JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0814647-10.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A. REU: R. P.
C. Advogado do(a) REU: RODRIGO RODRIGUES SOARES COUTINHO - PB22091 VÍTIMA:
L. D. S.
SENTENÇA
Vistos.
I -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra R. P. C., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino), com a incidência dos artigos 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a peça acusatória que no dia 23 de agosto de 2025, por volta de 00h00, na residência do casal, localizada na Rua Adelaide Novais, nº 845, Bairro Cristo Redentor, nesta Capital, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, a vítima
L. D. S.. Conforme a denúncia, o relacionamento do casal estava abalado devido à gravidez precoce de uma das filhas, fato pelo qual o acusado culpava a vítima. Na data do ocorrido, a vítima retornava do trabalho e parou para conversar com um vizinho, o que desagradou o acusado. Ao entrar em casa, iniciou-se uma discussão, durante a qual o denunciado, inicialmente, agrediu a vítima com um rodo e um tapa no rosto.
A vítima reagiu jogando um ventilador contra o agressor, que revidou o ato. Na sequência, quando a vítima se virou para sair do quarto, o denunciado arremessou um banco de madeira que a atingiu na cabeça, provocando as lesões descritas no Laudo Traumatológico nº 03.01.05.082025.031460 (ID 122631580 - p. 18). A denúncia foi recebida em 06 de outubro de 2025 (ID 124568021). O réu, devidamente citado (ID 126611787), apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 153934864), na qual reservou-se o direito de apreciar o mérito após a instrução processual e arrolou uma testemunha.
Negada a absolvição sumária (ID 154438765), foi designada e realizada a audiência de instrução e julgamento em 08 de abril de 2026 (ID 157188333). No decorrer da instrução processual, foram ouvidas a vítima
L. D. S. e as testemunhas de acusação, os policiais civis Stephane Gisele Ramalho e Petrônio Martins Januário. A defesa desistiu da oitiva de sua testemunha. Ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais orais (ID 157188333), o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos do artigo 129, § 13, do Código Penal. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas, especialmente pela confissão do réu em juízo, pelo depoimento da vítima, que, embora tenha tentado minimizar os fatos, confirmou a dinâmica essencial da agressão, e pelo laudo pericial.
Ressaltou que não há que se falar em legítima defesa ou agressões recíprocas, pois a iniciativa da violência partiu do acusado. A Defesa, por sua vez, também em alegações finais orais (ID 157188333), pugnou pela absolvição do acusado, com base no princípio in dubio pro reo. Argumentou que se tratou de um fato isolado em um relacionamento de 18 anos, que a vítima e o réu se reconciliaram e que o conjunto probatório seria frágil, uma vez que os policiais não presenciaram os fatos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há outras questões prejudiciais, tampouco teses de extinção da punibilidade a serem analisadas. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e não ocorreu prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado. No mérito, dispõe o artigo de lei em que foi denunciado o réu: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §
13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) À luz dos fatos narrados, confrontados com os elementos de convicção reunidos nos autos, a pretensão punitiva estatal deve prevalecer, pois a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica estão suficientemente demonstradas.
Vejamos. A materialidade do crime encontra-se inequivocamente comprovada pelo Laudo Traumatológico nº 03.01.085.025.031460 (ID 122631580 - p. 18), o qual atestou a existência de ofensa à integridade física por meio de ação contundente, descrevendo com precisão as lesões sofridas pela vítima. Segundo o exame pericial, foram identificadas uma "escoriação de formato irregular na região posterior da coxa esquerda", "equimoses eritematosas ora violáceas, ora arroxeadas, ocupando toda a face posterior do braço esquerdo" e "duas equimoses avermelhadas em formato irregular em região posterior do braço direito", destacando-se, primordialmente, uma "escoriação por um corte em região occipital, ligeiramente à esquerda, medindo 5,0 centímetros".
Referida prova material é corroborada, ainda, pelo atestado médico emitido pelo Hospital de Trauma (ID 122631580 - p. 21), que prescreveu à vítima cinco dias de afastamento de suas atividades laborais em razão de "traumatismo não especificado na cabeça", ratificando o nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido. A autoria e o dolo, por sua vez, são incontestáveis, sendo confirmados tanto pelo depoimento da vítima quanto pela confissão expressa do próprio acusado em juízo.
Durante a audiência de instrução, a vítima
L. D. S., embora tenha informado a reconciliação com o companheiro, confirmou a dinâmica dos fatos de forma clara e detalhada ao relatar que a discussão, motivada por seu atraso ao chegar em casa, evoluiu de agressões verbais para físicas, as quais foram iniciadas pelo réu mediante um tapa em seu rosto. Conforme exposto, seguiu-se uma troca de agressões, em que a vítima arremessou um ventilador contra o acusado, enquanto este a agrediu com um cabo de rodo, atingindo o clímax da violência no momento em que o réu, ao visualizar a ofendida virando-se para sair do local, arremessou um banco de madeira ("tamborete") contra sua cabeça, causando-lhe o ferimento que demandou socorro pelo SAMU.
Nota-se que a narrativa apresentada em juízo é coerente e se alinha perfeitamente à declaração inicial prestada na esfera policial (ID 122631580 - p. 9), sendo certo que a reconciliação do casal não retira a relevância penal da conduta, visto que o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica é de ação penal pública incondicionada, o que torna o perdão da ofendida irrelevante para a continuidade da persecução penal.
A robustez probatória é reforçada pela confissão qualificada do réu, R. P. C., que, em interrogatório judicial, admitiu a discussão e confirmou ter desferido o primeiro tapa, bem como arremessado o banco de madeira contra a vítima pelas costas, ocasionando a lesão cefálica. Nesse contexto, a tese defensiva de fragilidade do conjunto probatório ou de fato isolado não subsiste, pois, embora os policiais não tenham presenciado o ato agressivo, o depoimento do Policial Civil Petrônio Martins Januário confirmou que, ao efetuar a prisão na manhã seguinte, o réu ainda apresentava sinais de embriaguez e dormia "como se nada tivesse acontecido".
Por fim, o Laudo Traumatológico realizado no próprio acusado (ID 122631580 - p.
24) concluiu pela ausência de lesões traumáticas externas recentes, circunstância que afasta a hipótese de agressões recíprocas equivalentes e corrobora a conclusão de que a vítima foi a principal e mais gravemente atingida. Em caso semelhante, adoto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba (0001317-66.2018.8.15.0371, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, Des. Ricardo Vital de Almeida, DJ. 23/08/2021): APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO CONTRA A COMPANHEIRA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM SOLO POLICIAL RATIFICADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO E PELO LAUDO PERICIAL DE OFENSA FÍSICA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. INJUSTIFICADA RETRATAÇÃO JUDICIAL. PERDÃO DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO.
2. DA ANÁLISE, EX OFFICIO, DA DOSIMETRIA PENAL. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AO SISTEMA TRIFÁSICO E ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AFERIÇÃO NEGATIVA DE 02 (DOIS) VETORES, QUAIS SEJAM, “MOTIVOS” E “CIRCUNSTÂNCIAS”. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA MODULAR “MOTIVOS”. VIOLÊNCIA GERADA POR MOTIVO FÚTIL. RECORRENTE QUE DESFERIU TAPAS NO ROSTO DA COMPANHEIRA, POR ESTA DESEJAR-LHE MAL DURANTE UMA DISCUSSÃO.
MANUTENÇÃO DA DESFAVORABILIDADE IMPINGIDA AO VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS”. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER OCORRIDA DENTRO DE UM AUTOMÓVEL. ESPOSA QUE LEVOU TAPAS NO ROSTO E ESCORIAÇÕES NO BRAÇO ENQUANTO DIRIGIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA EM 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, A QUAL SE TORNOU DEFINITIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES, BEM COMO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO.
REGIME INICIAL ABERTO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO ART. 43 DO CP.
3. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. - A materialidade do delito de lesão corporal praticado contra a companheira está patenteada pelo laudo traumatológico, o qual aponta ferimento/ofensa física realizado na vítima (ID 77631585, pág.
11) constatando que “A examinada apresenta, equimose arroxeada associado a edema em região periorbital esquerda com presença de hemorragia conjuntival e em esclera do olho esquerdo”, com resposta positiva para o quesito se “HÁ ferimento ou ofensa física”. - Em relação à autoria delitiva, não obstante a parcial modificação da versão apresentada pela vítima em solo judicial, parece certo concluir que houve agressão física perpetrada intencionalmente pelo réu.
Isso porque, ouvida na fase administrativa da investigação, a ofendida deu conta de que o acusado a agrediu gratuitamente, mediante soco, acrescentando que procurou a polícia para comunicar as agressões. Tal afirmação foi corroborada pelos demais depoimentos colhidos em juízo, além do laudo pericial realizado na ofendida, atestando que esta apresentava “equimose arroxeada associado a edema em região periorbital esquerda com presença de hemorragia conjuntival e em esclera do olho esquerdo”. - No caso em deslinde, a mudança de depoimento, quer seja por arrependimento (PERDÃO), quer seja por outro fator (econômico, emocional ou de terceiros), não retira do juízo a análise das demais provas carreadas nos autos, as quais convergem para a aplicação da reprimenda, uma vez detectada a presença do preenchimento do tipo penal ora incurso. - A retratação judicial da vítima não tem o condão de infirmar o valor probatório das provas colhidas na fase inquisitorial, se a versão anterior dos fatos for plausível e mais coerente com o restante do acervo probante, caso dos autos. - Urge frisar que o perdão da vítima ou a reconciliação do casal é irrelevante no âmbito da violência doméstica ou familiar, haja vista que qualquer forma de violência contra a pessoa possui relevante valor penal e, em assim sendo, a reprimenda respectiva é absolutamente necessária, não tendo o condão de eximir o apelado da responsabilidade pelos atos praticados.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, a exemplos dos seguintes julgados: “(...) Ainda que a vítima tenha demonstrado não desejar ver o acusado processado criminalmente, é certo que, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4424, a ação penal nos casos de lesões corporais praticadas no âmbito das relações domésticas é de natureza pública incondicionada - no mesmo sentido, aliás, é a súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça.
Consequentemente, eventual perdão da ofendida ou a reconciliação do casal não têm o condão de afastar a justa reprovação da conduta do agressor de gênero. Veja-se que a agressão física cometida em situação de conflito de gênero é conduta que viola os interesses de toda a comunidade, na medida em que propaga e perpetua práticas culturais inadmissíveis no mundo que todos compartilhamos. Logo, a circunstância de ter ou não havido subsequente perdão moral da ofendida não implica de modo algum prejuízo à persecução processual penal correspondente a essa conduta.” (TJSP.
APR 00020932520178260006. 13ª Câmara de Direito Criminal, j. em 11/03/2021) "APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - AMEAÇA - VIAS DE FATO - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - PERDÃO DA OFENDIDA - IRRELEVÂNCIA - RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INVIABILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Em crimes envolvendo relação íntima de afeto, a palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios. (...) O perdão da vítima ou a reconciliação do casal é irrelevante no âmbito da violência doméstica ou familiar, tendo em vista os incansáveis esforços da sociedade no combate a esse mal. (...)" (TJMG.
APR 10338170062057001, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 20/05/2021, DJe 25/05/2021). A conduta do réu, consistente em ofender a integridade corporal da vítima e causar-lhe as lesões descritas no laudo pericial, amolda-se perfeitamente ao tipo penal da lesão corporal previsto no artigo 129 do Código Penal, incidindo, de forma inequívoca, a qualificadora do § 13º do referido dispositivo.
Em que pese a Defesa postule a absolvição por insuficiência de provas com espeque no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, invocando o princípio in dubio pro reo, tal tese não merece prosperar, porquanto a alegação de fragilidade probatória é frontalmente contrariada pela robustez do laudo pericial e, primordialmente, pela confissão judicial do réu. Tendo o acusado admitido a prática dos atos nucleares da acusação sob o crivo do contraditório, não subsiste qualquer dúvida razoável ou insanável que justifique a aplicação do referido brocardo jurídico.
Da mesma forma, o argumento de que o episódio constitui um "fato isolado" ou de que o réu é primário e trabalhador, embora possa influir na dosimetria da pena, carece de condão para afastar a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade da conduta, uma vez que o Direito Penal pune o fato criminoso em si, e o caráter eventual da agressão não a torna menos grave, especialmente sob a égide da Lei Maria da Penha.
Por fim, resta afastada qualquer possibilidade de reconhecimento de legítima defesa ou de agressões recíprocas que pudessem isentar o réu de sanção, visto que os depoimentos colhidos evidenciam ter sido a agressão física iniciada pelo acusado mediante um tapa no rosto da vítima. Nesse contexto, a reação da ofendida ao arremessar um ventilador configura tentativa de repelir agressão injusta e atual, ao passo que o ato mais gravoso - o arremesso do banco de madeira que atingiu a cabeça da vítima - ocorreu quando esta já se encontrava de costas, o que afasta qualquer suposta ameaça justificadora.
A manifesta desproporcionalidade da violência é ratificada pelo resultado lesivo: enquanto o réu não apresentou qualquer lesão traumática (ID 122631580 - p. 24), a vítima sofreu múltiplas equimoses e um ferimento que demandou sutura, razão pela qual a condenação é a medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu R. P. C., já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, combinado com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
IV - DOSIMETRIA DA PENA Atenta às diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a calcular e individualizar a pena a ser aplicada. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 129, §13º, do Código Penal Brasileiro conforme redação atual vigente na data dos fatos, ou seja, 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, passo a individualizar a pena do réu, nos termos preconizados nos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, observando a adoção do critério defendido pelo Professor Nelson Hungria.
Culpabilidade: A reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo penal, não excedendo a normalidade do delito. Antecedentes: O réu é tecnicamente primário, em respeito à Súmula 444 do STJ, conforme certidões juntadas aos autos. Conduta Social e Personalidade: Não há elementos nos autos para avaliar sua conduta social e personalidade. Motivos do Crime: Os motivos do crime, relacionados a ciúmes e sentimento de posse, são reprováveis, mas já integram a própria qualificadora da violência de gênero.
Circunstâncias do Crime: Graves, pois a agressão culminou com o arremesso de um objeto contundente (banco) contra a cabeça da vítima quando ela estava de costas, sem possibilidade de defesa, demonstrando maior reprovabilidade. Assim, valoro negativamente esta circunstância. Consequências do Crime: As consequências, embora relevantes, são as inerentes ao próprio tipo penal, não justificando uma exasperação da pena-base neste ponto.
Comportamento da Vítima: O comportamento da vítima não contribuiu para o crime, pois, ainda que tenha havido uma discussão, nada justifica a violência sofrida. Considerando a existência de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Segunda Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, 'd', do Código Penal, uma vez que o réu admitiu em juízo a prática das agressões.
Diante disso, atenuo a pena em 4 (quatro) meses, tornando-a provisoriamente em 2 (dois) anos de reclusão. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição da Pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas ao caso. Assim, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. REGIME DE CUMPRIMENTO Tendo em vista o total de pena aplicado, determino que a pena privativa de liberdade seja cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, conforme determina o artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido mediante o emprego de violência contra a pessoa. Essa proibição está clara no artigo 44, inciso I, do Código Penal e na Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece de forma peremptória: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direitos, a suspensão condicional da pena é perfeitamente cabível em casos de violência doméstica, desde que presentes os requisitos exigidos pelo artigo 77 do Código Penal. No caso em julgamento, a pena privativa de liberdade fixada não é superior a dois anos, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis.
Sendo assim, concedo ao condenado o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de prova de 2 (dois) anos, condicionada ao cumprimento rigoroso das seguintes obrigações estabelecidas no artigo 78, § 2º, do Código Penal (sursis especial): a) Proibição de frequentar bares, casas de prostituição e estabelecimentos congêneres; b) Proibição de se ausentar da comarca onde reside por período superior a 7 (sete) dias consecutivos sem prévia autorização do juiz; c) Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades.
Apesar da concessão deste benefício, ressalto que o cumprimento da pena em regime aberto pode se mostrar mais vantajoso ao réu, considerando as condições restritivas impostas e o longo prazo de prova do sursis. Por isso, o réu terá a oportunidade de recusar este benefício e optar pelo cumprimento da pena no regime aberto fixado, o que deverá ser feito durante a audiência admonitória no Juízo das Execuções Penais.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Apesar de comprovadas a autoria e a materialidade do crime, destaco que não estão presentes os motivos legais que exigem a prisão preventiva (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal). Por essa razão, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (artigos 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
REPARAÇÃO DOS DANOS (DANOS MORAIS) O Ministério Público solicitou a fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos morais sofridos pela vítima, pleito que considero totalmente procedente. A lei processual penal, por meio do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, prevê que o juiz deve estabelecer, ao proferir a condenação, um valor mínimo para a reparação civil dos danos causados à vítima.
Essa regra reflete o que também dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal, tratando-se de um efeito automático da condenação definitiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a questão sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 983), consolidou o entendimento de que, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, não exige prova específica do sofrimento suportado pela ofendida.
Para que o juiz fixe o valor da indenização, exige-se apenas que haja um pedido expresso do Ministério Público ou da vítima, ainda que não indique um valor específico, garantindo-se assim o direito de defesa do réu. No caso deste processo, o pedido de indenização foi feito expressamente na denúncia, o que permitiu à Defesa contestá-lo adequadamente, respeitando o contraditório. As provas atestam que a vítima sofreu violência física injustificada cometida pelo réu, o que autoriza plenamente a fixação do valor compensatório.
Dessa forma, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e no artigo 91, inciso I, do Código Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de hoje (Súmula nº 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do crime (Súmula nº 54 do STJ).
Ressalto que a reconciliação do casal, embora celebrada por este juízo, não possui o condão de apagar a violação à dignidade ocorrida no dia dos fatos, tampouco afasta a obrigação legal de fixar a reparação mínima quando há pedido expresso (Art. 387, IV, do CPP e Tema 983 do STJ), esclarecendo que se trata de um montante mínimo cuja execução judicial constitui faculdade estritamente pessoal da ofendida, que poderá decidir, no exercício de sua autonomia e diante da nova realidade do convívio familiar, pela conveniência de exigir ou não o crédito.
CUSTAS PROCESSUAIS Em virtude da condenação, o réu deve arcar com o pagamento das custas do processo, conforme a regra do artigo 804 do Código de Processo Penal. Contudo, suspendo a obrigação do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que defiro ao acusado os benefícios da justiça gratuita. PROVIDÊNCIAS FINAIS
I. Preencha-se e remeta-se o Boletim Individual, caso existente nos autos, ao Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB), para os imprescindíveis efeitos de estatística judiciária criminal, em consonância com o artigo 809 do Código de Processo Penal e o artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba;
II. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente referente ao domicílio eleitoral do condenado para a suspensão dos seus direitos políticos, nos estritos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, haja vista a condenação criminal transitada em julgado;
III. Expeça-se a Guia de Execução Definitiva e a encaminhe, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais competente, para as providências relativas ao cumprimento do sursis e da pena imposta, conforme a Lei de Execução Penal;
IV. Não havendo pendência de outras providências a serem tomadas após os atos de praxe e o cumprimento das determinações supra, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, em consonância com o disposto na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Ministério Público e Advogado intimados via minipac. Dispensada a intimação pessoal do réu, que se encontra solto e possui advogado constituído nos autos.
Intime-se pessoalmente a vítima para que tome conhecimento desta sentença condenatória, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito