Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Criminal da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- OZANDIR FRAZAO DA SILVA JUNIOR
- Advogado
- GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO JUNIOR (OAB 23984/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0815031-70.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Intolerância Racial, de Cor e/ou Etnia, Preconceituosa] RÉU: MANOEL VICTOR SILVA e outros (2)
DECISÃO
DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA
Vistos etc. O Ministério Público ofertou aditamento à denúncia (ID 165560593) com o escopo de formular pedido expresso de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, e artigo 569, ambos do Código de Processo Penal. Instada a se manifestar (ID 165615147), a Defensoria Pública pugnou pelo regular recebimento e processamento do aditamento (ID 165846000), resguardando-se a discussão de mérito para as alegações finais.
Constatada a regularidade formal do pleito e a observância ao contraditório prévio, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA ofertado pelo Órgão Ministerial sob o ID 165560593. Anote-se na autuação e nos registros pertinentes. DA HABILITAÇÃO DOS NOVOS PATRONOS DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO A admissão da vítima Ozandir Frazão da Silva Júnior na condição de assistente da acusação já restou deferida nos autos (ID 157914872).
Diante da juntada do novo instrumento de mandato e documentação comprobatória de atuação pro bono (IDs 161360223, 161360228 e 165870447), proceda a Secretaria à habilitação e ao cadastramento no sistema PJe dos advogados subscritores: Dra. Elaine Isabel Lopes de Pontes (OAB/PB nº 13.105), Dr. Ginaldo de Almeida Figueiredo Júnior (OAB/PB nº 23.984) e Dr. Joel Martins Cavalcante (OAB/PB nº 25.535), para que passem a receber as futuras intimações e publicações.
DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE COAUTORA NO POLO PASSIVO No que tange ao pedido formulado pela parte ofendida objetivando a inclusão de Maria Arlânia da Silva no polo passivo da presente ação penal (ID 136044382 e reiterações), acolho integralmente a manifestação do Ministério Público de ID 158190335. Tratando-se de ação penal pública incondicionada, a titularidade privativa para a propositura da denúncia e delimitação do polo passivo compete exclusivamente ao Ministério Público (nciso I, da Constituição Federal), não cabendo à vítima ou ao assistente de acusação incluir novos corréus à míngua de imputação formal pelo órgão acusador e na ausência de elementos mínimos de justa causa e adesão subjetiva da indigitada nas condutas descritas na denúncia.
