Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- ANDRE FERNANDES DA SILVA
- Advogado
- ANDRE FERNANDES DA SILVA (OAB 18745/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0815411-93.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Vias de fato] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: S. F. D. O.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra S. F. D. O.. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública, Id.129165878. A resposta à acusação apresentada pelo denunciado não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente, bem como, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja extinta a punibilidade do(s) agente(s).
Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399, do CPP, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09 / 03 / 2026, pelas 10h30min, na SALA AUXILIAR A2, durante a SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA - MARÇO/2026.
Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério Público e Defensoria Pública intimados via minipac.
Intime-se por mandado a vítima, observando-se os endereços/telefones constantes do IP. Havendo testemunha policial, este despacho valerá como ofício, requisitando-o.
o acusado, ou no endereço/telefone em que fora citado, conforme id 128971272 ou no local em que se encontra custodiado, diante da informação de que se encontra preso preventivamente em razão de outro processoa, para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
