Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GILBERTO CARNEIRO DA GAMA
- Advogado
- FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA (OAB 18025/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815346-82.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA REU: LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GILBERTO CARNEIRO DA GAMA em face do LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUO, parte também identificada no processo, pelos fatos e fundamentos descritos na peça vestibular. Determinou-se a intimação pessoal da autora para constituir novo advogado nos autos. Certificou-se que a parte autora não foi devidamente intimada em virtude de não ter sido encontrada no endereço declinado na exordial (ID 66677054).
Os autos vieram conclusos. Eis o relatório, sucinto. Fundamento e
DECIDO: Segundo certificado pelo Sr. Oficial de Justiça a parte suplicante não foi intimada em razão de não mais residir no endereço declinado na exordial. Deixou a parte requerente, assim, de cumprir com seu dever de comunicar ao juízo eventuais mudanças em seu endereço para comunicação dos atos processuais. Diante deste quadro de inércia autoral, resta evidente a sua negligência em colaborar com a marcha processual e prestar as informações necessárias ao cumprimento das atividades jurisdicionais.
De acordo com os artigos 274, parágrafo único, 319, inciso II, todos no CPC, a parte, mais precisamente, o polo ativo, tem o dever de manter atualizado seu endereço, comunicando ao Juízo eventual alteração, sob pena de se presumirem válidas as intimações que lhes forem dirigidas, com todas as consequências lógico-processuais daí advindas. A ninguém é dado alegar a própria torpeza ou o desconhecimento da lei.
A espécie trata de algo óbvio, declinar o atual ou novo endereço, em prazo razoável e suficiente, para ser chamado ou praticar ato em Juízo. Depreende-se, portanto, um abandono de causa por parte da autora que, por mais de 30 (trinta) dias, deixa de praticar atos indispensáveis ao processo. Isto posto, declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito, e assim o faço nos termos do nciso III, do Código de Processo Civil.
