Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
EDUARDO HENRIQUE BRITTO CARREIRA DE ALMEIDA
Advogados
BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS (OAB 11974/PB), RODRIGO MENEZES DANTAS (OAB 12372/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
SENTENÇA [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0815481-55.2021.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO HENRIQUE BRITTO CARREIRA DE ALMEIDA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Relatório Eduardo Henrique Britto Carreira de Almeida ajuizou ação de repetição de indébito tributário em face do Município de João Pessoa. O autor narra que firmou compromisso particular de promessa de compra e venda de imóvel no ano de 2011 com a Fibra Construtora, visando à aquisição do apartamento número 801 do Edifício Residencial Parahyba.
Em decorrência do negócio, procedeu com o recolhimento antecipado do Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens no valor de R$ 8.353,12 em 13 de junho de 2014. Ocorre que o negócio jurídico originário foi desfeito por distrato em outubro de 2014, sem que tenha ocorrido a efetiva transmissão dominial. O autor tentou obter a compensação administrativa do tributo para quitação do ITBI incidente sobre outra aquisição imobiliária, o que foi indeferido pela Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais de João Pessoa (ID 42618229).
A autoridade administrativa sustentou que o pagamento operou a extinção do crédito tributário e que não houve comprovação financeira integral da devolução de valores pactuada no distrato, invocando a incidência da Súmula Administrativa local número
06. Diante disso, o autor pleiteou em juízo a restituição integral da importância paga. Citado, o Município de João Pessoa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua peça de defesa, o que ensejou a decretação de sua revelia (ID 53211504). Intimadas as partes para especificarem provas, ambas manifestaram expresso desinteresse na dilação instrutória, pleiteando o julgamento antecipado. Considerando as diretrizes do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 10 deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o juízo determinou a retificação da classe processual para o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 106214711).
O promovente atendeu à intimação para emendar a inicial, apresentando planilha discriminada de cálculo atualizado de e formulando termo de renúncia expressa aos valores excedentes ao patamar de 60 salários mínimos para fixação definitiva do feito no rito especial (ID 117412448). Intimada a Fazenda Pública sobre a emenda e demonstrativos, transcorreu o prazo sem nova oposição processual.
Adequação ao Rito dos Juizados e Julgamento Antecipado A regularidade processual foi plenamente estabelecida nos autos. Após a definição da tese jurídica firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 10 do Tribunal de Justiça da Paraíba, a classe processual foi corretamente retificada para o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A renúncia expressa formulada pela parte autora em relação aos valores da condenação que superem o teto de 60 salários mínimos consolida de forma absoluta a competência deste juízo fazendário especializado para apreciar a causa.
Superada qualquer controvérsia sobre a adequação procedimental, o julgamento imediato da lide revela-se impositivo. As partes informaram de maneira idônea que não possuem outras provas a produzir em audiência, de modo que o conjunto documental coligido ao processo é suficiente para formar a convicção jurídica necessária. Verificando-se a desnecessidade de qualquer dilação probatória adicional, impõe-se a aplicação do julgamento antecipado do mérito, conforme expressamente autorizado pelo Código de Processo Civil.
Do Mérito A controvérsia de mérito resume-se à legitimidade da cobrança do Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis sobre contrato de promessa de compra e venda imobiliária que foi desfeito por distrato sem o registro da transferência definitiva da propriedade. No caso dos autos, a prova documental comprova que o autor celebrou promessa de compra e venda de apartamento em 2011, efetuou o pagamento antecipado do ITBI de R$ 8.353,12 em 13 de junho de 2014 e procedeu ao distrato do negócio jurídico em outubro de 2014, retornando a posse e a titularidade dos direitos integralmente à construtora.
O fato gerador do ITBI exige, por mandamento constitucional e legal, a transmissão onerosa e efetiva da propriedade imobiliária ou de direitos reais sobre o bem, a teor do disposto no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal e no artigo 35 do Código Tributário Nacional. No sistema jurídico brasileiro, a transmissão de propriedade de bem imóvel entre vivos somente se opera mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, consoante dita o artigo 1.245 do Código Civil.
O contrato de promessa de compra e venda possui efeitos estritamente obrigacionais de caráter preliminar, não tendo o condão de transferir a propriedade, motivo pelo qual a sua pactuação isolada é inepta para dar ensejo à tributação pelo ITBI. O Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou o entendimento de que a promessa de compra e venda, ainda que registrada em cartório, não enseja a incidência de ITBI, uma vez que o fato gerador tributário pressupõe a efetiva transferência dominial pelo registro do título definitivo: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800836-88.2023.8.15.0761 ORIGEM: Vara Única de Gurinhém RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior APELANTE: Município de Gurinhém APELADO: Júlio César Costa Menezes ADVOGADOS: Charlys Augusto Pinto de Alencar Freire – OAB/PB 21.216 Kalline Kelly de Andrade Monteiro Meireles – OAB/PB 16.950 Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGISTRO EM CARTÓRIO.
FATO GERADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Gurinhém contra sentença que concedeu segurança em Mandado de Segurança impetrado por Júlio César Costa Menezes, para afastar a exigência do pagamento antecipado do ITBI como condição para o registro da promessa de compra e venda de imóvel, determinando que o Município se abstenha de impor tal exigência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o registro da promessa de compra e venda configura fato gerador para a incidência do ITBI; e (ii) estabelecer se a legislação municipal pode exigir o recolhimento do imposto como condição para o registro do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu art. 156, II, define como fato gerador do ITBI a transmissão onerosa da propriedade de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, excetuados os de garantia, exigindo a efetiva transferência da titularidade.
4. A jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 1.124 da repercussão geral (ARE 1294969-RG), firmou a tese de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, a qual se consuma com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, não sendo suficiente a promessa de compra e venda, ainda que registrada.
5. A promessa de compra e venda registrada confere ao promitente comprador direito real à aquisição, mas não opera a transferência da propriedade, motivo pelo qual não configura fato gerador do ITBI.
6. A jurisprudência consolidada do STJ segue na mesma linha, reconhecendo que a incidência do ITBI exige a transmissão da propriedade imobiliária efetivada pelo registro do título hábil.
7. Ausente a ocorrência do fato gerador, revela-se ilegal a exigência do recolhimento do ITBI como condição para o registro da promessa de compra e venda, sendo de rigor a manutenção da sentença que concedeu a segurança pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. O fato gerador do ITBI somente se configura com o registro do título translativo de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.
2. O registro da promessa de compra e venda, por não operar a transferência da propriedade, não enseja a incidência do ITBI.
3. A legislação municipal que condiciona o registro da promessa de compra e venda ao pagamento do ITBI afronta normas superiores e não pode ser aplicada. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 156, II; CTN, art. 35; CC/2002, arts. 1.225, VII, 1.227 e 1.245. Jurisprudência relevante citada : STF, ARE nº 1294969 RG, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 11.02.2021, DJe 19.02.2021 (Tema 1.124); STF, ARE 1443385 AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.597.752/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 21.02.2022; TJPB, ApCív/RN 0825683-86.2024.8.15.2001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 31.10.2023; TJPB, ApCív 0848373-17.2021.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 24.08.2023. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença. (0800836-88.2023.8.15.0761, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/01/2026) A aplicação do precedente obrigatório ao caso concreto é direta e inequívoca. Uma vez que o compromisso de compra e venda do apartamento número 801 foi formalmente desfeito por meio de distrato (ID 42618223), sem que tenha havido qualquer ato de transmissão definitiva de propriedade ou o registro de escritura definitiva no fólio imobiliário, o fato gerador do imposto jamais se perfectibilizou no plano da realidade.
Portanto, o montante recolhido antecipadamente perdeu sua causa jurídica de existir, configurando indébito tributário passível de repetição. O direito do sujeito passivo de exigir do fisco municipal a restituição do tributo pago de forma indevida, em face da não perfectibilização da hipótese de incidência, é expressamente assegurado pela legislação tributária nacional: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. O direito do autor também está amparado de forma específica na legislação local. O artigo 208, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Complementar Municipal número 053/2008 estabelece que o ITBI será restituído caso o adquirente comprove, através de distrato, a desistência em concluir o negócio jurídico nas transmissões onde o recolhimento ocorreu antes do fato gerador.
Desse modo, o distrato devidamente comprovado nos autos (ID 42618223) confere ao autor o pleno direito à repetição de indébito. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o Município de João Pessoa a restituir a Eduardo Henrique Britto Carreira de Almeida a quantia de R$ 8.353,12, em virtude da inocorrência do fato gerador do ITBI. Condeno, outrossim, o Município réu ao reembolso integral do valor de R$ 676,08 pago pela parte autora a título de custas processuais iniciais (ID 43795459), devidamente atualizado.
A quantia a ser devolvida deverá ser acrescida de correção monetária calculada pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar da data em que ocorreu o pagamento indevido em 13 de junho de 2014, observando o teor da Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora deverão incidir em percentual equivalente aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplicados a contar da data do trânsito em julgado desta sentença, em conformidade com o disposto na Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça.
Em cumprimento ao artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário desta decisão. Diante do rito procedimental estabelecido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes nem de honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, sem prejuízo do reembolso das custas iniciais adiantadas pelo promovente, conforme acima determinado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz (a) de Direito
Órgão
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
EDUARDO HENRIQUE BRITTO CARREIRA DE ALMEIDA
Advogado
BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS (OAB 11974/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0815481-55.2021.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO HENRIQUE BRITTO CARREIRA DE ALMEIDA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
Vistos, etc. No caso em tela, verifica-se que a inicial não foi devidamente liquidada, tampouco consta manifestação expressa da parte autora quanto à renúncia ao valor excedente ao teto legal, o que compromete o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Fazendário. Dessa forma, impõe-se oportunizar à parte autora a regularização da exordial, sob pena de remessa dos autos ao rito ordinário.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: a) cálculos discriminados dos valores pleiteados, liquidadamente demonstrados; b) renúncia expressa ao valor que exceder 60 salários mínimos, caso tenha interesse na permanência do feito no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o redirecionamento do feito ao rito ordinário, com as devidas consequências processuais.
Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital