1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOELYS DA CUNHA RODRIGUES
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0815768-10.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Perseguição, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J. D.
C. R. VÍTIMA: A.P.L.V.N.
SENTENÇA
Vistos.
I –
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de J. D.
C. R., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas previstas no art. 129, § 13º, do Código Penal (lesão corporal no contexto de violência doméstica) e art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência). Narra a peça acusatória, em síntese, que a vítima A. P.
L. V. D. N. manteve um relacionamento amoroso com o denunciado por cerca de três anos, findando a relação de forma conturbada. Segundo a exordial, no dia 06 de setembro de 2024, por volta das 22h00min, na Rua Reinaldo Tavares de Melo, Bairro de Manaíra, nesta Capital, o acusado, movido por ciúmes e exigindo acesso ao aparelho celular da ofendida, teria empurrado a vítima para fora do veículo em movimento, ocasionando-lhe as lesões corporais descritas no laudo traumatológico acostado aos autos.
Consta ainda da denúncia que, em razão do episódio supramencionado, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida. Contudo, no dia 17 de outubro de 2024, por volta das 12h30min, na academia Blue Fit Liv Mall, o denunciado teria desrespeitado as determinações judiciais de afastamento e proibição de contato. Na ocasião, ao visualizar a vítima no estabelecimento, o acusado aproximou-se, proferiu ofensas chamando-a de "rapariga" e acusando-a de "estar seguindo homem casado".
Ato contínuo, enviou mensagens injuriosas a uma amiga da vítima, Maria Eduarda Fernandes Borges, com o intuito de atingir a ex-companheira, afirmando: "Sei nem porque me envolvi com uma merda dessa. Manda ela pagar uns machos pra comer ela". A denúncia foi recebida em 12 de maio de 2025 (ID 112344454). O réu foi citado pessoalmente via aplicativo de mensagens, conforme certidão de ID 114031971, e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 115103908), arrolando testemunhas e reservando-se ao direito de discutir o mérito após a instrução.
Ratificado o recebimento da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 115686468). Durante a instrução processual, realizada por videoconferência (ID 122791236), procedeu-se à oitiva da vítima A. P.
L. V. D. N., bem como das testemunhas Maria Eduarda Fernandes Borges (acusação) e Kaio Filipe (defesa). Ao final, realizou-se o interrogatório do réu J. D.
C. R.. Em sede de alegações finais (ID 124241593), o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva. Requereu a absolvição do réu quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, § 13º, CP), por entender que a prova oral não corroborou a dinâmica de agressão narrada na fase inquisitorial, militando a dúvida em favor do acusado. Lado outro, requereu a condenação pelo crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei 11.340/06), sustentando que a materialidade e autoria restaram comprovadas, inclusive pela confissão do réu.
Pleiteou, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. A Defesa, em seus memoriais (ID 128601916), pugnou pela absolvição de todas as imputações. Quanto à lesão corporal, reforçou a tese de insuficiência probatória e a possibilidade de a vítima ter se jogado do veículo. No tocante ao descumprimento de medida protetiva, sustentou a atipicidade da conduta ou erro de proibição, alegando que houve consentimento da vítima na aproximação, acostando prints de transferências via PIX com mensagens enviadas pela ofendida ao réu em período posterior aos fatos.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada que visa apurar a responsabilidade criminal de J. D.
C. R. pela prática dos delitos de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas de urgência. A instrução processual transcorreu regularmente, observando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo, pois, à análise do mérito de cada imputação separadamente.
1. Do Crime de Lesão Corporal (Art. 129, § 13º, do CP) A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Laudo Traumatológico nº 03.01.05.092024.031363 (ID 104763447, Pág. 10), que atestou a presença de "lesões escoriadas do tipo em placa ou em arraste", compatíveis com ação contundente. Contudo, quanto à autoria, a prova produzida sob o crivo do contraditório revelou-se frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório.
Embora na fase policial a vítima tenha relatado que foi empurrada do veículo em movimento, em Juízo, A. P.
L. V. D. N. apresentou versão vacilante. Ao ser indagada, afirmou não se recordar com clareza da dinâmica dos fatos, declarando textualmente: "Eu não lembro se eu abri a porta, se ele abriu a porta... De verdade, não lembro", admitindo a possibilidade de ter saído do veículo por conta própria no calor da discussão. Corroborando a dúvida, a testemunha Maria Eduarda Fernandes Borges relatou em juízo que a própria vítima lhe confidenciou que "nesse desespero pulou do carro".
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Kaio Filipe, que, embora não presencial, afirmou ter ouvido relatos de amigos comuns e do próprio réu de que a ofendida teria aberto a porta e pulado para evitar que o acusado acessasse seu celular. O réu, em seu interrogatório, negou veementemente a agressão física, sustentando que a vítima se jogou do automóvel após ele ter visualizado uma mensagem comprometedora no celular dela.
Diante desse cenário, onde a própria ofendida não confirma a agressão em juízo e as demais provas orais apontam para a autolesão ou acidente decorrente de ato da própria vítima, a dúvida é insuperável. No processo penal, a condenação exige certeza absoluta. Havendo dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Portanto, acolho a manifestação ministerial para ABSOLVER o réu da imputação do art. 129, § 13º, do Código Penal.
2. Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A da Lei nº 11.340/06) Melhor sorte não assiste à defesa quanto ao delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha. A materialidade está robustamente comprovada pela decisão judicial que deferiu as medidas protetivas nos autos nº 0811565-05.2024.8.15.2002, datada de 07/09/2024; pela certidão de intimação do réu ocorrida em 09 de setembro de 2024; e pelos prints de mensagens e ocorrência policial acostados aos autos.
A autoria é inconteste e foi confessada pelo acusado. Em seu interrogatório, J. D.
C. R. admitiu que, mesmo ciente das medidas protetivas, aproximou-se da vítima na academia Blue Fit no dia 17 de outubro de 2024 para cobrar pertences e valores, alegando ter agido "inocentemente". Admitiu, ainda, ter enviado mensagens à testemunha Maria Eduarda, embora tente justificar o teor das mesmas como reação ao comportamento da vítima. A vítima Ana Paula foi firme e coerente ao narrar que, estando na academia, o réu chegou ao local e, ao invés de se retirar em obediência à ordem judicial, foi ao seu encontro tirar satisfações e proferir ofensas.
A testemunha Maria Eduarda confirmou ter recebido mensagens do réu com teor ofensivo direcionado à vítima ("manda ela pagar uns machos"), o que demonstra a violação da proibição de contato e de conduta que perturbe a ofendida, ainda que por interposta pessoa. A tese defensiva de consentimento da vítima ou erro de proibição não prospera. Primeiramente, o crime do art. 24-A é de natureza formal e tutela a administração da justiça e a proteção da mulher.
O consentimento da vítima, por si só, não tem o condão de revogar a ordem judicial, que permanece hígida até decisão em contrário. Ademais, a documentação acostada pela defesa (prints de PIX enviados pela vítima) refere-se aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, ou seja, período muito posterior à data do fato delituoso (outubro de 2024). No momento da conduta descrita na denúncia (17/10/2024), não houve qualquer consentimento para que o réu abordasse a vítima na academia de forma agressiva ou enviasse mensagens injuriosas a terceiros sobre ela.
O fato de a vítima ter, meses depois, tentado contato em um contexto de dependência emocional (como ela própria relatou em juízo), não apaga a ilicitude da conduta praticada pelo réu no momento em que a medida estava vigente e foi desrespeitada flagrantemente. O dolo de descumprir é evidente. O réu sabia da proibição e optou por ignorá-la ao abordar a vítima em local público e contatar pessoas de seu convívio para difamá-la.
Não há que se falar em erro de proibição, pois o acusado tinha plena consciência da ilicitude de seu ato, tendo sido formalmente intimado da decisão judicial. Assim, estando comprovadas a materialidade e a autoria, e não havendo excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação pelo crime do art. 24-A da Lei 11.340/06 é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para: a) ABSOLVER o réu J. D.
C. R. da imputação referente ao crime do art. 129, § 13º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) CONDENAR o réu J. D.
C. R. pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e ao critério trifásico (art. 68, CP). Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A da Lei nº 11.340/06) Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024).
Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: Culpabilidade: normal à espécie, o dolo não excedeu o necessário para a configuração do delito (Neutra); Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, conforme se depreende dos autos, não havendo registro de sentença penal condenatória transitada em julgado apta a gerar maus antecedentes (Neutra); Conduta social: não há elementos nos autos para desaboná-la (Neutra); Personalidade: sem elementos técnicos para aferição (Neutra); Motivos: injustificáveis, demonstrando inconformismo com o término e sentimento de posse (Neutra/Inerente); Circunstâncias: o crime ocorreu em local público (academia) e envolveu mensagens a terceiros, contudo, não destoa da gravidade abstrata do tipo (Neutra); Consequências: inerentes ao tipo penal (Neutra); Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva (Neutra).
Na segunda fase, verifico a concorrência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica) e da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o réu, em seu interrogatório judicial, admitiu ter se aproximado da vítima nas dependências da academia, configurando a chamada confissão qualificada, a qual é apta a atenuar a reprimenda segundo o entendimento consolidado na Súmula 545 do STJ.
Tratando-se de circunstâncias igualmente preponderantes (a agravante da violência doméstica e a atenuante da confissão espontânea), procedo à compensação integral entre ambas, mantendo a pena no patamar anteriormente fixado. Pena intermediária: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Pena Definitiva: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do Regime Prisional: Considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade técnica do acusado e as circunstâncias judiciais que, embora com algumas valorações negativas, não impedem a fixação do regime inicial mais brando, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Impossibilidade de Substituição por Penas Restritivas de Direitos Em observância ao disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, e ao entendimento consolidado na legislação e jurisprudência nacionais, DEIXO DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, porquanto o crime foi inequivocamente cometido com violência à pessoa no contexto de violência doméstica e familiar.
Esta vedação encontra-se expressa na base normativa e é reforçada pela Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é categórico ao dispor: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Concessão da Suspensão Condicional da Pena (Sursis) Verificando que todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 77 do Código Penal se fazem presentes, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada é igual a 02 (dois) anos, o condenado não ostenta reincidência por crime doloso, e as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, concedo ao condenado o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 (dois) anos.
O cumprimento desta suspensão estará condicionado à observância, pelo sentenciado, das seguintes condições peculiares ao sursis especial, em conformidade com o art. 78, § 2º, do Código Penal: (i) Não frequentar bares e estabelecimentos congêneres que possam ser propícios a novos desentendimentos ou ao consumo excessivo de álcool, visando a prevenção de reiteração delitiva em contextos de fragilidade social; (ii) Não se ausentar da comarca onde reside por um período superior a 7 (sete) dias consecutivos, sem que obtenha a prévia e expressa autorização judicial; (iii) Manter o comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para que possa informar e justificar de maneira detalhada e atualizada todas as suas atividades laborais e sociais.
Ressalto que, apesar da concessão do sursis, e em atenção ao princípio da voluntariedade do beneficiário, e considerando que o cumprimento da sanção corporal no regime aberto pode ser entendido como mais benéfico ao réu, em razão do longo período de prova do sursis e suas condições, o réu terá a faculdade de, em audiência admonitória a ser realizada junto ao Juízo das Execuções Penais, declinar deste benefício e optar pelo cumprimento da pena no regime prisional inicialmente fixado (aberto).
Da Reparação de Danos Acolho o requerimento do Ministério Público para a fixação de valor mínimo de indenização pelos danos morais suportados pela vítima, consoante a expressa disposição contida no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que permite ao juiz fixar na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. No âmbito dos crimes vituperados pela Lei Maria da Penha, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria conduta criminosa e pelo sofrimento, humilhação e risco à integridade psicológica e moral impostos à mulher pelo agressor em um ambiente de afeto e confiança quebrado.
Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em um salário mínimo R$ R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), valor que deverá ser pago pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (Art. 515, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
V – DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que não se vislumbram, no atual momento, os requisitos autorizadores da custódia preventiva rigorosa, sendo o regime aberto fixado compatível com a manutenção da liberdade provisória durante o processamento de eventual recurso. Determino que, após o trânsito em julgado desta decisão condenatória:
I. Preencha-se e remeta-se o Boletim Individual, caso existente nos autos, ao Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB), para os imprescindíveis efeitos de estatística judiciária criminal, em consonância com o artigo 809 do Código de Processo Penal e o artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba.
II. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente referente ao domicílio eleitoral do condenado para a suspensão dos seus direitos políticos, nos estritos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, haja vista a condenação criminal transitada em julgado.
III. Expeça-se a Guia de Execução Definitiva e a encaminhe ao Juízo das Execuções Penais competente, para as providências relativas ao cumprimento do sursis e da pena imposta, conforme a Lei de Execução Penal.
IV. Não havendo pendência de outras providências a serem tomadas após os atos de praxe e o cumprimento das determinações supra, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, em consonância com o disposto na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. A presente sentença, datada, publicada e registrada eletronicamente no sistema PJe, deve ter seus efeitos imediatamente comunicados, cabendo a intimação das partes, via sistema.
Intime-se, ainda, a vítima de forma pessoal, acerca do teor completo desta sentença e das providências relacionadas ao agressor, em observância ao disposto de proteção do art. 21 da Lei n. 11.340/2006, nos últimos endereços e contatos telefônicos constantes dos autos, mediante Oficial de Justiça. Diante do pedido de habilitação de ID 106178093, DEFIRO a habilitação do patrono do réu, Dr. Edson Jorge Batista Júnior (OAB/PB 15.776).
Proceda a serventia com as anotações necessárias no sistema e as devidas intimações. Desnecessária a intimação pessoal do sentenciado, uma vez que este se encontra em liberdade e devidamente assistido por patrono habilitado. Assim, com fulcro no art. 392, II, do CPP, proceda-se à intimação apenas pela via do Diário da Justiça Eletrônico, em nome do advogado constituído. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA - Juiz de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR
Advogado
EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR (OAB 15776/PB)
Autos 0815768-10.2024.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: J. D.
C. R. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 04 de setembro de 2025, às 09:30 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Silse Maria da Nóbrega Torres, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe. Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Silse Maria da Nóbrega Torres Promotora de Justiça: Dr.
Rogério Rodrigues Ofendida: Ana Paula Lins Vitório da Nóbrega Réu: J. D.
C. R. Testemunha de acusação: Maria Eduarda Fernandes Borges Advogado de defesa: Dr. Edson Jorge Batista Júnior - OAB/PB 15.776 Testemunhas de defesa: Kaio Filipe Ausentes: Testemunhas de defesa: Erickson Guedes Cruz Waldyr Lira dos Santos Lima Netto RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas. A vítima Ana Paula Lins Vitório da Nóbrega fora devidamente inquirida, bem como a testemunha de acusação Maria Eduarda Fernandes Borges. As testemunhas de defesa Erickson Guedes Cruz e Waldyr Lira dos Santos Lima Netto não compareceram, tendo a defesa pedido a sua substituição por Kaio Filipe.
Ainda, a testemunha arrolada pela defesa Kaio Filipe fora inquirida e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu J. D.
C. R.. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. A título de diligências, a Defesa requereu a juntada de documentos aos autos para fundamentar e esclarecer os fatos ocorridos. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: Defiro o requerimento da Defesa, para que sejam juntados os documentos aos autos, no prazo de cinco dias.
Após prazo para juntada dos documentos, abro vista, por meio de expediente Pje, ao Ministério Público para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias. Apresentadas as razões derradeiras ministeriais, intime a douta Defesa para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias. Juntem-se os antecedentes criminais perante o PJE, STI, SEEU e BNMP. Ao final, venham-me os autos conclusos para sentença”.
Intimados os presentes em audiência. CUMPRA-SE. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).
Edital
E
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR
Advogado
EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR (OAB 15776/PB)
Autos 0815768-10.2024.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: J. D.
C. R. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 04 de setembro de 2025, às 09:30 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Silse Maria da Nóbrega Torres, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe. Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Silse Maria da Nóbrega Torres Promotora de Justiça: Dr.
Rogério Rodrigues Ofendida: Ana Paula Lins Vitório da Nóbrega Réu: J. D.
C. R. Testemunha de acusação: Maria Eduarda Fernandes Borges Advogado de defesa: Dr. Edson Jorge Batista Júnior - OAB/PB 15.776 Testemunhas de defesa: Kaio Filipe Ausentes: Testemunhas de defesa: Erickson Guedes Cruz Waldyr Lira dos Santos Lima Netto RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas. A vítima Ana Paula Lins Vitório da Nóbrega fora devidamente inquirida, bem como a testemunha de acusação Maria Eduarda Fernandes Borges. As testemunhas de defesa Erickson Guedes Cruz e Waldyr Lira dos Santos Lima Netto não compareceram, tendo a defesa pedido a sua substituição por Kaio Filipe.
Ainda, a testemunha arrolada pela defesa Kaio Filipe fora inquirida e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu J. D.
C. R.. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. A título de diligências, a Defesa requereu a juntada de documentos aos autos para fundamentar e esclarecer os fatos ocorridos. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: Defiro o requerimento da Defesa, para que sejam juntados os documentos aos autos, no prazo de cinco dias.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOELYS DA CUNHA RODRIGUES
Advogado
EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR (OAB 15776/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0815768-10.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Perseguição, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU: J. D.
C. R. Advogado do(a) REU: EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR - PB15776
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra J. D.
C. R.. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação. A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID 115103908) não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente.
Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/09/2025, pelas 09h30min, na sala JVD-A.
Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal. Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério público e Advogado intimados via minipac.
Intimem-se por mandado a vítima e a testemunha arrolada pelo MP. Intimem, ainda, as testemunhas arroladas pela defesa e o acusado (VER CERTIDÃO DE ID 114031971), este para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Após prazo para juntada dos documentos, abro vista, por meio de expediente Pje, ao Ministério Público para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias. Apresentadas as razões derradeiras ministeriais, intime a douta Defesa para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias. Juntem-se os antecedentes criminais perante o PJE, STI, SEEU e BNMP. Ao final, venham-me os autos conclusos para sentença”.
Intimados os presentes em audiência. CUMPRA-SE. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).
artigo 185
Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito