Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- GLAUBER OLIVEIRA LIRA
- Advogado
- FERNANDA MENDONCA LINO DE ANDRADE (OAB 43903/BA)
Considerando o pedido formulado pela parte autora e a necessidade de prosseguimento da presente demanda, determino o desarquivamento dos autos, com a regular tramitação processual. Conforme informado, a obrigação alimentar não mais vem sendo cumprida mediante desconto em folha de pagamento, forma originalmente fixada por decisão judicial nestes autos. O art. 529, §3º, do CPC, estabelece que o desconto em folha de pagamento é medida legítima e preferencial para assegurar a efetividade da prestação alimentar, tendo em vista sua natureza de verba de subsistência, de caráter urgente e contínuo.
Assim, visando resguardar o direito alimentar e garantir a máxima efetividade da ordem judicial, reitero a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Terra Nova/BA, no endereço constante na petição de ID Num. 117507078, para que proceda à retenção, diretamente na folha de pagamento do executado, do valor correspondente à pensão alimentícia fixada nestes autos, com repasse à beneficiária. Tratando-se de verba de natureza alimentar, determino a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, II, do CPC.
Intime-se o executado, por seu advogado constituído ou pessoalmente, desta decisão, para ciência e eventual manifestação, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC. Expeça-se, com urgência, o ofício eletrônico à Prefeitura Municipal de Terra Nova/BA, certificando-se nos autos após o cumprimento.
Cumpra-se.
