JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0815835-72.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Estupro] AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J.
C. D. M. Advogado do(a) REU: ARTHUR JORGE MOTA DE MENEZES - PB32574 VÍTIMA: D. G. B.
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia (ID 106813932) em desfavor de J.
C. D. M., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 213, caput, do Código Penal, com as implicações dos artigos 5º e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A peça acusatória narra que, em 1º de agosto de 2024, por volta das 22h, no interior de um motel situado no bairro José Américo, nesta Capital, o denunciado teria constrangido sua ex-companheira, D.
G. B., mediante violência, a com ele praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, especificamente sexo anal, contra a vontade manifesta da vítima. Conforme a denúncia, o relacionamento entre as partes, que durou aproximadamente um ano, era marcado pelo comportamento ciumento e possessivo do acusado. Na data do fato, após um encontro na casa de amigos, o casal dirigiu-se ao motel, onde, após um ato sexual consensual, o réu teria insistido na prática de sexo anal.
Diante da recusa da vítima, que justificou sua negativa com a existência de cirurgias prévias na região, o denunciado teria empregado força física, imobilizando-a, pressionando sua cabeça contra a cama e consumando o ato sexual à força, o que teria provocado sangramento e lesões. A denúncia foi instruída pelo Inquérito Policial nº 142/2024 (ID 104840760), contendo o Termo de Declarações da vítima (ID 104840760, p. 13-14), depoimentos de T.s (ID 104840760, p. 20-21 e p. 23), Laudo de Exame Sexológico (ID 104840760, p.
32) e documentos médicos (ID 104840760, p. 29). A exordial acusatória foi recebida por este Juízo em 31 de janeiro de 2025 (ID 106941574). O réu foi devidamente citado (ID 107515933) e, por meio de advogado constituído, apresentou Resposta à Acusação (ID 109552894), na qual negou a prática delitiva. Argumentou que a relação sexual foi consensual e que o encontro teria sido uma "despedida" a pedido da própria vítima, que estaria inconformada com o término do relacionamento.
Juntou um arquivo de áudio (ID 109553849) que, segundo alega, comprovaria sua versão. Em decisão saneadora (ID 109904254), este Juízo afastou a possibilidade de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução ocorreu em 18 de junho de 2025. Na oportunidade, foi deferida a habilitação do Dr. Fabiano Soares (OAB/PB 27.999) como assistente de acusação. Foram colhidos os depoimentos da vítima, D.
G. B., das T.s de acusação, Klelma Gama Marques Mendes e Maria Cassiana Ferreira de Oliveira, e das T.s de defesa, Josefa de Lourdes Costa Machado, Antônio Jeanio de Araújo e Ítalo Guilherme Santos da Silva. Ao final, o acusado J.
C. D. M. foi interrogado. Durante o ato, determinou-se à defesa que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse ata notarial para comprovar a origem e autenticidade do áudio juntado com a resposta à acusação, diligência que não foi cumprida. Após a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 116790299), pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia. Argumentou que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas pela palavra coerente e detalhada da vítima, corroborada pelos depoimentos das T.s e pelas provas documentais que indicam as sequelas físicas e psicológicas da agressão.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais. O assistente de acusação, em seus memoriais (ID 120149070), aderiu ao pedido ministerial, reforçando a robustez do conjunto probatório e destacando o abalo sofrido pela vítima, pleiteando a condenação do réu e a fixação de indenização. Intimado para apresentar seus memoriais, o advogado constituído pelo réu permaneceu inerte.
Diante disso, o acusado foi intimado pessoalmente para constituir novo patrono (IDs 136901865 e 156216460), mas também não se manifestou, motivando a nomeação da Defensoria Pública para a prática do ato processual (ID 156855242). A Defensoria Pública, em alegações finais (ID 157488750), sustentou a tese de insuficiência probatória para a condenação, argumentando que a acusação se baseia unicamente na palavra da vítima, sem respaldo em provas periciais conclusivas, e que as T.s de acusação são indiretas ("de ouvir dizer").
Invocou o princípio in dubio pro reo e pleiteou a absolvição. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal. Foram juntadas as certidões de antecedentes criminais do réu (IDs 124075316, 124075770 e 124131036).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação penal tem por objeto a apuração da responsabilidade criminal de J.
C. D. M. pela prática do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar. Concluída a instrução processual, e analisados os elementos probatórios sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que a pretensão punitiva do Estado merece acolhimento. A materialidade do delito está devidamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (ID 104840760, p. 11), do Laudo de Exame Sexológico (ID 104840760, p. 32), da Ficha de Atendimento Médico (ID 104840760, p.
29) e, de forma preponderante, pela prova oral colhida durante a instrução processual. Embora o laudo sexológico não tenha constatado lesões traumáticas recentes na região anal, o próprio documento pericial ressalva que “a ausência de lesões traumáticas não afasta completamente a possibilidade de ato libidinoso, pois pode ocorrer sem deixar vestígios”. Tal conclusão técnica é coerente com a natureza de crimes sexuais, nos quais a violência pode não deixar marcas físicas visíveis, especialmente quando o exame não é realizado imediatamente após o fato.
No caso, o exame foi realizado em 16 de agosto de 2024, quinze dias após o ocorrido, o que justifica a ausência de vestígios recentes. A autoria, por sua vez, também se encontra inequivocamente demonstrada, recaindo sobre o acusado J.
C. D. M.. Em depoimento judicial prestado de forma segura, coerente e detalhada, a vítima, D. G. B., reconstruiu com clareza a dinâmica dos fatos ao narrar que, após o término de um namoro, mantinha encontros esporádicos com o réu, sendo que, na noite de 1º de agosto de 2024, ambos se dirigiram a um motel após um evento em comum. Consta que, embora tenham iniciado uma relação sexual vaginal consentida, o acusado tentou, na sequência, praticar sexo anal, pretensão esta que foi objeto de negativa expressa pela vítima, a qual gritou "não" e justificou sua recusa pela dor que o ato lhe causaria, especialmente em razão de cirurgias anais prévias.
Ignorando o dissenso manifestado, o réu utilizou-se de força física para virá-la de costas e imobilizá-la, pressionando sua cabeça contra a cabeceira da cama para consumar o ato, momento em que a vítima vivenciou intenso sofrimento e choro, percebendo, inclusive, que o agressor parecia extrair prazer de sua angústia. Relatou-se que, após a violência, a vítima permaneceu em pranto e chegou a vomitar, enquanto o acusado, agindo com frieza, limitou-se a tomar banho e deixá-la em sua residência.
Por fim, a ofendida confirmou que a agressão resultou em lesões no ombro, demandando tratamento fisioterápico, além de um profundo trauma psicológico que a compeliu a se mudar para a cidade de Campina Grande em virtude do fundado temor que nutre em relação ao réu. É consolidado na jurisprudência pátria que, em crimes contra a dignidade sexual, que frequentemente ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando se mostra firme, coerente e está em harmonia com os demais elementos de prova.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.
2. Tendo o depoimento prestado pela vítima sido corroborado por outros elementos de prova, colhidos sob o crivo do contraditório, a revisão do julgado, com vistas à absolvição, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2456937 AP 2023/0300336-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto fático- probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de estupro de vulnerável e importunação sexual, tendo esta recaído sobre o ora recorrente.
2. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático- probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
3. Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual ? praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de T.s e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos ? a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n. 83/STJ.Precedentes.
4. Na hipótese dos autos, conforme assentado no acórdão recorrido, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as T.s "solidificam a versão da vítima" (e-STJ fls. 317/319).
5. Ademais, como bem ponderou o Ministro Rogério Schietti Cruz, na apreciação do ARESP n. 2.600.425/SC, julgado em 20/6/2024, "não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova".
6. No caso, conquanto não tenham presenciado os fatos, as T.s trouxeram informações importantes sobre o comportamento da menor, indicativas de que ela sofria violência sexual, e essas declarações, somadas ao relato da ofendida, na forma descrita no acórdão, compõem conjunto probatório suficiente para a condenação do réu.
7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2557435 DF 2024/0028102-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024) No presente caso, o depoimento da ofendida não está isolado no contexto probatório. A T. de acusação Klelma Gama Marques Mendes, sobrinha da vítima, confirmou em juízo o estado de profunda tristeza e abalo emocional em que encontrou sua tia dias após o ocorrido, oportunidade em que relatou ter notado uma lesão no ombro da ofendida.
Segundo o depoimento, a vítima desabafou após assistir a uma reportagem sobre feminicídio, ocasião em que detalhou a violência sexual sofrida e mencionou o medo, a dor e a manobra de imobilização perpetrada pelo réu, a qual teria sido a causa direta do ferimento físico observado. Nesse contexto, o testemunho de Klelma apresenta-se como um robusto elemento de corroboração, uma vez que descreve com precisão as reações emocionais e os sinais físicos externos manifestados pela vítima em momento contemporâneo ao crime, circunstância que confere elevada credibilidade e verossimilhança à narrativa acusatória.
No mesmo sentido, a T. Maria Cassiana Ferreira de Oliveira, amiga da vítima, declarou ter recebido uma ligação de Divanilma poucos dias após os fatos, ocasião em que esta, em estado de profundo abalo, narrou ter sido forçada pelo réu à prática de sexo anal, a despeito de sua expressa e prévia recusa. Ademais, a T. ressaltou que a vítima já havia reportado o comportamento ciumento do acusado em episódios anteriores, pontuando que, após a consumação da violência sexual, Divanilma passou a externar um temor acentuado em relação ao agressor, o que reforça o quadro de vulnerabilidade e a gravidade do trauma sofrido.
Por outro lado, a versão apresentada pelo réu J.
C. D. M. em seu interrogatório judicial mostrou-se inconsistente e isolada, pois, embora tenha admitido a prática do sexo anal na data e local narrados, sustentou a tese de que o ato fora consensual e inserido em um contexto de "despedida", sob o argumento de que a vítima não aceitava o término do relacionamento. Visando amparar tal alegação, a defesa colacionou aos autos um arquivo de áudio (ID 109553849) supostamente atribuído à ofendida; contudo, além de esta negar veementemente a autoria da voz na gravação, a defesa, embora devidamente instada por este Juízo (ID 114864605), não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade e a proveniência do material por meio de ata notarial ou perícia correspondente.
Consequentemente, a omissão em produzir a prova técnica necessária para lastrear sua principal tese defensiva fragiliza sobremaneira a credibilidade do réu, tornando sua narrativa despida de suporte probatório mínimo diante do robusto acervo acusatório As T.s arroladas pela defesa, Josefa de Lourdes Costa Machado (ex-esposa), Antônio Jeanio de Araújo (colega de trabalho) e Ítalo Guilherme Santos da Silva (genro), limitaram-se a tecer comentários abonadores acerca da conduta social do acusado, asseverando considerá-lo uma pessoa calma e desprovida de perfil violento.
Tais depoimentos, contudo, ostentam caráter meramente merencório e não possuem o condão de elidir a prova robusta e específica produzida pela acusação no que tange ao fato delituoso em exame, uma vez que a higidez da conduta em outros círculos de convivência não se revela incompatível com a prática de violência no âmbito das relações íntimas ou familiares, ambiente onde, por vezes, a face agressiva do agente se manifesta de forma isolada e restrita à esfera privada.
A prova documental também reforça a versão da vítima. A ficha de atendimento médico do Hospital Municipal de Cabedelo (ID 104840760, p. 25), datada de 26/10/2024, registra que a vítima procurou atendimento com queixa de "dor e edema em ombro direito" e, no histórico, consta a anotação: "PACIENTE REFERE INCIDENTE SEXUAL ABUSIVO HA 02 MESES E DURANTE O ATO TEVE TRAUMA EM OMBRO". Este documento, lavrado por profissional de saúde em data anterior ao ajuizamento da ação, representa um importante elemento de prova que corrobora de forma independente e contemporânea a narrativa da vítima sobre a violência física sofrida para a consumação do estupro.
Configura-se, portanto, o crime de estupro, nos termos do artigo 213 do Código Penal, o qual tipifica a conduta de constranger outrem, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal ou à prática de qualquer outro ato libidinoso. No caso em tela, o núcleo do tipo restou plenamente caracterizado pelo constrangimento imposto, enquanto a elementar "mediante violência" restou devidamente comprovada pelo emprego de força física para subjugar a vítima e aniquilar sua resistência, sendo imperativo ressaltar que o consentimento para determinado ato sexual - in casu, a relação vaginal - não se estende, de forma automática ou tácita, a outras modalidades de atos libidinosos.
Nesse contexto, é imperativo destacar que a autonomia da vontade e a liberdade sexual da vítima devem ser preservadas durante toda a extensão da interação, visto que o consentimento para determinada prática não implica, sob hipótese alguma, autorização tácita para outras modalidades de atos libidinosos. Tal entendimento encontra eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar caso análogo, firmou a tese de que o consentimento deve ser contínuo e específico, não se tratando de um "cheque em branco"; dessarte, a Corte Superior decidiu que, mesmo havendo concordância inicial para atos diversos, a negativa expressa da vítima para um ato específico - como o coito anal - , ao ser ignorada pelo réu mediante o emprego de força física, caracteriza plenamente o dissenso e a violência elementar do crime de estupro, sendo juridicamente irrelevante a permissão concedida para atos anteriores (AgRg no REsp 2.105.317/DF, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024). A incidência da Lei nº 11.340/2006 é indiscutível, uma vez que o crime foi praticado no âmbito de uma relação íntima de afeto, ainda que esporádica à época dos fatos, entre pessoas que mantiveram vínculo amoroso, caracterizando violência de gênero contra a mulher, nos termos do artigo 5º, inciso III, da referida lei. A tese da defesa, de que tudo não passou de um mal-entendido ou de uma vingança da vítima por não aceitar o término, não se sustenta.
O conjunto probatório aponta para a direção oposta: a de uma mulher violentada, humilhada e traumatizada, que buscou amparo na família e na Justiça. Destarte, diante da robustez das provas produzidas pela acusação e da fragilidade da tese defensiva, a condenação é a medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o réu J.
C. D. M., já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 213, caput, do Código Penal, com a incidência dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. 1ª FASE – Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) No que tange à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade revela-se exacerbada, uma vez que a reprovabilidade da conduta extrapola o tipo penal; o réu agiu com especial crueldade ao ignorar o apelo da vítima relativo a cirurgias prévias na região atingida, demonstrando insensibilidade acentuada e um dolo que supera a violência inerente à norma ao extrair prazer da angústia da ofendida, razão pela qual a valoro negativamente.
Quanto aos antecedentes, o réu é tecnicamente primário, inexistindo condenações com trânsito em julgado, enquanto a conduta social e a personalidade do agente não possuem elementos desabonadores ou laudo técnico específico que permitam valoração, permanecendo neutras. Os motivos do crime - a satisfação da lascívia - e as circunstâncias do delito, que envolvem o aproveitamento de vulnerabilidade, são inerentes ao tipo penal e não justificam aumento adicional.
Todavia, as consequências do crime foram particularmente graves, extrapolando o resultado típico em razão das sequelas físicas (lesão no ombro com meses de fisioterapia - ID 104840760, p.
29) e do profundo abalo psicológico que forçou a vítima a mudar de cidade por medo e buscar terapia, ensejando valoração desfavorável. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Conforme a fundamentação exposta, verifico a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime, e considerando que a pena prevista para o delito de estupro (Art. 213, caput, do CP) varia de 06 a 10 anos - estabelecendo um intervalo de 04 anos (48 meses) entre a pena mínima e a máxima - , adoto a fração de 1/8 (um oitavo) de aumento por cada vetorial negativa incidente sobre o referido intervalo (48 meses x 1/8 = 6 meses por circunstância); portanto, diante da presença de duas circunstâncias negativas que totalizam o aumento de 01 (um) ano acima do mínimo legal, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. 2ª FASE – Agravantes e Atenuantes: Não há atenuantes (a tese de consentimento afasta a confissão).
Incide a agravante do art. 61, II, "f", do CP (violência contra a mulher na forma da Lei Maria da Penha). Aplico o aumento de 1/6 (01 ano e 02 meses sobre a base). Fixo a pena intermediária em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. 3ª FASE – Causas de Aumento e Diminuição: Inexistem causas de diminuição. Deixo de aplicar a causa de aumento do art. 226, II, do CP, por não restar configurada a relação de autoridade ou parentesco estrita exigida pelo dispositivo, e para evitar a dupla punição pelo mesmo fato já valorado na fase anterior.
Assim, fixo a pena definitiva e concreta em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o quantum da pena aplicada, superior a 8 (oito) anos, fixo o regime inicial de cumprimento da pena como o FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, alínea 'a', do Código Penal. DA DETRAÇÃO Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP, para fins de fixação de regime, tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade e o tempo de eventual prisão cautelar (se houvesse) não seria suficiente, neste momento, para alterar o regime inicial fixado.
A matéria deverá ser melhor analisada pelo Juízo das Execuções Penais. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, compareceu aos atos processuais para os quais foi intimado e não há, no momento, fato novo que justifique a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. No entanto, mantenho as medidas protetivas de urgência deferidas no processo apenso nº 0810589-95.2024.8.15.2002, que deverão ser rigorosamente observadas até o trânsito em julgado desta decisão condenatória.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS Acolhendo o pedido expresso formulado pelo Ministério Público e pelo Assistente de Acusação, e com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu J.
C. D. M. ao pagamento de indenização por danos morais à vítima D. G. B.. O dano moral, em casos de violência sexual, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria violação da dignidade e da liberdade sexual da vítima. Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, este deve ser acolhido. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
Desse modo, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54, STJ). Salienta-se que o montante ora estabelecido consubstancia apenas o valor mínimo indenizatório.
Caso a ofendida entenda que a extensão dos danos suportados supera tal quantia, a presente condenação não impede que o valor seja complementado e aprofundado por meio de ação civil própria, visando à liquidação completa do quantum indenizável, ficando a integral critério da vítima promover a execução do título judicial no juízo cível competente (inteligência do art. 515, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino:
I. Preencha-se e remeta-se o Boletim Individual, caso existente nos autos, ao Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB), para os imprescindíveis efeitos de estatística judiciária criminal, em consonância com o artigo 809 do Código de Processo Penal e o artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba;
II. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente referente ao domicílio eleitoral do condenado para a suspensão dos seus direitos políticos, nos estritos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, haja vista a condenação criminal transitada em julgado;
III. Expeça-se mandado de prisão e, após captura, expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva e a encaminhe, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais competente;
IV. Não havendo pendência de outras providências a serem tomadas após os atos de praxe e o cumprimento das determinações supra, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, em consonância com o disposto na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se pessoalmente o réu e a vítima acerca da sentença. Ministério Público, a Defesa e o Assistente de Acusação intimados via minipac.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito