PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0814947-69.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Assédio Sexual] RÉU: A. D. S.
M.
DECISÃO
Vistos, etc. Em análise aos autos, verifico que a resposta escrita ofertada em favor do réu (ID 154007531) não elidiu, de plano, a acusação, na medida em que os fatos levantados não autorizam uma solução absolutória conclusiva nesta fase. Antes, impõe a colheita de prova para confirmar, ou não, todo alegado na aludida defesa. Quanto a preliminar de inépcia da denúncia, esta não merece prosperar, na medida em que a inicial acusatória contém todos os elementos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso, qualificação do acusado, classificação do crime, rol de testemunhas, o que permitiu o exercício do amplo direito de defesa.
Além disso, a denúncia só é inepta quando houver omissão dos elementos fáticos essenciais à configuração dos fatos principais, e não possa ser suprida por outros elementos de prova, antes da sentença final, o que não ocorre nos autos. Quanto à temática inerente ao requisito da justa causa para instauração da ação penal, cumpre ressaltar que este se evidencia a partir da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que o ato decisório de recebimento da denúncia é de cognição sumária, bastando, para tanto, o preenchimento dos requisitos, sem depender de avaliação exaustiva do acervo probatório. Na espécie, a preliminar da defesa, que sustenta a falta de justa causa à persecução criminal, não merece acolhida. É que, por meio de um confronto rápido – ideal e adequado em situações de ponderação primária acerca da viabilidade da persecução criminal judicial – do arcabouço probatório arrecadado na fase policial com a argumentação exposta na peça pórtica, permite a conclusão, ainda que preliminar naquele momento, de possível envolvimento do referido denunciado nos eventos criminosos que se busca elucidar nestes autos.
Os demais argumentos trazidos pela defesa também são interligadas ao mérito, cuja análise deve ser feita após a instrução probatória, não sendo esta a fase adequada para tal aferição. Recebida a denúncia, e apresentada a resposta escrita, caberá ao juiz analisar se o caso se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP (causa excludente da ilicitude do fato e da culpabilidade do agente, salvo imputabilidade; não configuração de crime pelo fato narrado e a extinção da punibilidade do agente), caso em que absolverá sumariamente o acusado.
É preciso que alguma das hipóteses do art. 397 do CPP esteja presente de forma manifesta, para que se autorize o afastamento do juízo de admissibilidade positivo, exercido quando do recebimento da denúncia, o que não é o caso deste feito, cujos argumentos trazidos se reportam ao mérito e dependem de instrução. Considerando a nova sistemática da COINJU/NEDESP para coleta de depoimento especial, designo o dia 30/07/2026 às 08:30h para tomada de depoimento da vítima e sua(seu) responsável, caso esteja arrolada(o) na denúncia.
A audiência será de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes, com exceção do(a) menor que, acompanhado(a) do(a) representante, deverá, obrigatoriamente, comparecer presencialmente ao Fórum para tomada do depoimento especial. LINK VARA HIPERVULNERÁVEIS - https://us02web.zoom.us/my/jpa.4varacriminal
Registre-se que o depoimento da vítima será colhido por meio de Escuta Especializada, realizada por profissional habilitado, nos moldes da Lei 13.431/2017. Assim, intime-se a responsável para comparecer junto com a menor nas dependências do Fórum Criminal a fim de que possa ser ouvida pelo setor competente. Encaminhe-se os autos à COINJU, através do Núcleo Especializado de Depoimento Especial (NEDESP), a fim de proceder com as medidas necessárias para a realização do ato, confirmando a profissional responsável pela oitiva da menor.
Outrossim, com fundamento no art. 3º, inciso VII, alínea "b", da Lei nº 12.037/2009, com a redação conferida pela Lei nº 15.295/2025, acolho o pleito ministerial e determino a coleta compulsória de material biológico do réu para obtenção de seu perfil genético, mediante técnica adequada e indolor, com armazenamento dos dados no Banco Nacional de Perfis Genéticos. Ressalto que a ausência de determinação anterior não obsta a presente ordem, pois o recebimento da denúncia constitui condição de admissibilidade da medida, não preclusão temporal.
Oficie-se o IPC. Expeça-se o necessário. Defiro, ainda, nos termos do art. 159, § 3º, do CPP, o requerimento de habilitação de assistente técnica (Kátia Cristina Mendes de França - Psicóloga inscrita no CRP 3423/13ª Região) formulado pela defesa (ID 154007531). Intimações e diligências devidas. Serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito