Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815776-87.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: R. M. S.
SENTENÇA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, intentada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado nos autos, em face de R. M. S., igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. O processo encontrava-se em tramitação, a fim de que fosse procedida com a citação do promovido. Ao ID 91546874 a parte promovente peticionou requerendo a desistência da ação, ao argumento que celebrou acordo extrajudicial com a promovida.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o breve relatório. Passo a decidir e fundamentar. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC. In casu, atendendo a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC não se aplica, pois a promovida integrou a relação processual. Isto posto, REVOGO a decisão de ID 88319814 e HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
