1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL PROCESSO NÚMERO: 0814879-22.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Perseguição, Injúria, Difamação, Ameaça] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P. -. P. 0., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: A. S. D. A. Advogados do(a) REU: ELENILSON DOS SANTOS SOARES - PB20255, KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA - PB19857
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra A. S. D. A.. Preso por força de mandado de prisão preventiva, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, bem como pedido de revogação de prisão preventiva. De pronto, levanto a suspensão do provesso e do prazo prescricional, diante da ciência inequívoca do réu acerca da denúncia em questão. JÁ no que se refere ao pedido de revogação de prisão preventiva, entendo que merece prosperar.
Vejamos. A defesa do réu requereu a revogação da prisão preventiva com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas, sustentando a ausência de contemporaneidade dos fatos, a inexistência de fatos novos ou risco iminente à vítima, além de destacar que o acusado jamais se furtou à aplicação da lei penal, tendo mantido e sido localizado no mesmo endereço residencial desde a fase inquisitorial (ID 165075031).
Juntou comprovantes de residência dos anos de 2024, 2025 e 2026 no endereço da Rua Mardokeu Nacre, nº 101, Bairro Padre ZÉ (ID 165075047 e ID 165075046) e certidão de nascimento de filho menor de idade (ID 165075048). Sabe-se que a análise da prisão preventiva demanda do magistrado a verificação fundada da presença dos pressupostos cautelares e a demonstração concreta e atual do periculum libertatis (artigo 312, § 2º, do CPP).
Para a configuração do periculum libertatis, exige-se a demonstração de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema. Em razão do princípio da atualidade e da contemporaneidade, a prisão cautelar não pode ser decretada ou mantida com esteio em episódios pretéritos desprovidos de elementos recentes de risco. No caso em exame, verifica-se que a custódia preventiva foi decretada em 31 de julho de 2026 (ID 164562659) com suporte em fatos ocorridos nos meses de novembro e dezembro de 2024 (ID 125021370).
Transcorreram-se mais de um ano e sete meses entre as últimas condutas narradas e a decretação do recolhimento cautelar, sem que tenha havido a demonstração de qualquer fato novo, conduta recente de reiteração, aproximação ou perigo concreto à integridade física ou à vida da ofendida. Ademais, no que tange ao fundamento da garantia da aplicação da lei penal, constata-se que a premissa de suposta fuga do acusado não se sustenta no quadro probatório.
O réu sempre se manteve e foi encontrado no mesmo endereço declinado desde o início da persecução penal - Rua Mardokeu Nacre, nº 101, Bairro Padre ZÉ - , local onde prestou depoimento no inquérito policial (ID 122900512, pág. 79), onde reside sua genitora há mais de três décadas e onde foi efetivamente localizado e preso pela autoridade policial em 04 de agosto de 2026 (ID 165004033). Os comprovantes de energia elétrica acostados comprovam a manutenção da residência contínua no mesmo local nos anos de 2024, 2025 e 2026 (ID 165075047 e ID 165075046).
Dessa forma, a frustração pontual de diligências citatórias anteriores decorreu de divergências de cadastro de logradouros, e não de alteração intencional de endereço ou do intuito de furtar-se à atuação da Justiça, restando afastada a hipótese de esquiva do distrito da culpa. Portanto, em face da ausência de contemporaneidade dos fatos e da falta de demonstração de risco atual ou intencionalidade em esquivar-se da aplicação da lei penal, não há como manter a medida constritiva extrema anteriormente decretada.
Finalmente, como a prisão preventiva (ou outra medida cautelar diversa da segregação) deve ser reflexo da situação existente no momento em que proferida, caso venham a surgir fatos concretos novos ou contemporâneos, a medida constritiva extrema poderá ser reanalisada.
Ante o exposto, acolho o pedido e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ALBERTO SILVA DE ARAÚJO, qualificado nestes autos. Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso, vinculando-o ao dever de manter seu endereço e contatos devidamente atualizados nos autos. Mantenho vigentes as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima, devendo o réu abster-se de qualquer aproximação ou contato.
Intimo, via expediente PJe, o representante do Ministério Público e a Defesa para que tomem ciência desta decisão.
Intime-se pessoalmente a vítima acerca desta decisão. Por outro lado, a resposta à acusação apresentada pelo denunciado não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente.
Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/09/2026, pelas 11h00min, na sala 1º JVDM - JUIZ AUXILIAR.
ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Esclareço que a audiência será realizada na modalidade híbrida, conforme as diretrizes traçadas pelas Resoluções nº 329/2020 e nº 680/2026, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e artigos 184, 185, 217 e 222, todos do CPP. A audiência virtual será realizada pela plataforma Zoom, no link https://us02web.zoom.us/j/3250400784, e/ou na sala de audiências do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, localizada no térreo do Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, sito à Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB. Para assegurar a proteção à dignidade da vítima de violência doméstica e familiar e evitar sua revitimização, o depoimento da ofendida será colhido preferencialmente de forma presencial, assegurado o seu direito de optar pela participação por videoconferência. Para tanto, as partes, seus advogados e os demais participantes do ato deverão zelar pela integridade psicológica da vítima, sendo expressamente vedada a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração, bem como a invocação de elementos relativos à sua vida sexual pregressa ou ao seu modo de vida, e a utilização de linguagem, informações ou materiais que ofendam a sua dignidade.
Ministério Público e Advogado intimados via minipac. Intimem-se vítima e testemunha (mãe da vítima) arroladas na denúncia. Quando da confecção do mandado/carta precatória, o cartório deverá observar os endereços/telefones indicados no mandado de id 164759080. O oficial de justiça deve cientificar a vítima sobre seu direito de ser ouvida presencialmente, em ambiente reservado, seguro e de acolhimento, podendo ela manifestar, no momento da intimação, o desejo de prestar depoimento em ambiente virtual.
Se a vítima optar pela videoconferência, o oficial deverá informá-la sobre o link de acesso à audiência e orientá-la de que, caso a visualização da imagem do réu lhe cause constrangimento ou temor, sua oitiva ocorrerá de modo a evitar o contato visual direto, de acordo com o artigo 217 do CPP.
Intime-se o acusado, no endereço sito à Rua Mardokeu Nacre, nº 101, Bairro Padre ZÉ, João Pessoa/PB, para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Se a intimação for realizada por WhatsApp, o oficial de justiça deve confirmar o endereço atualizado da pessoa intimada, certificar o número de telefone, verificar se o intimado dispõe de internet e aparelho compatíveis com a videoconferência e informá-lo de que poderá comparecer ao Fórum caso enfrente dificuldades técnicas.
Instruções essenciais para acesso à sala virtual: Acesso por dispositivo móvel: instale previamente o aplicativo ZOOM. Acesso por computador: clique no link pelo navegador de internet. No dia do ato: conecte-se com 10 minutos de antecedência, com áudio e vídeo habilitados, e porte documento de identificação com foto. Canais de atendimento em caso de dúvidas, no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários: Telefone (83) 3214-3987, WhatsApp (83) 9143-5525 ou e-mail [email protected].
QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): A presente decisão, assinada eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se, com urgência, em sendo o caso. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito