Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
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Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0816074-45.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por VERALUCIA DE ALBUQUERQUE PEDROSA em face de ALLAN DE ALBUQUERQUE PEDROSA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ALLAN DE ALBUQUERQUE PEDROSA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
VERALUCIA DE ALBUQUERQUE PEDROSA. João Pessoa, 29 de setembro de 2025. ANTONIO EIMAR DE LIMA. Juiz(a) de Direito. FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias..
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Decurso de Prazo
Expedição de documento
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VERALUCIA DE ALBUQUERQUE PEDROSA. João Pessoa, 29 de setembro de 2025. ANTONIO EIMAR DE LIMA. Juiz(a) de Direito. FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias..
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Expedida/certificada
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Procedência
DecisãoConclusão
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Expedida/certificada
Ato ordinatório
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Mandado
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Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Determinação de Diligência
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
INTIMAÇÃO PARA O ADVGADO DO AUTOR, PRAZO 15 DIAS [Curatela] 0816074-45.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos etc. VERALUCIA DE ALBUQUERQUE PEDROSA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ALLAN ALBUQUERQUE PEDROSA, fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, visando a curatela da parte promovida, também qualificada, sob o argumento de que o mesmo é portador de doença esta que o impossibilita de gerir os atos de sua vida civil. A parte autora é genitora do(a) interditando(a).
Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida. Juntou documentos exordialmente. Foi deferida a curatela provisória, conforme requerido na inicial. Realizada perícia médica, constatou-se que a doença que o interditando é portador inviabiliza a prática dos atos da civil. Parecer favorável do Ministério Público. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Observa-se que a parte autora interpôs ação de interdição em desfavor da parte promovida, que, segundo alega, tem problemas, não sendo responsável por seus atos. O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos.
Quando submetido(a) à perícia médica, restou corroborado que o(a) mesmo(a) não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangido(a) pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição. A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a).
POSTO ISSO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ALLAN ALBUQUERQUE PEDROSA, nomeando como curador(a) a parte autora VERALUCIA DE ALBUQUERQUE PEDROSA, a qual deverá prestar compromisso no prazo legal no prazo de 05 (cinco) dias.
Custas nos termos do art. 98 do CPC. Determino que o(a )curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial, alienar, hipotecar, transigir, dar quitação, contrair empréstimos ou onerar bens do curatelado e que todos os rendimentos e benefícios do interditando sejam destinados exclusivamente ao seu sustento, tratamento de saúde e bem-estar. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a).
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Expeça-se o termo de curatela definitiva, após a prestação do termo de compromisso e sua juntada aos autos, consignando-se as restrições acima. Observe a escrivania o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC. Custas processuais na forma do art. 98, §3º, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Comunicações e providências necessárias. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0816074-45.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por VERALUCIA DE ALBUQUERQUE PEDROSA em face de ALLAN DE ALBUQUERQUE PEDROSA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ALLAN DE ALBUQUERQUE PEDROSA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
VERALUCIA DE ALBUQUERQUE PEDROSA. João Pessoa, 29 de setembro de 2025. ANTONIO EIMAR DE LIMA. Juiz(a) de Direito. FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0816074-45.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por VERALUCIA DE ALBUQUERQUE PEDROSA em face de ALLAN DE ALBUQUERQUE PEDROSA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ALLAN DE ALBUQUERQUE PEDROSA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
VERALUCIA DE ALBUQUERQUE PEDROSA. João Pessoa, 29 de setembro de 2025. ANTONIO EIMAR DE LIMA. Juiz(a) de Direito. FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PRAZO DE 05 DIAS Nº do processo: 0816074-45.2025.8.15.2001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Curatela] - intimar a parte autora ou ré para falar sobre documentos coligidos aos autos, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 437 § 1° do CPC); Certifico que será expedida intimação para a parte autora, se manifestar sobre o laudo do Juliano Moreira, juntado no id. 116351456, prazo de 05 dias.
INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA POR SEU ADVOGADO, PARA ENCAMINHAR O ITERDITANDO PARA EXAME NO JULIANO MOREIRA CERTIFICO, que, em contato telefônico, com o Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, fica designado o dia 15.07.2025, as 13:00 h, para realização do competente exame de Sanidade Mental na parte interditanda, a ser realizado pelo(a) Dr(a). Dra. Luanna Polari Leitão, conforme determinado nos autos.
Certifico ainda que, em observância ao Provimento CGJ nº 04/2014, dando seguimento ao rito processual, passo a efetuar a intimação da parte autora para comparecer ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, onde deverá acompanhar o interditando(a), munido dos exames recentes do(a) mesmo(a) e do Mandado de Intimação.
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PRAZO 15 DIAS 0816074-45.2025.8.15.2001 - Ação de Curatela
DECISÃO
Vistos etc. VERALUCIA DE ALBUQUERQUE PEDROSA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ALLAN ALBUQUERQUE PEDROSA, aduzindo, em síntese: Que a autora alega ser mãe e principal cuidadora de Allan Albuquerque Pedrosa, seu filho diagnosticado com transtorno bipolar (CID 10 F31). Que o interditando foi aposentado por invalidez, mas apresenta comportamentos impulsivos e desordenados, como gastos excessivos, especialmente na aquisição de animais, o que compromete sua segurança financeira e bem-estar.
A autora informa que tem administrado as despesas do filho informalmente, mas busca a curatela para garantir legalmente sua proteção e gestão patrimonial. Alega que a família concorda unanimemente com a nomeação da autora como curadora, considerando que Allan manifesta episódios de agressividade, colocando em risco a si mesmo e aos outros. Dessa forma, pediu a curatela provisória do promovido. Autos conclusos.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária. Pede a autora a curatela provisória do promovido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que não há, nos autos, laudo psiquiátrico que comprove que o requerido possui alguma condição que o impossibilite de exercer os atos da vida civil. Além disso, o único laudo juntado aos autos apenas indica que o promovido não possui aptidão para desempenhar atividades laborais, conforme id. 109858363.
Outrossim, os fatos precisam ser melhor esclarecidos, o que entendo que, no momento, só com as alegações da parte autora não são suficiente, necessitando do contraditório e outras provas para tanto. POSTO ISSO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, pessoa com transtorno afetivo bipolar (CID-10: F31), conforme laudo anexado no id.109858363, e dependendo completamente da ajuda de terceiros para sobreviver, sem autonomia para tomada de decisões legais, inverto do rito processual, com base no art. 139, VI do CPC, no sentido de designar a realização de perícia médica e depois, caso seja necessário, a realização da entrevista, prevista no art. 751 do CPC.
Obtenha-se por simples ligação telefônica para o número 83 3211-9837 para obter data e hora para a perícia. Fornecida a data, intime-se as partes para comparecerem com a documentação necessária. Assim, lavre-se e expeça-se o termo de curatela provisório. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida, para apresentar impugnação, no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a).
Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vistas à Defensoria, nos termos do art. 752, §2º do CPC. Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao Ministério Público. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz Antônio Eimar de Lima