DANIEL LEITE BRANDAO (OAB 91516/RJ), ISABELLE RODRIGUES DA SILVA (OAB 251612/RJ)
PROCESSO Nº 0816631-63.2024.8.15.2002 PROMOVIDO: GABRIEL MOREIRA NEVES ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a) REU: DANIEL LEITE BRANDAO - RJ91516, ISABELLE RODRIGUES DA SILVA - RJ251612
SENTENÇA
Vistos, etc. O representante do Ministério Público do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL MOREIRA NEVES, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, caput (lesão corporal), no artigo 329 (resistência) e no artigo 331 (desacato), na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal.
Conforme narrado na peça acusatória de ID 108799411, no dia 16 de dezembro de 2024, por volta das 17h00, na Avenida Cabo Branco, no bairro de Cabo Branco, nesta Capital, o denunciado ofendeu a integridade corporal de Edson Souza de França, bem como desacatou policiais militares no exercício de suas funções e opôs-se à execução de ato legal mediante violência. Segundo a exordial, o denunciado teria solicitado uma corrida por aplicativo e, diante da recusa justificada do motorista em transportá-lo por estar com as vestes molhadas, desferiu socos contra a porta do veículo e contra a face da vítima, lesionando-a e quebrando seus óculos.
Com a chegada da guarnição da Polícia Militar, o acusado agiu de forma hostil e proferiu xingamentos contra os agentes públicos, tais como "vai se fuder, rapaz", além de resistir ativamente às ordens de abordagem. O feito teve início com o Auto de Prisão em Flagrante nº 01685.05.2024.1.00.402, tendo o autuado sido liberado na esfera policial após o recolhimento de fiança arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inicialmente, o procedimento foi distribuído à 2ª Vara Regional das Garantias da Capital, que, após o oferecimento da denúncia, declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos a este juízo criminal comum. A denúncia foi formalmente recebida em 1º de abril de 2025, por meio da decisão de ID 110074492, oportunidade em que se determinou a expedição de carta precatória para a citação do acusado, domiciliado no Estado do Rio de Janeiro.
A citação foi regularmente cumprida por meio eletrônico em 24 de julho de 2025, conforme certidão positiva lavrada nos autos da Carta Precatória nº 0843927-04.2025.8.19.0001, em trâmite perante o Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Diante do transcurso do prazo legal sem manifestação do acusado ou constituição de defensor particular, este juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para o patrocínio da defesa técnica.
A resposta à acusação foi apresentada em 16 de outubro de 2025 (ID 125355033), peça em que o órgão de assistência jurídica sustentou, de forma genérica, a atipicidade das condutas por ausência de dolo específico, a ocorrência de legítima defesa quanto à lesão corporal e a falta de justa causa para a ação penal, reservando-se para detalhar as teses defensivas após a instrução criminal. Durante a instrução criminal, em audiência realizada no dia 11 de março de 2026, por meio de sistema audiovisual semipresencial e virtual utilizando a plataforma digital Zoom, procedeu-se à oitiva da vítima Edson Souza de França, bem como das testemunhas indicadas pelo Ministério Público na denúncia, quais sejam, os policiais militares João Pedro Calixto Cavalcanti e Vinícius Araújo de Souza.
Na mesma oportunidade, após superada a preclusão temporal e sem oposição ministerial, foram admitidas e inquiridas as testemunhas apresentadas pela defesa, as senhoras Beatriz Guedes Ferreira Gomes (esposa do réu) e Alana Ferreira de Freitas. Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado Gabriel Moreira Neves. Todas as declarações e depoimentos foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se os respectivos registros audiovisuais devidamente indexados no PJe Mídias.
O Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais de ID 157515101, pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal. Sustentou que a materialidade e a autoria de todos os delitos descritos na exordial ficaram cabalmente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial de ofensa física da vítima e pelos depoimentos uníssonos colhidos em juízo.
Aduziu que a tese defensiva de legítima defesa não possui amparo nas provas dos autos, haja vista que a agressão partiu do réu após uma recusa lícita de prestação de serviços. Argumentou, ainda, que o dolo de ultrajar a dignidade da corporação policial ficou evidente e que a oposição do réu exigiu o uso de força pelos militares, configurando a resistência típica. A Defesa, por sua vez, em memoriais escritos de ID 158753964, pleiteou a absolvição do acusado com fundamento na fragilidade e insuficiência de provas.
Quanto ao delito de lesão corporal, sustentou que o motorista iniciou as agressões verbais e físicas ao descer do automóvel, de modo que Gabriel teria agido unicamente amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Em relação ao desacato, argumentou a atipicidade pela ausência de dolo específico, sustentando que os impropérios decorreram exclusivamente do momento de estresse e da exaltação gerada por uma abordagem policial supostamente violenta.
No tocante à infração de resistência, defendeu que a conduta do réu caracterizou mera resistência passiva (recusa em levantar-se do banco), o que afastaria o elemento violência exigido pelo tipo penal. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu a fixação das penas no mínimo legal, a aplicação do regime aberto, a substituição por penas restritivas de direitos e o afastamento do concurso material de crimes.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO O processo tramitou de forma inteiramente regular, com estrita e rigorosa observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A instrução probatória foi conduzida em perfeita harmonia com as garantias fundamentais decorrentes do texto constitucional, proporcionando às partes plena oportunidade de produção de provas, manifestação e ampla participação na colheita das declarações em audiência, a qual foi realizada por meio de sistema audiovisual seguro e previamente homologado.
Não foram arguidas preliminares ou questões prejudiciais de mérito na resposta à acusação ou nas manifestações subsequentes, inexistindo também qualquer causa de extinção da punibilidade do agente que obste o julgamento da pretensão estatal. De igual modo, este juízo não verifica a ocorrência de nulidades processuais, vícios formais, inobservância de ritos ou defeitos de representação que possam macular os atos praticados ou prejudicar o andamento da ação penal.
A denúncia preencheu satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo detalhadamente as condutas e indicando elementos suficientes de justa causa que autorizaram o regular desenvolvimento da relação processual, encontrando-se o feito perfeitamente saneado e apto para a resolução definitiva de mérito. No que tange ao mérito das condutas imputadas ao réu GABRIEL MOREIRA NEVES, a análise individualizada de cada delito revela que as pretensões punitivas formuladas pelo órgão ministerial devem ser acolhidas em sua integralidade, diante do robusto acervo fático probatório produzido nos autos.
A materialidade do crime de lesão corporal de natureza leve, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, encontra-se sobejamente demonstrada por meio do Laudo Traumatológico nº 03.01.05.122024.044204, elaborado pelos peritos do Instituto de Polícia Científica da Paraíba. O referido documento técnico atestou de forma inequívoca que a vítima Edson Souza de França apresentava "escoriação arciforme, medindo cerca de 0,5cm, em rima palpebral interna esquerda, além de edema de couro cabeludo em região occipital à esquerda", lesões estas decorrentes de "ação contundente".
Essa descrição técnica confere perfeito suporte pericial à ocorrência das agressões físicas noticiadas. No tocante à autoria, a prova oral colhida em Juízo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa aponta de forma segura e inquestionável o acusado como o autor das lesões. Em depoimento judicial gravado em mídia digital e disponível no PJe Mídias, a vítima Edson Souza de França descreveu a dinâmica dos fatos de forma firme e harmônica com as declarações prestadas em sede policial.
Relatou que atua como motorista de aplicativo e que aceitou uma corrida solicitada por familiares do réu. Ao chegar ao ponto de embarque na orla de Cabo Branco, percebeu que o réu estava visivelmente embriagado e totalmente encharcado de água do mar. Diante disso, informou de maneira educada que não poderia realizar a viagem para não molhar e sujar os bancos do automóvel. O denunciado, descontente com a recusa legítima, desferiu uma forte pancada na porta do automóvel.
Ao descer do carro para fechar a porta e checar eventuais danos, foi imediatamente surpreendido pelo réu, que passou a desferir socos e pontapés contra o seu rosto e cabeça, derrubando-o no chão, quebrando seus óculos de grau e provocando hematomas em suas costas. A tese de legítima defesa ou de agressões mútuas, sustentada pelo acusado e por sua defesa técnica, não encontra nenhum respaldo nos autos.
A legítima defesa exige, nos termos do artigo 25 do Código Penal, que o agente use moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. No caso em exame, a vítima, um senhor idoso que contava com 63 anos de idade à época do fato, agiu nos estritos limites do exercício regular de seu direito de propriedade ao recusar a entrada de passageiro molhado em seu instrumento de trabalho e, posteriormente, ao descer do automóvel apenas para inspecionar os danos causados pelo soco desferido na lataria.
Não há nenhuma prova ou indício de que a vítima tenha iniciado agressões ou ameaçado a integridade física do acusado. A conduta de descer do veículo para averiguar danos não constitui agressão injusta. O denunciado, por sua vez, reagiu de forma desproporcional e violenta contra um cidadão idoso por mero capricho e exaltação, desferindo golpes que atingiram a face e a cabeça do motorista, o que afasta de pronto qualquer possibilidade de reconhecimento de legítima defesa, ainda que na modalidade putativa, respondendo o agente pelas lesões efetivamente provocadas.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a legítima defesa não se configura quando demonstrada a desproporcionalidade do uso da força e a ausência de agressão injusta inicial por parte da vítima. A propósito:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por lesão corporal no contexto de violência doméstica, com base no artigo 129, § 13, do Código Penal e na Lei n. 11.340/2006.
2. A Corte estadual não reconheceu a excludente de ilicitude da legítima defesa, considerando a desproporcionalidade do uso da força pelo agravante e a ausência de agressão injusta por parte da vítima.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a excludente de ilicitude de legítima defesa pode ser aplicada ao caso, considerando a alegação de agressões mútuas e uso da força moderada a fim de repelir a injusta agressão.
4. Outro ponto é verificar a possibilidade de reexame do contexto fático-probatório para desconstituir a condenação do agravante, à luz da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A Corte estadual concluiu que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da legítima defesa, uma vez que não houve agressão injusta e atual por parte da vítima e o uso da força pelo agravante foi desproporcional.
6. O reexame do contexto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, o que impede a desconstituição da condenação do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A excludente de ilicitude de legítima defesa não se aplica quando não há agressão injusta e atual e o uso da força é desproporcional.
2. A palavra da vítima em casos de violência doméstica tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
3. O reexame do contexto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 25; Código Penal, art. 129, § 13; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.477.652/RS, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.926.069/MT, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024. (AgRg no AREsp n. 2.808.290/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Outrossim, as declarações prestadas pelas testemunhas da defesa, as senhoras Beatriz Guedes Ferreira Gomes (esposa do réu) e Alana Ferreira de Freitas (cunhada), mostram-se isoladas, contraditórias e em manifesto descompasso com as demais provas periciais e documentais do processo.
Em Juízo, a testemunha Beatriz tentou minimizar a conduta do acusado afirmando que não teria dado socos na, mas tão somente um "empurrão". Todavia, essa alegação colide frontalmente com a prova pericial produzida pelo Laudo Traumatológico, que atestou lesões no couro cabeludo e na rima palpebral da vítima decorrentes de ação contundente, lesões típicas de socos e quedas ao solo. A flagrante contradição entre os relatos das testemunhas de defesa e a perícia médica retira a credibilidade da tese defensiva, evidenciando o intuito exclusivo de isentar o réu de sua responsabilidade penal.
Resta, portanto, plenamente configurado o crime de lesão corporal leve imputado ao acusado, devendo ser repelidos os pleitos de absolvição por legítima defesa ou por insuficiência de provas. No que concerne ao crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório judicial.
Os depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares João Pedro Calixto Cavalcanti e Vinícius Araújo de Souza são uníssonos, coesos e harmônicos ao descrever a conduta agressiva e desrespeitosa do acusado durante a abordagem. O policial João Pedro asseverou que, ao solicitar que o acusado se levantasse e colocasse as mãos na cabeça para fins de busca pessoal de segurança, o réu recusou-se veementemente a cumprir a determinação e passou a proferir xingamentos em tom elevado e hostil.
No mesmo sentido, o policial Vinícius confirmou que o réu se mostrou extremamente grosseiro, recusou-se a obedecer aos comandos legais e proferiu palavras de baixo calão diretamente direcionadas à equipe policial. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, embora tenha tentado justificar sua conduta como uma reação ao estresse da abordagem, admitiu de forma expressa que proferiu xingamentos contra a guarnição, confirmando o teor das agressões verbais contidas na exordial acusatória.
O dolo de desacatar resta plenamente configurado quando o agente direciona, de forma livre, consciente e deliberada, palavras de baixo calão e expressões humilhantes contra funcionários públicos que se encontram no pleno exercício de suas atribuições legais. A expressão "vai se fuder, rapaz", proferida ostensivamente e de forma direta contra os policiais que atendiam a uma ocorrência de agressão física, demonstra nítida e inquestionável intenção de menosprezar, amesquinhar e depreciar a autoridade e o prestígio da função pública representada pelos policiais militares naquele ato, ofendendo diretamente a dignidade e o decoro da Administração Pública.
É cediço na jurisprudência pátria que os depoimentos de agentes policiais, prestados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revestem-se de inquestionável valor probatório e gozam de presunção de veracidade inerente aos atos administrativos. Tais declarações são perfeitamente idôneas para embasar um édito condenatório, notadamente quando se mostram firmes, seguras e em total consonância com as demais provas carreadas aos autos, inexistindo nos autos qualquer indício de suspeição, má-fé ou interesse pessoal dos militares na incriminação gratuita do acusado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada quanto à validade do depoimento de policiais militares como meio de prova idôneo para a condenação pelo crime de desacato. Nesse sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0000903-91.2018.8.15.0331 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Desacato] REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJAPELANTE: VALTERCI CONSTANCIO SOARES, DEOCLECIO COUTINHO DE ARAUJO NETO - Advogado do(a) APELANTE: DEOCLECIO COUTINHO DE ARAUJO NETO - PB15276-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DESACATO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONVERGÊNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. VALIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - É importante ressaltar que o depoimento do policial no desempenho de suas funções goza de presunção de veracidade e servem de prova para firmação da convicção do julgador, mesmo quando figurem como vítimas do delito, mormente se não evidenciada qualquer razão para incriminação gratuita do acusado ou prova produzida em contrário. - Estando a sentença condenatória lastreada na declaração firme e coesa das testemunhas e, ainda, no restante do material cognitivo que assegura ter ele efetivamente desacatado os policiais e, depois de receber voz de prisão, resistiu ao ato inclusive com emprego de violência física, não há razões para absolvição por insuficiência ou inexistência de provas.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça. (0000903-91.2018.8.15.0331, Rel. Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 31/05/2022) De igual modo, a alegação defensiva de que a conduta seria atípica em razão de o acusado estar sob forte estresse, exaltação emocional ou estado de embriaguez não possui o condão de afastar a tipicidade do crime. A perda momentânea do autocontrole, a ira ou a irritação do agente decorrentes de abordagem policial legítima não descaracterizam o dolo específico do tipo penal de desacato, uma vez que não se exige ânimo calmo e refletido para a sua configuração.
Adicionalmente, a embriaguez voluntária pelo consumo de bebidas alcoólicas, evidenciada pelos depoimentos e confirmada pela própria vítima e testemunhas, não exclui a imputabilidade penal, nos exatos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. A jurisprudência da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que o estado de ira ou exaltação emocional é incapaz de elidir o dolo de desacatar: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0820759-81.2025.8.15.0001 RELATOR: Des. João Benedito da Silva APELANTE(S): Ministério Público do Estado da Paraíba APELADO: Erick da Silva Oliveira ADVOGADO: Severino Gabriel da Silva Júnior Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DESACATO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO POLICIAL.
LEGÍTIMA DEFESA DA VÍTIMA. CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu das imputações de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §13º, do CP c/c art. 7º da Lei 11.340/2006) e desacato (art. 331 do CP), sob o fundamento de insuficiência probatória. O Parquet sustenta a existência de prova suficiente de materialidade e autoria e requer a condenação do apelado, com fixação de indenização por danos morais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se restou configurado o dolo específico exigido para a caracterização do crime de desacato. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada por laudo traumatológico que atesta escoriações e eritemas na região cervical da vítima, causados por ação contundente, com resposta afirmativa do perito quanto à existência de ofensa física.
A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito doméstico, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. A prova oral produzida em juízo demonstra que o réu iniciou a agressão física, tendo a vítima apenas reagido para repelir injusta agressão atual, consistente em aperto no pescoço. A reação da vítima configura legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal, pois emprega meio necessário e moderado para cessar a agressão, não se equiparando à conduta dolosa inicial do réu.
A hipótese de lesões recíprocas não se aplica quando há clara identificação do agressor inicial e comprovação de que a outra parte agiu exclusivamente para se defender. O crime de desacato resta caracterizado pelos depoimentos harmônicos e uníssonos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, inexistindo indícios de motivação para imputação falsa. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e alinhados ao conjunto probatório, possuem relevante valor probatório e são aptos a fundamentar decreto condenatório.
As expressões de baixo calão dirigidas de forma direta e ostensiva aos agentes públicos, no exercício da função, evidenciam o dolo específico de desprestigiar e ultrajar a função pública. Comprovadas a materialidade e a autoria de ambos os delitos, impõe-se a condenação, com aplicação do concurso material (art. 69 do CP), fixação do regime inicial aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP) e indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica. Não há lesões recíprocas quando comprovado que um dos envolvidos agiu em legítima defesa para repelir agressão injusta. O depoimento de policiais militares, prestado sob contraditório e em harmonia com o conjunto probatório, possui valor probatório idôneo para fundamentar condenação por desacato.
A utilização de palavras de baixo calão dirigidas a agentes públicos no exercício da função caracteriza o dolo específico exigido pelo art. 331 do Código Penal. É cabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença condenatória, quando houver pedido expresso e comprovação do abalo à dignidade da vítima. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 33, §2º, “c”, 44, I, 69, 77, III, 129, §13º, e 331; CPP, art. 387, IV; Lei 11.340/2006, art. 7º.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR. (0820759-81.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/04/2026) Desse modo, estando devidamente comprovado que o réu proferiu palavras ofensivas e de menosprezo contra os policiais militares que cumpriam regular dever de policiamento ostensivo, a condenação pelo crime previsto no artigo 331 do Código Penal é medida que se impõe. No tocante ao crime de resistência, tipificado no artigo 329, caput, do Código Penal, os elementos de prova coligidos nos autos dão pleno amparo à tese condenatória e demonstram que o réu se opôs ativamente, de forma violenta, à execução de ato legal emanado de funcionário competente.
De acordo com o depoimento judicial do policial militar João Pedro Calixto Cavalcanti, a abordagem do acusado foi iniciada após a vítima (Edson) o apontar como autor de uma agressão física violenta ocorrida minutos antes na orla de Cabo Branco. Ao aproximar-se e dar voz de comando legal para que o réu se levantasse e colocasse as mãos sobre a cabeça, este se recusou peremptoriamente a obedecer à determinação e, quando o policial procedeu à tentativa de levantá-lo fisicamente para efetivar a revista pessoal de segurança, o réu resistiu, desvencilhou-se de forma abrupta e violenta, desferindo empurrões contra a integridade física do militar.
O emprego de força física e de embates musculares dirigidos a desvencilhar-se da imobilização policial e empurrar o agente do Estado configura o elemento normativo "violência" exigido pelo tipo penal da resistência, não se confundindo com mera conduta omissiva ou passiva. A injustificável agressividade demonstrada pelo réu no momento da abordagem, inclusive tentando agarrar e empurrar o militar, exigiu que a guarnição adotasse o uso progressivo e moderado da força física e a imobilização mecânica com o emprego de algemas para viabilizar a contenção do agente, resguardando a integridade física do próprio acusado, da equipe policial e de populares que se aglomeravam no local.
Oportuno consignar que o vídeo juntado pela Defesa no ID 157817334, ao contrário do fim pretendido, em verdade, demonstra a prática de conduta caracterizadora do crime de resistência, de modo a corroborar com os depoimentos dos policiais. Nesse descortino, afasta-se integralmente a tese defensiva de resistência passiva. A resistência passiva, doutrinariamente caracterizada pela mera inércia, recusa em caminhar ou comportamento meramente omissivo do indivíduo, desprovido de força física, não se aplica à hipótese em exame.
No caso concreto, o réu Gabriel Moreira Neves extrapolou os limites do mero inconformismo ou desobediência pacífica, opondo-se ao ato de prisão por meio de força física ativa (empurrões e tentativa de agarrar o agente público). Tal comportamento amolda-se perfeitamente à figura típica do artigo 329, caput, do Código Penal, restando plenamente comprovadas a autoria e a materialidade da infração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para o fim de CONDENAR o réu GABRIEL MOREIRA NEVES, fiscal de salão, união estável, natural de Rio de Janeiro/RJ, nascido em 16/03/2001, filho de Norlan Ferreira Neves e Renata Moreira da Silva, portador do CPF nº 183.***.***-05, como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do artigo 329 e do artigo 331, observada a regra do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Passo à aplicação da pena do sentenciado, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal.
1. Do crime de lesão corporal de natureza leve (artigo 129, caput, do Código Penal) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade do réu revela-se normal à espécie, não extrapolando as balizas próprias do tipo penal. Quanto aos antecedentes, constato que o réu não possui nenhuma condenação criminal transitada em julgado anterior à prática dos fatos narrados nestes autos, consoante demonstram as certidões de antecedentes penais juntadas aos autos, devendo ser considerado tecnicamente primário e portador de bons antecedentes.
Não existem elementos informativos aptos a respaldar uma avaliação segura ou desfavorável acerca de sua conduta social ou de sua personalidade. Os motivos do delito residem na insatisfação com a recusa do motorista em transportá-lo molhado, circunstância que já integra o juízo de reprovação do tipo penal. As circunstâncias do delito não apresentam elementos excepcionais de gravidade. As consequências do crime são as naturais do próprio resultado lesivo, sem desdobramentos extraordinários comprovados.
No tocante ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a ocorrência das agressões, limitando-se a exercer licitamente o direito de zelar pelo seu automóvel de trabalho. Diante da inexistência de vetores judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, constato a presença da circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea 'h', do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido contra maior de 60 (sessenta) anos, já que o ofendido contava com 63 anos na data dos fatos.
Inexistindo atenuantes a serem valoradas, elevo a reprimenda na fração padrão de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de redução de pena. Assim, torno definitiva a reprimenda para o crime de lesão corporal no patamar de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
2. Do crime de resistência (artigo 329, caput, do Código Penal) Na primeira fase, com base no artigo 59 do Código Penal, constato que a culpabilidade do acusado não excede o padrão de censurabilidade inerente ao tipo de resistência. Os antecedentes são favoráveis, pois o réu não registra condenações criminais anteriores com trânsito em julgado. Inexistem elementos concretos para desvalorar a conduta social ou a personalidade do agente.
Os motivos do crime referem-se à insubordinação contra a intervenção policial, o que já é ínsito à conduta penalizada. As circunstâncias e as consequências do delito não transbordam as balizas ordinárias do tipo de resistência. O comportamento da vítima (a Administração Pública, representada na ocasião pelos policiais atuantes) em nada contribuiu para o cometimento do crime, visto que os policiais agiam no regular exercício de suas atribuições regulamentares.
Diante do cenário plenamente favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) meses de detenção. Na segunda fase, não se verificam circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis, razão pela qual conservo a pena provisória em 2 (dois) meses de detenção. Na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva para o crime de resistência em 2 (dois) meses de detenção.
3. Do crime de desacato (artigo 331 do Código Penal) Na primeira fase, procedendo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade do réu é normal à espécie. Os antecedentes são imaculados, não havendo registros de condenações definitivas prévias em desfavor do acusado. Não há dados suficientes nos autos para aferir a conduta social ou a personalidade do réu.
Os motivos e as circunstâncias do delito não apresentam particularidades que demandem acréscimo punitivo. As consequências do delito cingiram-se à perturbação e ao desrespeito à função pública, sem danos de maior espectro. O comportamento da vítima (a Administração Pública, representada pelos policiais desacatados) foi estritamente profissional e pautado na legalidade, não tendo concorrido para as ofensas verbais.
Em razão de todas as circunstâncias judiciais se revelarem favoráveis, estabeleço a pena-base no patamar mínimo de 6 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, não se vislumbram agravantes ou atenuantes a incidir, mantendo-se a pena intermediária no patamar de 6 (seis) meses de detenção. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que torno a pena definitiva para o delito de desacato em 6 (seis) meses de detenção.
Do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) Considerando que o réu, mediante ações autônomas e com desígnios independentes, praticou três crimes distintos, aplica-se a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, devendo as penas privativas de liberdade ser somadas cumulativamente. Assim, a pena total definitiva imposta ao sentenciado importa no montante de 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de detenção (soma de 3 meses e 15 dias para a lesão corporal, 2 meses para a resistência e 6 meses para o desacato).
Do regime prisional inicial Para o início do cumprimento da reprimenda corporal, fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, sopesando o montante total da sanção aplicada (inferior a 4 anos) e a primariedade técnica do acusado. DISPOSIÇÕES GERAIS Em cumprimento ao que estabelece o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico que a detração do tempo de prisão provisória não possui o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, porquanto o regime aberto já se afigura o mais brando e favorável previsto na legislação penal substantiva, não tendo havido período de custódia provisória nestes autos capaz de influenciar nesta fixação.
Preenchidos integralmente os requisitos cumulativos elencados no artigo 44 do Código Penal, haja vista que a pena corporal definitiva não é superior a 1 (um) ano, o réu é tecnicamente primário, possui circunstâncias judiciais favoráveis e o crime de lesão corporal (único cometido com violência à pessoa) teve reprimenda individual fixada abaixo de 1 (um) ano, assim, mostra-se cabível e adequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Desta forma, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade a ser definida pelo juízo da execução penal, na razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, por se revelar a medida socialmente recomendável e suficiente para os fins de repressão e prevenção delitivas. Em decorrência da substituição operada, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal.
Com amparo no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos civis causados pela infração, em razão de não ter sido produzida dilação probatória específica acerca da extensão quantitativa do prejuízo material ou moral suportado, bem como em face da ausência de pleito líquido e detalhado sob o crivo do contraditório processual. Do direito de recorrer em liberdade O réu permaneceu em liberdade durante todo o trâmite do processo, tendo sido liberado em flagrante mediante o pagamento da fiança legal arbitrada pela autoridade policial de João Pessoa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inexistindo alterações no quadro fático ou elementos que demonstrem a necessidade superveniente de decretação de prisão preventiva ou de aplicação de outras cautelares diversas da fiança, as quais restam mantidas nos seus estritos limites de vinculação, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Das custas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a presente sentença condenatória para as partes: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) para fins de anotação e suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação, em atenção ao mandamento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Expeça-se a Guia de Execução definitiva das penas, procedendo-se ao imediato cadastro e migração dos autos para o sistema eletrônico unificado SEEU, com posterior remessa ao Juízo das Execuções Penais competente; c) Remeta-se o Boletim Individual (BI) devidamente preenchido ao NUICC/IPC, para fins estatísticos e cadastrais previstos no artigo 809 do Código de Processo Penal; d) Por fim, cumpridas todas as formalidades e as determinações supra, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Oportuno registrar que não há nenhum bem apreendido ou arma de fogo pendente de destinação vinculada ao presente feito. Serve a presente decisão como ofício e mandado, nos termos autorizados pelo artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Publicada eletronicamente.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Graziela Queiroga Gadelha de Sousa Juíza de Direito em substituição
Órgão
1ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DANIEL LEITE BRANDAO
Advogado
DANIEL LEITE BRANDAO (OAB 91516/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Criminal da Capital A. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB PROCESSO Nº : 0816631-63.2024.8.15.2002 PROMOVENTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA PROMOVIDO(A,S) : GABRIEL MOREIRA NEVES VISTA Nesta data, abro vista dos autos ao advogado de defesa, DR. DANIEL LEITE BRANDÃO - OAB/RJ 91.516, para apresentar as alegações finais, através de memorias, no prazo de 05(cinco) dias.
João Pessoa, 16 de abril de 2026 DIRCEU MELO Técnico Judiciário