Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Publicação
Expedida/certificada
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital
SENTENÇA
AÇÃO DE INTERDIÇÃO Processo nº 0816625-25.2025.8.15.2001 Autor(a): MARISE DE MORAIS ARCOVERDE Promovido(a): CLOVIS MATEUS ARCOVERDE FREITAS
EMENTA: INTERDIÇÃO – INTERDITANDO PORTADOR DE TRANTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÉFICIT DE ATENÇÃO – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – PROVA PERICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de ser decretada a interdição uma vez comprovado que a doença física/mental de que padece o interditando, torna-o incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil.
Vistos etc. MARISE DE MORAIS ARCOVERDE, já qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu(sua) advogado(a)/ Defensor(a) Público(a), fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição visando a curatela de CLOVIS MATEUS ARCOVERDE FREITAS, ora promovido(a), também qualificado(a), sob o argumento de que é mãe do promovido e ele é portador de Transtorno do Espectro Autista e de Déficit de Atenção, sendo impossibilito de gerir os atos de sua vida civil.
Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida. Juntou documentos exordialmente. Entrevista do interditando realizada (ID nº 113180139 - Pág. 2). Exame psiquiátrico realizado (ID nº 115900224 - Pág. 2). Curadora nomeada à lide interveio no feito. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Observa-se que MARISE DE MORAIS ARCOVERDE interpôs ação de interdição em desfavor de CLOVIS MATEUS ARCOVERDE FREITAS, que, segundo alega, tem problemas mentais, não sendo responsável por seus atos. O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015): I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos.
Em sede de entrevista, o(a) promovido(a) apresentou indícios de que sofria de problemas mentais. Quando submetido(a) à perícia médica, restou corroborado que o(a) mesmo(a) não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangido(a) pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição. O laudo do Juliano Moreira concluiu que o(a) interditando(a) é portador(a) de AUTISMO (CID 10 F 84).
A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a). DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de CLOVIS MATEUS ARCOVERDE FREITAS, nomeando como curador(a) MARISE DE MORAIS ARCOVERDE.
O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), bem como não poderá contrair empréstimos ou financiamentos bancários em nome do interditado sem autorização judicial).
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se, IMEDIATAMENTE, termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas, tendo em vista existir laudo atestando a incapacidade do interditando. Observe a escrivania o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC.
Sem custas. Por questão de economia e celeridade processuais, entendo ser desnecessária a publicação de editais por 3 vezes no DJ, necessitando ser publicado apenas 1 vez, tendo em vista a ausência de impugnação do promovido e o parecer favorável do Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Comunicações e providências necessárias.
P.
I. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital
SENTENÇA
AÇÃO DE INTERDIÇÃO Processo nº 0816625-25.2025.8.15.2001 Autor(a): MARISE DE MORAIS ARCOVERDE Promovido(a): CLOVIS MATEUS ARCOVERDE FREITAS
EMENTA: INTERDIÇÃO – INTERDITANDO PORTADOR DE TRANTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÉFICIT DE ATENÇÃO – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – PROVA PERICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de ser decretada a interdição uma vez comprovado que a doença física/mental de que padece o interditando, torna-o incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil.
Vistos etc. MARISE DE MORAIS ARCOVERDE, já qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu(sua) advogado(a)/ Defensor(a) Público(a), fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição visando a curatela de CLOVIS MATEUS ARCOVERDE FREITAS, ora promovido(a), também qualificado(a), sob o argumento de que é mãe do promovido e ele é portador de Transtorno do Espectro Autista e de Déficit de Atenção, sendo impossibilito de gerir os atos de sua vida civil.
Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida. Juntou documentos exordialmente. Entrevista do interditando realizada (ID nº 113180139 - Pág. 2). Exame psiquiátrico realizado (ID nº 115900224 - Pág. 2). Curadora nomeada à lide interveio no feito. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Observa-se que MARISE DE MORAIS ARCOVERDE interpôs ação de interdição em desfavor de CLOVIS MATEUS ARCOVERDE FREITAS, que, segundo alega, tem problemas mentais, não sendo responsável por seus atos. O .767 do Código Civil de 2002 expressa: “.767. Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela , de 2015): I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela , de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela , de 2015) V-O pródigos.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-2ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0816625-25.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARISE DE MORAIS ARCOVERDE em face de CLOVIS MATEUS ARCOVERDE FREITAS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de CLOVIS MATEUS ARCOVERDE FREITAS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curadora a Sra.
MARISE DE MORAIS ARCOVERDE. João Pessoa, 23 de julho de 2025. SIVANILDO TORRES FERREIRA, Juiz de Direito. ROSEMARY DE LOURDES MADRUGA MILANÊS, Técnica Judiciária, o digitei.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-2ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0816625-25.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARISE DE MORAIS ARCOVERDE em face de CLOVIS MATEUS ARCOVERDE FREITAS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de CLOVIS MATEUS ARCOVERDE FREITAS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curadora a Sra.
MARISE DE MORAIS ARCOVERDE. João Pessoa, 23 de julho de 2025. SIVANILDO TORRES FERREIRA, Juiz de Direito. ROSEMARY DE LOURDES MADRUGA MILANÊS, Técnica Judiciária, o digitei.
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
de Instrução
Petição
Petição
Documento
Expedida/certificada
Documento
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
de Instrução
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Em sede de entrevista, o(a) promovido(a) apresentou indícios de que sofria de problemas mentais. Quando submetido(a) à perícia médica, restou corroborado que o(a) mesmo(a) não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangido(a) pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição. O laudo do Juliano Moreira concluiu que o(a) interditando(a) é portador(a) de AUTISMO (CID 10 F 84).
A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a). DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de CLOVIS MATEUS ARCOVERDE FREITAS, nomeando como curador(a) MARISE DE MORAIS ARCOVERDE.
O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), bem como não poderá contrair empréstimos ou financiamentos bancários em nome do interditado sem autorização judicial).
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se, IMEDIATAMENTE, termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas, tendo em vista existir laudo atestando a incapacidade do interditando. Observe a escrivania o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC.
Sem custas. Por questão de economia e celeridade processuais, entendo ser desnecessária a publicação de editais por 3 vezes no DJ, necessitando ser publicado apenas 1 vez, tendo em vista a ausência de impugnação do promovido e o parecer favorável do Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Comunicações e providências necessárias.
P.
I. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
CERTIFICO que tendo em vista o Ato da Presidência nº 87/2025, que suspendeu o expediente presencial no Forum Cível da Comarca da Capital, no período de 16 a 23 de maio de 2025, prorrogado por mais uma semana, inviabilizando a realização de audiência presencial designada no despacho retro, de ordem do MM. Juiz encaminho o link para participação de forma virtual nas audiências a serem realizadas neste período.http://bit.ly/2VARAFAMILIA.
O referido é verdade, dou fé.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0816625-25.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Defiro a gratuidade processual. Designo audiência para entrevistar o(a) interditando(a), conforme determina o art. 751, do CPC, para o dia 26-05-2025, às 8:20__horas, nesta vara. Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer perante este juízo no dia e hora acima designados, advertindo-o(a) de que, no prazo de 15 dias, poderá impugnar o pedido do autor(art. 752, do CPC), bem como poderá constituir advogado(§ 3º do art. 752), sob pena de ser-lhe nomeado curador especial.
O MEIRINHO DEVE CERTIFICAR DE FORMA MINUCIOSA O ESTADO DO(A) INTERDITANDO(A). Reservo-me para apreciar o pedido de curatela provisória após a audiência, com os novos substratos probantes dali extraídos, que melhor formarão o meu livre convencimento.
Intime-se a autora para juntar concordância do pai do promovido, com sua nomeação como curador(a). Diligências e intimações necessárias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito
Nº DO PROCESSO: 0816625-25.2025.8.15.2001
Vistos, etc. É cediço que a declaração de hipossuficiência financeira, para efeito de gozo do benefício da assistência judiciária gratuita é dotada de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3o, NCPC). Deste modo, atento ao art. 99, §2o, NCPC, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1o, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias ou, ainda, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais e diligências do oficial de justiça.
João Pessoa, 28 de março de 2025.