PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0816652-39.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU: W.
W. G. D. A.
SENTENÇA
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. - A ausência de prova suficiente para a condenação impõe a aplicação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo, com absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP.
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia contra W. W. G. D. A., já qualificado nos autos (ID 157373094, 157373096, 157373097 e 157373098), imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal. Narra a denúncia (ID 105960367) que, no dia 06 de dezembro de 2024, por volta das 15h30, o acusado teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra sua prima, a então adolescente R.G.S., com 13 anos de idade na época dos fatos.
O ato teria ocorrido na residência da tia da vítima, onde o acusado deitou a cabeça no colo da adolescente, alisou suas pernas, tentou subir sua saia e tocou em suas nádegas. A denúncia, baseada no Inquérito Policial (ID 105617884), foi recebida em 10 de janeiro de 2025 (ID 106020300). O réu foi regularmente citado (ID 106190970) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 106292414).
Durante a instrução processual, realizada em audiências nos dias 24 de março de 2026 (ID 156349878) e 08 de abril de 2026 (ID 157156391), foram realizados o depoimento especial da vítima R.G.S. e a oitiva das testemunhas
I. G. D. A., R. D. S. L., Ivan da Silva Paula Júnior e S. K.
L. D. B. M.. Ao final, o acusado foi interrogado. O Ministério Público, em suas alegações finais orais, requereu a absolvição do réu, por entender que o conjunto probatório não era robusto o suficiente para uma condenação, destacando a fragilidade e as contradições nos depoimentos, especialmente o da madrasta da vítima. A Defesa, por sua vez, anuiu integralmente ao pleito ministerial, requerendo a absolvição do acusado com base no princípio in dubio pro reo.
É o relatório. Passo a analisar e decidir. O processo tramitou regularmente, não havendo vícios ou nulidades a serem sanadas. Foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando o feito pronto para julgamento. A materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal foram imputadas ao acusado W. W. G. D. A.. A denúncia descreve que o réu teria praticado atos libidinosos contra a vítima R.G.S., sua prima, que contava com 13 anos de idade à época.
Passo à análise das provas a partir da versão da vítima, confrontando-a com os demais depoimentos: A vítima R.G.S. (Depoimento Especial): Relatou que, em uma ocasião em que estava sozinha com seu primo, o acusado Washington, na casa da tia, ele deitou a cabeça em seu colo, alisou sua perna e tentou beijá-la, introduzindo a língua em sua boca. Após o ocorrido, o fato foi comunicado à polícia.
I. G. D. A. (Pai da Vítima): Confirmou ter tomado conhecimento dos fatos através de sua esposa (madrasta da vítima), sem ter presenciado o ocorrido. Informou que a filha lhe narrou uma tentativa de beijo e "insinuações", mas não detalhou o suposto ato libidinoso de introdução da língua. Admitiu ter agredido fisicamente o acusado antes de acionar as autoridades. R. D. S.
L. (Madrasta da Vítima), relatou que, no dia do ocorrido, estava trabalhando quando recebeu um telefonema de Rariane, a qual informou que Washington teria tentado beijá-la na boca. Acrescentou que, embora a adolescente tenha inicialmente narrado o fato, no dia seguinte recusou-se a voltar a tratar do assunto. Declarou, de forma expressa, não possuir certeza quanto à veracidade da acusação. Informou, ainda, que, com o tempo de convivência, passou a conhecer melhor a enteada, afirmando que esta "mente muito".
Nesse contexto, mencionou que a adolescente já teria formulado outras acusações de natureza sexual marcadas por contradições - como um suposto episódio de estupro ocorrido em um ônibus - as quais se mostraram duvidosas. Por fim, confirmou que a jovem não mais reside com o casal. Ivan da Silva Paula Júnior (Policial Civil), declarou não se recordar de detalhes específicos do depoimento prestado na delegacia, mas ressaltou uma percepção relevante: a vítima não lhe pareceu particularmente abalada, em contraste com a indignação expressada pelo pai.
A acusação se baseia fundamentalmente no depoimento da vítima, o que é comum em crimes desta natureza, que frequentemente ocorrem na clandestinidade. No entanto, para que a palavra da vítima seja suficiente para um decreto condenatório, é imprescindível que se mostre firme, coerente e amparada por outros elementos de prova. O conjunto probatório carreado aos autos revela fragilidades e contradições de ordem determinante, que obstam a formação do juízo de certeza indispensável ao decreto condenatório.
A prova oral, elemento central da acusação, não se apresenta com a coerência e a firmeza que a jurisprudência dos Tribunais Superiores exige para que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, possa, por si só, fundamentar a condenação. A primeira e mais relevante inconsistência reside na divergência entre o relato prestado pela adolescente perante a autoridade policial e aquele colhido em sede de depoimento especial.
Na fase inquisitorial, a vítima narrou que o acusado deitou a cabeça em seu colo, alisou suas pernas e tentou beijá-la. Em juízo, todavia, acresceu à narrativa um elemento de maior gravidade: a efetiva introdução da língua na boca durante a tentativa de beijo. A incorporação de ato libidinoso de natureza mais invasiva apenas na fase judicial - e não no momento imediatamente posterior aos fatos, quando a memória se apresentaria em seu estado mais fidedigno - representa alteração substancial da narrativa acusatória, comprometendo de forma significativa a credibilidade do depoimento.
A esse quadro de incerteza sobrepõe-se o depoimento de R. D. S. L., madrasta da vítima e testemunha arrolada pela acusação. Na condição de pessoa que convivia diariamente com a adolescente e que foi uma das primeiras a tomar ciência dos fatos relatados, sua oitiva assume especial relevância corroborativa. Declarou não ter certeza acerca da veracidade das alegações, atribuindo à adolescente o hábito de faltar com a verdade.
Acrescentou, ainda, que a jovem teria formulado, em ocasião anterior, outra acusação de cunho sexual que se revelou igualmente duvidosa. O peso desse depoimento é inegável: proveniente de quem integrava o núcleo familiar da vítima e foi indicada pela acusação para corroborar a tese ministerial, sua manifestação de incredulidade aprofunda de maneira decisiva a dúvida já instaurada pelas contradições internas do relato.
O depoimento do policial civil, Ivan da Silva Paula Júnior, embora não conclusivo, adiciona um elemento de estranheza ao notar que a vítima não parecia abalada, em contraste com a fúria do pai, que, inclusive, admitiu ter agredido o acusado antes de qualquer apuração. O sistema penal brasileiro consagra o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), que impõe ao órgão acusatório o ônus de comprovar, de forma inequívoca e além de dúvida razoável, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas.
Por sua vez, o princípio in dubio pro reo determina que, havendo dúvida sobre os fatos, esta deve ser resolvida em favor do acusado. No presente caso, verifica-se a existência de dúvida mais do que razoável acerca da veracidade dos fatos narrados na inicial acusatória. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que, em crimes contra a dignidade sexual, embora seja possível a condenação baseada na palavra da vítima, tal possibilidade está condicionada à coerência, firmeza e ausência de contradições no depoimento, bem como à inexistência de motivação espúria para as alegações.
Neste caso, a dúvida é mais do que razoável. A palavra da vítima, único elemento direto de acusação, mostra-se isolada e inconsistente. Pior, é frontalmente enfraquecida pela declaração de sua própria madrasta, uma testemunha arrolada pela acusação, que abalou a credibilidade da adolescente. Reconhecendo essa insuficiência probatória, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se pela absolvição do réu, o que reforça a convicção deste juízo sobre a fragilidade das provas.
Diante de um cenário de incertezas e contradições, a absolvição é a única medida que se alinha aos preceitos de justiça e ao devido processo legal. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, ABSOLVO o réu W. W. G. D. A., já qualificado, da imputação que lhe foi feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito