plenamente compatíveis com o exercício da função parental, mantendo vínculo afetivo sólido com a criança, demonstrando genuíno interesse em participar de sua rotina, de seu desenvolvimento emocional, social e educacional, além de reconhecer a importância da presença materna na formação do filho.
Essa conclusão assume especial relevância porque afasta, de forma categórica, qualquer insinuação de incapacidade parental, de desequilíbrio emocional ou de inadequação do exercício da paternidade. Durante toda a instrução processual, buscou-se construir uma narrativa de que o pai representaria fator de instabilidade para o menor. Todavia, a prova técnica produzida em Juízo desconstitui completamente essa hipótese, reconhecendo que o autor reúne todas as condições psicológicas necessárias ao pleno exercício da parentalidade.
A observação direta da interação entre pai e filho reforça ainda mais essa conclusão. A perita descreveu uma relação marcada por espontaneidade, proximidade afetiva, comunicação fluida e demonstrações recíprocas de carinho, registrando que o autor conhece profundamente os hábitos, interesses e necessidades da criança, acompanha seu desenvolvimento e demonstra preocupação genuína com seu bem-estar. Da mesma forma, consignou que o menor apresentou conforto emocional na presença do pai, buscando espontaneamente sua interação e respondendo de forma positiva aos estímulos paternos.
Nenhum comportamento de intimidação, constrangimento, hostilidade ou manipulação emocional foi observado durante toda a avaliação. Ao contrário, a relação revelou-se saudável, segura e plenamente compatível com um vínculo afetivo consolidado. Essas constatações possuem enorme relevância jurídica. O direito de convivência familiar não se destina à satisfação dos interesses dos pais, mas à proteção integral da criança.
A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece que é dever da família assegurar à criança o direito à convivência familiar. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, reconhece que a manutenção dos vínculos familiares constitui verdadeiro direito fundamental do menor, enquanto o Código Civil estabelece a guarda compartilhada como regime prioritário justamente por prestigiar a coparentalidade e assegurar a presença efetiva de ambos os genitores na formação dos filhos.
Nesse contexto, chama especial atenção o fato de que a própria fundamentação teórica utilizada pela perita prestigia exatamente esses princípios. O laudo fundamenta-se na Teoria do Apego de Bowlby, na teoria do ambiente suficientemente bom de Winnicott, na abordagem sistêmica familiar de Minuchin e nos estudos contemporâneos acerca da coparentalidade pós-divórcio, todos convergindo para uma conclusão comum: a manutenção de vínculos seguros e estáveis com ambos os pais constitui fator de proteção ao desenvolvimento emocional, psicológico e social da criança.
É justamente isso que o autor sempre buscou assegurar. Também merece destaque o fato de que a perícia reconhece expressamente que o pai jamais promoveu campanha de desqualificação da genitora. Ao contrário, consignou que durante toda a avaliação o autor referiu-se à requerida com respeito, reconheceu suas competências parentais e demonstrou confiança na forma como ela exerce a maternidade, inexistindo qualquer elemento indicativo de tentativa de afastar o menor de sua mãe ou de estimular rejeição à figura materna.
Essa constatação possui grande importância, pois revela coerência entre o comportamento processual do autor e sua postura perante a perícia. Desde o início da demanda, jamais pretendeu substituir a mãe ou excluir sua participação na vida do filho. Seu objetivo sempre foi exatamente o inverso: impedir que sua própria participação fosse reduzida, garantindo ao menor o direito de usufruir da presença efetiva de ambos os pais.
A perícia não identificou elementos técnicos suficientes para caracterizar alienação parental. Todavia, essa conclusão, por si só, não conduz ao afastamento da pretensão deduzida pelo autor. A inexistência de alienação parental em sentido técnico não elimina o dever do Poder Judiciário de assegurar à criança uma convivência equilibrada com ambos os genitores. Tampouco impede a revisão da forma como essa convivência vem sendo exercida quando a realidade demonstra que a distância geográfica entre as residências dos pais e as dificuldades de comunicação acabam restringindo o exercício da paternidade.
Aliás, a própria perícia reconhece que a atual dinâmica familiar é fortemente influenciada pela mudança da criança para João Pessoa, circunstância que repercute diretamente na organização da convivência paterna. Ora, a limitação da convivência não decorre de qualquer desinteresse do autor, muito menos de incapacidade para exercer suas responsabilidades parentais. Ao contrário, decorre de circunstâncias objetivas que exigem do Poder Judiciário a adoção de medidas aptas a preservar, fortalecer e ampliar o vínculo paterno-filial, exatamente em observância ao princípio do melhor interesse da criança.
Dessa forma, quando o laudo é interpretado em sua integralidade, torna-se evidente que suas conclusões corroboram a narrativa construída pelo autor ao longo de toda a demanda. Não há qualquer apontamento técnico de incapacidade parental, risco psicológico, negligência, violência, abuso ou inadequação do exercício da paternidade. Ao contrário, a perícia reconhece um pai emocionalmente disponível, afetivamente presente, comprometido com o desenvolvimento do filho e plenamente apto ao exercício das funções parentais.
Assim, considerando que a prova técnica confirma a existência de sólido vínculo afetivo entre pai e filho, evidencia a plena capacidade parental do autor e demonstra que este sempre preservou a figura materna, requer seja o laudo apreciado em conjunto com todo o acervo probatório constante dos autos, reconhecendo-se que suas conclusões reforçam os fundamentos expostos na petição inicial e amparam o acolhimento dos pedidos formulados, garantindo ao menor uma convivência verdadeiramente equilibrada com ambos os genitores, em estrita observância ao princípio constitucional do melhor interesse da criança.
Cumpre destacar que o cenário ideal para o autor sempre foi que o filho voltasse a residir na mesma cidade em que ele vive, permitindo uma convivência cotidiana, efetiva e saudável, indispensável ao pleno desenvolvimento da relação paterno-filial. Esse pleito sempre esteve pautado exclusivamente no melhor interesse da criança, e não em interesses pessoais do genitor e foi o ajustado entre as partes em comum acordo.
Todavia, caso Vossa Excelência entenda não ser possível, neste momento, acolher esse pedido, requer-se, subsidiariamente, que seja assegurado ao genitor o direito de definir e exercer os períodos de convivência com seu filho sempre que se deslocar à cidade de João Pessoa, mediante prévia comunicação à genitora, sem que o exercício desse direito permaneça condicionado à exclusiva concordância ou à conveniência materna.
Pretende-se apenas conferir efetividade ao direito fundamental de convivência familiar, impedindo que o contato entre pai e filho continue subordinado à vontade unilateral da genitora, como infelizmente vem ocorrendo ao longo da presente demanda. A regulamentação judicial deve estabelecer critérios objetivos, claros e exequíveis, que garantam previsibilidade e segurança às partes, assegurando ao pai a possibilidade de usufruir, de forma concreta e efetiva, do tempo com seu filho sempre que estiver em João Pessoa, sem depender de autorizações casuísticas ou de decisões unilaterais da mãe.
Tal medida harmoniza-se integralmente com as conclusões do laudo psicossocial, que reconhece a existência de forte vínculo afetivo entre pai e filho, a plena aptidão parental do autor e a importância da manutenção e do fortalecimento dessa convivência. Acima de tudo, preserva-se o direito do menor de conviver de forma ampla, contínua, saudável e equilibrada com ambos os seus genitores, conforme determinam a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e os princípios que regem o Direito das Famílias.
Nestes termos, Pede deferimento. João Pessoa, 17 de julho de 2026. RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA OAB PB 15.542.