TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0815162-48.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE FERNANDES SOARES REU: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de “AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” ajuizada por JOSE FERNANDES SOARES em face de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE). Após análise da inicial, o juízo determinou a emenda da petição para juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora. Esta não atendeu à determinação no prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento da determinação judicial para emendar a petição inicial, mediante comprovação de residência, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC dispõe que, caso o autor não cumpra determinação judicial de emenda da inicial, o juiz deverá indeferi-la. A comprovação de residência é requisito necessário à verificação da competência territorial e à regular formação da relação processual. A ausência dessa informação inviabiliza o processamento da demanda. A parte autora permaneceu inerte, não cumprindo a ordem judicial de emenda da inicial, o que atrai a incidência do art. 330, IV, do CPC, autorizando o indeferimento da petição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O descumprimento injustificado de determinação judicial para emendar a petição inicial, especialmente quanto à comprovação de residência necessária à aferição da competência, enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. A ausência de elemento essencial à regularidade formal da petição inviabiliza o prosseguimento do feito, autorizando sua extinção sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 106, 321, parágrafo único, 330, IV e 485,
I. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” ajuizada por JOSE FERNANDES SOARES em face de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Após análise da petição inicial, foi proferida decisão (ID 122498054) determinando que a parte autora promovesse a devida emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada, dentre outros documentos, de comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Transcorrido o prazo assinalado, a parte autora quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Ainda, dispõe o art. 330, inciso IV, do mesmo diploma legal, que será indeferida a petição inicial quando “não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. A ausência de comprovação de residência válida e contemporânea, sobretudo em nome do autor ou acompanhada da prova do vínculo de coabitação com o titular do comprovante juntado, compromete a regularidade formal da petição inicial, notadamente quanto à aferição da competência territorial deste juízo, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito