Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0816555-05.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: R. D. S. S.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra R. D. S. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, praticado em desfavor de sua filha, E. D. S. P., e de sua irmã, Maria da Penha da Silva Sales, fatos ocorridos nos dias 09/06/2025 e 04/07/2025. A denúncia foi recebida em 05/11/2025 (ID 126374036). Devidamente citado por meio eletrônico (ID 158402808), o denunciado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, reservando-se o direito de discutir o mérito da causa após a instrução criminal e arrolando as mesmas testemunhas indicadas pela acusação (ID 161850219).
A resposta à acusação apresentada pelo denunciado não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/08/2026, pelas 10h00min, na SALA AUXILIAR A-2, durante a SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA - AGOSTO/2026. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Esclareço que a audiência será realizada na modalidade híbrida, conforme as diretrizes traçadas pelas Resoluções nº 329/2020 e nº 680/2026, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e , 185, 217 e 222, todos do CPP.
