Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Criminal da Capital
- Classe
- CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
- Destinatário
- DENYSON HAMIRES AZEVEDO MOREIRA
- Advogado
- GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR (OAB 54696/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av. João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0815855-63.2024.8.15.2002; CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288); [Calúnia] QUERELADO: A. S. P. N.PROCURADOR:
V. D. M. N..
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por D. H. A. M. e G. R. R. D. S. em desfavor de A. S. P. N. a suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, tipificados nos artigos 138, 139 e 140, combinados com as causas de aumento de pena previstas no artigo 141, inciso III e § 2º, todos do Código Penal. (ID 104872315), O feito foi inicialmente distribuído ao JECRIM. Entretanto, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência daquele juízo em razão do somatório das penas ultrapassar o limite de 02 (dois) anos, o que foi deferido pelo MM Juiz e determinada a remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Capital para processamento e julgamento.
Recebidos os autos neste juízo, foi dado vista ao Ministério Público que requereu a intimação dos Querelantes para regularizar a procuração a fim de atender aos requisitos do artigo 44 do CPP. Em resposta ao despacho para regularização da procuração, os Querelantes, por meio de seu advogado, protocolaram petição solicitando a desistência da presente ação e, expressamente, a renúncia ao direito de queixa. (ID 126237984) O Ministério Público, em sua manifestação final, pugnou pela homologação da renúncia e pela consequente extinção da punibilidade do Querelado, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal.(ID 127281425.
É o relato essencial.
Decido. Prevê o Código Penal, em seu artigo 107, inciso V, é cristalino ao estabelecer que se extingue a punibilidade pela renúncia ao direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada. Artigo 107. Extingue-se a punibilidade: (...)
V - pela renúncia ao direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; A ação penal privada que abrange os crimes contra a honra é regida pelo princípio da disponibilidade, conferindo ao(s) Querelante(s) a prerrogativa de decidir sobre o início e a continuidade da persecução criminal em juízo. A renúncia ao direito de queixa, prevista nos do CPP e 107, inciso V, do Código Penal, é caracterizada como um ato unilateral de abdicação do direito de ação.
