PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA MILITAR E DE CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - 0816383-63.2025.8.15.2002
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECO), em face de Moisés de Oliveira, José Alex Teles de Sousa, Edson Ferreira da Silva, Adriel Roque Quirino de Albuquerque, Marciel Alves de Sousa e Fábio Alberto Batista de Luna. A presente relação processual foi formalizada mediante o desmembramento determinado nos autos do processo originário nº 0809915-83.2025.8.15.2002, o qual teve sua gênese na denominada "Operação Hope".
A referida investigação, conduzida pela Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (DRACO) em conjunto com o GAECO, visou desarticular a estrutura hierárquica e multifacetada da organização criminosa autodenominada "Nova Okaida", segmentada em diversos núcleos funcionais, recaindo sobre este feito o processamento específico do chamado "Núcleo Operacional". A exordial acusatória imputa aos denunciados a prática, em tese, dos crimes de promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013); associação para o tráfico de drogas (art. 35 c/c art. 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei nº 11.343/2006); posse, porte e comércio ilegal de armas de fogo e munições (arts. 12, 14, 16 e 17 da Lei nº 10.826/2003); além de lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), todos em concurso material de crimes.
A denúncia foi formalmente recebida em 29 de setembro de 2025, conforme decisão interlocutória de ID 124406820, ocasião em que o juízo antecedente (extinta Vara de Entorpecentes) reconheceu a justa causa para o início da persecução penal e determinou a citação dos acusados para o exercício da defesa técnica. No que tange à marcha processual, os acusados foram devidamente citados para os termos da demanda criminal, conforme atestam as certidões de oficial de justiça colacionadas aos autos.
O réu Moisés de Oliveira foi citado pessoalmente no Presídio Sílvio Porto, conforme ID 124560160; o denunciado José Alex Teles de Sousa recebeu citação no Presídio do Róger, conforme ID 124936831; Edson Ferreira da Silva foi igualmente citado na referida unidade prisional, conforme ID 125022582; Marciel Alves de Sousa foi citado no Presídio do Róger, conforme ID 125409971; e o réu Fábio Alberto Batista de Luna foi citado na Penitenciária Hitler Cantalice, conforme ID 124663759.
No tocante ao acusado Adriel Roque Quirino de Albuquerque, sua defesa apresentou resposta à acusação, suprindo eventual irregularidade no ato citatório. Em sede de resposta à acusação, as defesas técnicas apresentaram suas manifestações nos seguintes termos e identificadores digitais: a) o réu Edson Ferreira da Silva ofertou defesa sob o ID 124914830, arguindo condições pessoais favoráveis e pleiteando a revogação da custódia cautelar; b) o denunciado José Alex Teles de Sousa apresentou peça defensiva no ID 125265554, reservando-se ao direito de debater o mérito na fase instrutória; c) a defesa de Adriel Roque Quirino de Albuquerque protocolou sua resposta no ID 125432916, arguindo nulidade de interceptações e ausência de provas de adesão à organização; d) o réu Marciel Alves de Sousa apresentou defesa densa nos IDs 125769629 e 125769630, suscitando preliminares de inépcia da denúncia, falta de justa causa, nulidade de provas por busca e apreensão ilegal e quebra de cadeia de custódia das mídias digitais; e) a Defensoria Pública, em favor de Moisés de Oliveira, manifestou-se no ID 126248166, pugnando pela improcedência da denúncia após a instrução; f) por fim, o réu Fábio Alberto Batista de Luna apresentou resposta escrita no ID 126248172, contestando a materialidade dos fatos narrados pelo Parquet.
Vale consignar que a situação processual do réu Adriel Roque Quirino de Albuquerque é a de foragido da justiça, estando o mandado de prisão expedido em seu desfavor pendente de cumprimento até o momento. No que concerne à situação prisional dos demais réus que integram este polo passivo, registra-se que todos se encontram atualmente presos preventivamente, custodiados em unidades do sistema penitenciário da capital, tais como a Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega (Roger), o Presídio Sílvio Porto e a Penitenciária de Segurança Média Juiz Hitler Cantalice, em virtude da gravidade concreta das condutas e do risco à ordem pública.
Instado a se manifestar sobre as teses defensivas, pedidos de liberdade e requerimentos de restituição de bens, o Ministério Público ofertou manifestação conclusiva no ID 156609112, na qual rebateu pormenorizadamente todas as nulidades aventadas, pugnou pela manutenção das segregações cautelares e reiterou o pleito de alienação antecipada dos veículos apreendidos, diante da necessidade de preservar o valor econômico dos ativos e evitar a deterioração.
Os autos vieram-me conclusos para saneamento, análise das respostas à acusação, apresentadas pelas Defesas, dando-se, ademais, o devido andamento à instrução criminal.
É o relatório no bastante.
Decido.
2. DAS PRELIMINARES E NULIDADES ARGUIDAS No que tange às insurgências preliminares suscitadas pelas defesas técnicas, em especial as articuladas pelos réus Marciel Alves de Sousa (IDs 125769629 e 125769630), Adriel Roque Quirino de Albuquerque (ID 125432916) e Jefferson Batista Luiz (ID 124406860), este Juízo, em total harmonia com o parecer ministerial de ID 156609112, passa a enfrentá-las de forma fundamentada. 2.1.
Da Inépcia da Denúncia e da Justa Causa em Crimes de Autoria Coletiva A defesa de Marciel Alves de Sousa sustenta a inépcia da exordial acusatória sob o argumento de que a peça seria genérica e carente de individualização das condutas. Entretanto, tal tese não merece acolhimento. A denúncia ofertada pelo Ministério Público descreve, com a clareza e precisão exigidas pelo art. 41 do Código de Processo Penal, a estrutura organizacional da facção criminosa "Nova Okaida", segmentando-a em núcleos funcionais e detalhando o papel de cada denunciado na engrenagem delitiva.
Nos crimes de autoria coletiva e de organização criminosa, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que não se exige o detalhamento exaustivo de cada ato isolado do agente, sendo suficiente a demonstração do liame entre o agir do acusado e a estrutura criminosa, o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso vertente, a peça inaugural aponta Marciel Alves de Sousa, identificado pelos cognomes "Sivirino" ou "Nego Ci", como integrante relevante do núcleo operacional, detalhando sua atuação no tráfico de entorpecentes e na ocultação de bens da organização.
Dessa forma, a narrativa fática apresentada é plenamente apta a viabilizar a compreensão da acusação. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Arnóbio Alves Teodósio
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS Nº 0809414-97.2020.815.0000 RELATOR: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio IMPETRANTE: Felipe Pedrosa Tavares T. Machado PACIENTE: Keny Rogeus Gomes da Silva IMPETRADO: Juízo Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARPÃO DE NETUNO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. Pretendido o trancamento da ação penal exclusivamente quanto ao crime de lavagem de capitais.
Impossibilidade. Inépcia da denúncia. Hipótese não verificada de plano. Delito de autoria coletiva (26 denunciados). Prescindibilidade da exata individualização das condutas. Exordial acusatória em conformidade com o disposto no art. 41 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. – Havendo descrição suficiente dos fatos, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, existindo indícios suficientes de autoria delitiva a autorizar uma colheita de provas mais aprofundada e não restando patente a atipicidade relativa ao crime de lavagem de capitais supostamente perpetrada pelo paciente, não há que se falar em trancamento da ação penal no tocante a respectiva conduta delituosa. – Como é cediço, o trancamento prematuro da ação penal, seja total ou parcial, somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal. – Especificamente sobre os crimes de autoria coletiva (registre-se que in casu são 26 denunciados), a jurisprudência é uníssona no sentido de que embora não possa ser de todo genérica, a denúncia é válida quando demonstra um liame entre o agir dos acusados e a suposta prática delituosa, apesar de não individualizar pormenorizadamente as atuações de cada um deles, o que estabelece a plausibilidade da imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, cumprindo o contido na norma processual Penal. – Frise-se que, no caso sub examine , a descrição contida na exordial acusatória é suficiente para imputar, ao paciente, a prática dos crimes de lavagem de capitais, associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, respectivamente, previstos nos artigos 1º da Lei nº 9.613/1998, 35 da Lei nº 11.343/2006 e 2º, caput, da Lei 12.850/2013. – No caso sub examine, ao que consta, em tese, o paciente seria um dos novos “conselheiros” da facção criminosa denominada “NOVA ALKAIDA RB”, responsável por coordenar o tráfico de drogas no bairro São José, nesta capital, além de que se beneficiava da caixinha, “braço financeiro” da ORCRIM, situação amplamente evidenciada na denúncia, bem assim devidamente explicitada no procedimento investigatório policial. – Vale registrar que a peça acusatória apresenta-se satisfatoriamente motivada, além de que se encontra embasada em amplo acervo investigatório produzido no âmbito da “Operação Arpão de Netuno”, a destacar interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário legalmente autorizadas, de modo que permitiu ao paciente, sem dificuldade, a ciência das condutas ilícitas que lhe foram imputadas, bem como lhe garantiu o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. – Saliente-se, por outro lado, que as teses arguidas pela defesa serão devidamente apreciadas pelo juízo processante durante a instrução processual, ocasião na qual pormenorizar-se-á as ações de cada um dos envolvidos, ação que não se mostra possível, de pronto, diante da complexidade do caso, sem incorrer em dilação probatória, desnecessária para o recebimento da denúncia e vedada na via mandamental. – Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, em harmonia com o parecer ministerial. (0809414-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio (aposentado), HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 19/09/2020) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA HABEAS CORPUS Nº 0802533-07.2020.8.15.0000 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA IMPETRANTE: EDUARDO ANÍBAL CAMPOS SANTA CRUZ COSTA (OAB/PB 18.607) PACIENTE: RAWLINSON BEZERRA DE LIMA AUTORIDADE APONTADA COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALHANDRA – PB HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1 ) TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS DADOS OBTIDOS PELA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PLEITO NÃO ARGUIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
2 ) FUNDAMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXPOSIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DO FATO, SUPOSTAMENTE, CRIMINOSO. ACUSADOS DEVIDAMENTE QUALIFICADOS. CLASSIFICAÇÃO DO CRIME. PEÇA PÓRTICA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PLASMADOS NO ART. 41, DO CPP. REPRESENTANTE MINISTERIAL DE PRIMEIRO GRAU QUE IMPUTOU AO PACIENTE A ARTICULAÇÃO DOS HOMICÍDIOS OBJETOS DA AÇÃO PENAL Nº 0000108-05.2019.815.0411.
3 ) TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E DA
DECISÃO
QUE DECRETOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. EMBASAMENTO SATISFATÓRIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELA PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. CRIME MOTIVADO POR, SUPOSTAMENTE, ESTAREM AS VÍTIMAS ATRAPALHANDO A EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM SIGILO, POR TEMOR DAS TESTEMUNHAS.
4 ) ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. CONJUNTURA QUE NÃO OUTORGA O DIREITO SUBJETIVO À LIBERDADE PROVISÓRIA.
5 ) FUNDAMENTO DO EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO EM FASE DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ.
6 ) WRIT CONHECIDO EM PARTE, DENEGADA A ORDEM NA PARTE CONHECIDA E JULGADO PREJUDICADO A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
1) A impossibilidade de utilização de dados obtidos pela interceptação telefônica não foi alvo de deliberação por parte do Juízo da Comarca de Alhandra , razão pela qual tal pleito não pode ser apreciado, sob pena de configurar supressão de instância .
2) A alegada inépcia da inicial não merece guarida, porquanto a denúncia contém a exposição circunstanciada do fato, em tese, criminoso, bem como as qualificações dos acusados e a classificação do crime, atendendo, dessa forma os requisitos plasmados no art. 41, do Código de Processo Penal. - STJ : “nos crimes de autoria coletiva, como no caso em análise, a denúncia é válida mesmo se não individualizar minuciosamente as condutas de cada um dos réus, mas desde que demonstre um liame entre a sua ação e a suposta prática criminosa, possibilitando a razoabilidade da imputação e o exercício da ampla defesa.
Dessa maneira, a peça inicial não apresenta vícios de legalidade suficientes a ensejar sua nulidade.” (AgRg no REsp 1525199/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016).
3) Diante da certeza da existência do crime e de veementes indícios de autoria, configurada, ainda, a ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a preventiva , tem-se por correta a adoção da medida de prisão preventiva, fundando-se o decreto na necessidade de se garantir a ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. - Em análise cautelosa, observo que a s decis ões encontra m -se devidamente fundamentada s , nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo possível identificar os motivos de fato e de direito que as embasaram. - O motivo dos homicídios perpetrados contra José Bernardo da Silva e Paulo Rodrigo Freitas Celestino ocorreu devido às vítimas, supostamente, estarem atrapalhando a exploração ilegal de areia por parte do beneficiário, fato que demonstra, concretamente, a periculosidade d o paciente , pondo em risco a ordem pública.
4 ) STJ : “ Condições pessoais favoráveis , tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese”. (HC 508.163/GO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)
5) E m consulta processual realizada na página eletrônica do TJPB, a instrução processual já se encontra finalizada , com a audiência de instrução e julgamento realizada, autos devolvidos do Ministério Público e expedidas notas de foro para intimação das defesas para tal desiderato. - “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. ( Súmula 52 do STJ )
6 ) WRIT CONHECIDO EM PARTE, DENEGADA A ORDEM NA PARTE CONHECIDA E JULGADO PREJUDICADO A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. VISTOS , relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conhecer o presente writ em parte, denegar a ordem na parte conhecida e julgar prejudicado o pedido pelo excesso de prazo , nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. (0802533-07.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 15/05/2020) 2.2. Da Validade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) e do Tema 990 do STF Quanto à arguida nulidade das provas obtidas via Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), em especial os de nº 118711 e 118712 (IDs 124406872 e 124406873), as defesas alegam que tais documentos teriam sido requisitados diretamente pela autoridade policial sem a necessária intervenção judicial, configurando suposta "fishing expedition".
Contudo, tal insurgência ignora o parâmetro vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.055.941/SP (Tema 990 da Repercussão Geral). A tese firmada pela Suprema Corte estabelece a constitucionalidade do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF/COAF com os órgãos de persecução penal para fins criminais, prescindindo de prévia autorização judicial, desde que resguardado o sigilo das informações e que o compartilhamento ocorra no bojo de procedimentos formalmente instaurados.
No caso dos autos, os relatórios foram solicitados no curso do Inquérito Policial nº 009/2025, instaurado regularmente para apurar crimes de lavagem de capitais e tráfico de drogas, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade ou desvio de finalidade. A tese do Tema 990 do STF é cristalina: “TEMA RG 990:
I – É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional;
II – O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.” No mesmo sentido, o entendimento reafirmado pelo Pretório Excelso em julgamento recente: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo Regimental na reclamação. Reclamação Constitucional julgada procedente. Compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs). Interpretação Distorcida do Tema 990. Efeito Multiplicador. Grave insegurança jurídica. Tema já debatido à exaustão e com orientação jurisprudencial clara. Desnecessidade de autorização judicial prévia. Investigação formalmente instaurada. Agravo regimental conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que cassou a decisão reclamada. A reclamação foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República para preservar a autoridade da decisão fixada no Recurso Extraordinário 1.055.941-RG/SP (Tema 990 da repercussão geral), que trata do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) com os órgãos de persecução penal.
2. O agravante busca rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a validade do compartilhamento de RIFs, impugnando a aplicabilidade do Tema 990, a cronologia dos atos investigativos e a alegada ocorrência de "pescaria probatória".
3. A decisão reclamada (decisão monocrática do Relator do HC 995.708/SP do Superior Tribunal de Justiça) havia concluído pela nulidade dos RIFs compartilhados por solicitação da autoridade policial sem prévia autorização judicial, determinando seu desentranhamento, em contrariedade ao Tema 990 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
4. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático de reclamação constitucional sem prévia oitiva das partes viola o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal; (ii) saber se o cabimento da reclamação constitucional está condicionado ao esgotamento das vias ordinárias quando há grave distorção hermenêutica de precedente vinculante; (iii) saber se a solicitação direta de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pela autoridade policial a órgãos de inteligência, sem prévia autorização judicial, é lícita; (iv) saber se a requisição dos RIFs no caso configura "pescaria probatória" (fishing expedition) ou se foi precedida de procedimento investigativo formal com elementos indiciários mínimos; e (v) saber se a suspensão nacional de processos que tratam da matéria discutida no Tema 1404/RG afasta a aplicação e a eficácia do Tema 990/RG.
III. Razões de decidir
5. A alegação de nulidade da decisão por violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal não prospera, pois é firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, em hipóteses de procedência da reclamação fundada em precedente vinculante ou jurisprudência consolidada, é admissível o julgamento monocrático sem prévia oitiva das partes, por se tratar de ação de natureza constitucional voltada à preservação da autoridade das decisões do STF e à uniformização da jurisprudência, podendo os argumentos serem apresentados em agravo regimental, sem prejuízo à ampla defesa.
6. A reclamação não se revela prematura, pois, embora o art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, em regra, condicione o cabimento da reclamação ao esgotamento das instâncias ordinárias, esta Corte admite exceções, especialmente em hipóteses de grave distorção hermenêutica de precedente vinculante, com potencial efeito multiplicador e grave insegurança jurídica.
7. A decisão reclamada contraria frontalmente a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1.055.941/SP (Tema 990 da repercussão geral), segundo a qual é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial.
8. A tese do Tema 990/RG abrange tanto o compartilhamento de ofício quanto a solicitação dos RIFs diretamente pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, sem a intermediação do Poder Judiciário, desde que resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. Não há distinção lógica que sustente a constitucionalidade do compartilhamento espontâneo e a inconstitucionalidade da solicitação.
9. No caso concreto, havia procedimento investigativo formal (Inquérito Policial n. 2023.0082991-DPF/SOD/SP), precedido de diligências preliminares e elementos indiciários mínimos, antes da solicitação fundamentada dos RIFs. A requisição não constituiu o ponto de partida da investigação nem um pedido genérico, desvinculado de apuração regular, afastando a alegação de "pescaria probatória" (fishing expedition), cuja ocorrência deve ser aferida caso a caso.
10. O reexame de fatos e provas para divergir da conclusão adotada é inviável na via estreita da reclamação constitucional e do agravo regimental.
11. A afetação do Tema 1404/RG (RE 1.537.165/SP) não afasta a plena aplicabilidade e eficácia do Tema 990/RG, tampouco configura omissão do julgador. A suspensão nacional de processos referente ao Tema 1404/RG não abrange decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, conforme explicitado pelo Ministro Alexandre de Moraes, visando preservar a eficácia da tese do Tema 990/RG.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo regimental desprovido. (Rcl 83427 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2025 PUBLIC 30-10-2025) Portanto, a prova financeira produzida é plenamente válida e constitui lastro material hígido para fundamentar a justa causa da ação penal, não havendo que se falar em desentranhamento de documentos ou anulação de atos processuais correlatos. 2.3.
Da Higidez da Busca e Apreensão e das Mídias Digitais As defesas insurgem-se contra a suposta quebra da cadeia de custódia e o cerceamento de defesa decorrente da falta de acesso imediato aos arquivos brutos (imagem forense bit a bit) dos dispositivos eletrônicos apreendidos. Todavia, a análise do caderno processual revela que a autoridade policial observou rigorosamente os preceitos dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
A extração dos dados foi devidamente certificada em Relatórios Técnicos de Polícia Judiciária (RTPJs), os quais descrevem os procedimentos de coleta, preservação e análise, assegurando a autenticidade e a rastreabilidade dos vestígios digitais. Quanto à alegação de "esquartejamento" da prova, é legítimo e inerente à técnica investigativa que os relatórios de análise (IPJs) destaquem apenas os arquivos e diálogos que guardam pertinência temática com o objeto da apuração.
A integralidade das mídias permanece custodiada e foi disponibilizada às defesas por meio de link funcional e drive específico deste Juízo, conforme determinado no despacho de ID 131939761, o que supre qualquer alegação de cerceamento de defesa e atende aos ditames da Súmula Vinculante 14 do STF. Ademais, no tocante à tese de nulidade por busca domiciliar supostamente ilegal suscitada por Marciel Alves de Sousa, deve-se observar que os crimes de tráfico de drogas e organização criminosa possuem natureza permanente.
Havendo fundadas suspeitas de atividade delitiva em curso e indícios prévios de que o local servia como base logística para a facção, a mitigação da inviolabilidade de domicílio encontra amparo na própria Constituição Federal (art. 5º, XI), sendo prescindível o mandado judicial em situações de flagrância de crime permanente. 2.4. Da Desnecessidade de Perícia de Voz em Interceptações Por fim, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de perícia de voz nas interceptações telefônicas que instruem a denúncia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona ao estabelecer que a realização de perícia fonética para identificação de interlocutores não é obrigatória, sobretudo quando a identidade dos comunicantes pode ser aferida por outros elementos de convicção colhidos no curso da investigação, como comprovantes de transações bancárias (PIX) vinculados aos alvos e dados cadastrais de operadoras que corroboram as alcunhas utilizadas.
A Lei nº 9.296/1996 não prevê a obrigatoriedade do exame pericial de voz, cabendo ao magistrado valorar a suficiência do conjunto probatório. No caso concreto, a identificação dos réus foi reforçada por diversas diligências de campo e análise de dados telemáticos cruzados, o que afasta a tese de fragilidade probatória. Nesse diapasão, colhe-se o entendimento pacificado da Corte Superior:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO ART. 621, I, CPP. ARTS. 33, CAPUT, C/C O 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. INÉPCIA DA DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA. PERÍCIA DE VOZ EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL.
1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que "não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC n. 46.570/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014)." (AgRg no REsp 1.443.183/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
2. Não afronta o art. 41 do CPP o julgado que, ainda que de forma sucinta, descreve as condutas que seriam supostamente praticadas pelos réus na associação criminosa, bem sua ciência e assentimento em relação à prática dos delitos que lhes são imputados.
3. É desnecessária a realização de perícia de voz para identificação de vozes captadas em interceptação telefônica, dado que não há previsão para tal perícia na Lei 9.296/1996, tanto mais quando a identidade dos comunicantes pode ser aferida por outros meios de prova. Precedentes: AgRg no HC 445.823/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018; HC 453.357/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018; AgRg no AREsp 961.497/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018; HC 274.969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014.
4. In casu, a decisão que indeferiu o pedido de perícia de voz deixou claro que o fazia porque a interceptação telefônica constituía apenas um entre outros elementos do conjunto probatório que pesavam contra o réu, como é o exemplo do depoimento de sua própria esposa, no qual confessa que, mesmo preso, ele fazia uso de uma linha telefônica e permanecia controlando, com sua ajuda, a conta bancária e os recursos utilizados pela associação no tráfico de drogas.
5. Revisão criminal julgada improcedente. (RvCr n. 4.565/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 15/5/2019.)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CONCURSO DE AGENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já afirmou a desnecessidade da realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, mormente quando não há contestação sobre quem são os interlocutores (HC 262.971/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).
2. Incidência da Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
3. Recurso improvido. (AgRg no AREsp n. 683.775/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
Ante o exposto, por não verificar qualquer vício capaz de macular a higidez da instrução ou o exercício da defesa técnica, REJEITO todas as preliminares e nulidades arguidas.
3. DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E DA ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS No que concerne às medidas assecuratórias reais e aos pleitos de restituição de bens formulados, este Juízo passa a analisar a situação dos veículos apreendidos no curso da "Operação Hope". Inicialmente, quanto ao pedido de restituição do veículo Hyundai/HB20 1.0M, cor prata, placa PEP5J02, formulado por Maria da Penha Cassimiro Cipriano (ID 127529328), entendo que o indeferimento é medida que se impõe.
Em que pese a alegação de propriedade por terceiro, o referido bem foi apreendido em contexto de flagrante utilização pela organização criminosa, especificamente vinculada ao réu Marciel Alves de Sousa, integrante do núcleo operacional. É sabido que nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
No caso vertente, a manutenção da constrição é indispensável não apenas para a garantia da futura reparação do dano e perdimento de bens, mas também porque subsistem fortes indícios de que o veículo era utilizado como instrumento para a logística do tráfico de entorpecentes e estruturação da facção "Nova Okaida". A jurisprudência pátria é pacífica ao obstar a restituição quando o bem ainda possui relevância probatória ou quando não restou sobejamente comprovada a boa-fé e a origem lícita dos recursos para sua aquisição, o que não ocorreu na espécie.
Por outro lado, a autoridade policial, por intermédio da DRACO, representou pela alienação antecipada dos veículos Toyota/Etios HB X, cor azul, placa OZA0F52 e o já mencionado Hyundai/HB20, placa PEP5J02 (ID 131978388). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à medida (ID 156609112), fundamentando a necessidade de preservação do valor econômico dos ativos. A fundamentação para a alienação cautelar encontra amparo no art. 144-A do Código de Processo Penal e no art. 62 da Lei nº 11.343/2006.
Tais dispositivos autorizam o magistrado a determinar a venda antecipada de bens apreendidos quando estes estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. As fotografias acostadas pela autoridade policial demonstram que os automóveis se encontram custodiados em pátio aberto, expostos a intempéries climáticas (sol e chuva), o que acelera o processo de desvalorização e gera custos desnecessários ao Erário com o depósito.
A alienação antecipada atende ao princípio da eficiência e garante que, em caso de eventual absolvição futura, o réu ou o terceiro de boa-fé receba o valor real do bem atualizado monetariamente, em vez de um veículo sucateado pelo tempo. Caso sobrevenha condenação, o montante já estará acautelado para a União ou para o Estado, conforme a destinação legal. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, no qual se questiona a alienação antecipada de veículos pertencentes a empresa utilizada para lavagem de dinheiro proveniente de atividades ilícitas.
2. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão de primeira instância que determinou a alienação antecipada dos bens para preservar seu valor, com depósito do montante em conta vinculada ao Poder Judiciário.
3. O acórdão recorrido destacou que a alienação antecipada é medida acautelatória, já analisada e esgotada nas instâncias ordinárias, com base no art. 144-A do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alienação antecipada de bens, determinada com base no art. 144-A do Código de Processo Penal, é válida diante da alegação de inversão do ônus da prova e da possibilidade de reforma da sentença que decretou o perdimento dos bens.
III. Razões de decidir
5. A alienação antecipada foi determinada em conformidade com o art. 144-A do Código de Processo Penal, que autoriza tal medida para evitar o perecimento ou desvalorização dos bens.
6. A decisão do Tribunal de Justiça foi devidamente fundamentada, com base em indícios de autoria e materialidade delitiva, e não há justificativa para conceder o efeito suspensivo pretendido.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A alienação antecipada de bens é permitida pelo art. 144-A do Código de Processo Penal para evitar o perecimento ou desvalorização dos bens." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 144-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.092.643/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no RMS 72.202/DF, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023. (AgRg no RMS n. 74.884/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. BENS APREENDIDOS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. ART. 144-A DO CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I. Hipótese em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que homologou cálculo realizado pela Polícia Federal e deferiu pedido, formulado pelo MPF, de alienação antecipada de veículos pertencentes a investigados e a denunciado.
II. Questão em discussão
2. Os agravantes alegam violação do princípio do contraditório, desídia estatal, em virtude do prazo de duração da investigação, e que a alienação antecipada de bens configura medida extrema.
III. Razões de decidir
3. O contraditório restou plenamente observado, já que as alegações de mérito deduzidas pelos agravantes, quanto à alienação antecipada dos bens, foram analisadas e rejeitadas na decisão recorrida, tendo o novo laudo de avaliação, elaborado pela Polícia Federal, apenas atualizado os valores dos veículos e a estimativa de depreciação anual dos bens, conforme consignado pelo MPF em sede de contrarrazões.
4. Ausência de desídia estatal, já que a instrução criminal na APn 1.076/DF está encerrada, tendo as partes apresentado memoriais, encontrando-se o processo concluso ao e. Ministro Revisor para fins de inclusão em pauta para julgamento do mérito das acusações formuladas pelo MPF.
5. A alienação antecipada foi determinada, com esteio no art. 144-A do CPP, visando evitar o perecimento ou desvalorização de bem pertencentes a investigados e a denunciado.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido. (AgRg na AlienBac n. 8/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Diante do exposto,, demonstrada a plausibilidade da medida e preenchidos os requisitos legais exigidos, notadamente os previstos no art. 144-A, do CPP, em harmonia com o Ministério Público, DEFIRO o pedido de alienação antecipada dos seguintes bens: a) veículo Toyota/Etios HB X, cor azul, placa OZA0F52, Renavam 010.***.***-62, chassi 9BRK19BT0G2070073; b) veículo Hyundai/HB20 1.0M, cor prata, placa PEP5J02, Renavam 005.***.***-11, chassi 9BHBG51CADP025047.
Determino que ao Cartório Unificado Criminal que proceda às diligências necessárias para a avaliação e leilão dos referidos bens. O produto da alienação deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a este processo, ficando à disposição deste Juízo até o desfecho da lide. Oficie-se aos órgãos de trânsito competentes para que procedam às anotações de restrição e posterior baixa para transferência ao arrematante, livre de ônus anteriores à disponibilização, nos termos da lei.
4. DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Em observância ao imperativo legal contido no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, este Juízo procede à reavaliação periódica da necessidade de manutenção das custódias cautelares dos réus Moisés de Oliveira, José Alex Teles de Sousa, Edson Ferreira da Silva, Adriel Roque Quirino de Albuquerque, Marciel Alves de Sousa e Fábio Alberto Batista de Luna.
Compulsando os autos, verifico que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos que ensejaram o decreto prisional originário, não tendo sobrevindo qualquer alteração fática ou jurídica capaz de infirmar a cautelaridade da medida. Inicialmente, analiso o pleito de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Edson Ferreira da Silva (ID 124914830 e reiteração no ID 155299426). O requerente sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, alegando excesso de prazo na instrução e condições pessoais favoráveis.
Todavia, em consonância com o parecer ministerial de ID 156609112, entendo que o pedido não merece prosperar. O réu Edson Ferreira da Silva é apontado como figura central no núcleo operacional da organização criminosa "Nova Okaida", atuando diretamente na logística de distribuição de entorpecentes e na prestação de contas financeira à liderança máxima, mesmo encontrando-se recolhido em unidade prisional, o que demonstra uma periculosidade acentuada e a insuficiência das medidas menos gravosas.
No tocante aos demais acusados, a manutenção das prisões ex officio é medida que se impõe para a garantia da ordem pública. A instrução processual revela um modus operandi extremamente sofisticado e violento por parte do grupo investigado na "Operação Hope". A organização criminosa em tela apresenta estrutura hierárquica rígida e divisão funcional de tarefas, voltada não apenas ao tráfico de drogas em larga escala, mas também ao controle territorial mediante o uso de armas de fogo e a prática de "disciplinas" violentas contra rivais e dissidentes, conforme evidenciado nos relatórios técnicos que instruem a denúncia.
A necessidade de desarticulação do braço operacional da facção justifica a segregação cautelar. O réu Moisés de Oliveira é identificado como o "armeiro" do grupo, responsável pela manutenção e distribuição de material bélico; José Alex Teles de Sousa exerce o controle da comercialização na Comunidade do Gadanhe; Adriel Roque Quirino de Albuquerque (foragido) é apontado como executor de ações violentas e articulador logístico; Marciel Alves de Sousa atua na distribuição de drogas e ocultação de bens; e Fábio Alberto Batista de Luna presta apoio operacional na manutenção de barricadas e monitoramento de áreas dominadas.
A soltura de qualquer um desses integrantes representaria risco imediato à paz social e permitiria a reorganização das atividades ilícitas da agremiação criminosa. O risco de reiteração delitiva é concreto e imediato, uma vez que os elementos probatórios indicam que a facção permanece ativa e em constante expansão territorial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que a participação em organização criminosa de alta periculosidade constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, sendo as condições pessoais favoráveis irrelevantes quando presentes os requisitos do periculum libertatis.
Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado: Ementa: HABEAS CORPUS Nº. 0815845-11.2024.8.15.0000 - João Pessoa Relator: Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Impetrante: Marizete Corteze Romio Pacientes: Leandro Gonzaga Nunes e Leonardo Gonzaga Nunes DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES E NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1-Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Gonzaga Nunes e Leonardo Gonzaga Nunes, presos preventivamente sob a acusação de integrar organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, conforme investigação da Polícia Federal. A impetrante alega falta de fundamentação idônea na prisão, destacando as condições pessoais favoráveis dos pacientes, bem como excesso de prazo na prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea diante das condições pessoais favoráveis dos pacientes; (ii) apurar se houve excesso de prazo na prisão preventiva que justifique a concessão da liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3-A prisão preventiva se fundamenta na gravidade concreta dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, e na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 4-A decisão judicial demonstra a periculosidade dos pacientes, com base em indícios da participação em uma organização criminosa de grande alcance, justificando a manutenção da prisão preventiva para evitar a reiteração criminosa e a interferência nas investigações. 5-As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece que tais características, por si só, não são suficientes para revogar a medida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6-Não se verifica excesso de prazo na prisão preventiva, uma vez que o trâmite processual segue o curso regular, considerando-se a complexidade da investigação e a gravidade dos delitos imputados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 7-Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1-A prisão preventiva é justificada quando fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade dos crimes e a periculosidade dos agentes, sendo necessária para a garantia da ordem pública e da instrução criminal. 2-Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3-A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva não se sustenta quando o processo segue o curso regular, especialmente em casos de maior complexidade.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus acima identificados: ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em DENEGAR a ordem. (0815845-11.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 01/11/2024) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0824736-84.2025.8.15.0000 IMPETRANTE: Mattheus Silva Lira PACIENTE: Carlos Eduardo dos Santos Guimarães IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Garantias da Comarca da Capital
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, DE JUSTA CAUSA E DE CONTEMPORANEIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame Trata-se de ordem de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrada em favor de paciente preso preventivamente no âmbito da "Operação Asfixia", que investiga complexa organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas e lavagem de capitais. A defesa sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, pleiteando sua revogação ou a substituição por medidas alternativas, ao argumento de que as movimentações financeiras do paciente decorrem de atividade empresarial lícita; de que a decisão que decretou a prisão carece de fundamentação concreta e individualizada, baseando-se em presunções genéricas; e de que não há contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto prisional.
II. Questão em discussão A controvérsia central consiste em aferir a legalidade da prisão preventiva do paciente, examinando-se, para tanto: a) a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis ; b) a validade e a suficiência da fundamentação utilizada pelo juízo de primeira instância para decretar e manter a custódia; c) a observância do requisito da contemporaneidade da medida; e d) a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do mesmo diploma legal.
III. Razões de decidir A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva ( fumus comissi delicti ) encontra-se devidamente configurada pelos robustos elementos de informação coligidos durante a investigação, especialmente os relatórios de inteligência financeira e a análise dos dados bancários, que apontam uma suposta movimentação financeira superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), incompatível com a renda declarada do paciente e com as atividades lícitas alegadas, além de demonstrar transações atípicas e fracionadas com múltiplos outros investigados, caracterizando, a princípio, o modus operandi de lavagem de capitais.
O requisito do perigo gerado pelo estado de liberdade ( periculum libertatis ) está solidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que, segundo as investigações, ocupa posição central na engrenagem financeira de uma organização criminosa de alta periculosidade, atuando como elo logístico para o branqueamento de capitais provenientes do tráfico de drogas.
O risco de reiteração delitiva é acentuado pelo extenso histórico criminal do paciente, que responde a processos por crimes de tráfico, roubo e homicídio, e pelo fato de a vultosa movimentação financeira ter se iniciado logo após sua soltura do sistema prisional, indicando sua persistência na senda delitiva. A decisão que decretou a prisão preventiva não se reveste de caráter genérico, porquanto analisou de forma individualizada a conduta do paciente, detalhando seu papel na estrutura da organização e os elementos probatórios que sustentam a medida, em plena conformidade com os artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal.
Tratando-se de crimes de natureza permanente, como organização criminosa e lavagem de dinheiro praticada de forma contínua, a contemporaneidade da medida cautelar se afere pela atualidade da atividade delitiva da organização, a qual a prisão visa desarticular. No caso concreto, os elementos indicam que a estrutura criminosa se encontrava em plena operação no momento da decretação da custódia, o que legitima a intervenção estatal.
As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco concreto que a liberdade do paciente representa à ordem pública, dada a sua posição estratégica na organização criminosa, sua elevada periculosidade e o alto risco de reiteração delitiva, tornando a prisão preventiva a única medida capaz de cessar a atividade ilícita.
IV. Dispositivo e tese Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A decretação da prisão preventiva encontra amparo legal quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, notadamente a participação central do agente em complexo esquema de lavagem de dinheiro para organização criminosa e seu extenso histórico criminal, que evidencia elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva.
2. Em crimes de natureza permanente, como os de organização criminosa e lavagem de capitais em contexto de habitualidade, a contemporaneidade da medida constritiva se afere pela necessidade de interromper a atuação contínua do grupo criminoso, não se esvaindo pelo mero decurso do tempo desde o início das investigações." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal; Arts. 282, 311, 312, 313, 315, 319, 647 e 648, I, do Código de Processo Penal; Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro); Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus Criminal , acima identificados: ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em não conceder a ordem, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.(0824736-84.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 10/02/2026) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS nº. 0815059-64.2024.8.15.0000 Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Impetrante: Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI 6150) Paciente: Marcos Fabrício Pereira da Silva Impetrado: Juízo da Vara de entorpecentes da Comarca de Campina Grande - PB HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA
DECISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO
DEVIDAMENTE MOTIVADA E JUSTIFICADA. CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. - In casu, não há que se falar em falta de fundamentação para a decretação da prisão preventiva, pois determinada com substrato em dados e reclamos objetivos do caso. – A decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública resta justificada quando as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi , pela periculosidade do agente ou pelo risco de reiteração delitiva, bem como pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa . - A contemporaneidade deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem, precipuamente quando os indícios da autoria exsurge no transcorrer das investigações.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em denegar a ordem , nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0815059-64.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 21/08/2024) Dessa forma, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos e da estrutura da organização criminosa em análise. A manutenção da custódia é o único meio eficaz para interromper o ciclo delitivo e garantir a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, em harmonia com a manifestação do Ministério Público, INDEFIRO os pedidos de revogação das prisões preventivas, formulados e, com base no art. 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR de Moisés de Oliveira, José Alex Teles de Sousa, Edson Ferreira da Silva, Adriel Roque Quirino de Albuquerque, Marciel Alves de Sousa e Fábio Alberto Batista de Luna, por persistirem inalterados os motivos que ensejaram as suas decretações.
5.
DISPOSITIVO
E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Diante do exposto, na fase de saneamento do feito e em observância ao regular trâmite processual, este Juízo delibera nos seguintes termos: a) RATIFICO todos os atos judiciais anteriormente praticados, assegurando a higidez dos elementos probatórios e das decisões interlocutórias proferidas pelos juízos que me antecederam na condução desta instrução criminal; b) No que concerne ao mérito das peças defensivas, verifico que as teses apresentadas pelas defesas técnicas dos acusados Moisés de Oliveira, José Alex Teles de Sousa, Edson Ferreira da Silva, Adriel Roque Quirino de Albuquerque, Marciel Alves de Sousa e Fábio Alberto Batista de Luna não logram êxito em demonstrar, de plano, qualquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Além do mais, não se vislumbra a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato ou de culpabilidade dos agentes, tampouco a atipicidade evidente das condutas narradas ou a extinção da punibilidade. A densidade do acervo probatório coligido no curso da "Operação Hope" demanda o exaurimento da instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para a formação do convencimento jurisdicional definitivo; c) MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA por seus próprios e jurídicos fundamentos, reafirmando a presença de justa causa para a persecução penal.
Por conseguinte, dando regular prosseguimento à demanda, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA A DATA 07/08/2026, ÀS 08:30 HORAS. O ato será realizado integralmente na modalidade virtual, por intermédio da plataforma Google Meet, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e segurança do sistema prisional. O acesso para todos os sujeitos processuais e testemunhas deverá ocorrer pelo seguinte endereço eletrônico: http://meet.google.com/zdj-fjsq-xfz Determino que a Secretaria expeça as diligências necessárias para a viabilização do ato:
I. Intimem-se pessoalmente todos os acusados acerca da data e do link da audiência, devendo ser requisitados junto às respectivas unidades prisionais para que lhes seja garantido o acesso aos meios tecnológicos necessários para o acompanhamento do ato;
II. Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público que ostentarem a condição de servidores públicos ou policiais militares/civis;
III. Intimem-se as testemunhas de defesa indicadas nas respostas à acusação, se houver;
IV. DÊ-se ciência imediata ao Ministério Público e às defesas técnicas constituídas ou à Defensoria Pública.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimações, expedientes e demais providências necessárias. Sirva a presente decisão como mandado e ofício de requisição, nos termos do art. 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Judson Kildere Nascimento Faheina Juiz de Direito em substituição