1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUIZ GUSTAVO MORAIS NOGUEIRA
Advogados
LEANDRO PEDROSA (OAB 201927/RJ), WARGLA DORE SILVA (OAB 24785/PB), GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA (OAB 20967/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0814880-07.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. -. P. 0.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU:
L. G. M. N. Advogados do(a) REU: GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB20967, LEANDRO PEDROSA - RJ201927-B, WARGLA DORE SILVA - PB24785
SENTENÇA
Vistos.
I -
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de LUIZ GUSTAVO MORAES NOGUEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva prevista no artigo 129, § 13º, do Código Penal (lesão corporal no contexto de violência doméstica), em desfavor de sua ex-companheira,
C. S. Q., fatos ocorridos em 23 de agosto de 2025. A denúncia foi recebida em 14 de outubro de 2025 (ID 125155142) e o feito tramitou regularmente. O réu foi devidamente citado, tendo apresentado resposta à acusação por meio do advogado constituído (ID 126528849), alegando, em apertada síntese, que as provas e depoimentos em audiência comprovariam a inocência do acusado. Foi negada a absolvição sumária (ID 127374237).
Ainda, procedeu-se à revogação das medidas protetivas anteriormente fixadas em favor da vítima por este Juízo nos autos do APF 0814047-86.2025.8.15.2002, e, em consequência, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 26/03/2026, fora ouvida a vítima, prescindida a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu. A Defesa, seguindo entendimento, pugnou pela absolvição do réu, alegando insuficiência probatória. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Imperioso destacar preliminarmente que não foram suscitadas ou identificadas quaisquer questões prejudiciais ao mérito ou teses de extinção da punibilidade. Declara-se, portanto, a plena normalização e higidez processual. O encadeamento do feito foi realizado de forma regular, estando o processo isento de vícios ou nulidades formais, não havendo falhas ou omissões a serem sanadas neste momento.
Ressalta-se que foram integralmente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, mantendo-se em pleno vigor o direito de punir conferido ao Estado. No exame meritório, aplica-se ao caso concreto o texto normativo do artigo de lei vigente ao tempo da ocorrência dos fatos, cuja redação integral e pertinente segue colacionada para correta conformação: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13º Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena - reclusão, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos. Quanto ao mérito, entendo impossível lavrar-se um decreto condenatório contra a pessoa denunciada. Infere-se que a prova produzida em juízo não corrobora a acusação exordial, isto é, não se conseguiu demonstrar que o réu tenha praticado o ilícito a ele imputado.
Observa-se nos autos que a vítima mudou a versão dos fatos, relatando que no dia do ocorrido estava apenas tentando impedir de o réu ir embora de sua residência, pois ele estava pedindo que ela fosse ao seu apartamento por conta das regras do condomínio em relação ao limite de horário do espaço gourmet. Afirmou, ainda, que não se recordava do momento que fora agredida, por ter ingerido muita bebida alcoólica, além de afirmar que a agressão não foi intencional e não atribuiu ao réu este fato, imaginando que tenha sido ocasionada em um atrito normal ao impedir que o acusado saísse da sua casa.
A materialidade da lesão sofrida pela vítima foi atestada pelo Laudo Traumatológico (ID 122809349- Pág. 23), o qual descreve um edema e ulceração nos lábios, além de escoriação em face medial do antebraço esquerdo. No entanto, a autoria delitiva, no sentido de uma agressão dolosa e injusta, foi posta em xeque pela própria ofendida em seu depoimento, conforme demonstrado. Ademais, a vítima relatou que acreditava ter sido a autora das lesões sugestivas de estigma ungueais que foram verificadas no laudo de exame traumatológico (ID 122809349 - pág.
30) realizado no réu. O réu em seu interrogatório limitou-se a afirmar que a acusação não é verdadeira. Nesse sentido, o depoimento da ofendida prestado na fase inquisitorial (ID 122809349, pág.
14) não pode servir de fundamento para a condenação, segundo o art. 155 do Código de Processo Penal: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Diante da prova oral produzida neste feito, a conclusão é que não há como efetivamente sanar a dúvida sobre o acontecido entre a vítima e o acusado, diante da existência de depoimentos contraditórios entre os prestados pela ofendida na esfera policial e em juízo, bem como da falta de quaisquer outros elementos que possam confirmar uma das versões apresentadas.
Nesse aspecto, embora nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar a palavra da ofendida seja revestida de maior relevância, para embasar um decreto condenatório o relato da vítima deve ser seguro e corroborado por outros elementos de prova, fato que não ocorreu nos autos, sobretudo porque a vítima mudou a versão dos fatos, fragilizando a prova. Embora a vítima não tenha apresentado justificativa plausível para a mudança do teor do seu depoimento colhido na delegacia, tal depoimento, colhido na fase inquisitorial, sem a participação do defensor do denunciado, por não respeitar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, logicamente, não pode embasar um decreto condenatório, sob pena de nulidade absoluta.
Nesses termos, sabe-se que é princípio basilar do Direito Criminal que à acusação cabe demonstrar a imputação feita ao denunciado, isto é, a tipicidade e a antijuridicidade do fato e a culpabilidade do agente; não é o indigitado quem tem que provar sua inocência. A prova para condenar há de ser certa, pois a dúvida sempre deverá favorecer o réu. Assim, conclusão a qual se chega quando da análise dos depoimentos prestados em audiência é que não há provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, inc.
VII do Código de Processo Penal.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu LUIZ GUSTAVO MORAES NOGUEIRA, já qualificado, da imputação ao disposto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. Sem condenação em custas processuais. Não apresentada tutela recursal, preencha o BI e encaminhe à autoridade competente, arquivando-se os autos ao final.
Intimados o MP e os advogados de defesa, via minipac. Dispensada a intimação pessoal do réu, que se encontra representado por advogados regularmente constituídos.
Intime-se a vítima do teor desta sentença. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA
Advogados
LEANDRO PEDROSA (OAB 201927/RJ), WARGLA DORE SILVA (OAB 24785/PB), GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA (OAB 20967/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0814880-07.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU:
L. G. M. N. Advogados do(a) REU: GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB20967, LEANDRO PEDROSA - RJ201927-B, WARGLA DORE SILVA - PB24785
DECISÃO
Vistos. Chamo o feito à ordem a fim de tornar sem efeito o despacho retro, Id.126635245. Foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, Id.123035282, pág.04, em sede de plantão judiciário na data 25.08.2025. Certificou a serventia judicial que a ofendida encaminhou declaração ao cartório, informando não ter mais interesse na continuidade da medida (declaração anexada aos autos no Id 126628229).
O requerido juntou aos autos pedido de revogação da cautelar de monitoramento eletrônico, ID.125633208. Breve Relato.
DECIDO: As medidas protetivas de urgência têm por escopo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade física e psicológica. E sua revogação é possível quando se verifica a ausência de sua necessidade. Neste norte, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que “a decisão que decreta medidas protetivas sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo permanecer enquanto não houver alteração nas das condições que ensejaram a sua concessão” (TJ-DF - HBC: 20.***.***/0005-50 DF 0000055-57.2015.8.07.0000, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 12/02/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/02/2015 .
Pág.: 176). Emerge do caderno processual virtual que a vítima expressamente desistiu das medidas protetivas de urgência, informando que não são mais necessárias para a sua proteção. Assim sendo, a revogação das referidas medidas se impõe. E não apenas isso, pois a desistência das medidas equivale a desistência da própria medida cautelar satisfativa. Desse modo, estando o pedido de desistência em termos, ao Magistrado cabe apenas homologá-lo, ordenando os atos necessários para fazer cessar os efeitos práticos da medida extinta.
Por outro lado, em petição de ID. 125633208, a Defesa do requerido pleiteou a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Diante da declaração de desistência juntada pela ofendida, Id.126628229, verifico a perda de objeto da cautelar de monitoração eletrônica, porquanto vinculada às medidas protetivas que já não subsistem. Assim, não mais se justifica a manutenção do monitoramento, inexistindo, no presente momento, elementos que indiquem sua imprescindibilidade.
Diante do exposto e da nova situação fática relatada pela vítima, REVOGO as medidas protetivas de urgência concedidas anteriormente por este Juízo nos autos do APF 0814047-86.2025.8.15.2002, e, em consequência, REVOGO A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. Cientifique-se dessa decisão a Patrulha Maria da Penha, a Roda Maria da Penha e o Grupo Reflexivo da Defensoria Pública, caso tenham sido notificados anteriormente acerca da concessão das medidas protetivas em favor da ofendida.
Oficie-se ao Núcleo de Monitoração Eletrônica para comunicação da presente decisão.
Intime-se o requerido para comparecer ao Núcleo de monitoração eletrônica para fins de retirada do equipamento.
II. DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO A denúncia foi recebida em 14.10.2025, ID.125155142, ao passo que apresentada a resposta à acusação pelo réu via advogado constituído, ID.126528849. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA No que concerne à preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, destaca-se que o requisito da justa causa traduz-se na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário, neste momento processual, exame exaustivo do acervo probatório.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que o ato de recebimento da denúncia é de cognição sumária, bastando o preenchimento dos requisitos mínimos para autorizar a instauração da ação penal. Nesse sentido: “Na fase de deliberação quanto à possibilidade de recebimento da denúncia, na qual vigora o princípio do in dubio pro societate, afigura-se como suficiente para que se autorize a instauração da ação penal tão somente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
A inicial acusatória, portanto, deve alicerçar-se em elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa” (STF, AO n. 2275/RN, julgado em 23/10/2018). Assim, a justa causa corresponde à presença de um lastro mínimo de prova que corrobore a narrativa descrita na denúncia, atribuindo plausibilidade à imputação e permitindo o prosseguimento da persecução penal.
Não se exige, nesta fase, um juízo de certeza acerca da autoria e materialidade delitivas, mas apenas a verificação da plausibilidade da pretensão acusatória, mediante a adequação entre os fatos narrados e os elementos indiciários apresentados. No caso concreto, observa-se que a denúncia expõe de forma suficiente a materialidade delitiva e os indícios de autoria, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar suscitada.
Ademais, a resposta à acusação apresentada pelo denunciado, não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado. Cumpridas as determinações acima, referentes à retirada da tornozeleira eletrônica, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Publicada eletronicamente. Intimem-se
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREA - Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA
Advogados
LEANDRO PEDROSA (OAB 201927/RJ), WARGLA DORE SILVA (OAB 24785/PB), GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA (OAB 20967/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0814880-07.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU:
L. G. M. N. Advogados do(a) REU: GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB20967, LEANDRO PEDROSA - RJ201927-B, WARGLA DORE SILVA - PB24785
DECISÃO
Vistos. Chamo o feito à ordem a fim de tornar sem efeito o despacho retro, Id.126635245. Foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, Id.123035282, pág.04, em sede de plantão judiciário na data 25.08.2025. Certificou a serventia judicial que a ofendida encaminhou declaração ao cartório, informando não ter mais interesse na continuidade da medida (declaração anexada aos autos no Id 126628229).
O requerido juntou aos autos pedido de revogação da cautelar de monitoramento eletrônico, ID.125633208. Breve Relato.
DECIDO: As medidas protetivas de urgência têm por escopo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade física e psicológica. E sua revogação é possível quando se verifica a ausência de sua necessidade. Neste norte, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que “a decisão que decreta medidas protetivas sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo permanecer enquanto não houver alteração nas das condições que ensejaram a sua concessão” (TJ-DF - HBC: 20.***.***/0005-50 DF 0000055-57.2015.8.07.0000, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 12/02/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/02/2015 .
Pág.: 176). Emerge do caderno processual virtual que a vítima expressamente desistiu das medidas protetivas de urgência, informando que não são mais necessárias para a sua proteção. Assim sendo, a revogação das referidas medidas se impõe. E não apenas isso, pois a desistência das medidas equivale a desistência da própria medida cautelar satisfativa. Desse modo, estando o pedido de desistência em termos, ao Magistrado cabe apenas homologá-lo, ordenando os atos necessários para fazer cessar os efeitos práticos da medida extinta.
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUIZ GUSTAVO MORAIS NOGUEIRA
Advogados
LEANDRO PEDROSA (OAB 201927/RJ), WARGLA DORE SILVA (OAB 24785/PB), GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA (OAB 20967/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0814880-07.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU:
L. G. M. N. Advogados do(a) REU: GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB20967, LEANDRO PEDROSA - RJ201927-B, WARGLA DORE SILVA - PB24785
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra
L. G. M. N.. A denúncia foi recebida em 14.10.2025, ID.125155142. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação, Id.126528849. Em decisão exarada no Id.127374237, este Juízo analisou a peça defensiva e deixou de absolver sumariamente o denunciado. Ainda, procedeu-se à revogação das medidas protetivas anteriormente fixadas em favor da vítima por este Juízo nos autos do APF 0814047-86.2025.8.15.2002, e, em consequência, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Retirada a tornozeleira eletrônica, vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Nos termos do art. 399 do CPP, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/03/2026, pelas 10h30min, na sala JVD-A. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério Público e Advogados intimados via minipac. Intimem-se por mandado a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia - Anderson Rodrigues Domingos e Cinthya Souza Quirino, observando-se os endereços e telefone constantes do IP. Requisitem-se os policiais militares arrolados na denúncia (PM Reginaldo Dutra de Andrade Filho e PM Ramon Silva de Souza Lopes).
As testemunhas arroladas pela defesa (id 126528849) deverão comparecer independente de intimação, sob pena de preclusão.
Intime-se o acusado (Id.125633228 / Rua Padre Batalha, nº 87, Centro, Goiana /PE, CEP 55.900-000, telefone 81.99844-4403), para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se os intimados possuem aparelho eletrônico e conexão à internet que permita as suas oitivas por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA
Advogados
LEANDRO PEDROSA (OAB 201927/RJ), WARGLA DORE SILVA (OAB 24785/PB), GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA (OAB 20967/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0814880-07.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU:
L. G. M. N. Advogados do(a) REU: GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB20967, LEANDRO PEDROSA - RJ201927-B, WARGLA DORE SILVA - PB24785
DECISÃO
Vistos. Chamo o feito à ordem a fim de tornar sem efeito o despacho retro, Id.126635245. Foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, Id.123035282, pág.04, em sede de plantão judiciário na data 25.08.2025. Certificou a serventia judicial que a ofendida encaminhou declaração ao cartório, informando não ter mais interesse na continuidade da medida (declaração anexada aos autos no Id 126628229).
O requerido juntou aos autos pedido de revogação da cautelar de monitoramento eletrônico, ID.125633208. Breve Relato.
DECIDO: As medidas protetivas de urgência têm por escopo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade física e psicológica. E sua revogação é possível quando se verifica a ausência de sua necessidade. Neste norte, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que “a decisão que decreta medidas protetivas sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo permanecer enquanto não houver alteração nas das condições que ensejaram a sua concessão” (TJ-DF - HBC: 20.***.***/0005-50 DF 0000055-57.2015.8.07.0000, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 12/02/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/02/2015 .
Pág.: 176). Emerge do caderno processual virtual que a vítima expressamente desistiu das medidas protetivas de urgência, informando que não são mais necessárias para a sua proteção. Assim sendo, a revogação das referidas medidas se impõe. E não apenas isso, pois a desistência das medidas equivale a desistência da própria medida cautelar satisfativa. Desse modo, estando o pedido de desistência em termos, ao Magistrado cabe apenas homologá-lo, ordenando os atos necessários para fazer cessar os efeitos práticos da medida extinta.
Por outro lado, em petição de ID. 125633208, a Defesa do requerido pleiteou a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Diante da declaração de desistência juntada pela ofendida, Id.126628229, verifico a perda de objeto da cautelar de monitoração eletrônica, porquanto vinculada às medidas protetivas que já não subsistem. Assim, não mais se justifica a manutenção do monitoramento, inexistindo, no presente momento, elementos que indiquem sua imprescindibilidade.
Diante do exposto e da nova situação fática relatada pela vítima, REVOGO as medidas protetivas de urgência concedidas anteriormente por este Juízo nos autos do APF 0814047-86.2025.8.15.2002, e, em consequência, REVOGO A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. Cientifique-se dessa decisão a Patrulha Maria da Penha, a Roda Maria da Penha e o Grupo Reflexivo da Defensoria Pública, caso tenham sido notificados anteriormente acerca da concessão das medidas protetivas em favor da ofendida.
Oficie-se ao Núcleo de Monitoração Eletrônica para comunicação da presente decisão.
Intime-se o requerido para comparecer ao Núcleo de monitoração eletrônica para fins de retirada do equipamento.
II. DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO A denúncia foi recebida em 14.10.2025, ID.125155142, ao passo que apresentada a resposta à acusação pelo réu via advogado constituído, ID.126528849. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA No que concerne à preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, destaca-se que o requisito da justa causa traduz-se na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário, neste momento processual, exame exaustivo do acervo probatório.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que o ato de recebimento da denúncia é de cognição sumária, bastando o preenchimento dos requisitos mínimos para autorizar a instauração da ação penal. Nesse sentido: “Na fase de deliberação quanto à possibilidade de recebimento da denúncia, na qual vigora o princípio do in dubio pro societate, afigura-se como suficiente para que se autorize a instauração da ação penal tão somente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
A inicial acusatória, portanto, deve alicerçar-se em elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa” (STF, AO n. 2275/RN, julgado em 23/10/2018). Assim, a justa causa corresponde à presença de um lastro mínimo de prova que corrobore a narrativa descrita na denúncia, atribuindo plausibilidade à imputação e permitindo o prosseguimento da persecução penal.
Não se exige, nesta fase, um juízo de certeza acerca da autoria e materialidade delitivas, mas apenas a verificação da plausibilidade da pretensão acusatória, mediante a adequação entre os fatos narrados e os elementos indiciários apresentados. No caso concreto, observa-se que a denúncia expõe de forma suficiente a materialidade delitiva e os indícios de autoria, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar suscitada.
Ademais, a resposta à acusação apresentada pelo denunciado, não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado. Cumpridas as determinações acima, referentes à retirada da tornozeleira eletrônica, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Publicada eletronicamente. Intimem-se
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREA - Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA
Advogados
LEANDRO PEDROSA (OAB 201927/RJ), WARGLA DORE SILVA (OAB 24785/PB), GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA (OAB 20967/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0814880-07.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU:
L. G. M. N. Advogados do(a) REU: GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB20967, LEANDRO PEDROSA - RJ201927-B, WARGLA DORE SILVA - PB24785
DECISÃO
Vistos. Chamo o feito à ordem a fim de tornar sem efeito o despacho retro, Id.126635245. Foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, Id.123035282, pág.04, em sede de plantão judiciário na data 25.08.2025. Certificou a serventia judicial que a ofendida encaminhou declaração ao cartório, informando não ter mais interesse na continuidade da medida (declaração anexada aos autos no Id 126628229).
O requerido juntou aos autos pedido de revogação da cautelar de monitoramento eletrônico, ID.125633208. Breve Relato.
DECIDO: As medidas protetivas de urgência têm por escopo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade física e psicológica. E sua revogação é possível quando se verifica a ausência de sua necessidade. Neste norte, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que “a decisão que decreta medidas protetivas sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo permanecer enquanto não houver alteração nas das condições que ensejaram a sua concessão” (TJ-DF - HBC: 20.***.***/0005-50 DF 0000055-57.2015.8.07.0000, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 12/02/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/02/2015 .
Pág.: 176). Emerge do caderno processual virtual que a vítima expressamente desistiu das medidas protetivas de urgência, informando que não são mais necessárias para a sua proteção. Assim sendo, a revogação das referidas medidas se impõe. E não apenas isso, pois a desistência das medidas equivale a desistência da própria medida cautelar satisfativa. Desse modo, estando o pedido de desistência em termos, ao Magistrado cabe apenas homologá-lo, ordenando os atos necessários para fazer cessar os efeitos práticos da medida extinta.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUIZ GUSTAVO MORAIS NOGUEIRA
Advogados
LEANDRO PEDROSA (OAB 201927/RJ), WARGLA DORE SILVA (OAB 24785/PB), GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA (OAB 20967/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0814880-07.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU:
L. G. M. N. Advogados do(a) REU: GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB20967, LEANDRO PEDROSA - RJ201927-B, WARGLA DORE SILVA - PB24785
DECISÃO
Vistos. Chamo o feito à ordem a fim de tornar sem efeito o despacho retro, Id.126635245. Foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, Id.123035282, pág.04, em sede de plantão judiciário na data 25.08.2025. Certificou a serventia judicial que a ofendida encaminhou declaração ao cartório, informando não ter mais interesse na continuidade da medida (declaração anexada aos autos no Id 126628229).
O requerido juntou aos autos pedido de revogação da cautelar de monitoramento eletrônico, ID.125633208. Breve Relato.
DECIDO: As medidas protetivas de urgência têm por escopo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade física e psicológica. E sua revogação é possível quando se verifica a ausência de sua necessidade. Neste norte, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que “a decisão que decreta medidas protetivas sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo permanecer enquanto não houver alteração nas das condições que ensejaram a sua concessão” (TJ-DF - HBC: 20.***.***/0005-50 DF 0000055-57.2015.8.07.0000, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 12/02/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/02/2015 .
Pág.: 176). Emerge do caderno processual virtual que a vítima expressamente desistiu das medidas protetivas de urgência, informando que não são mais necessárias para a sua proteção. Assim sendo, a revogação das referidas medidas se impõe. E não apenas isso, pois a desistência das medidas equivale a desistência da própria medida cautelar satisfativa. Desse modo, estando o pedido de desistência em termos, ao Magistrado cabe apenas homologá-lo, ordenando os atos necessários para fazer cessar os efeitos práticos da medida extinta.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA
Advogados
LEANDRO PEDROSA (OAB 201927/RJ), WARGLA DORE SILVA (OAB 24785/PB), GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA (OAB 20967/PB)
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0814880-07.2025.8.15.2002 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU:
L. G. M. N.
DECISÃO
Vistos. Presentes os requisitos do artigo 41 e inexistindo qualquer das circunstâncias do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos propostos. Nos termos do art. 396 do CPP, CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
Advirta-se que não apresentada resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o patrocínio da defesa. Embora o uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais possua amparo na jurisprudência de vários Tribunais do país, a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a citação por WhatsApp só será considerada válida se possuir elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual (HC 641.877).
Assim, fica a escrivania ou o oficial de justiça autorizado a citar o réu pelo WhatsApp ou qualquer outro aplicativo que permita a comunicação com o acusado, devendo observar, para tanto, na oportunidade da diligência, a autenticidade da parte destinatária, inclusive no tocante à foto individual existente no aplicativo, bem como a confirmação escrita de recebimento do mandado. Outrossim, deverá, além de certificar pormenorizadamente toda a diligência, juntar à certidão todos os prints das mensagens entabuladas com a parte citanda, sem prejuízo da confirmação de seu atual endereço.
Caso o réu seja citado pessoalmente e não ofereça defesa escrita no prazo legal, nem constitua Advogado, nomeio a Defensoria Pública, por meio de um dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara, para, em 20 dias, oferecer a resposta à acusação (-A, § 2º, CPP e , da ).
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA
Advogados
LEANDRO PEDROSA (OAB 201927/RJ), WARGLA DORE SILVA (OAB 24785/PB), GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA (OAB 20967/PB)
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0814880-07.2025.8.15.2002 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU:
L. G. M. N.
DECISÃO
Vistos. Presentes os requisitos do artigo 41 e inexistindo qualquer das circunstâncias do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos propostos. Nos termos do art. 396 do CPP, CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
Advirta-se que não apresentada resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o patrocínio da defesa. Embora o uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais possua amparo na jurisprudência de vários Tribunais do país, a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a citação por WhatsApp só será considerada válida se possuir elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual (HC 641.877).
Assim, fica a escrivania ou o oficial de justiça autorizado a citar o réu pelo WhatsApp ou qualquer outro aplicativo que permita a comunicação com o acusado, devendo observar, para tanto, na oportunidade da diligência, a autenticidade da parte destinatária, inclusive no tocante à foto individual existente no aplicativo, bem como a confirmação escrita de recebimento do mandado. Outrossim, deverá, além de certificar pormenorizadamente toda a diligência, juntar à certidão todos os prints das mensagens entabuladas com a parte citanda, sem prejuízo da confirmação de seu atual endereço.
Caso o réu seja citado pessoalmente e não ofereça defesa escrita no prazo legal, nem constitua Advogado, nomeio a Defensoria Pública, por meio de um dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara, para, em 20 dias, oferecer a resposta à acusação (-A, § 2º, CPP e , da ).
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUIZ GUSTAVO MORAIS NOGUEIRA
Advogados
LEANDRO PEDROSA (OAB 201927/RJ), WARGLA DORE SILVA (OAB 24785/PB), GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA (OAB 20967/PB)
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0814880-07.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU:
L. G. M. N. Advogados do(a) REU: GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB20967, LEANDRO PEDROSA - RJ201927-B, WARGLA DORE SILVA - PB24785
DESPACHO
Vistos. INTIME-SE o acusado, por meio de seus advogados constituídos, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
Anote-se no sistema o endereço e telefone do réu informados no id 125633228.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA
Advogados
LEANDRO PEDROSA (OAB 201927/RJ), WARGLA DORE SILVA (OAB 24785/PB), GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA (OAB 20967/PB)
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0814880-07.2025.8.15.2002 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU:
L. G. M. N.
DECISÃO
Vistos. Presentes os requisitos do artigo 41 e inexistindo qualquer das circunstâncias do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos propostos. Nos termos do art. 396 do CPP, CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
Advirta-se que não apresentada resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o patrocínio da defesa. Embora o uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais possua amparo na jurisprudência de vários Tribunais do país, a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a citação por WhatsApp só será considerada válida se possuir elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual (HC 641.877).
Assim, fica a escrivania ou o oficial de justiça autorizado a citar o réu pelo WhatsApp ou qualquer outro aplicativo que permita a comunicação com o acusado, devendo observar, para tanto, na oportunidade da diligência, a autenticidade da parte destinatária, inclusive no tocante à foto individual existente no aplicativo, bem como a confirmação escrita de recebimento do mandado. Outrossim, deverá, além de certificar pormenorizadamente toda a diligência, juntar à certidão todos os prints das mensagens entabuladas com a parte citanda, sem prejuízo da confirmação de seu atual endereço.
Caso o réu seja citado pessoalmente e não ofereça defesa escrita no prazo legal, nem constitua Advogado, nomeio a Defensoria Pública, por meio de um dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara, para, em 20 dias, oferecer a resposta à acusação (-A, § 2º, CPP e , da ).
Por outro lado, em petição de ID. 125633208, a Defesa do requerido pleiteou a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Diante da declaração de desistência juntada pela ofendida, Id.126628229, verifico a perda de objeto da cautelar de monitoração eletrônica, porquanto vinculada às medidas protetivas que já não subsistem. Assim, não mais se justifica a manutenção do monitoramento, inexistindo, no presente momento, elementos que indiquem sua imprescindibilidade.
Diante do exposto e da nova situação fática relatada pela vítima, REVOGO as medidas protetivas de urgência concedidas anteriormente por este Juízo nos autos do APF 0814047-86.2025.8.15.2002, e, em consequência, REVOGO A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. Cientifique-se dessa decisão a Patrulha Maria da Penha, a Roda Maria da Penha e o Grupo Reflexivo da Defensoria Pública, caso tenham sido notificados anteriormente acerca da concessão das medidas protetivas em favor da ofendida.
Oficie-se ao Núcleo de Monitoração Eletrônica para comunicação da presente decisão.
Intime-se o requerido para comparecer ao Núcleo de monitoração eletrônica para fins de retirada do equipamento.
II. DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO A denúncia foi recebida em 14.10.2025, ID.125155142, ao passo que apresentada a resposta à acusação pelo réu via advogado constituído, ID.126528849. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA No que concerne à preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, destaca-se que o requisito da justa causa traduz-se na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário, neste momento processual, exame exaustivo do acervo probatório.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que o ato de recebimento da denúncia é de cognição sumária, bastando o preenchimento dos requisitos mínimos para autorizar a instauração da ação penal. Nesse sentido: “Na fase de deliberação quanto à possibilidade de recebimento da denúncia, na qual vigora o princípio do in dubio pro societate, afigura-se como suficiente para que se autorize a instauração da ação penal tão somente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
A inicial acusatória, portanto, deve alicerçar-se em elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa” (STF, AO n. 2275/RN, julgado em 23/10/2018). Assim, a justa causa corresponde à presença de um lastro mínimo de prova que corrobore a narrativa descrita na denúncia, atribuindo plausibilidade à imputação e permitindo o prosseguimento da persecução penal.
Não se exige, nesta fase, um juízo de certeza acerca da autoria e materialidade delitivas, mas apenas a verificação da plausibilidade da pretensão acusatória, mediante a adequação entre os fatos narrados e os elementos indiciários apresentados. No caso concreto, observa-se que a denúncia expõe de forma suficiente a materialidade delitiva e os indícios de autoria, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar suscitada.
Ademais, a resposta à acusação apresentada pelo denunciado, não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado. Cumpridas as determinações acima, referentes à retirada da tornozeleira eletrônica, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Publicada eletronicamente. Intimem-se
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREA - Juíza de Direito
Por outro lado, em petição de ID. 125633208, a Defesa do requerido pleiteou a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Diante da declaração de desistência juntada pela ofendida, Id.126628229, verifico a perda de objeto da cautelar de monitoração eletrônica, porquanto vinculada às medidas protetivas que já não subsistem. Assim, não mais se justifica a manutenção do monitoramento, inexistindo, no presente momento, elementos que indiquem sua imprescindibilidade.
Diante do exposto e da nova situação fática relatada pela vítima, REVOGO as medidas protetivas de urgência concedidas anteriormente por este Juízo nos autos do APF 0814047-86.2025.8.15.2002, e, em consequência, REVOGO A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. Cientifique-se dessa decisão a Patrulha Maria da Penha, a Roda Maria da Penha e o Grupo Reflexivo da Defensoria Pública, caso tenham sido notificados anteriormente acerca da concessão das medidas protetivas em favor da ofendida.
Oficie-se ao Núcleo de Monitoração Eletrônica para comunicação da presente decisão.
Intime-se o requerido para comparecer ao Núcleo de monitoração eletrônica para fins de retirada do equipamento.
II. DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO A denúncia foi recebida em 14.10.2025, ID.125155142, ao passo que apresentada a resposta à acusação pelo réu via advogado constituído, ID.126528849. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA No que concerne à preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, destaca-se que o requisito da justa causa traduz-se na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário, neste momento processual, exame exaustivo do acervo probatório.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que o ato de recebimento da denúncia é de cognição sumária, bastando o preenchimento dos requisitos mínimos para autorizar a instauração da ação penal. Nesse sentido: “Na fase de deliberação quanto à possibilidade de recebimento da denúncia, na qual vigora o princípio do in dubio pro societate, afigura-se como suficiente para que se autorize a instauração da ação penal tão somente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
A inicial acusatória, portanto, deve alicerçar-se em elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa” (STF, AO n. 2275/RN, julgado em 23/10/2018). Assim, a justa causa corresponde à presença de um lastro mínimo de prova que corrobore a narrativa descrita na denúncia, atribuindo plausibilidade à imputação e permitindo o prosseguimento da persecução penal.
Não se exige, nesta fase, um juízo de certeza acerca da autoria e materialidade delitivas, mas apenas a verificação da plausibilidade da pretensão acusatória, mediante a adequação entre os fatos narrados e os elementos indiciários apresentados. No caso concreto, observa-se que a denúncia expõe de forma suficiente a materialidade delitiva e os indícios de autoria, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar suscitada.
Ademais, a resposta à acusação apresentada pelo denunciado, não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado. Cumpridas as determinações acima, referentes à retirada da tornozeleira eletrônica, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Publicada eletronicamente. Intimem-se
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREA - Juíza de Direito
Por outro lado, em petição de ID. 125633208, a Defesa do requerido pleiteou a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Diante da declaração de desistência juntada pela ofendida, Id.126628229, verifico a perda de objeto da cautelar de monitoração eletrônica, porquanto vinculada às medidas protetivas que já não subsistem. Assim, não mais se justifica a manutenção do monitoramento, inexistindo, no presente momento, elementos que indiquem sua imprescindibilidade.
Diante do exposto e da nova situação fática relatada pela vítima, REVOGO as medidas protetivas de urgência concedidas anteriormente por este Juízo nos autos do APF 0814047-86.2025.8.15.2002, e, em consequência, REVOGO A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. Cientifique-se dessa decisão a Patrulha Maria da Penha, a Roda Maria da Penha e o Grupo Reflexivo da Defensoria Pública, caso tenham sido notificados anteriormente acerca da concessão das medidas protetivas em favor da ofendida.
Oficie-se ao Núcleo de Monitoração Eletrônica para comunicação da presente decisão.
Intime-se o requerido para comparecer ao Núcleo de monitoração eletrônica para fins de retirada do equipamento.
II. DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO A denúncia foi recebida em 14.10.2025, ID.125155142, ao passo que apresentada a resposta à acusação pelo réu via advogado constituído, ID.126528849. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA No que concerne à preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, destaca-se que o requisito da justa causa traduz-se na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário, neste momento processual, exame exaustivo do acervo probatório.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que o ato de recebimento da denúncia é de cognição sumária, bastando o preenchimento dos requisitos mínimos para autorizar a instauração da ação penal. Nesse sentido: “Na fase de deliberação quanto à possibilidade de recebimento da denúncia, na qual vigora o princípio do in dubio pro societate, afigura-se como suficiente para que se autorize a instauração da ação penal tão somente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
A inicial acusatória, portanto, deve alicerçar-se em elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa” (STF, AO n. 2275/RN, julgado em 23/10/2018). Assim, a justa causa corresponde à presença de um lastro mínimo de prova que corrobore a narrativa descrita na denúncia, atribuindo plausibilidade à imputação e permitindo o prosseguimento da persecução penal.
Não se exige, nesta fase, um juízo de certeza acerca da autoria e materialidade delitivas, mas apenas a verificação da plausibilidade da pretensão acusatória, mediante a adequação entre os fatos narrados e os elementos indiciários apresentados. No caso concreto, observa-se que a denúncia expõe de forma suficiente a materialidade delitiva e os indícios de autoria, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar suscitada.
Ademais, a resposta à acusação apresentada pelo denunciado, não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado. Cumpridas as determinações acima, referentes à retirada da tornozeleira eletrônica, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Publicada eletronicamente. Intimem-se
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREA - Juíza de Direito
artigo 396
artigo 128, I
Lei Complementar n. 80/1994
Intime-se. Caso o denunciado tenha advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, intime(m)-se do conteúdo desta decisão. Demais determinações:
01 - Se houver réu preso ou idoso, inclua-se a PRIORIDADE nas características do processo, etiquetando-o;
02 - Em Informações Criminais: cadastrem-se os eventos criminais, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, com a respectiva data, e o RECEBIMENTO DE DENÚNCIA, nesta data (para cada um dos réus, se houver mais de um). Caso tenha ocorrido prisão, cadastrem-se também os eventos de PRISÃO e SOLTURA (caso tenha sido solto);
03 - Na existência de bens apreendidos, proceda-se ao cadastramento dos bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, por meio de sistema eletrônico hospedado no Conselho Nacional de Justiça (Res. CNJ nº 63/2008). Etiquete-se o processo “bens apreendidos”;
04 - Proceda-se à retificação da autuação do polo ativo para MPPB - Violência Doméstica JP - Acervo A, inativando a Delegacia por motivo de recebimento da denúncia, caso estejam ambos cadastrados;
05 - Retifique-se a autuação da classe para ação penal procedimento ordinário ou sumário, conforme o caso. A presente decisão servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
artigo 396
artigo 128, I
Lei Complementar n. 80/1994
Intime-se. Caso o denunciado tenha advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, intime(m)-se do conteúdo desta decisão. Demais determinações:
01 - Se houver réu preso ou idoso, inclua-se a PRIORIDADE nas características do processo, etiquetando-o;
02 - Em Informações Criminais: cadastrem-se os eventos criminais, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, com a respectiva data, e o RECEBIMENTO DE DENÚNCIA, nesta data (para cada um dos réus, se houver mais de um). Caso tenha ocorrido prisão, cadastrem-se também os eventos de PRISÃO e SOLTURA (caso tenha sido solto);
03 - Na existência de bens apreendidos, proceda-se ao cadastramento dos bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, por meio de sistema eletrônico hospedado no Conselho Nacional de Justiça (Res. CNJ nº 63/2008). Etiquete-se o processo “bens apreendidos”;
04 - Proceda-se à retificação da autuação do polo ativo para MPPB - Violência Doméstica JP - Acervo A, inativando a Delegacia por motivo de recebimento da denúncia, caso estejam ambos cadastrados;
05 - Retifique-se a autuação da classe para ação penal procedimento ordinário ou sumário, conforme o caso. A presente decisão servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
artigo 396
artigo 128, I
Lei Complementar n. 80/1994
Intime-se. Caso o denunciado tenha advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, intime(m)-se do conteúdo desta decisão. Demais determinações:
01 - Se houver réu preso ou idoso, inclua-se a PRIORIDADE nas características do processo, etiquetando-o;
02 - Em Informações Criminais: cadastrem-se os eventos criminais, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, com a respectiva data, e o RECEBIMENTO DE DENÚNCIA, nesta data (para cada um dos réus, se houver mais de um). Caso tenha ocorrido prisão, cadastrem-se também os eventos de PRISÃO e SOLTURA (caso tenha sido solto);
03 - Na existência de bens apreendidos, proceda-se ao cadastramento dos bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, por meio de sistema eletrônico hospedado no Conselho Nacional de Justiça (Res. CNJ nº 63/2008). Etiquete-se o processo “bens apreendidos”;
04 - Proceda-se à retificação da autuação do polo ativo para MPPB - Violência Doméstica JP - Acervo A, inativando a Delegacia por motivo de recebimento da denúncia, caso estejam ambos cadastrados;
05 - Retifique-se a autuação da classe para ação penal procedimento ordinário ou sumário, conforme o caso. A presente decisão servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito