Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816636-20.2026.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. DA DECLARAÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E DEMAIS DILIGÊNCIAS: Recebo a petição inicial, declarando aberto o inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA EDINEIDE COSTA . Nomeio GABRIELLA BARBOSA COSTA como inventariante mediante compromisso legal, devendo ser entregue cópia das incumbências dispostas no artigo 618 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias. Lavre-se termo de compromisso, o qual, após assinado eletronicamente por esta magistrada, deverá ser disponibilizado para o inventariante nomeado, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para fazer juntada aos autos de termo devidamente assinado.
Intime-se o inventariante nomeada para apresentar: a) as primeiras declarações, conforme o disposto no artigo 620 do mesmo Codex, no prazo de 20 (vinte) dias; b) comprovar a titularidade dos bens registrados em nome do de cujus, juntando certidão de inteiro teor e matrícula do CRI, sob pena de exclusão do rol a inventariar e prestando os esclarecimentos devidos; c) juntar cópias do processo administrativo perante a Recebedoria de Rendas Estadual referente ao recolhimento do ITCMD, ou o pagamento deste, sobre os bens registrados em nome do falecido; d) apresentar certidões das três Fazendas Públicas (municipal, estadual e federal) em nome do de cujus, bem como certidões negativas de débitos trabalhistas e cíveis ; e) informar, ao Juízo, a existência de valores depositados em eventuais contas de titularidade do(a) extinto(a), juntando os respectivos extratos bancários referentes ao último mês da data do seu passamento, caso ainda possível, de acordo com as normas bancárias e se a mesma era titular de alguma conta bancária; f) atribuir valor à causa, correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão, incluindo, as possíveis quantias existentes em instituições bancárias. g) efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Desde já, eventuais solicitações de ofício às instituições bancárias restarão indeferidas, uma vez que cabe, à parte, promover os atos necessários à propositura da demanda, não podendo se servir da estrutura do Poder Judiciário para cumprimento de diligências de sua responsabilidade e inerentes aos seus próprios atos de ofício, quando da judicialização da causa. Destarte, uma vez investida na condição de inventariante, deverá se dirigir às instituições bancárias pertinentes, munida da documentação que comprove o seu encargo, preferencialmente, na companhia de seu patrono, e apresentando-se como inventariante do feito relativo ao extinto, providenciar as informações necessárias quanto a eventuais valores existentes em nome do mesmo.
Havendo recusa por parte do gerente ou quem as suas vezes o fizer, esta deve ser comprovada perante este juízo. Outrossim, há de salientar, para ciência da inventariante, que o valor da causa deve ser calculado sobre o quantum da avaliação dos bens ou valores atribuídos ao espólio, incluindo, possíveis quantias existentes em instituições bancárias. Assim, deve a inventariante observar tais diretrizes para encontrar o valor devido à causa.
Expeça-se guia de custas iniciais, intimando a inventariante para efetuar o respectivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Apresentadas as primeiras declarações, CITEM-SE os herdeiros não representados nos autos e NOTIFIQUEM-SE as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, na forma do artigo 626 do Diploma Processual Civil.
Publique-se edital de citação, na forma do art. 626, §1º c/c 259, III do CPC, dando ciência da presente demanda aos interessados incertos e desconhecidos. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA CONTINUIDADA DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA No que concerne ao pedido de liberação de alvará judicial, para que a empresa de titularidade da falecida continue com suas atividades, entendo que o pleito merece prosperar.
Conforme atos constitutivos, ID Num. 156269671 - Pág. 3 e Num. 156269675 - Pág. 3, possível a continuidade da atividade empresarial anteriormente exercida pela falecida, por meio de seus sucessores, até que seja finalizada a partilha de bens no presente inventário. Nesse sentido é a construção jurisprudencial dos Pretórios Pátrios: “MS. FIRMA INDIVIDUAL. FALECIMENTO DE SEU TITULAR. CONTINUIDADE DE SUAS ATIVIDADES PELOS HERDEIROS.
O falecimento do titular da empresa individual não implica, necessariamente, no encerramento de suas atividades, podendo ocorrer sua continuidade, por seus herdeiros, até que, no processo de inventário, se dê a partilha de bens, com a possibilidade, atualmente, a partir da edição da LC 128/2008, de sequer haver a extinção da firma individual.” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.08.240120-2/002, Rel. Des.
Eduardo Andrade, 1 CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2010, publicação da súmula em 03/03/2010). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS - DEPOSITÁRIO - PESSOA ESTRANHA À ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL - PREJUÍZO PARA A EMPRESA.
1. O arrolamento não pode prejudicar o gozo e utilização normal dos bens.
2. Tratando-se de empresa individual, devem ser preservadas suas atividades, assegurando a regular continuidade dos serviços prestados.
3. A nomeação de pessoa estranha à administração da empresa como depositária dos bens arrolados é temerária, uma vez que poderá ser prejudicado o exercício da atividade empresarial.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0549.12.002204-7/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2013, publicação da súmula em 06/05/2013). “APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA QUE A VIÚVA MEEIRA CONTINUE A ATIVIDADE EMPRESARIAL INDIVIDUAL DO FALECIDO MARIDO.
PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEFERIMENTO EM GRAU DE APELAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. O deferimento do alvará, considerando o prazo exíguo de 06 meses em que a empresa pode funcionar em nome do falecido, sem autorização judicial, é medida instrumental adequada para não deixar que a atividade empresarial da família cesse, ainda mais em face do recente passamento do empresário. Corrobora para o deferimento, o fato de todos os herdeiros, maiores de idade, concordarem em transferir seus direitos hereditários por escritura pública, incluídos os direitos em relação à empresa, em favor da mãe.
Nesse quadro, em razão da celeridade e ausência de litígio, há interesse processual em ajuizar o pedido de alvará, sem obrigatoriedade de que a autorização ocorra em sede de inventário. Também não há que se falar em obrigatoriedade da requerente obter autorização por escritura pública, pois tal imposição significaria ofensa ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV da Constituição Federal).” (TJRS - Apelação Cível Nº 700.***.***-74, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 12/06/2014).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - EIRELI - FALECIMENTO DO TITULAR - TITULARIDADE PELO ESPÓLIO -POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO - PENHORA NO ROSTO DO INVENTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE.
1. A empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro objetivando limitar o risco patrimonial no exercício individual da empresa.
2. Aplica-se à EIRELI, naquilo que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
3. Ocorrendo o falecimento do empresário, a titularidade da pessoa jurídica passa a ser do espólio, que vem a ser composto de todos os bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.
4. Diante do falecimento do titular da EIRELI há a possibilidade de sucessão das cotas da sociedade, desde que observados os procedimentos próprios de inventário e partilha do sócio falecido, podendo os sucessores optar pela liquidação da empresa ou pela continuidade do negócio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.208812-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2023, publicação da súmula em 23/10/2023) Destarte, inconteste que, com o falecimento do empresário individual, é possível a continuidade das atividades da firma individual durante o trâmite do inventário, mediante autorização judicial para que o inventariante – meeira ou algum herdeiro – represente a referida empresa.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID Num. 156269658 - Pág. 1, concedendo, à inventariante ora nomeada, autorização para designar um contador e nomeá-lo como administrador e responsável técnico da empresa COSTA & COSTA ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-41, devendo a JUCEP/PB E O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC/PB promoverem as alterações necessárias em seu banco de dados com vistas a regularizar e legitimar o contador escolhido pela inventariante como administrador e responsável técnico da referida empresa.
No entanto, a presente autorização não importa em transferência de titularidade da dita empresa, sendo apenas para fins de continuidade das atividades empresariais. Pagas as custas iniciais, expeça-se o competente alvará de autorização. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Daniela Falcão Azevedo Juiz de Direito